segunda-feira, 28 de setembro de 2015

ACORDO PARA USO CONTROLADO DO AMIANTO É JULGADO IRREGULAR E NÃO PODERÁ SER RENOVADO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
6a Vara do Trabalho de Campinas
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS - SP - CEP: 13092-123 TEL.: - EMAIL:
PROCESSO: 0011751-32.2015.5.15.0093 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: Ministério Público do Trabalho - PTM de Campinas
RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA e outros (16)
DECISÃO PJe-JT

Vistos, etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (CAMPINAS), nos autos da Ação Civil Pública proposta em face de (i) CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA; (ii) INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA; (iii) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROCIM; (iv) SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO - SINAPROCIM; (v) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO - CONTRICOM; (vi) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI; (vii) COMISSÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO AMIANTO - CNTA; (viii) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS E BENEFICIAMENTOS DE MINAÇU GOIAS E REGIÃO - STIEBEMGOR; (ix) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LADRILHOS, HIDRÁULICOS, PRODUTOS DE CIMENTO E ARTEFATOS DE COMENTO DE CURITIBA E REGIÃO; (x) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LADRILHOS HIDRÁULICOS, PRODUTOS DE CIMENTO, MÁRMORE GRANITO, ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, OLARIA E CERÂMICA PARA A CONSTRUÇÃO DE SALVADOR- BA; (xi) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, MOBILIÁRIO, CERAMISTAS, LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI-SP; (xii) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE ESTEIO - RS; (xiii) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE PEDRO LEOPOLDO, MATOZINHOS, PRUDENTE DE MORAIS, CAPIM BRANCO E CONFINS; (xiv) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MOBILIÁRIO DE CRICIÚMA-SC; (xv) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MOBILIÁRIO DE NOVA IGUAÇU-RJ; (xvi) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MOBILIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS e (xvii) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE OLARIA PARA CONSTRUÇÃO DE CIMENTO, CAL E GESSO E DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ, alega que em razão das propriedades cancerígenas do amianto, inúmeros países, dentre eles a Argentina, Chile e Uruguai, para citar alguns países da América Latina, adotaram o banimento absoluto do uso e do aproveitamento econômico deste agente químico, ressaltando, porém, que, no Brasil, o aproveitamento econômico do amianto ainda está autorizado por um sistema de normas pautado no uso controlado e seguro.
Lembra que a Convenção da OIT no 162 instituiu o princípio da revisão periódica das legislações nacionais de acordo com o desenvolvimento de tecnologias de mitigação da exposição ao amianto e sua substituição por fibras menos nocivas à saúde humana, servindo como marco jurídico para o sistema de normas no Brasil, que optou pelo aproveitamento econômico do amianto. Cita a Lei Federal no 9.055/95 e o Acordo Nacional do Uso Seguro do Amianto, celebrado por força da previsão contida no art. 3o, §3o, da Lei do Amianto, que chancelou a participação normativa de sindicatos de trabalhadores e de seus empregadores, diante do deslocamento do princípio da revisão periódica para a seara da autonomia privada coletiva.
Diz, ainda, que o sistema jurídico brasileiro privilegia interesses indisponíveis relacionados ao meio ambiente equilibrado (CRFB/88, art. 225), à redução dos riscos de adoecimento relacionado ao trabalho (CRFB/88, art. 7o, inciso XXIII), à saúde (CRFB/88, art. 196) e à inviolabilidade do direito à vida (CRFB/88, art. 5o, caput), destacando, também, que o Anexo 12, da Norma Regulamentadora 15, do MTE, embora tenha sofrido alterações desde sua edição em 1991, encontra-se defasado, necessitando de imediata atualização, representando, inclusive, o Acordo Nacional do Uso Seguro do Amianto, de certo modo, um avanço em relação às restrições contidas na NR-15, Anexo 12.
Assevera, por fim, que:
- as cláusulas 40 até 53 (mineração) e 84 até 90 (indústria) do Acordo Nacional para Extração, Beneficiamento e Utilização Segura e Responsável do Amianto Crisotila - doravante Acordo Nacional - organizam e estabelecem regras de execução de atividades típicas de inspeção do trabalho e vigilância da higiene industrial, meio ambiente e segurança do trabalho, pelos "trabalhadores/auditores" da Comissão de Controle do Uso Seguro do Amianto, investindo-os na competência de fiscalizar a legislação estatal, não obstante a previsão no art. 21, inciso XIV da CF/88 de que a organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho compete à União, bem como a obrigatoriedade de criação do SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho dentro das empresas, instituída pela NR-4;
- as cláusulas 25 (mineração) e 69, §§ primeiro e segundo (indústrias) do Acordo Nacional preveem, nos casos de atingimento ou violação do limite de tolerância normativo/legal da exposição ao amianto, a obrigação de formulação de plano de redução da concentração de fibras na mineração e, nas indústrias, uma nova avaliação após 30 dias, não havendo previsão de interdição/embargo, conforme previsto na NR-33; ademais, não há previsão de redução dos limites de tolerância pactuados em 0,1 f/cm3, sem embargo da previsão contida no art. 3o, item 2, da Convenção no 162, que prevê o princípio da revisão periódica das legislações nacionais de acordo com o desenvolvimento de tecnologias de mitigação da exposição ao amianto;
- as cláusulas 35 (mineração) e 79 (indústria) estabelecem para o caso de suspeita de doença relacionada à exposição de seus empregados ou ex-empregados ao agente químico amianto, ao invés da notificação ao INSS, no primeiro dia útil seguinte à ocorrência - que, através da respectiva perícia, procederia com a caracterização técnica do acidente - conforme previsões dos arts. 169 da CLT, 20 da Lei no 8.213/91 e 336, do Decreto 3.048/99, a constituição, no prazo de até 30 dias, após a constatação da suspeita, de uma comissão composta por três médicos especializados em doenças pulmonares para, em análise conjunta, darem parecer;
- a cláusula 110 prevê que o Instituto Brasileiro Crisotila, financiado pelas empresas signatárias do Acordo Nacional aportará recursos financeiros na "Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto" - CNTA, que representa a Confederação dos Trabalhadores nas Indústrias - CNTI e a CONTRICOM - Confederação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário nas questões relativas ao Amianto, não obstante a flagrante natureza dos interesses contrapostos no Acordo Nacional, defendidos pelos atores .
Assim, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, requer a antecipação dos efeitos da sentença de mérito para que os réus, nas normas coletivas vindouras, dentre as quais o Acordo Nacional, se abstenham de pactuarem (i) cláusulas normativas voltadas à organização e manutenção de comissões de fábrica, compostas por trabalhadores, para executar atividades típicas da inspeção do trabalho e da vigilância em saúde do trabalhador, incompatíveis com as medidas de urgência fixadas na NR-3 (embargo e interdição por risco grave e iminente), (ii) cláusulas normativas que invadam a esfera de competências da perícia médica da Previdência Social no que se refere à caracterização de doenças relacionadas à exposição ocupacional ao amianto e ao estabelecimento do nexo causal, (iii) cláusulas normativas que prevejam apoio financeiro de entidade de representação de interesse patronal para subvencionar entidade de representação de trabalhadores, e, ainda, de que se abstenham de (iv) pactuar limites de tolerância superiores 0,1 fibra/cm3 de ar, sob pena de multa não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relato.
DECIDO
O autor pleiteou antecipação de tutela, porém, recebo a providência requerida como se cautelar incidental fosse, na forma prevista no art. 273, §7o do Código de Processo Civil.
Para deferimento dessa providência de natureza cautelar, necessita, a parte, nesse primeiro momento, demonstrar, apenas, a ocorrência de dois pressupostos especiais: o fumus boni juris e o periculum in mora.
No fumus boni iuris, analisa-se a plausibilidade do direito substancial, ou seja, se é possível a existência do direito material invocado pela parte e se há justificativa para sua proteção. Nesse sentido, há indícios de que as cláusulas 40 até 53 (mineração) e 84 até 90 (indústria), do Acordo Nacional, que criam comissão de fábrica, composta por trabalhadores sem formação específica para fiscalizar a legislação estatal quanto às questões relacionadas à saúde do trabalhador que labora exposto ao amianto, afrontam o art. 21, inciso XIV da CF/88, assim como a NR-4.
Ademais, há indícios de que as cláusulas 25 (mineração) e 69, §§1o e 2o (indústrias) do Acordo Nacional, que preveem, nos casos de atingimento ou violação do limite de tolerância normativo/legal de exposição ao amianto, a obrigação de formulação de plano de redução da concentração de fibras na mineração e, nas indústrias, uma nova avaliação após 30 dias, violam a NR-3 e, ainda, não havendo previsão de redução dos limites de tolerância pactuados em 0,1 f/cm3, também, o art. 3o, item 2, da Convenção no 162.
Há, igualmente, indícios de violação ao art. 169 da CLT, art. 20 da Lei no 8.213/91 e art. 336, do Decreto 3.048/99 pelas cláusulas 35 (mineração) e 79 (indústria), do Acordo Nacional, que estabelecem para o caso de suspeita de doença relacionada à exposição de seus empregados ou ex-empregados ao agente químico amianto, a constituição, no prazo de até 30 dias, após a constatação da suspeita, de uma comissão composta por três médicos especializados em doenças pulmonares para, em análise conjunta, darem parecer sobre a enfermidade que acometeu o trabalhador.
Por fim, também vislumbro indícios de violação ao art. 8o, caput, da CF/88 e à Convenção no 98 da OIT, pela cláusula 110 que prevê que o Instituto Brasileiro Crisotila, financiado pelas empresas signatárias do Acordo Nacional, aportará recursos financeiros na "Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto" - CNTA.
O requisito periculum in mora também está configurado, pois presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que fundado o receio da parte autora no fato de serem reproduzidas as referidas cláusulas no próximo e iminente Acordo Nacional, diante do término da vigência do Acordo atual, em 1o de outubro de 2015, impondo-se, portanto, a urgência do provimento jurisdicional, privilegiando-se, assim, interesses indisponíveis relacionados ao meio ambiente equilibrado (CRFB/88, art. 225), à redução dos riscos de adoecimento relacionado ao trabalho (CRFB/88, art. 7o, inciso XXIII), à saúde (CRFB/88, art. 196) e à inviolabilidade do direito à vida (CRFB/88, art. 5o, caput).
Frise-se, portanto, que o perigo da demora reside na iminência de reprodução de cláusulas cuja constitucionalidade e legalidade estão sendo discutidas nesta ação e que podem representar risco à saúde de todos os trabalhadores que atuam expostos ao amianto, ressaltando-se que a Organização Mundial de Saúde já declarou, como noticiado nesta ação, que não existe limite mínimo seguro de exposição do ser humano ao amianto. Não vejo, ainda, prejuízo, em igual dimensão, à parte ré, que, posteriormente, poderá pactuar Termo Aditivo ao Acordo a ser celebrado no próximo dia 1o de outubro, com as adaptações necessárias das referidas cláusulas, conforme o quanto for decidido ao final do processo.
A providência acautelatória ora adotada objetiva, portanto, preservar a saúde do trabalhador, já em risco devido à exposição ao amianto, agente químico sabidamente prejudicial à saúde do ser humano, o que certamente encontra inteira guarida no requisito exigido da plausibilidade do direito.
Por fim, esclareço que, por não se tratar de juízo em cognição exauriente, devendo, ainda, os réus contestarem a presente ação civil pública, não se está a examinar, aqui, a procedência de todos os pedidos formulados na peça incoativa, mas, apenas, os requisitos legais para a concessão da medida cautelar liminar, fundada na plausibilidade do direito invocado e no grave prejuízo que a demora no julgamento final da ação pode ensejar.
Assim, presentes os requisitos do art. 801 do CPC, e com fundamento no art. 273, §7o do Código de Processo Civil, 

DEFIRO o pedido de concessão de medida cautelar liminar para determinar que nas normas coletivas vindouras, incluindo o próximo Acordo Nacional para Extração, Beneficiamento e Utilização Segura e Responsável do Amianto Crisotila, os réus se abstenham, até julgamento final desta ação, de pactuarem cláusulas normativas:

- voltadas à organização e manutenção de comissões de fábrica, compostas por trabalhadores, para executar atividades típicas de inspeção do trabalho e vigilância da higiene industrial e saúde do trabalhador, meio ambiente e segurança do trabalho, sobretudo pelos "trabalhadores/auditores" da Comissão de Controle do Uso Seguro do Amianto;

- incompatíveis com as medidas de urgência fixadas na Norma Regulamentadora no 3, do Ministério do Trabalho e Emprego (embargo e interdição por risco grave e iminente);


- que estabeleçam limites de tolerância superiores a 0,1 fibra/cm3 de ar, diante do quanto previsto no princípio da norma mais favorável e no princípio da redução dos riscos de acidentes e adoecimentos laborais estabelecido pelo art. 7o, inciso XXII, da Constituição da República;


- que invadam a esfera de competências da perícia médica da Previdência Social no que se refere à caracterização de doenças relacionadas à exposição ocupacional ao amianto e ao estabelecimento do nexo causal;


- que prevejam apoio financeiro de entidade de representação de interesse patronal para subvencionar entidade de representação de trabalhadores.

Impõe-se, para o caso de transgressão, a pena pecuniária diária correspondente a R$100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida em prol da coletividade, cuja destinação será objeto de apreciação na fase de execução.
Notifiquem-se as partes do inteiro teor dessa decisão, e os réus, ainda, acerca da audiência inicial designada.
Campinas, 27 de setembro de 2015.
Maíra Guimarães Araújo de la Cruz
Juíza do Trabalho Substituta

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15092710132276500000023148050 Número do documento: 15092710132276500000023148050

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

UMA BOMBA PARA O LOBBY DO AMIANTO: JUIZ DO TRABALHO ANUNCIA EM REDE A PRIMEIRA CAPITULAÇÃO DA INDÚSTRIA DO FIBROCIMENTO




Parodiando o hilariante jornalista José Simão da Folha de São Paulo: "BuembaBuemba! Macaco Simão urgente! O esculhambador-geral da República! Direto do planeta da piada pronta": Deu-se a primeira baixa do obstinado loby do amianto: IMBRALIT DE SANTA CATARINA ANUNCIA QUE RENUNCIARÁ AO CANCERÍGENO AMIANTO A PARTIR DE 1/11/2015.

Vejam o que circulou hoje na Rede Vida no Trabalho.

Em terça-feira, 15 de setembro de 2015, Ricardo Jahn <ricardo.jahn@trt12.jus.br> escreveu:

Caros, comunico que a empresa Imbralit, de Criciúma, a partir de 01-11-2015, não mais usará produtos a base de amianto com matéria-prima na fabricação de seus produtos. Tal noticia foi repassada pelos seus diretores.

At. Ricardo Jahn, Juiz do Trabalho Substituto de Criciúma (Gestor de 1º Grau do PTS-SC)

EMERGÊNCIA SANITÁRIA EM CAETITÉ/BAHIA: Seminário na UNEB discute Efeitos da radiação Ionizante sobre a Saúde Humana





Direito ao Meio Ambiente Sadio, à Saúde dos Cidadãos, dos Trabalhadores Orgânicos, Terceirizados e ex-empregados em Mineração é o tema do seminário que será realizado no dia 19 deste mês (sábado próximo), no Auditório da UNEB/Caetité, de 8 às 17hs, com inscrição gratuita para estudantes, trabalhadores e o público em geral. 
Objetivo geral:

O evento chama a atenção para o princípio constitucional do Direito de Saber, que garante a todos os cidadãos o acesso às informações técnico-sociais dos impactos à saúde e segurança no meio ambiente, especialmente nos locais de trabalho, decorrentes da exploração de minerais radioativos. Os temas programados têm o objetivo de discutir como efetivar o controle social dos riscos potenciais dessa exploração para os seres vivos e a natureza. Buscam também ampliar a informação no âmbito da ação sindical aumentando o conhecimento dos trabalhadores sobre os efeitos à saúde, decorrentes da exposição a radiações ionizantes, principalmente em situação de exposição a níveis naturais ou de origem antrópica (produzida pela ação humana) em áreas de influência de minerações.
O programa de atividades inclui palestras sobre os Efeitos da radiação Ionizante sobre a Saúde Humana, pela Dra. Maria Vera Cruz de Oliveira, médica do Hospital do Servidor do Estado de São Paulo, e Organização e Luta por Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho - Dra. Fernanda Giannasi, a “engenheira da saúde dos trabalhadores brasileiros”. Haverá também exposições informativas pelos advogados Pedro Mahin -– Esclarecimentos sobre Decisões dos Tribunais Trabalhistas, Dervana Coimbra - Assédio Moral Organizacional e Saúde do Trabalhador e Marcelise Azevedo Riscos Ambientais e Aposentadoria Especial.
O Seminário é uma promoção do Sindmine e Movimento Paulo Jackson, com apoio da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto, Alino & Roberto  Advogados, Comissão Paroquial de Meio Ambiental de Caetité, Campus VI-UNEB, Fundacentro,Médico Internacional e Programa de Pós-graduação em Saúde, Ambiente e Trabalho  da UFBA. Mais Informações pelo 9143 7668 (Tim) e 9823 3575 (Vivo) e assmpj@gmail.com

terça-feira, 15 de setembro de 2015

MAIS UMA DECISÃO EXEMPLAR CONTRA OS MERCADORES DA MORTE PELO TST: Distribuidora e Eternit são condenadas por violar lei que proíbe amianto em Pernambuco.



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Distribuidora Meridional Ltda., de Garanhuns (PE), e a Eternit S. A. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil e R$ 500 mil, respectivamente. O fundamento da condenação foi o descumprimento de lei estadual (Lei 12.589/2004) que proíbe a fabricação, o comércio e o uso do amianto ou asbesto em qualquer atividade, especialmente na construção civil, pública e privada.
A partir de denúncia encaminhada em 2007 pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública informando que a distribuidora estaria comercializando produtos da Eternit feitos à base de amianto, como caixas d'água, telhas e acessórios, em contrariedade à legislação estadual. A ação alertava que o amianto, banido em 54 países, "é um produto cancerígeno, nocivo e prejudicial à saúde dos trabalhadores e da população em geral, podendo ainda ser perfeitamente substituído por outros produtos".
As empresas, em sua defesa, alegaram que a modalidade de amianto usado nos produtos não é agressiva à saúde, e sua produção e comercialização são autorizadas pela Lei 9055/1995. Afirmaram ainda que os trabalhadores teriam contato apenas com produtos com baixo percentual de amianto, e não estariam, assim, expostos ao risco.
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedentes os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região acolheu parcialmente recurso das empresas, que alegavam não haver provas de que os consumidores e os trabalhadores da Meridional seriam vítimas de doenças provenientes dos produtos fabricados por ela. Assim, afastou a condenação em dano moral coletivo, mantendo apenas a proibição de comercialização e fornecimento de produtos à base de amianto.
Tanto a Eternit quanto o MPT recorreram ao TST.
Proibição
Em seu recurso, a indústria sustentou que a lei estadual de Pernambuco é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3356) no Supremo Tribunal Federal, que já declarou a constitucionalidade de leis semelhantes de outros estados. Segundo a empresa, a crisotila manipulada por ela é uma variedade de amianto admitida expressamente em lei federal e na Convenção 162 da OIT, e o Estado de Pernambuco não teria competência para legislar sobre a matéria.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a decisão mais recente do STF, ao negar liminar na ADI 3.937 e manter a vigência da lei paulista que proíbe a circulação do amianto, aponta para uma mudança de jurisprudência. "A proteção à dignidade e saúde do trabalhador, base do processo produtivo, deve nortear tanto o legislador quanto o intérprete da norma", afirmou.
Bresciani lembrou que a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, prevê que os países devem preferir a substituição do amianto por outros produtos menos lesivos. "Essa é a hipótese dos autos, em que a Eternit domina duas técnicas de produção, uma com amianto e outra com matéria-prima alternativa", afirmou. "Assim, a vedação à comercialização é viável, pelo Estado, como medida de saúde pública", afirmou.
Indenização
Quanto ao recurso do MPT para restabelecimento da indenização por dano moral coletivo, Bresciani destacou que a comercialização do amianto atinge não só os trabalhadores da indústria, que mantêm contato com o pó cancerígeno, como também os consumidores e a população em geral, exposta ao risco de quebra dos materiais e de beber água das caixas com ele fabricadas. E, apesar da ausência de provas quanto aos danos, houve descumprimento da Lei estadual 12.589/2004. "As normas editadas por ente federativo têm presunção de legalidade e legitimidade e devem ser cumpridas, principalmente se elevam o patamar de proteção à saúde do trabalhador", concluiu, restabelecendo a condenação de primeiro grau. O valor das indenizações reverterá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
(Carmem Feijó)


segunda-feira, 14 de setembro de 2015

COMÉRCIO DE PRODUTOS DE AMIANTO ESTÁ PROIBIDO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPORTANTE RELEMBRAR À POPULAÇÃO DO RIO DE JANEIRO QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA RJ MANTEVE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS CONTENDO O CANCERÍGENO AMIANTO NAQUELE ESTADO. Em http://tj-rj.jusbrasil.com.br/noticias/179120339/tj-do-rio-mantem-proibicao-a-comercio-de-produtos-com-amiantohttp://tj-rj.jusbrasil.com.br/noticias/179120339/tj-do-rio-mantem-proibicao-a-comercio-de-produtos-com-amianto

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

JUÍZA DA 1a. VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA TRATAMENTO DE VÍTIMA DE MESOTEOLIOMA: O CÂNCER DO AMIANTO


PODER  JUDICIÁRIO FEDERAL

Justiça do Trabalho - 2ª Região
 
 
Vara do Trabalho de São Caetano do  Sul
 
 
 
 
Processo nº 1000132-81.2015.5.02.0471 RECLAMANTE: VICENTE DA ROCHA  VELOSO
RECLAMADO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA  CONSTRUCAO   LTDA
 
 
 
 
 
 
CONCLUSÃO
 
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Dra. ROSE MARY COPAZZI MARTINS, em razão do determinado em ata de   audiência
 
São Caetano do Sul, 01 de setembro de  2015.
 
 
 
 
Priscila Leão Dias
 
p/ Diretora de Secretaria
 
 
 
 
 
 
Aduz o autor que foi exposto à poeira de amianto durante a vigência do contrato de trabalho firmado com a reclamada, sendo acometido por doença grave e típica do contato com tal substância. Esclarece que a doença progrediu até o surgimento do mesotelioma de pleura que atualmente é suportado pelo trabalhador, que além de ter  se submetido a tratamento cirúrgico, passa por tratamento   quimioterápico.
 
.Pleiteou tutela antecipada para a concessão imediata de assistência integral à    sua saúde.
 
Para a doutrina "Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser
1
proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte"      , tendo o
legislador condicionado a prestação jurisdicional de antecipação da tutela ao atendimento de determinados e rígidos pressupostos, previstos no art. 273, do CPC,  verbis:
 
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
 
I  - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;   ou
 
II  - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".
 
A prova inequívoca é aquela sobre a qual não recai qualquer dúvida; é a prova que se basta por si e não  exige qualquer complementação. É a prova que alicerça plenamente o convencimento do julgador. A    verossimilhança, por sua vez, é a aparência da verdade. É a probabilidade de que determinado fato seja verdadeiro.


 
 
E, como o legislador utilizou de duas locuções que não se harmonizam, formalmente contraditórias impende, portanto, fazer a travessia entre "prova inequívoca" e "verossimilhança da alegação" para, em conjugando ambos os aspectos, encontrar o modo de como proceder a compatibilização, sem olvidar a repercussão da decisão.
 
Não há dúvida de que a prova inequívoca da alegação, é uma imposição da lei. Conseqüentemente, se a   prova ainda não se exauriu, não há como antecipar a tutela. Logo, se a prova é necessária, impõe-se o seu  exaurimento, sem o que a tutela antecipada não pode ser deferida, como preleciona o renomado CÂNDIDO RANGEL
2
DINAMARCO    verbis:
 
"A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida    é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela   cautelar."
 
Conquanto "Muitas das vezes, a subsistência do direito subjetivo material depende da antecipação da tutela",
3
conforme preleciona J. E. CARREIRA ALVIM      , esta só encontra albergue quando "... houver uma carga de
probabilidade suficiente para convencer o julgador da veracidade da   alegação".
 
Do exposto infere-se que a antecipação da tutela reclama, para que seja deferida, a produção de prova de tal forma que já seja possível decisão sobre a questão de fundo no processo em que ela é postulada, tendo em vista a exeqüibilidade imediata.
 
É o que ocorre no presente caso, considerando o laudo pericial médico que apresentou a seguinte conclusão:
 
 
 

"- O autor é portador de mesotelioma com nexo causal com o   trabalho

 
- Há uma incapacidade total e  permanente"
 
 
 
 
Com efeito, no presente caso, restaram atendidos todos os pressupostos legais para o deferimento de antecipação da tutela.
 
Com arrimo nos mesmos fundamentos supra e, considerando o grave estado de saúde do autor com comprovado nexo de causalidade com o labor desempenhado na reclamada, defiro desde logo a antecipação de tutela requerida, e condeno a reclamada a conceder ao reclamante plano de saúde com cobertura integral, que lhe possibilite, inclusive, dar continuidade ao tratamento iniciado no Hospital AC Camargo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso em beneficio do reclamante, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
Os demais pleitos relacionados ao ressarcimento integral das despesas médicas serão apreciados por ocasião da prolação da  sentença.
 
Intimem-se as partes. Nada mais.
 
 

ROSE MARY COPAZZI  MARTINS

 
Juíza do Trabalho
 
 
 
1 - NUNES, Elpídio Donizetti. in "Curso Didático de Direito Processual Civil", Del Rey, B.H,1998, p. 185 2 - in "A Reforma do Código de Processo Civil", ed., Malheiros, São Paulo, 1995, p. 143
3 - in "Código de Processo Civil Reformado", ed., Del Rey, Belo Horizonte, p. 113/114