Processo Nº RO-1000038-35.2012.5.02.0473 
Relator BENEDITO VALENTINI 
RECORRENTE 
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA 
ADVOGADO 
MARCOS APPUGLIESE(OAB: 272329/SP) ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS CARAMURU 
JOAQUIM(OAB: 174765/RJ) ADVOGADO ANGELA ELIAS(OAB: 62855/PR) ADVOGADO FERNANDO 
RUDGE LEITE NETO(OAB: 84786/SP) ADVOGADO SUENY ANDREA ODA(OAB: 162354/SP)
RECORRENTE DIGERSON ELIAS DE SOUZA ADVOGADO GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS(OAB: 
17725/DF) ADVOGADO PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT(OAB: 330619/SP) ADVOGADO 
FRANCISCO JOSE HARADA MIRRA(OAB: 234401/SP) ADVOGADO RAFAEL GOMES RODRIGUES(OAB: 
28716/DF) 
RECORRIDO SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA 
CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO FERNANDO RUDGE LEITE NETO(OAB: 84786/SP) ADVOGADO 
CAMILA DOS SANTOS CARAMURU JOAQUIM(OAB: 174765/RJ) ADVOGADO SUENY ANDREA 
ODA(OAB: 162354/SP) ADVOGADO MARCOS APPUGLIESE(OAB: 272329/SP) ADVOGADO ANGELA 
ELIAS(OAB: 62855/PR) 
RECORRIDO DIGERSON ELIAS DE SOUZA ADVOGADO RAFAEL GOMES 
RODRIGUES(OAB: 28716/DF) ADVOGADO FRANCISCO JOSE HARADA MIRRA(OAB: 234401/SP) 
ADVOGADO GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS(OAB: 17725/DF) ADVOGADO PAULO ROBERTO LEMGRUBER 
EBERT(OAB: 330619/SP)
Intimado(s)/Citado(s): - DIGERSON ELIAS DE SOUZA - 
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA JUSTIÇA DO 
TRABALHO PROCESSO TRT/SP N.º 1000038-35.2012.5.02.0473 RECURSOS ORDINÁRIOS 
ORIUNDOS DA 3ª VT DE SÃO CAETANO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. 
ESPÓLIO DE DIGERSON ELIAS DE SOUZA (REPRESENTADO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE SRA. 
BERNADETE MACHADO DE SOUZA E FILHOS) 2. SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS 
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO RESPONSABILIDADE 
CIVIL. DOENÇA CAUSADA POR CONTATO COM AMIANTO.
 
 
 1. O empregador deve arcar com a 
indenização pelos danos sofridos pelo empregado em razão do contrato de 
trabalho, quando constatado o nexo causal e não elidida a culpa da empresa na 
moléstia laboral. 2. A extinção do contrato em momento anterior à proibição do 
uso de amianto não isenta a empresa de assumir com os riscos de sua atividade, 
sobretudo diante da ampla proteção jurídica conferida à saúde do trabalhador e o 
dever de tutela do meio ambiente laboral. Ademais, cabe ao empregador zelar pela 
prevenção e reparação dos danos, em consonância com os deveres de lealdade 
contratual e boa-fé objetiva. 3. O valor indenizatório, por sua vez, deve ser 
fixado em montante compatível com a efetiva extensão do dano, observados os 
arts. 186, 927 e 944 do CCB. Inconformados com a r. sentença constante no doc. 
ID n.º 3178005, complementada pelas decisões ID 3587510 e 3944525, que julgou 
parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista acima 
identificada e cujo relatório se adota, recorrem as partes, ordinariamente, 
pugnando pela reforma do julgado. A reclamada, com as razões constantes no doc. 
n.º 3307713, invoca a prescrição nuclear do direito de ação do obreiro, tendo em 
vista que o contrato de trabalho havido entre as partes findou-se na década de 
1970, bem assim insurge-se contra a condenação em indenização por danos morais, 
asseverando que não possui responsabilidade e que o autor não sofreu abalo 
moral. Sucessivamente, requer a diminuição do valor arbitrado pelo juízo a quo. 
A parte autora, com as razões expostas no doc n.º 4201828, noticia o falecimento 
do obreiro e requer a majoração da condenação, haja vista a função punitiva da 
compensação por danos morais, a conduta ilícita da empresa e seu porte 
econômico. Contrarrazões pelo reclamante, no doc. ID n.º 4453166, e pela ré, no 
doc. 4475230, ambos pugnando pelo desprovimento do apelo adverso. É o relatório. 
V O T O 1 - DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os 
pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO 
Retifique-se o polo ativo para que conste o Espólio do Sr. Digerson Elias de 
Souza como parte autora, tendo em vista o falecimento do obreiro noticiado por 
meio da certidão de óbito doc. ID n.º 3253445 (arts. 12, § 1º, e 43 do CPC). 
Segundo a petição doc. ID 4201828 (p. 4), o espólio encontra-se devidamente 
representado pela cônjuge sobrevivente, Sra. Bernadete Machado de Souza e filhos 
indicados na pet. ID 4453166, em face de quem há dependência econômica presumida 
perante à Previdência Social (art. 16 da Lei 8.213/91) e legislação civil (art. 
1.845 do CCB). Logo, reputo cumprido o art. 1º da Lei 6.858/80. Retifique-se a 
autuação e o cadastro do sistema. 3 - DO RECURSO DA RECLAMADA 3.1 - Da 
prescrição A Constituição Federal contém preceito específico acerca do prazo 
prescricional aplicável aos "créditos resultantes das relações de trabalho", 
como se nota de seu art. 7º, XXIX. De acordo com o Supremo, tal disposição 
prevalece em face de toda e qualquer regra inferior em sentido contrário, ainda 
que benéfica ao trabalhador, dado o princípio da máxima eficácia das normas 
constitucionais (ARE 907.212). Assim, não há como manter o prazo prescricional 
de 10 anos fixado pela origem, embasado no Código Civil Brasileiro, mormente 
quando se constata que a ciência inequívoca do trabalhador acerca da doença se 
deu após a EC 45/2005, isto é, quando já assente a competência desta 
Especializada para dirimir os pleitos de indenização por danos morais (Súmula 
392 do TST). De acordo com o Informativo n.º 83 do TST, somente é possível 
cogitar a aplicação do prazo civil quando a consolidação da lesão se deu em 
momento anterior à alteração do art. 114 da Carta Magna 
(E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 
22.5.2014). Não é este o caso do presente feito, conforme incontroverso nos 
autos, de molde que descabido o decênio conferido pelo Código Civil. Tal 
constatação, entretanto, não beneficia a reclamada, visto que o autor cumpriu 
com o prazo imposto pela Carta Magna, elidindo a ocorrência da prescrição. Com 
efeito, ainda que se admita como correta a data da ciência inequívoca mencionada 
no apelo patronal (15/04/2008 - vide doc. 3307713, p. 6), ainda assim não 
estaria ultrapassado o quinquênio elencado pelo art. 7º, XXIX, da Lei Maior, 
dado que a reclamação foi ajuizada em 04/12/2012. Registre-se que não há amparo 
para a aplicação do prazo bienal, tendo em vista que a consolidação da lesão se 
deu em momento claramente posterior à rescisão contratual, não podendo ser 
acolhida a tese da ré sobre qualquer enfoque. Logo, ainda que afastada a 
aplicação do art. 203 do Código Civil, inexiste prescrição a ser pronunciada, 
ante a observância do prazo máximo previsto na Constituição Federal de 1988, 
considerando-se a data da ciência inequívoca da doença e o disposto na Súmula 
278 do C. STJ. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. 3.2 - Da 
responsabilidade civil A reclamada reconhece que o obreiro foi acometido de 
doença pulmonar denominada "placa pleural" (processo inflamatório que atinge os 
folhetos serosos dos pulmões). Alega, entretanto, não possuir responsabilidade 
por tal fato, asseverando que a moléstia nem sequer implica "comprometimento 
patrimonial físico sequelar". Aduz, outrossim, estarem ausentes os requisitos 
necessários à responsabilidade civil, considerando-se que o contrato de trabalho 
findou-se na década de 1970, antes mesmo de ser proibida a utilização do 
amianto. O apelo não prospera. A responsabilidade civil da sociedade empresária 
no caso em tela é patente e nem sequer depende de culpa ou dolo, uma vez que 
aplicável a teoria objetiva elencada pelo art. 927, parágrafo único, do Código 
Civil de 2002. Também nessa linha, as regras constantes nos arts. 1º, III e IV, 
7º, XXII, 170, VI, 200, VIII, e 225, § 3º, todos da Constituição Federal, em 
conjunto com os arts. 2º e 8º da CLT. Com efeito, ao escolher exercer uma 
atividade de risco, notavelmente capaz de poluir o meio ambiente de trabalho, a 
reclamada assumiu a responsabilidade de indenizar os danos daí advindos, 
aplicando-se à hipótese o princípio do "poluidor pagador" consagrado pelo art. 
14, § 1º, da Lei 6.938/81, que se direciona àquele que não observa os deveres de 
precaução e prevenção de lesão ao meio ambiente. O fato de o contrato de 
trabalho ter se encerrado em 1976 não exime o empregador de indenizar os danos 
causados, ainda que de índole moral, sendo imprestável a singela alegação de que 
não houve prática de qualquer ato ilícito. Primeiro, porque os riscos da 
utilização do asbesto são conhecidos, ao menos, desde 1924, como atesta a 
doutrina de Koole, Merewether, Price e tantos outros, fato já muito bem exposto 
no documento ID 170870, p. 16/17. Ademais, desde o início do pacto laboral, já 
em 1966, haviam sólidos estudos acerca da necessidade de as empresas promoverem 
uma atividade preocupada com o "controle de danos" (SALIBA, Tuffi Messias. Curso 
básico de segurança e higiene ocupacional. 5ª Ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 
36/37), o que não foi feito pela ré na hipótese. Segundo, porque como bem 
informa Sebastião Geraldo de Oliveira, a responsabilidade do empregador pelos 
acidentes de trabalho existe no Brasil desde 1919, com a promulgação do 
Decreto-Lei n.º 3724/19, existindo o dever de precaução desde 1934, quando 
editado o Decreto 24.637, "que ampliou o conceito de acidente para abranger as 
doenças profissionais atípicas e estabeleceu a obrigação do seguro privado". A 
necessidade de prevenção, ademais, foi reforçada com a aprovação do DL n.º 
7.036/44, que incorporou a noção de nexo concausal, havendo desde então 
progressiva produção legislativa em prol da tutela da saúde humana (in 
Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8ª ed. São Paulo: 
LTr, p. 38/41). Terceiro, porque, a teoria objetiva da responsabilidade civil 
era aplicável mesmo na vigência da Constituição de 1967 e do Código Civil de 
1916, que já protegiam a integridade física dos trabalhadores, como se nota dos 
arts. 165, IX, e 1.538, respectivamente. A atual ordem jurídica, portanto, 
apenas consolidou o posicionamento anterior sobre a matéria, dando maior 
precisão jurídica sobre o tema. Neste sentido, mencione-se o seguinte julgado do 
TST: "Acidente do trabalho ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. 
Responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil 
de 2002. Aplicação. A teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 
927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, aplica-se aos casos em que o 
acidente do trabalho, fato gerador do falecimento do empregado durante o 
desempenho de atividade de risco em rede elétrica, ocorreu na vigência do Código 
Civil de 1916. Mesmo antes da nova codificação civilista, o ordenamento jurídico 
brasileiro já contemplava a responsabilidade objetiva, seja por leis esparsas, a 
exemplo do Decreto nº 2.881/1912, da Lei nº 8.123/91 e do Código de Defesa do 
Consumidor (Lei nº 8.078/90), seja por meio da jurisprudência, conforme revela a 
Súmula nº 341 do STF, segundo a qual "é presumida a culpa do patrão ou comitente 
pelo ato culposo do empregado ou preposto". Ademais, o próprio art. 2º da CLT 
sempre autorizou a aplicação da culpa presumida no âmbito do Direito do 
Trabalho, ao estabelecer que recai sobre o empregador os riscos da atividade 
econômica. Assim, não se pode dizer que o Código Civil de 2002 trouxe uma 
absoluta inovação legislativa, a impedir a sua aplicação retroativa, mas apenas 
condensou entendimento jurisprudencial e doutrinário há muito consagrado sobre a 
teoria do risco (...)" (TST-E-ED-RR-40400-4.2005.5.15.0116, SBDI-I, rel. Min. 
Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 
13.12.2012). Portanto, inafastável a responsabilidade objetiva da ré pelos danos 
oriundos da utilização do amianto ou asbesto, mineral sabidamente capaz de 
poluir o meio ambiente de trabalho e que, por isso mesmo, impõe deveres de 
reparação àquele que se aproveita com a exploração do empreendimento. É o que 
preconizam a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira (Proteção jurídica à 
saúde do trabalhador. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 143), a jurisprudência 
trabalhista do C. TST já firmada em face da ré (ex: RR-40500-98.2006.5.04.0281) 
e assim também o enunciado 38 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na 
Justiça do Trabalho, que reputo aplicável ao presente feito: "38. 
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO 
AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio 
ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação 
sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal 
e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81." Ainda que assim não fosse, tal como 
concluiu o juízo a quo, também reputo presente a culpa da reclamada no caso em 
tela, seja porque não comprovou tomar as providências necessárias para impedir a 
ocorrência da lesão, seja porque não atuou de modo a repará-la adequadamente, 
descurando do dever básico elencado pelo art. 7º, XXII, da Constituição da 
República. Em verdade, a ré nem sequer demonstrou ter comunicado o autor sobre 
os riscos da atividade produtiva, descumprindo com as obrigações de informação e 
transparência impostas pelos arts. 7.2 da Convenção 142 da OIT, 19, § 3º, da Lei 
8.213/91 e 182, III, e 197 da CLT. Além disso, não se preocupou em controlar os 
riscos a que o obreiro se viu submetido, olvidando-se das regras contidas nos 
arts. 21 da Convenção 162 da OIT e 157 da CLT. Mais uma vez, irrelevante a 
inexistência de legislação específica sobre a matéria à época do pacto laboral, 
dado que tais deveres são extraídos da própria noção de boa-fé contratual, cujo 
conteúdo jurídico está assentado no ordenamento pátrio, ao menos, desde a edição 
do Código Comercial de 1950, consoante se nota de seu art. 131. De mais a mais, 
a NR-15, ao tratar do asbesto, foi bastante clara ao impor obrigações de 
prevenção e reparação às empresas que usam amianto, inclusive perante seus 
ex-empregados (vide item 19 do Anexo 12), valendo mencionar que a tutela da 
dignidade do trabalhador é direito humano reconhecido na ordem jurídica desde à 
época da prestação laboral. Registre-se, outrossim, que o dano em razão da 
moléstia é inequívoco, porquanto seu desencadeamento evidentemente rompeu com o 
estado de completo bem-estar físico, mental e social do trabalhador, denegrindo 
sua integridade biopsíquica. O fato de a doença não ser comprovadamente 
incapacitante não absolve a ré da lesão causada, até porque o pedido formulado 
se refere a abalo de ordem moral, e não a prejuízo material, decorrente de 
suposta perda da capacidade. Ainda que assim não fosse, o perito judicial 
informou que "O Reclamante apresenta permanente incapacidade laborativa para a 
função exercida na Reclamada, sob o risco de agravamento do quadro", conclusão 
que não foi elidida por qualquer contraprova robusta em sentido contrário (vide 
doc. ID n.º 1368097, p. 11). A ré também não logrou desconstituir a relação de 
causa e consequência entre a doença pleural e o contato do reclamante com 
amianto, ônus que lhe cabia a teor do art. 333, II, do CPC. Vale mencionar, no 
particular, que o nexo causal é de conhecimento público e notório, sendo 
inclusive presumido pelo Anexo II do Decreto n.º 6.042/2007, que trata do Nexo 
Técnico Epidemiológico da Previdência Social (NTEP). A presunção legal, 
outrossim, foi confirmada pela perícia judicial, tendo o expertconsignado em seu 
laudo que: "EXISTE NEXO CAUSAL entre os achados de exames de imagens compatíveis 
com placas pleurais calcificadas e a exposição no trabalho às fibras de asbesto 
respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou 
por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto nas dependências da 
empresa Reclamada" (vide doc. ID 1368097). As impugnações da ré ao laudo e o 
conteúdo do parecer de seu assistente técnico, de per si, não elidem a presunção 
legal e tampouco afastam a conclusão pericial. A uma, porque o perito judicial é 
profissional gabaritado e imparcial, não interessado no resultado da lide. A 
duas, porquanto o nexo se encontra escorado em amplo estudo acadêmico e 
científico, consoante já exposto acima, a ponto de o amianto ser proibido no 
Estado de São Paulo desde 1º.01.2008, em virtude da Lei Estadual n.º 
12.684/2007. A três, porque os argumentos da empresa mostraram-se isolados 
diante do lastro probatório, não havendo prova alguma de que o tabagismo do 
autor tenha atuado como causa ou mesmo concausa da doença. De mais a mais, fato 
é que as impugnações defensivas já foram todas devidamente rebatidas pelo 
experto, como se nota das manifestações constantes nos docs ID. 1641596 e 
2626150, não se vislumbrando no laudo e esclarecimentos qualquer vício que 
inquine a conclusão pericial. Assim, reputo presentes os requisitos legais 
necessários à responsabilização da sociedade empresária, quer se adote a teoria 
objetiva do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, quer se utilize a 
teoria subjetiva mencionada pelo art. 7º, XXVIII, da CF/88. Consequentemente, 
descabe a reforma do julgado, que já deu ao caso a correta solução, de acordo 
com as provas e normas jurídicas aplicáveis à hipótese. Nego provimento. 3.3 - 
Dos honorários periciais Os honorários foram fixados em patamar razoável ao 
trabalho realizado pelo perito, tendo em vista a natureza e a complexidade da 
diligência realizada, o tempo despendido e a qualidade do laudo e 
esclarecimentos apresentados (vide docs. ID 1368097, 1641596 e 2626150). A 
reclamada não logrou demonstrar o alegado excesso ou o descompasso do valor 
fixado pela origem (R$ 4.000,00), valendo mencionar que houve a necessidade de 
manifestação do expert em três situações diferentes, dadas as sucessivas 
impugnações realizadas pela ré, o que certamente impõe a necessidade de majorar 
a verba honorária. Dito isso, e por sucumbente no objeto da perícia, deve a 
reclamada suportar a condenação em comento (art. 790-B da CLT), não havendo 
reparo a ser feito no julgado. Mantenho. 4 - DO RECURSO COMUM ÀS PARTES 4.1 - Da 
indenização por danos morais Insurgem-se as partes, ainda, em face do valor da 
indenização por danos morais arbitrada pela origem (R$ 100.000,00). A reclamada 
argumenta que o montante é elevado, mormente porque a empresa já deixou de 
utilizar o amianto, pleiteando a redução do quantum. O autor, ao seu lado, 
sustenta que o valor é diminuto, haja vista a função punitiva da indenização por 
danos morais, o porte econômico da ré e a quantidade de pessoas lesadas pela 
degradação ao meio ambiente de trabalho. Pois bem. Como já foi dito, não há 
dúvidas de que a conduta perpetrada pela ré lesionou os valores morais afetos à 
personalidade do trabalhador, justificando-se plenamente a indenização 
vindicada. Isto porque a ofensa injusta e permanente à saúde constitui situação 
claramente geradora de abalo moral, pois repercutiu na vida pessoal e 
profissional do autor, incapacitando-lhe para a atividade que laborava e 
instaurando no seu íntimo o temor de, a qualquer tempo, ver agravada a doença a 
ponto de por em risco sua própria vida. Logo, não há que falar em absolvição. 
Com relação ao valor, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a 
indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento, devendo o Órgão 
Julgador valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a 
repercussão do fato, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a 
situação pessoal da vítima e a duração do contrato de trabalho. É a inteligência 
que se extrai dos arts. 944 e 953 do Código Civil, dentre outros dispositivos. 
Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla 
finalidade da indenização: reparatória e pedagógica, devendo o quantum 
proporcionar à vítima alguma compensação e, ao mesmo tempo, inibir o 
transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, por fim, que o 
magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, de modo a encontrar 
uma quantia que não seja ínfima a ponto de se mostrar irrelevante à vítima, nem 
excessiva a ponto de causar a ruína do devedor, inclusive para que não se 
converta em meio de enriquecimento ilícito. No caso, entendo que o valor 
arbitrado (R$ 100.000,00) mostrou-se adequado, inclusive já considerando os 
parâmetros acima descritos, sendo descabida a redução, pois condizente com a 
efetiva dimensão do dano e o porte econômico da ré. Ainda que não tenha sido 
constatada a incapacidade laboral plena, não há como negar que o contato com 
asbesto/amianto gerou considerável abalo ao obreiro, que viu sua integridade 
orgânica ser injustamente comprometida pelo ilícito patronal. Tal situação não é 
desejável por trabalhador algum, sendo capaz de gerar abalo moral "in re ipsa". 
Da mesma forma, incabível o acréscimo da condenação, pois corretamente 
observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em cotejo com a 
efetiva dimensão do dano. Registre-se que o labor realizado na ré não possui, ao 
menos do que consta nestes autos, qualquer relação com o óbito ora noticiado no 
doc. ID. 3253445, não podendo seu resultado, portanto, ser utilizado para 
agravar a condenação de primeiro grau. Também não se presta a aumentar o valor 
indenizatório o fato de outros trabalhadores terem sofrido do mesmo mal que o 
autor, até porque já existem ações coletivas versando sobre os supostos danos 
sociais e coletivos havidos, conforme relatado pelo próprio obreiro em seu 
apelo. Por fim, vale mencionar que não se aplica à hipótese o elevado valor 
arbitrado em outros julgados proferidos em face da ré e mencionados pelo 
reclamante em suas razões recursais, diante dos limites subjetivos da coisa 
julgada (arts. 468 e 472 do CPC). A indenização, em verdade, deve ser específica 
para cada situação, levando-se em conta todas as suas peculiaridades, e não 
fixada em atacado como se todos os casos fossem idênticos. Ante o exposto, não 
há que falar em alteração da indenização, visto que o juiz de primeiro grau já 
fixou valor compensatório justo, razoável e adequado ao dano moral sofrido pelo 
autor. Portanto, nego provimento aos apelos. 4.2 - Do prequestionamento 
Considerando que houve manifestação explícita sobre as matérias suscitadas nos 
apelos, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas 
partes, consoante já pacificado pelo TST, por meio da OJ 118 de sua SDI-1. 
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Iara Ramires da 
Silva de Castro (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos 
Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Jorge 
Eduardo Assad (Revisor) e Sonia Maria Prince Franzini. Presente o Ilustre 
representante do Ministério Público do Trabalho Dr. José Valdir Machado Votação: 
Unânime. Sustentação Oral: Dra Tatiana de Moraes Dias e Dr. Marcos Appugliese em 
11/06/15. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 
da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR-LHES 
PROVIMENTO, mantendo irretocável a r. sentença, nos termos da fundamentação 
supra. Des. Benedito Valentini Relator mls