segunda-feira, 16 de junho de 2014

BRASILIT/SAINT-GOBAIN CONDENADA A INDENIZAR POR DANOS MORAIS EM 1,5 MILHÃO DE REAIS (US $ 750,000.00) FAMILIARES DE VÍTIMA DE MESOTELIOMA DA ANTIGA FÁBRICA DE SÃO CAETANO DO SUL


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª. REGIÃO

1ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL –SP

 

Processos Nº. 1000807-12-2013-5-02-0472 e 1000799-38-2013-5-02-0471 Rito: Ordinário

 

1ª. Reclamante: Helenice Macieri Bellaz (proc. 1000807-12-2013-5-02-0472)

2º. Reclamante Jeanilson Bellaz (proc. 1000807-12-2013-5-02-0472)

3º. Reclamante: Espólio de João Batista Bellaz (proc. 1000799-38-2013-5-02-0471)

 

Reclamada: Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda.

 

SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA

 

I - RELATÓRIO:

 

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Helenice Macieri Bellaz e Jeanilson Bellaz em trâmite nos autos de nº. 1000807-12-2013-5-02-0472, bem como proposta por Espólio de João Batista Bellaz (proc. 1000799-38-2013-5-02-0471), em face de Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda., em que alegam que seu familiar, Sr. João Batista Bellaz, foi admitido perante a reclamada em 21.11.1974 e dispensado sem justa causa em 05.02.1990.

 

Afirmam que o Sr. João Batista, marido da 1ª. Reclamante e pai do 2º. Reclamante faleceu em razão de doença profissional adquirida em face da exposição às fibras de amianto.

 

Aduzem que a Reclamada, quando constatada a existência da doença, formalizou acordo extrajudicial para isenção de obrigações. Entendem pela nulidade da avença, em face das péssimas condições de saúde do “de cujus” e renúncia de direitos.

 

Pretendem: declaração da nulidade do acordo extrajudicial firmado; indenização por danos morais e materiais experimentados pelo “de cujos” a partir do momento em que descobriu ser portador do tumor maligno degenerativo denominado “mesotelioma pleural” até a consumação do de seu óbito, ocorrida em 9.3.2013; reparação dos danos materiais e morais experimentados pelos reclamantes (viúva e filho do Sr. João Batista Bellaz) ante o óbito deste último, ocorrido em 9.3.2013; benefício da justiça gratuita; honorários de sucumbência.

 

Deram a cada causa o valor de R$ 40.000,00.

 

Preliminarmente, a Reclamada alega a inépcia da inicial, incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, eficácia geral do acordo realizado.

 

Como prejudicial do mérito argui a prescrição total.

 

No mérito, pugna pela improcedência da ação sob o fundamento de validade do acordo realizado, bem como em razão da ausência de culpa, nexo causal e dano.

 

Aberta a audiência inaugural e infrutífera a primeira proposta de conciliação, foi determinada a realização de prova pericial indireta.

 

Houve apresentação de laudo técnico e manifestação das partes.

 

Aberta a audiência de instrução, foi ouvido o depoimento pessoal da 1ª. Reclamante.

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

 

Razões finais escritas pelas partes.

 

Infrutífera a 2ª. proposta de conciliação.

 

É o Relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO:

 

PRELIMINARES

 

Da Competência da Justiça do Trabalho

 

Entende a Reclamada pela incompetência desta Especializada para julgar a presente, sob alegação de que a pretensão quanto a indenização por danos morais em nome próprio da 1ª. e 2º. Reclamante não decorrem da relação de trabalho.

Sem razão.

 

Compulsando os autos, evidencia-se que a pretensão da viúva e filho do de cujus decorrem do óbito deste último, ocorrido em 9.3.2013, em decorrência do tumor maligno ocupacional, sendo, incontroverso a competência desta Especializada para processamento e julgamento da demanda, por decorrer da relação de trabalho, nos exatos termos do art. 114, VI e IX da CF e Súmula 392 do C. TST.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

Da Legitimidade Ativa

 

No que tange a legitimidade da primeira e segundo Reclamantes, cumpre consignar a análise em audiência id n. Num. 2593182 - PÁg. 1,  nos autos do processo 1000807.12.2013.5.02.0471, o que ora se ratifica a legitimidade.

 

No que tange a legitimidade do Espólio, rejeita-se, considerando o entendimento deste Juízo de que embora a violação moral atinja apenas os direitos personalíssimos, a respectiva indenização patrimonial transmite-se aos sucessores com o falecimento do titular do direito.

 

Nesse sentido a posição dominante do C. TST:

 

“LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Consoante a norma inserta no art. 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a  obrigação de prestá-la  transmitem-se com  a  herança.  2. Logo, o  espólio tem   legitimidade ativa para  propor ação de indenização por danos morais e  materiais, porquanto trata-se de reparação cuja natureza é patrimonial e decorrente do contrato de trabalho. Isso porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, este de natureza personalíssima do empregado falecido. 3. Assim, a decisão regional que considerou o Espólio Autor parte ilegítima para propor a presente demanda violou o dispositivo legal em comento. Recurso de revista provido. ( RR - 151000-43.2009.5.08.0015 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 29/02/2012, 7ª.  Turma, Data de Publicação: 02/03/2012)”

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

Da Inépcia da Petição Inicial

 

A Consolidação das leis Trabalhistas, no art. 840, § 1º, em face o princípio da informalidade e simplicidade do processo trabalhista, exige do Autor da ação apenas um breve relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi, satisfatoriamente, cumprida pelos Reclamantes, como se evidencia da petição inicial.

 

Ora, restou incontroverso nos autos que os Reclamantes pretendem indenizações por danos materiais e morais tanto em decorrência da moléstia profissional adquirida pelo Reclamante nas dependências da Reclamada e por sua culpa, como em face da morte do Empregado pela mesma causa de pedir.

 

Ademais, restou evidente que a Reclamada conseguiu exercer o contraditório e a ampla defesa, no particular.

 

Dessa forma, rejeita-se a preliminar.

 

Da Carência da Ação – Do Interesse Processual

 

O interesse de agir depende do binômio necessidade, utilização e adequação.

 

Como as demais condições da ação, o interesse de agir deve ser analisado abstratamente na aferição da viabilidade do pedido submetido ao Judiciário, à vista do que se alega pela parte interessada.

 

No caso dos autos, a pretensão de declaração de nulidade de indenização trabalhista extrajudicial e a condenação em indenização, demonstram o atendimento ao binômio necessidade-adequação, pois, a postulação em juízo é o único instrumento pelo qual o Reclamante pode ver satisfeita a sua pretensão.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

Da Eficácia Geral da Quitação do Acordo

 

A matéria arguida em sede de preliminar confunde-se com o mérito e com este, será analisada.

 

PREJUDICIAL DE MÉRITO

 

Prescrição Total

 

Argui a Reclamada a prescrição total quanto ao pedido de indenização.

 

Sem ração a Reclamada.

 

Primeiramente cumpre esclarecer que não há que se cogitar em prescrição eis que o cômputo do prazo prescricional, em se tratando de doença profissional superveniente a extinção do contrato de trabalho, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano.

 

Neste exato sentido tem ventilado a jurisprudência do C. TST:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fluência do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão, a qual não se confunde com o simples conhecimento da doença ou com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, já que não evidenciam a certeza e a extensão do dano. In casu, considerando que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 30/10/2009, conforme registrado no acórdão regional, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 3/3/2010, não há prescrição a ser pronunciada, sendo irrelevante a discussão acerca da aplicação do prazo prescricional cível ou trabalhista. Incólumes, portanto, os arts. 7., XXIX, da CF e 206, § 3º., V, do CC. 2. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA (...)

 

(AIRR - 153-58.2010.5.04.0030 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2014, 8ª. Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014)”

 

Assim, considerando que o falecido somente tomou conhecimento de sua enfermidade em 29.07.2011 conforme documentos médicos carreados nos autos e ação proposta em 25.07.2013, não há que se falar em prescrição.

 

MÉRITO

 

Da Nulidade do Acordo Extrajudicial

 

Alegam os Reclamantes que o acordo firmado com a Reclamada é nulo de pleno direito eis que viola vários institutos legais.

 

A Reclamada pugna pela validade do instrumento.

 

Pois bem.

 

Capazes as partes e lícito o objeto, reputa-se válida a transação que alcance direitos decorrentes de extinto contrato de trabalho, não se podendo ignorar aspecto que integra o negócio jurídico e que equilibra, por vontade das partes, as concessões recíprocas.

 

Entretanto, o termo de transação que consta nos autos, foi firmado quando o “de cujus” encontrava-se em estado terminal e em péssimas condições de saúde e sua família em situação de pleno desespero, não podendo ser avalizado por este órgão.

 

Atente-se que em que pese o instrumento de transação esteja datado em março de 2012, os demais documentos, quais sejam, a Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT) ao INSS e o cheque no valor de R$ 163.207,07, nominal ao “de cujus”, evidenciam a veracidade do depoimento pessoal da 1 Reclamante de que o instrumento só fora pactuado em 27.12.2012, as vésperas do falecimento que ocorrera em 09.03.2013, ratificando, repita-se, a tese quanto a aceitação do pacto em face do gravíssimo estado de saúde e debilidade do antigo Empregado.

 

Ora, conferir ao ex-trabalhador suposto termos de concessões mútuas as vésperas de seu falecimento causado por culpa da Empresa, com cláusulas que evidenciam a expressa renúncia irrevogável de direitos indisponíveis, não pode ser acolhido por este Juízo, por atentar contra boa fé e lisura contratual e ir de encontro com equilíbrio das relações contratuais.

 

Cumpre consignar ainda que a Reclamada, no intuito de mascarar a lisura do pacto, tenta induzir o leigo a erro quanto viabiliza a possibilidade do “EXAMINANDO” discutir as cláusulas e classificações da doença, sem o possibilitar, no entanto, qualquer represália ou intenção de ordem patrimonial.

 

Mais uma vez surpreende-se o Juízo com a má-fé contratual da Reclamada em levar o “EXAMINANDO” a erro, que diante da situação que se encontrava foi “obrigado”, à beira da morte a assinatura do pacto.

 

Assim, a evidencia do desequilíbrio da avença e conduta que beira ao abuso de direito, entende-se, nos termos do art. 9. da CLT, nulo de pleno direito os termos da avença no que tange a renúncia de direitos trabalhistas, entendendo-se, no entanto, que eventual valor conferido na presente, a título de indenização, poderá ser compensado com o valor comprovadamente recebido pelo “de cujus”, quando da assinatura da avença.

 

Do Amianto/ Da Doença Ocupacional

 

Alega os Reclamantes que o “de cujus” laborou para a Reclamada no período de 21.11.1974 a 05.02.1990, sempre exposto, de forma contínua à poeira do mineral notoriamente cancerígeno denominado “amianto” ou “asbesto” em sua antiga unidade fabril localizada no município de São Caetano do Sul-SP.

 

Em defesa, a Reclamada sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizada pela patologia noticiada, eis que a responsabilidade pela ocorrência de doença profissional é subjetiva e as práticas do processo produtivo sempre pautaram pela garantia de ambiente seguro e saudável nas suas instalações.

 

De plano, cumpre consignar que em face de diversos estudos técnicos realizados, inclusive acostados nos presentes autos, a exposição do ser humano às fibras de amianto ocasionam sérios problemas de saúde. Atente-se que as ocorrências ficam embutidas no organismo e quando aparecem evidenciam a gravidade da lesão e intensidade da insalubridade do agente.

 

Registra-se ainda, por amor a repetição, que como de notório conhecimento, a utilização do mineral fora proibida em diversos países e em algumas cidades do Brasil, tendo, atualmente, diversas discussões sobre a possibilidade de banimento do produto, em face, repita-se, dos conhecidos prejuízos à saúde do ser humano.

 

Analisando toda documentação acostada aos autos percebe-se que o “de cujus” em 29.7.2011 foi diagnosticado pelo Serviço de Anatomia Patológica do Hospital do Servidor Público Estadual com “mesotelioma epitelial”, vindo tal resultado a ser confirmado em nova biópsia concluída em 8.8.2011 (laudo em anexo) e em exame realizado pelo serviço de pneumologia da FUNDACENTRO em 29.9.2011 (em anexo).

 

Atente-se que os referidos documentos em conjunto com exames do falecido foram analisados pela Sra. Perita que concluiu de forma extremamente técnica e elucidativa que havia nexo causal direto do mesotelioma epitelial com o trabalho do “de cujus”, em face da sua exposição ao agente “amianto”.

 

Atente-se que a Sra. Perita foi esclarecedora, inclusive, quanto à ausência de fornecimento adequado de Equipamentos de Segurança, caindo por terra a frágil alegação da Reclamada quanto à preservação da saúde do trabalhador.

 

Ora, incontroverso a existência de doença ocupacional, que ocasionou a morte do ex-funcionário (causa mortis), resta evidente a ocorrência do dano - morte da vítima-, e; o nexo causal direto, já que o dano decorreu em razão da exposição do empregado ao mineral altamente prejudicial à saúde (causa) e a doença (efeito), art. 19 da Lei 8.213/91.

 

Entretanto, por amor ao debate e, em face da alegação da Reclamada quanto à necessidade de análise da culpa, para aferir a sua responsabilidade (o que não se aplicaria, no caso concreto, por entender este Juízo que a Empresa possui evidente responsabilidade objetiva, em face do notório conhecimento quanto à natureza insalubre do mineral), passa-se a analisar o conjunto probatório para aferir se a Empresa desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência da sua culpa, e, por via de consequência, a exoneração da responsabilidade civil.

 

De plano, registra-se o cabimento quanto à análise do respeito por parte da Reclamada das normas de segurança e saúde.

Ora, o ônus da prova cabe à Empresa, sendo interessante transcrever o entendimento do C. TST:

 

“Indenização por danos morais – acidente de trabalho. Na apuração da responsabilidade civil em decorrência do acidente do trabalho, o ônus da prova recai sobre o empregador, que deve comprovar a inexistência da conduta culposa. Entretanto, não se desonerando do encargo que milita em seu desfavor, presume-se a culpa, surgindo o consequente dever de indenizar o trabalhador pelo prejuízo sofrido. TST. 3ª. Turma. RR. 84.813/2003-900-03-00.2, Rel.: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 15set. 2006.”

 

A Constituição Federal de 1988 conferiu a toda a sociedade a garantia da vida e da integridade física e psíquica.

 

Nesse sentido, os artigos 225, 200, VIII, e 7º., XXII, da CF garantiram aos trabalhadores o direito de exercerem as suas atividades num ambiente de trabalho equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, e; a obrigatoriedade dos empregadores de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança.

 

Assim, deve a empresa instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho nos termos do art. 157, II da CLT, bem como proporcionar treino, orientação e preparo para o desempenho das atividades.

 

Consigne-se que não basta à empresa fornecer orientações e equipamentos de individuais e coletivos de segurança, o art. 157, I da Consolidação das Leis Trabalhistas determina que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança e medicina do trabalho.

 

Deixando de agir em conformidade com as normas legais que objetivem eliminar ou diminuir os riscos do ambiente laboral, e até mesmo se omitindo, por dolo ou culpa, na fiscalização, prevenção e exigência de cumprimento da legalidade, o ente empresarial comete ato ilícito, passível de responsabilidade.

 

Registre-se que a responsabilização do empregador não decorre do perigo da atividade exercida pelo obreiro, mas sim do seu descumprimento de normas de segurança e/ou falta de fiscalização ao meio ambiente de trabalho.

 

Nesse sentido, pode-se dizer que a culpa do ente empresarial reside na inobservância do dever de cautela, ou culpa contra a legalidade.

 

Importante observar as lições do Excelentíssimo, Sebastião Geraldo de Oliveira1:

 

A simples violação de uma dessas normas, havendo dano e nexo causal, cria a presunção de culpa do empregador pelo acidente do trabalho ocorrido, uma vez que o descumprimento da conduta normativa prescrita já é confirmação de sua negligencia, a ilicitude objetiva ou culpa contra a legalidade.

 

No caso dos autos, restou evidenciado que durante mais de 15 (quinze) anos o “de cujus”, ficou exposto às fibras de amianto, sem a devida proteção.

 

Atente-se que a classificação do amianto a que ficou exposto o ex-empregado não impediu o aparecimento da doença, ao contrário, diversos estudos apontaram que o mineral é tão devastador que o mínimo de exposição acarretam a doença.

 

Ademais, repita-se a Reclamada, diferentemente do alegado em defesa não comprova ações minimizadoras e preventivas da exposição do ex- empregado ao “asbesto”.

 

Assim, evidenciada a ausência de provas quanto à diligência necessária para exoneração da responsabilidade, cabível a responsabilidade da Reclamada.

 

Do Dano Material - Pensão

 

Nos termos do art. 948 do Código Civil, cabe a indenização por danos materiais, na forma de pensão, às pessoas a quem o morto os devia.

Sabendo que a natureza jurídica da pensão decorrente de ato ilícito possui o objetivo de reparar o prejuízo da perda da renda familiar, e, verificando que a Requerente dependia economicamente da vítima, eis que era esposa do falecido e dependente legal conforme faz prova o documento previdenciário anexado aos autos, defere-se o pedido de indenização desde a data do óbito na forma de pensão fixada em 2/3 dos rendimentos recebidos pela vítima, nos termos das variações salariais da sua categoria profissional presumindo-se que 1/3 representava as despesas pessoais da vítima. Tudo, nos termos da jurisprudência do STJ:

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MARIDO. VALORAÇÃO DA PENA. PRESUNÇÃO LEGAL. CC, ART. 231-III. PROVA DA DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RISTJ, ART. 257. DEDUÇÃO DE 1/3(UM TERÇO) DA PENSÃO. GASTOS PRÓPRIOS DA VÍTIMA. (…)

 

I - É comum nas famílias de baixa renda haver dependência econômica entre os cônjuges, notadamente em razão de ser sobremaneira difícil a sobrevivência da família com o salário de apenas um deles, sendo certo, ademais, que a assistência econômica prestada por um dos cônjuges ao outro goza de presunção legal de existência (art. 231, III, CC).

 

II - Segundo a boa doutrina, "os danos materiais e morais causados aos parentes mais próximos não precisam de prova, porque a presunção é no sentido de que sofrem prejuízos com a morte do parente".

 

III - Os alimentos a que se refere o art. 1537-II, CC, não se identificam com os previstos no Direito de Família.

 

IV - Afigura-se razoável e justo fixar a indenização em 2/3(dois terços) da renda da vítima, deduzindo um terço (1/3) correspondente ao que essa, por presunção, despenderia com seu próprio sustento.

 

(…)

 

(REsp 157.912/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/1998, DJ 21/09/1998, p.188)

 

Ressalta este Juízo que, em face da natureza ressarcitória do instituto, para o cálculo da indenização também deverão ser incluídas o valor relativo ao 13º. salário pelo seu duodécimo mais o acréscimo de 1/3 sobre o direito às férias de todo o período concedido, com o intuito de retratar a fidelidade dos possíveis ganhos que efetivamente a vítima aferiria, evitando-se o enriquecimento sem causa da empresa.

 

Para o cálculo do período da pensão deverá ser levado em consideração a idade em que a vítima tinha na data do falecimento menos a expectativa de vida prevista pelo IBGE para atingir a diferença de anos devida pela indenização.

 

Defere-se ainda o pagamento da indenização de uma só vez, nos termos do artigo 950 do Código Civil.

 

Esclareça-se, por ser oportuno, que este Juízo comunga do entendimento preconizado na súmula 229 do C. STF, sendo que o recebimento de benefício previdenciário não obsta o recebimento quanto a indenização de natureza civilista.

 

Da Indenização por Dano Moral

 

A questão do dano moral tem assumido relevância no âmbito do Direito do Trabalho diante da elevação da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho ao patamar dos fundamentos do "Estado Democrático de Direito" (art. 1º., incisos III e IV), acrescentando que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º., inciso X).

 

Dessa forma, comprovada existência da doença ocupacional e a culpa da Reclamada, o dano moral é presumido.

 

Isso porque, este Juízo filia-se à corrente que defende que tal dano existe in re ipsa, cuja prova se dispensa dada a sua impossibilidade de concreção, bastando, para tanto, a comprovação do ato ilícito (art. 186 c/c art. 189, ambos do CC/02).

 

A corrente ora defendida entende que a configuração do dano moral não depende de prova da dor, do sofrimento para que se configure a obrigação de indenizar.

 

No dizer de Sérgio Cavalieri Filho 2: “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”

 

O ato ilícito da Reclamada ficou demonstrado no tópico anterior, diante da negligência quanto à segurança e saúde do ex-empregado.

 

Ademais, a perda da saúde com a consequente impossibilidade de recuperação, como é o caso dos autos, afeta o ser humano e a família em seu patrimônio ideal, causando-lhe prejuízos naquilo que tem de mais precioso, sua saúde e a perda do ente querido.

 

Fixação do quantum:

 

A fixação do quantum relativo ao dano moral proveniente do acidente de trabalho deve observar, primordialmente, a extensão do dano e a situação fática vivenciada pelas partes, assim como a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida, de modo a prevenir a ocorrência de futuros casos de lesão.

Nesse sentido, considerando a morte da vítima e sabendo que a Reclamada possui capacidade econômica para arcar com as indenizações decorrente de sua negligência em face de falta de fiscalização do ambiente de trabalho e, ainda com o com o intuito de alertar o infrator para as consequências do desrespeito às regras de segurança e saúde do trabalho, defere-se, a indenização no montante de R$500.00,00 ao espólio, R$500,00 a Primeira Reclamante (viúva do “de cujus”) e R$ 500.000,00 ao Segundo

Reclamante (filho do “de cujos”), os dois últimos em face do dano em “ricochete”.

 

Dos Honorários Periciais

 

Diante da sucumbência na pretensão relativamente objeto da perícia realizada nos autos, condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários periciais (CLT, 790-B), cujo valor fixo em R$ 2.500,00.

 

O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas.

 

Dos Honorários Advocatícios

 

Improcede, pois não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, inteligência das Súmulas 219 e 329 do TST.

 

Improcede ainda, nos termos da súmula 18 do E. TRT da 2ª. Região.

 

Do Benefício da Justiça Gratuita

 

Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3º., da CLT, defere-se o benefício da justiça gratuita aos Autores.

 

Das Contribuições Previdenciárias e Fiscais

 

No caso dos autos, havendo condenação meramente em indenização por danos morais e materiais, entende-se como hipótese de não-incidência tributária.

 

Dos Juros e da Correção Monetária – Danos Morais e Materiais

 

Para a indenização por dano material, o termo inicial da correção monetária é a data do conhecimento do evento danoso, qual seja, 29.07.2011, data do conhecimento da doença.

 

Os juros e correção monetária referentes à indenização por danos morais deverão observar os critérios elencados na Súmula 439, do C. TST.

 

III – DISPOSITIVO

 

Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, a 1ª.  Vara do Trabalho de São Caetano do Sul REJEITA AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na reclamatória trabalhista ajuizada por Helenice Macieri Bellaz, Jeanilson Bellaz e Espólio de João Batista Bellaz, para condenar a reclamada Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. ao pagamento das seguintes verbas:

 

1) pensão mensal vitalícia em favor da Reclamante Helenice Macieri Bellaz no montante de dois terços (2/3) dos rendimentos recebidos pela vítima, corrigidos nos termos das variações salariais da sua categoria profissional, ressaltando que em face da natureza ressarcitória do instituto, para o cálculo da indenização também deverão ser incluídas o valor relativo ao 13º. salário pelo seu duodécimo, mais o acréscimo de 1/3 sobre o direito às férias de todo o período concedido, com o intuito de retratar a fidelidade dos ganhos que efetivamente a vítima aferia, evitando-se o enriquecimento sem causa da Empresa.

 

Para o cálculo do período da pensão deverá ser levado em consideração a idade em que a vítima tinha na data do falecimento menos a expectativa de vida prevista pelo IBGE, para atingir a diferença de anos devidos pela indenização.

 

Defere-se ainda o pagamento da indenização de uma só vez, nos termos do art. 950 do CC, improcedendo, portanto, a constituição de capital, nos termos do artigo 475-Q, § 1º., do CPC.

 

2) indenização por danos morais no montante de R$500.00,00 ao espólio, R$500,00 a Primeira Reclamante (viúva do “de cujus”) e R$ 500.000,00 ao Segundo Reclamante (filho do “de cujos”), os dois últimos em face do dano em “ricochete”, totalizando o montante de R$ 1.500.000,00.

 

Autoriza-se a compensação do valor percebido no instrumento particular de transação.

 

Não haverá incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os danos materiais e morais, ora deferidos, em razão da natureza indenizatória das verbas.

 

Os honorários periciais deverão ser arcados pela Reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, no montante de R$ 2.500,00.

 

O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas.

 

Para a indenização por dano material, o termo inicial da correção monetária é a data do conhecimento do evento danoso, qual seja, 29.07.2011, data do conhecimento da doença.

 

Os juros e correção monetária referentes à indenização por danos morais deverão observar os critérios elencados na Súmula 439, do C. TST.

 

Defere-se o pedido de Justiça Gratuita.

 

Improcedem os demais pleitos.

 

Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo.

 

Remeta-se a cópia desta à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da Recomendação conjunta GP.CGJT 02/2001.

 

Expeça-se ofício à DRT.

 

Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 2.000.000,00, no importe de R$ 40.000,00.

 

Intime-se as partes.

 

TARCILA DE SÁ SEPÚLVEDA ARAÚJO

Juíza do Trabalho Substituta

 

1 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente de Trabalho, ou Doença Ocupacional. Editora LTR, 2008, p.g 161.

2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

 

 

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:

 

[TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO]

 

http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

 

domingo, 15 de junho de 2014

TERMOMECÂNICA CONDENADA PELA MORTE DE EMPREGADO VÍTIMA DE MESOTELIOMA MALIGNO DE PLEURA (O CÂNCER DO AMIANTO)

 


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL



Justiça do Trabalho - 2ª Região



5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo




Processo nº 1000118-86.2013.5.02.0465



RECLAMANTE: MITSUE NISHIWAKI e outros (2)



RECLAMADO: TERMOMECANICA SAO PAULO S A





T E R M O D E A U D I Ê N C I A





Em 05 de junho de 2014, às 16h12 min, na sala de audiência da Vara, sob as ordens 5ª da MMª Juíza do

 Trabalho, Dr.ª EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO, foram submetidos os autos a





julgamento, proferindo-se a seguinte:



S E N T E N Ç A



MITSUE NISHIWAKI, MARIA ANGÉLICA NISHIWAKI e MARIA SOLANGE NISHIWAKI





LOPES, qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de TERMOMECÂNICA



SÃO PAULO SA, da mesma forma qualificada(s). Alegam que o cônjuge/pai veio a óbito em 10.08.2011





decorrente de tumor maligno ocupacional ocasionado pela exposição contínua à poeira mineral conhecida



por “amianto”. Postulam a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do infortúnio. Atribui à



causa o valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos.



Tentativa conciliatória inicial rejeitada.



Em defesa a reclamada(o) argúi, preliminarmente, incompetência material e ilegitimidade ativa. Como



prejudicial de mérito, prescrição total (bienal) do direito de ação, prescrição total actio nata e prescrição



quinquenal. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição quinquenal. No mérito negou a relação de





causalidade da doença e as atividades desenvolvidas, não havendo que se falar em responsabilidade



objetiva e subjetiva. No mais, impugnou os pedidos da vestibular, requerendo a improcedência da ação e,



por cautela, a compensação de valores. Juntou documentos.



Tomou(aram)-se o(s) depoimento(s) de duas testemunhas.







Manifestação à defesa.



Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.



Em síntese, é o relatório.



D E C I D E – S E



Da incompetência material





Após a Emenda Constitucional 45/2004, para definição da competência da Justiça do Trabalho deixa de



preponderar o critério subjetivo em que se analisava a qualidade dos sujeitos da lide, passando a viger o



objetivo, segundo o qual a natureza jurídica da pretensão posta em juízo dá ensejo à competência material



para análise do tema. O dano em ricochete ou reflexo postulado por dependentes/herdeiros do trabalhador



falecido em razão de acidente de trabalho deve ser julgado por essa especializada, na forma do artigo 114,



VI, da CF, porquanto decorre de evento ocorrido na constância do pacto laboral.



Da ilegitimidade ativa





Se o acidente ou da doença ocupacional decorrer de lesão que implique em sofrimento do trabalhador, a



ponto de lançá-lo em circunstâncias caracterizadoras de prejuízos morais e materiais, redundando,



somente mais tarde, no evento morte, surgem dois plexos distintos de pretensões reparatórias: a)



compensação/reparação pelos danos morais/materiais sofridos pelo próprio empregado no lapso temporal



compreendido entre o acidente/constatação da doença e a morte daí decorrente (nexo causal), cuja



legitimidade é do espólio (transmite-se o direito do de cujus) ou, concorrentemente, dos próprios



herdeiros (defesa do todo ou de fração ideal do direito postulado); b) compensação/reparação pelos danos



morais/materiais suportados por cada herdeiro, seja pelo abalo da perda do parente, seja por cessação da



fonte de sustento, estando legitimado(s) o(s) próprio(s) lesado(s).



Assim, na hipótese de morte do empregado, a parte legítima para a ação é, em regra, o próprio lesado,



titular do direito, que o exercerá em nome próprio, demonstrando a incidência de danos morais e materiais



decorrentes da perda da pessoa querida em razão de acidente ou doença laboral. Preliminar rejeitada.



Da prescrição





O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação indenizatória contra o empregador, decorrente de acidente de trabalho



é a data do acidente e não a data da extinção do contrato de trabalho. Considerando-se como data do acidente, no caso de doença



profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa, ou do dia da segregação compulsória, ou o dia em que for



realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (art. 23, Lei 8213/91). Inaplicabilidade do art. 7º, XXIX,



da CF por inespecífico ao caso. As doenças profissional e do trabalho lesam o organismo lenta e silenciosamente, sendo, por



vezes, diagnosticadas muitos anos após a extinção do contrato de trabalho.





Logo, fica rejeitada a prescrição bienal.



Como nos autos não há data específica do diagnóstico da doença, apenas menção do ano de 2008 (peça



defensiva), não há como acolher a prescrição total actio nata.







Dos danos





O exercício de tarefas pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do



organismo humano. Para estes eventos, surgiu a teoria do seguro social, pela qual as



reparações são feitas pela Seguridade Social. A responsabilidade concomitante da



empregadora existe apenas quando se verifica o dano (incapacidade), o nexo de causalidade



entre as mazelas do empregado e as atividades exercidas, além de culpa/dolo daquela pela



inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, ainda que haja nexo, se



as doenças decorreram do exercício normal do trabalho para o qual houve a contratação, não



cabe responsabilidade à empregadora. A simples aquisição da moléstia não é suficiente à



condenação por sua reparação. Necessária prova de sua culpa, cujo conceito jurídico envolve



negligência, imprudência ou imperícia. No caso em apreço, ademais, cabe verificação da



existência de dolo/culpa em relação ao acidente/doença porque as atividades da empregadora



não se enquadram nas previsões do parágrafo único do artigo 927 do CC, não se havendo que



falar em responsabilidade objetiva. Inteligência dos artigos 7º, XXVIII, da CF e 186, 927, 932-III,



944, 949 e 950, todos do Código Civil.



O perito do juízo, que vistoriou o local de trabalho onde o autor ativava-se, após análise das



atividades exercidas pelo reclamante (pirometrista - manutenção e controle da temperatura as



caldeiras que transformavam metais não ferrosos em produtos acabados) e de todo



documental anexado, concluiu que não há elementos para firmar o nexo de causalidade/



concausalidade em relação ao labor e atividades desenvolvidas em prol da ré.



Quanto à conclusão pericial cabe algumas considerações:



1) o ambiente laboral vistoriado não é mais o mesmo, tendo sofrido modificações no decorrer



do tempo;



2) “O mesotelioma maligno é considerado uma neoplasia ocupacional por excelência. Estudos



mostram que entre 70% e 95% das pessoas que desenvolveram tal patologia, estiveram,



ocupacionalmente, expostas ao amianto” (item 3.3 do laudo);



3) “A exposição ocupacional é dada pela inalação das fibras de amianto que causam lesões



nos pulmões e em outros órgãos e pode ter ocorrido até 30 ou 50 anos antes do diagnóstico”



(item 3.3 do laudo);



4) não foi evidenciada, em vistoria atual, indícios do uso de amianto, seja no setor operacional



ou laboratorial, o que significa que tal procedimento pouco ajuda na conclusão do trabalho, por



não avaliar situações pretéritas;



5) que o autor, após a dispensa na empresa ré, teria trabalhado em loja de construção de 1984



a 2011, o que não restou comprovado nos autos;



6) que a médica do trabalho da empresa reclamada negou casos semelhantes;



7) que não foram apresentadas as Atas da CIPA da época (quesito 6);



8) que a doença desenvolvida pelo obreiro tem INTIMA ligação à exposição ao amianto



(quesito 13 do laudo);



9) Que o período de latência entre 30 a 40 anos do aparecimento da doença foi confirmado



pelo perito (quesito 17 do laudo);







10) que a testemunha, a Sra. Fernanda Giannasi, engenheira, fiscal do MTE na época dos



fatos, efetuou a fiscalização na ré por ocasião de um acidente grave ocorrido em 1993,



constando a existência de amianto no revestimento de forno utilizados como isolante térmico;



que foi confeccionado laudo na época dos fatos onde foram constatadas irregularidade na



entrega de equipamentos de proteção; que na função de pirometrista havia exposição de



gases, poeira entre outros fatores que demonstraram condições precárias de trabalho; que os



funcionários não recebiam resultados dos seus exames médicos; que a exaustão era



insuficiente para neutralizar os gases e poeiras provenientes do amianto e que coifa era



distante e não protegia o sistema respiratório dos trabalhadores; que foi elaborado um relatório



determinando que a reclamada adotasse medidas de segurança; que os cipeiros e engenheiros



informaram à depoente que o material que revestia os fornos era de amianto;



11) que a testemunha trazida pela ré pouco pôde ajudá-la na medida em que desconhece o



ambiente laboral anterior a 2006, ou seja, quando foi admitida na empresa.



Tendo em vista todo conjunto probatório produzido, é forçoso reconhecer que a ré foi a



causadora da patologia que levou a óbito o autor.



Chego a esta conclusão levando em consideração a grande probabilidade da natureza



ocupacional da moléstia, do período de latência da doença, o que, inclusive foi confirmado pelo



profissional, pela ausência de documentação e condições de trabalho à época dos fatos, ônus



que incumbia ao demandado, nos termos do art. 333, II do CPC e as informações de grande



importância prestadas pela testemunha, a Sra. Fernanda Giannasi.



Logo, NÃO acolho a conclusão elaborada pelo perito, nos termos do art. 436 do CPC,





porquanto o juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo formar sua convicção com outros



elementos ou fatos provados nos autos.



Consubstanciados os prejuízos dos reclamantes, que sofreram com a perda de um ente



querido, decorrente de ato culposo da empregadora, que a submeteu o obreiro a condições



precárias de labor, impõe-se a reparação dos danos material e moral.



Com efeito, condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal, conforme pedido, no





valor de três salários mínimos, exclusivamente a cônjuge do de cujus, Sra. Mitsue



Nishiwaki até 10.01.2024,a contar da data de propositura da presente demanda, tendo em vista ser este







momento em que o autor procurou reivindicar em juízo direito subjetivo, ameaçado ou violado.



Para cumprimento desta condenação, a reclamada deverá incluir o(a) reclamante em sua folha de pagamento, de



acordo com o permissivo do artigo 475-Q, § 2º, do CPC, em virtude da sua notória capacidade econômica. A inclusão



deverá ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, que, diante de



sua natureza, não sofrerá a restrição tratada pelo artigo 412 do CC.





As parcelas da pensão serão atualizadas monetariamente de acordo com as tabelas



regularmente usadas por esta Especializada. Servindo a pensão mensal para corrigir a



defasagem da capacidade laboral, assim como no caso dos salários, fixa-se seu vencimento no



5º dia útil do mês subsequente ao devido. A correção seguirá a Súmula 381 do TST, ou seja,



ultrapassada a data limite de pagamento, incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao



devido. A correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).



Por se tratar de crédito resultante da relação empregatícia, ainda que fulcrado na legislação



civil, os juros de mora serão calculados, quanto às parcelas vencidas, a partir da data da





distribuição do feito e quanto às vincendas, a partir de seu vencimento. O percentual será de



1% ao mês, calculado “pro rata die”, de acordo com o § 1º, do artigo 39, da Lei nº 8.177/91,



incidentes sobre o valor já corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST).



Na reparação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão do dano, a extensão da



culpa/dolo do infrator e sua punição, pondo nas mãos da vítima um meio de obtenção de



satisfação, amenizando-se a amargura sofrida. Não se trata de estabelecer preço pela dor, mas



de criar possibilidades para que desenvolva outras atividades, vencendo as recordações e



superando-a. O valor não tem caráter unicamente indenizatório, mas também pedagógico,



devendo repercutir na esfera patrimonial do ofensor a fim de que sirva de freio a seus atos



futuros. Logo, diante do dano moral reflexo trazido pela situação descrita, condena-se a ré ao



pagamento de indenização no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Nas



condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de



arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos



termos do art. 883 da CLT. (Inteligência da Súmula 439 TST e 362 do STJ).



Todos os deferimentos pautaram-se pelas disposições dos artigos 186, 927, 932-III, 949 e 950,



todos do Código Civil.



Arbitram-se em R$ 2.000,00 (05.06.2014) os honorários periciais médicos, a cargo da rec



lamada, sucumbente no objeto da prova, os quais serão corrigidos monetariamente quando do



efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no



art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais.



As verbas aqui deferidas tem natureza indenizatória.





Da Justiça Gratuita







Concede-se à/ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, diante da declaração juntada, bem como entendimento



da Súmula 5 deste Tribunal.





Dos honorários advocatícios







Embora indispensável para a administração da Justiça, o advogado não



ostenta igual situação no processo trabalhista, que possui princípios próprios, dentre os quais o



jus postulandi, previsto no art. 791 da CLT, que permite o acesso direto das partes e ainda por





não se aplicar à Justiça do Trabalho o art. 1º, I, da Lei nº 8.906/94, por decisão do Supremo



Tribunal Federal.



Não se encontram, ainda, preenchidos os requisitos constantes do art. 14 da



Lei nº 5.584/70, que regulamenta a matéria, no âmbito do processo trabalhista, c/c Enunciados



219 e 329 do C.TST, vez não estar o(a) autor(a) assistido(a) pelo sindicato respectivo.



Como a contratação de profissional particular foi opção do(a) reclamante, rejeita-se o pedido de verba honorária



advocatícia e indenização equivalente.





Da compensação







Diante da natureza da condenação, não há compensação a ser autorizada.





ISSO POSTO, resolve o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de SÃO BERNARDO DO CAMPO julgar PARCIALMENTE



PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por MITSUE NISHIWAKI, MARIA ANGÉLICA NISHIWAKI e MARIA SOLANGE NISHIWAKI LOPES em face de TERMOMECÂNICA SÃO PAULO SA,







para condenar esta a pagar àquele(a):





1. pensão mensal, conforme pedido, no valor de três salários mínimos, exclusivamente a cônjuge do de cujus, Sra. Mitsue Nishiwaki até 10.01.2024,a contar da data de propositura da presente demanda, tendo em vista







ser este momento em que o autor procurou reivindicar em juízo direito subjetivo, ameaçado ou violado;





2. indenização no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Nas condenações



por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento



ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art.



883 da CLT. (Inteligência da Súmula 439 TST e 362 do STJ).



Concede-se justiça gratuita às reclamantes.



As verbas têm natureza indenizatória.



Para cumprimento desta condenação, a reclamada deverá incluir o(a) reclamante em sua folha de pagamento, de



acordo com o permissivo do artigo 475-Q, § 2º, do CPC, em virtude da sua notória capacidade econômica. A inclusão



deverá ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, que, diante de



sua natureza, não sofrerá a restrição tratada pelo artigo 412 do CC.





As parcelas da pensão serão atualizadas monetariamente de acordo com as tabelas



regularmente usadas por esta Especializada. Servindo a pensão mensal para corrigir a



defasagem da capacidade laboral, assim como no caso dos salários, fixa-se seu vencimento no



5º dia útil do mês subsequente ao devido. A correção seguirá a Súmula 381 do TST, ou seja,



ultrapassada a data limite de pagamento, incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao



devido. A correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).



Por se tratar de crédito resultante da relação empregatícia, ainda que fulcrado na legislação



civil, os juros de mora serão calculados, quanto às parcelas vencidas, a partir da data da



distribuição do feito e quanto às vincendas, a partir de seu vencimento. O percentual será de



1% ao mês, calculado “pro rata die”, de acordo com o § 1º, do artigo 39, da Lei nº 8.177/91,



incidentes sobre o valor já corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST).



Arbitram-se em R$ 2.000,00 (05.06.2014) os honorários periciais médicos, a cargo da



reclamada, sucumbente no objeto da prova, os quais serão corrigidos monetariamente quando



do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no



art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais.



Custas pela(o) reclamada(o), calculadas sobre o valor ora fixado à condenação, de R$ 300.000,00, no importe de R$



6.000,00, as quais deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.



Intimem-se as partes. Nada mais.







EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO





Juíza do Trabalho



Em 2014-06-05





Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO



http://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14060613060845000000005445383





Número do documento: 14060613060845000000005445383 Num. 5488856 - Pág. 7
 
 

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Vitória contra o amianto: Justiça decide a favor da vida e do meio ambiente


Em VIOMUNDO: http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/amianto-vitoria-em-defesa-da-vida-e-do-meio-ambiente.html


por Conceição Lemes



A fazenda de São Félix, com 700 hectares, fica no município de Bom Jesus da Serra, no sudoeste da Bahia, a 410 km de Salvador.



O turista desavisado logo se encanta com este canyon com lago de águas esverdeadas, circundado por imensos paredões. Dá vontade de conhecê-lo melhor de barco, talvez até mergulhar; os apaixonados por pesca logo se perguntarão sobre os peixes que vivem aí.







Só que quem vê paisagem, não vê o seu coração.



Além de uma galeria subterrânea de 200 km de extensão, esse grande canyon é – acreditem! — o que restou da exploração da primeira mina de amianto no Brasil, a de São Felix, em Bom Jesus da Serra.



Até a década de 1930, o Brasil importava tudo o que consumia desse mineral cancerígeno. Em 1937, esse quadro começou a mudar com a fundação da Sama (Sociedade Anônima Mineração de Amianto) e a descoberta da mina de amianto de São Felix do Amianto.



Em 1939, começava aí a exploração do amianto no País. Em 1967, a mina foi fechada.







Durante esse período, a Sama, inicialmente explorada pelos franceses da Saint-Gobain/Brasilit, e mesmo depois (o sucessor em interesse atualmente é a empresa nacional Eternit S/A), não se preocupou com as condições de vida dos trabalhadores e habitantes do entorno da jazida. Tampouco adotou medidas para reduzir os prejuízos causados pela mineração e evitar a contaminação da água e do ar.



Em 2009, então, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado da Bahia entraram com uma ação civil pública contra a Sama (atualmente, chama-se S/A Minerações Associadas, que pertence ao grupo Eternit), por conta dos danos ambientais.



Em liminar, a Justiça Federal em Vitória da Conquista, Bahia, determinou à Sama a realização de uma série de medidas em defesa do meio ambiente e da segurança da população.



A Sama tentou anular a decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).



Porém, por unanimidade, o TRF-1 ( processo nº 0031223-88.2009.4.01.0000), manteve a decisão de primeira instância.







A mineradora terá de realizar estudos técnicos para a elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).



Para isso, informa o Portal Poções, a Sama terá de presentar projeto ambiental pormenorizado, firmado por profissional habilitado e aprovado por técnicos do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia (Inema) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com cronograma de execução e implantação.



Entre as medidas determinadas pela Justiça estão ainda:



* Isolamento da antiga mineradora com cercas de arame farpado, para impedir a entrada de pessoas não autorizadas.



* Sinalização da área com 30 placas informativas sobre o risco de danos à saúde do local.



* Recolhimento de resíduos de amianto espalhados na propriedade, observando-se todos os cuidados necessários.



* A empresa terá também de isolar todas as escavações provocadas pela atividade mineradora, onde se acumulam água, com muros de alvenaria ou pré-moldados com sinalização, indicando Atenção – Água imprópria para consumo humano.



“Aos poucos, o silêncio sobre os males do amianto vai sendo rompido”, comemora a engenheira Fernanda Giannasi, auditora-fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),em São Paulo. “Cada vez mais nossas autoridades públicas demonstram coragem para agir contra os perpetradores da maior tragédia ecossanitária industrial planetária de todos os tempos. Prova disso é a portaria assinada na sexta-feira 26 pelo procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT), proibindo o amianto no âmbito do MPT.”



Atualmente, o Brasil é um dos maiores produtores ( 3º) e exportadores(2º) de amianto do mundo. A extração, antes feita em Poções foi transferida para Minaçu, interior de Goiás. na divisa com o Tocantins. Aí fica a mina de Cana Brava, a única em exploração no Brasil.



http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/amianto-vitoria-em-defesa-da-vida-e-do-meio-ambiente.html

Eternit deve pagar R$ 100 mil por danos morais a ex funcionário contaminado por amianto



A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT da Bahia) condenou a Eternit S.A. ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a ex-funcionário que adquiriu doença pulmonar provocada pela exposição ao amianto. A decisão ainda obriga a empresa a indenizar a vítima em danos materiais, cujos valores devidos serão calculados com o trânsito em julgado do acórdão (quando não cabe mais recurso judicial).



O ex-funcionário da Eternit é portador de placas pleurais (pneumoconiose), doença ocupacional causada pela inalação de poeira de amianto no ambiente de trabalho.



A ação, ajuizada pelos advogados do escritório Alino & Roberto em Salvador, pedia indenização para o trabalhador por danos morais e materiais decorrentes do desenvolvimento de doença relacionada à exposição às fibras de amianto quando trabalhou para a empresa no período de 10/11/1986 e 04/03/1988.



Segundo relatado na ação pelos advogados, “a empresa nunca lhe informou sobre o perigo da inalação do mineral, nem tampouco lhe forneceu equipamento de proteção”, tanto que nos momentos de pausa, os trabalhadores descansavam sobre os sacos de amianto, por absoluta falta de informação sobre os riscos à saúde que o produto causa.



Prescrição



A Eternit, inconformada com a decisão que deu ganho de causa ao ex-trabalhador em 1ª instância, recorreu ao TRT da Bahia alegando que o prazo para ajuizar ação trabalhista já teria vencido (prescrição). No entanto, os desembargadores seguiram entendimento do próprio Tribunal, em episódio semelhante, no qual a 4º Turma do TRT declarou ser a data em que o empregado toma ciência da doença, e não a data da rescisão do contrato de trabalho, o marco inicial de contagem do prazo prescricional.



Além disso, as doenças advindas do contato com o amianto “normalmente aparecem após um período de latência prolongado, em torno de 15 a 20 anos”, como registraram os desembargadores na decisão.



Processo: 0070300-31.2008.5.05.0102 RecOrd