domingo, 12 de julho de 2015

SAINT-GOBAIN (BRASILIT DE CAPIVARI) CONDENADA EM 300 MIL REAIS + PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO PARA EX-EMPREGADO VITIMADO DE CÂNCER POR AMIANTO

Número: 0011668-18.2014.5.15.0039
Data Autuação: 12/08/2014


08/07/2015


Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO


Valor da causa (R$): 40.000,00


Partes
Tipo
Nome
AUTOR
VALTER SOARES
ADVOGADO
TATIANA DE MORAIS DIAS - OAB: SP344121
ADVOGADO
PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: DF20647
ADVOGADO
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF17725
ADVOGADO
MILENA PINHEIRO MARTINS - OAB: DF34360
ADVOGADO
PEDRO AUGUSTO MAIA FELIZOLA - OAB: DF31571
RÉU
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
SUENY ANDREA ODA - OAB: SP162354
ADVOGADO
FERNANDO RUDGE LEITE NETO - OAB: SP84786
ADVOGADO
MARCOS APPUGLIESE - OAB: PE1271-A
ADVOGADO
ARIANE GOMES DOS SANTOS - OAB: SP305545
ADVOGADO
LUIZ FELIPE DOS SANTOS GOMES - OAB: SP325422
 
 
Documentos
Id.
Data de Juntada
Documento
Tipo
 
 
 
 
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
 
Justiça do Trabalho - 15ª Região Vara do Trabalho de Capivari
 
 
Processo: 0011668-18.2014.5.15.0039 AUTOR: VALTER SOARES
RÉU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
 
 
 
S E N T E N Ç A
 
Em 8 de julho de 2015, às 17 horas
 
  
  
 
RELATÓRIO
 
VALTER SOARES ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SAINT-GOBAIN  DO
BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, alegando que trabalhou em benefício da reclamada em duas ocasiões: de 21.3.1974 a 29.01.1983 e de 01.6.1994 a 8.4.2004, tendo sido dispensado sem justa causa.
 
Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
 
A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação suscitando preliminares e pugnando pela total improcedência dos pedidos.
 
O processo foi instruído com a juntada de documentos pelas partes e elaboração de laudo pericial.
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
 
Razões finais memoriais (documentos IDs 02dd268 e 0f7b483).
 
Resultaram sem êxito as duas propostas conciliatórias oportunamente formuladas.


FUNDAMENTAÇÃO
 
 
 
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
 
A reclamada requer, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da peça inicial, alegando que não há pedido de nulidade do instrumento particular de transação, não há justificativa plausível para o pedido de indenização por danos morais e materiais, tampouco demonstra a que título seria merecedor da quantia pleiteada a este título.
 
Quanto à alegada ausência de pedido de nulidade do acordo entre as partes, este é intrínseco ao pedido de condenação da reclamada em indenização por danos morais, já que para a análise meritória faz-se necessária, primeiramente, a análise da validade ou não do instrumento.
 
Ademais, a norma consolidada apenas determina uma breve exposição dos fatos, vigendo nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade.
 
Quanto a alegação de que não há justificativa plausível para o pedido formulado, sendo este, portanto, incerto e injustificado, não assiste nenhuma razão à reclamada, pois, pela simples leitura da petição de ingresso é possível se aferir a razão do pedido formulado, qual seja, o autor desenvolveu carcinoma pulmonar, alegando ser em razão de sua atividade laboral.
 
No que tange ao valor pleiteado, não está o Juízo adstrito a eventuais valores pleiteados, que pode, se o caso, fixar a quantia que entender cabível.
 
Desse modo, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV).
 
Rejeito.
 
  
INTERESSE PROCESSUAL
 
A questão apresentada pela reclamada se relaciona com o mérito da ação, não sendo o caso de análise da matéria em sede de preliminar, razão pela qual rejeito.
 
 
 
EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO ACORDO


A questão apresentada pela reclamada se relaciona com o mérito da ação, não sendo o caso de análise da matéria em sede de preliminar, razão pela qual rejeito.
 
 
 
PRESCRIÇÃO
 
A reclamada pretende a pronúncia da prescrição alegando que o autor já tinha ciência da suposta doença desde 2004 ou, ainda, desde 2005, quando da celebração do segundo instrumento de transação, ou desde 2008, quando da abertura da CAT.
 
Inicialmente, esclareço à reclamada que, no que tange às ações acidentárias, o prazo prescricional aplicado é o de 10 anos, uma vez que se trata de dano causado a direito extrapatrimonial, sem prazo estabelecido em lei, razão pela qual se aplica o art. 205 do Código Civil.
 
Nesse sentido leciona Raimundo Simão de Melo, defendendo que:
 
A reparação por danos pessoais (moral, material ou estético) decorrentes de acidentes do trabalho constitui direito humano fundamental de índole constitucional e não mero direito de índole trabalhista ou civil. Desse modo, por inexistir norma expressa sobre o prazo de prescrição das respectivas pretensões, aplicam-se subsidiariamente os prazos previstos na lei civil: vinte anos para as ofensas ocorridas até 9.01.2003 (CC de 1916, art. 177) e 10 anos para as ofensas ocorridas a partir de 9.01.2003 (CC de 2002, art. 205). [1]
 
Ainda, o prazo prescricional relativo às doenças ocupacionais apenas flui a partir da consolidação das lesões, conforme entendimento jurisprudencial sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 278), Supremo Tribunal Federal (Súmula 230).
 
Súmula 278
 
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
 
Súmula 230
 
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
 
 
 
Tendo em vista que somente em 16.10.2013 foi emitido laudo médico (ID bd2bc80, página 4) indicando que os resultados indicam carcinoma pulmonar, tem-se que a consolidação da alegada lesão só pode ocorrer a partir desta data.
 
Quanto à alegação de que desde 2004 o autor já tinha ciência de sua doença, os documentos atestam que o autor apresentava asbestose pulmonar, que não se confunde com o carcinoma.


Portanto, não há prescrição a ser pronunciada no que se refere aos pleitos decorrentes de acidente do trabalho, quer se considere o prazo trabalhista (art. 7º, XXIX, CF), quer se considere os prazos civilistas (art. 205 e 206, §3º, V).
 
  
 
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - CÓDIGO CIVIL
 
Requer a reclamada seja declarado prescrito ou decadente o pedido de nulidade do instrumento de transação, com fulcro no Código Civil, já que os acordos foram firmados em 2004 e 2005.
 
A reclamada invoca a legislação vigente entre particulares que mantém relação de igualdade. Todavia, no caso em análise, o instrumento deve ser analisado sob a ótica do Direito do Trabalho, sendo certo que o art. 9º consolidado determina a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os preceitos da CLT, sem cominar qualquer prazo para sua declaração.
 
Rejeito.
 
 
 
INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO
 
Pugna o reclamante pela invalidade do instrumento particular de transação firmado entre as partes.
 
A ré, por sua vez, requer seja o instrumento declarado válido, já que não foi firmado entre empregado e empregador, não havendo, portanto, que se falar em desequilíbrio na relação.
 
Pois bem.
 
Inicialmente, destaco que a cláusula 2ª de referido instrumento aduz que este tem por objetivo "proporcionar solução amigável para quaisquer pleitos ou reivindicações que já tenham sido ou poderiam vir a ser formulados pelo ex-empregado, por força de tais alterações pleuro-pulmonares, com renúncia expressa e irrevogável, por parte do ex-empregado, a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado a qualquer dano, perda ou capacidade física, estética ou moral causada por exposição a amianto...".
 
É cediço que as normas do Direito do Trabalho são em sua grande maioria cogente, isto é, a vontade das partes não pode se sobrepor ao que dispõe a lei, já que, historicamente, essa relação é pautada pela desigualdade.
 
Assim, a disponibilidade de direitos sofre limitações quer se trate de renúncia, quer se trate de transação.


A transação pode ser definida como ato bilateral, pelo qual, através de concessões recíprocas, as partes definem direitos e obrigações, extinguindo obrigações litigiosas.
 
No caso em apreço, todavia, é muito mais notável a concessão feita pelo autor (nem o trabalhador, nem sua família, poderiam pleitear na justiça eventual indenização em razão da doença diagnosticada) em relação à concessão feita pela empresa (indenização a ser arbitrada conforme enquadramento da doença ou indenização nos mesmos moldes e assistência médico-hospitalar).
 
Destaco que o art. 9º da norma consolidada determina serem nulos de pleno direito os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista.
 
Outrossim, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a esta justiça em face do disposto no art. 769 da CLT, sendo que aquela norma também se destina a regular uma relação hipossuficiente, declara serem nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que ocorre no presente caso.
 
Ainda que assim não fosse, merece destaque que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, que não se coadunam com um instrumento que retira do trabalhador seu direito de eventualmente pleitear direitos junto ao Poder Judiciário, tendo como contrapartida assistência médico-hospitalar e eventual indenização a ser arbitrada por junta médica indicada pela empresa.
 
Ademais, se a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF), já que vivemos em um Estado Democrático de Direito, como se pode admitir que um instrumento particular o faça?
 
No que tange à alegação de que no momento da celebração da transação não existia uma relação empregatícia, não havendo, portanto, que se falar em hipossuficiente, não há como se acolher a tese patronal, a uma porque, ainda que não mais houvesse relação empregatícia, o trabalhador continua não tendo o mesmo poderio econômico-financeiro que a empresa, a duas porque é compreensível que o homem médio ao se ver desempregado e acometido por uma doença pulmonar irreversível assine um documento que lhe confira, no mínimo, tratamento médico.
 
Portanto, o acordo formulado entre as partes deve ser afastado, vez que, na relação juslaboral, há uma desigualdade estrutural entre os sujeitos, submetendo o empregado, muitas vezes, as arbitrariedades do empregador, em razão da necessidade econômica, em especial no momento em que apresentada doença crônica, como é o caso dos autos.
 
Se nem a arbitragem envolvendo direitos individuais tem lugar na esfera laboral, com muito mais razão não se acolhe acordo extrajudicial entabulado pelo trabalhador individualmente.
 
Pelas ponderações acima, declaro nulo o instrumento particular de transação firmado entre as partes (documento ID 56d08b2).


 
ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
 
O reclamante pretende a condenação da reclamada em indenização por danos morais noticiando que em razão das atividades desempenhadas desenvolveu doença ocupacional, mais especificamente carcinoma pulmonar.
 
Contrapondo-se ao pleito, a reclamada afirma que o autor se ativou em outras empresas que poderiam utilizar asbesto, bem como que o autor era fumante.
 
O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII).
 
É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho.
 
A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões no ID 39b077a atestando que: "A Literatura Médica mostra que a patologia pulmonar (carcinoma pulmonar) apresentada pelo reclamante tem causas como hábito de fumar e exposição à produtos químico (asbesto / amianto). Através da amamnese ocupacional verificamos que o reclamante apresentou causa extra-laborativa (hábito de fumar por longo tempo) e causa laborativa (exposição ao asbesto / amianto).".
 
O expert fez, ainda, a seguinte observação: O caso do reclamante em questão trata-se de concausa. Utilizando a classificação proposta, associado a anamnese ocupacional, podemos graduar a concausa em questão de Grau II, onde o trabalho contribuiu diretamente para o quadro, de forma média / moderada.".
 
O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissionais qualificados, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e nas verificações das condições de trabalho e constatando o nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas a favor da reclamada e a moléstia apresentada pelo obreiro.
 
De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 436 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que exista nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso.
 
O reclamante se insurgiu contra o laudo em razão de ter o expert concluído que o fato de o reclamante fumar também influenciou no surgimento da sua doença.


No entanto, diariamente, somos alertados quanto ao risco de se desenvolver câncer de pulmão por fumar. Assim, se incutir à reclamada eventual culpa porque não orientou o reclamante quanto aos riscos oriundos de se fumar, parece, no mínimo, exacerbado, até mesmo porque o próprio reclamante informou que fuma há mais ou menos 40 anos.
 
Já a reclamada aduz que no primeiro pacto laboral firmado entre as partes o autor não permanecia na área de produção durante toda a sua jornada, que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual necessários e sempre realizou os exames médicos periódicos.
 
Todavia, é público e notório que o trabalhador exposto a amianto tem grande probabilidade de desenvolver câncer, inclusive a Organização Mundial da Saúde, desde 1987, alerta para este risco.
 
Ademais, a cláusula 2º do documento de ID 56d08b2 reconhece a exposição do obreiro a amianto nos dois pactos laborais.
 
Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF.
 
O cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família.
 
Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano, pois não existem leis definindo parâmetros de fixação na legislação brasileira.
 
Merece destaque que o autor relatou a falta de ar quando pratica pequenos esforços físicos, em que pese faça uso de medicação para falta de ar, tendo, inclusive, se submetido a sessões de quimioterapia e radioterapia.
 
Diante dos fatos demonstrados em juízo e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, e que o labor tem nexo de concausalidade com a doença apresentada pelo autor, tendo contribuído em grau médio para o seu agravamento, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00.
 
 
 
ASSISTÊNCIA MÉDICA
 
Tendo em vista o nexo concausal entre doença e labor, deverá a reclamada manter a assistência médico-hospitalar oferecida ao obreiro em todos os seus termos, por prazo indeterminado, bem como deverá arcar com os gastos comprovadamente realizados com a doença do autor, sob pena da aplicação da pena cominada no despacho de ID 2e91e36.


DEDUÇÃO
 
Autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a título de indenização em razão do instrumento de transação firmado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.
 
 
 
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
 
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584, de 1970 (artigo 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 7.510, de 1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060, de 1950).
 
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça, que fica dispensado do pagamento de custas processuais, honorários periciais, traslados e instrumentos, consoante previsão do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
 
 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 
Em ação trabalhista envolvendo relação de emprego típica, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, consoante consolida a Súmula nº 219/TST e 329/TST.
 
Não sendo este o caso dos autos, indefiro o pedido correspondente.
 
 
 
HONORÁRIOS PERICIAIS 

Os  honorários periciais,


fixados em R$ 3.500,00, independentemente dos honorários periciais


prévios, conforme parâmetros expressos no art. 20 do CPC, aplicados analogicamente, ficarão sob a responsabilidade da reclamada, vez que sucumbente nas parcelas objeto das perícias, nos termos do art. 790-B da CLT.
 
O eventual depósito de honorários prévios não é passível de ressarcimento, uma vez que a natureza da antecipação é a título de despesas prévias, ao passo que os honorários periciais se destinam à remuneração pelo trabalho realizado, sendo certo que o reclamado também demonstrou interesse na produção da prova.


CONCLUSÃO
 
ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR VALTER SOARES EM FACE DE SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, DECIDO:
 
 
 
I     - REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ARGUIDA PELA RECLAMADA.
 
 
 
II    - REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELA RECLAMADA.
 
 
 
III - REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA RECLAMADA.
 
 
 
IV  - DECLARAR NULO O INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES (DOCUMENTO ID 56D08B2).
 
 
 
V    - JULGAR



PARCIALMENTE  PROCEDENTES



OS  PEDIDOS  DA  RECLAMAÇÃO   PARA


CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS:
 
-  DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 300.000,00.
 
 
 
VI  - DEVERÁ A RECLAMADA MANTER A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR OFERECIDA AO OBREIRO EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR PRAZO INDETERMINADO, BEM COMO DEVERÁ ARCAR COM OS GASTOS COMPROVADAMENTE REALIZADOS COM A DOENÇA DO AUTOR, SOB PENA DA APLICAÇÃO DA PENA COMINADA NO DESPACHO DE ID 2E91E36.
 
 
 
VII - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.


VII - OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SUA ATUALIZAÇÃO DEVERÁ SEGUIR O DISPOSTO NA SÚMULA 439 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO A PARCELA DEFERIDA NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTRITAMENTE MORAL NÃO É FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA, POIS SE LIMITA A RECOMPOR O PATRIMÔNIO IMATERIAL DA VÍTIMA, ATINGIDO PELO ATO ILÍCITO PRATICADO.
 
 
 
 
HONORÁRIOS PERICIAIS, FIXADOS EM R$ 3.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA.
 
 
 
CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 6.070,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 303.500,00.
 
 
 
ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 515,
§1º DO CPC, SÚMULA 393 DO TST).
 
 
 
 
Cientes as partes (Súmula 197 do C. TST). Nada mais.
Capivari/SP, 8 de julho de 2015.


SOFIA LIMA DUTRA
Juíza do Trabalho

 
[1] MELO, 2004 apud OLIVEIRA, 2007 p.343


 
 
 



sábado, 27 de junho de 2015

RÁPIDO 900: FINALMENTE JUSTIÇA FEITA



EMPRESA DE CARGA É CONDENADA PELO TST EM R$ 1 MILHÃO DE REAIS E É PROIBIDA DE TRANSPORTAR AMIANTO NO ESTADO DE SÃO PAULO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o recurso da Rápido 900 de Transportes Rodoviários e manteve a decisão que condenou a empresa ao pagamento de 1 milhão de reais de indenização por danos morais coletivos pelo transporte inadequado de amianto.
A Rápido 900 também foi proibida de transportar, no Estado de São Paulo, o amianto "in natura" ou produtos que o contenham, sob pena de multa de 100 mil reais. Tanto a indenização quanto a multa serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. De acordo com a denúncia do MPT, em junho de 2009 a transportadora foi flagrada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego carregando 24 toneladas de amianto branco em um caminhão, em embalagens rasgadas, com farpas de madeiras atravessando os sacos. 
Em setembro daquele ano, houve outra apreensão de carga, num acidente na Rodovia Anhanguera, quando foi necessária a intervenção de outros trabalhadores para retirar o material contaminado da pista.
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a transportadora se abstivesse de transportar amianto no estado e fixou a indenização por dano moral. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, na capital paulista, manteve a condenação, destacando que a sentença se baseou nos episódios narrados pelo Ministério Público quanto ao transporte inadequado, colocando em risco a integridade física dos trabalhadores. 
Ao tentar trazer a discussão ao TST, a empresa alegou que não poderia haver restrição de transporte de amianto com base "em episódios isolados sem que houvesse mais investigação da forma como o transporte de substância era realizado". 
No entanto, a ministra relatora do caso, Dora Maria da Costa, ressaltou que, para o TRT, ficou evidente o dano moral, pela exposição dos trabalhadores à nocividade do amianto. 
SONORA: ministra Dora Maria da Costa 
"Eu estou entendendo aqui essa decisão não ofende o artigo 186 do Código Civil e quanto ao dano moral coletivo, o valor também, o recurso, a meu ver, está inadequadamente fundamentado porque veio do 114 da Constituição e 186 do Código Civil."
REPÓRTER: A decisão foi unânime. 

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terça-feira, 23 de junho de 2015

BRASILIT NOVAMENTE DERROTADA NA SEGUNDA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: PLACAS PLEURAIS SÃO DOENÇA E COMO TAL TEM DE SER INDENIZADA

Processo Nº RO-1000038-35.2012.5.02.0473
Relator BENEDITO VALENTINI
RECORRENTE SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO MARCOS APPUGLIESE(OAB: 272329/SP) ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS CARAMURU JOAQUIM(OAB: 174765/RJ) ADVOGADO ANGELA ELIAS(OAB: 62855/PR) ADVOGADO FERNANDO RUDGE LEITE NETO(OAB: 84786/SP) ADVOGADO SUENY ANDREA ODA(OAB: 162354/SP)
RECORRENTE DIGERSON ELIAS DE SOUZA ADVOGADO GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS(OAB: 17725/DF) ADVOGADO PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT(OAB: 330619/SP) ADVOGADO FRANCISCO JOSE HARADA MIRRA(OAB: 234401/SP) ADVOGADO RAFAEL GOMES RODRIGUES(OAB: 28716/DF)
RECORRIDO SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO FERNANDO RUDGE LEITE NETO(OAB: 84786/SP) ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS CARAMURU JOAQUIM(OAB: 174765/RJ) ADVOGADO SUENY ANDREA ODA(OAB: 162354/SP) ADVOGADO MARCOS APPUGLIESE(OAB: 272329/SP) ADVOGADO ANGELA ELIAS(OAB: 62855/PR)
RECORRIDO DIGERSON ELIAS DE SOUZA ADVOGADO RAFAEL GOMES RODRIGUES(OAB: 28716/DF) ADVOGADO FRANCISCO JOSE HARADA MIRRA(OAB: 234401/SP) ADVOGADO GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS(OAB: 17725/DF) ADVOGADO PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT(OAB: 330619/SP)
Intimado(s)/Citado(s): - DIGERSON ELIAS DE SOUZA - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT/SP N.º 1000038-35.2012.5.02.0473 RECURSOS ORDINÁRIOS ORIUNDOS DA 3ª VT DE SÃO CAETANO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. ESPÓLIO DE DIGERSON ELIAS DE SOUZA (REPRESENTADO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE SRA. BERNADETE MACHADO DE SOUZA E FILHOS) 2. SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA CAUSADA POR CONTATO COM AMIANTO.
 
 
 1. O empregador deve arcar com a indenização pelos danos sofridos pelo empregado em razão do contrato de trabalho, quando constatado o nexo causal e não elidida a culpa da empresa na moléstia laboral. 2. A extinção do contrato em momento anterior à proibição do uso de amianto não isenta a empresa de assumir com os riscos de sua atividade, sobretudo diante da ampla proteção jurídica conferida à saúde do trabalhador e o dever de tutela do meio ambiente laboral. Ademais, cabe ao empregador zelar pela prevenção e reparação dos danos, em consonância com os deveres de lealdade contratual e boa-fé objetiva. 3. O valor indenizatório, por sua vez, deve ser fixado em montante compatível com a efetiva extensão do dano, observados os arts. 186, 927 e 944 do CCB. Inconformados com a r. sentença constante no doc. ID n.º 3178005, complementada pelas decisões ID 3587510 e 3944525, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista acima identificada e cujo relatório se adota, recorrem as partes, ordinariamente, pugnando pela reforma do julgado. A reclamada, com as razões constantes no doc. n.º 3307713, invoca a prescrição nuclear do direito de ação do obreiro, tendo em vista que o contrato de trabalho havido entre as partes findou-se na década de 1970, bem assim insurge-se contra a condenação em indenização por danos morais, asseverando que não possui responsabilidade e que o autor não sofreu abalo moral. Sucessivamente, requer a diminuição do valor arbitrado pelo juízo a quo. A parte autora, com as razões expostas no doc n.º 4201828, noticia o falecimento do obreiro e requer a majoração da condenação, haja vista a função punitiva da compensação por danos morais, a conduta ilícita da empresa e seu porte econômico. Contrarrazões pelo reclamante, no doc. ID n.º 4453166, e pela ré, no doc. 4475230, ambos pugnando pelo desprovimento do apelo adverso. É o relatório. V O T O 1 - DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Retifique-se o polo ativo para que conste o Espólio do Sr. Digerson Elias de Souza como parte autora, tendo em vista o falecimento do obreiro noticiado por meio da certidão de óbito doc. ID n.º 3253445 (arts. 12, § 1º, e 43 do CPC). Segundo a petição doc. ID 4201828 (p. 4), o espólio encontra-se devidamente representado pela cônjuge sobrevivente, Sra. Bernadete Machado de Souza e filhos indicados na pet. ID 4453166, em face de quem há dependência econômica presumida perante à Previdência Social (art. 16 da Lei 8.213/91) e legislação civil (art. 1.845 do CCB). Logo, reputo cumprido o art. 1º da Lei 6.858/80. Retifique-se a autuação e o cadastro do sistema. 3 - DO RECURSO DA RECLAMADA 3.1 - Da prescrição A Constituição Federal contém preceito específico acerca do prazo prescricional aplicável aos "créditos resultantes das relações de trabalho", como se nota de seu art. 7º, XXIX. De acordo com o Supremo, tal disposição prevalece em face de toda e qualquer regra inferior em sentido contrário, ainda que benéfica ao trabalhador, dado o princípio da máxima eficácia das normas constitucionais (ARE 907.212). Assim, não há como manter o prazo prescricional de 10 anos fixado pela origem, embasado no Código Civil Brasileiro, mormente quando se constata que a ciência inequívoca do trabalhador acerca da doença se deu após a EC 45/2005, isto é, quando já assente a competência desta Especializada para dirimir os pleitos de indenização por danos morais (Súmula 392 do TST). De acordo com o Informativo n.º 83 do TST, somente é possível cogitar a aplicação do prazo civil quando a consolidação da lesão se deu em momento anterior à alteração do art. 114 da Carta Magna (E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 22.5.2014). Não é este o caso do presente feito, conforme incontroverso nos autos, de molde que descabido o decênio conferido pelo Código Civil. Tal constatação, entretanto, não beneficia a reclamada, visto que o autor cumpriu com o prazo imposto pela Carta Magna, elidindo a ocorrência da prescrição. Com efeito, ainda que se admita como correta a data da ciência inequívoca mencionada no apelo patronal (15/04/2008 - vide doc. 3307713, p. 6), ainda assim não estaria ultrapassado o quinquênio elencado pelo art. 7º, XXIX, da Lei Maior, dado que a reclamação foi ajuizada em 04/12/2012. Registre-se que não há amparo para a aplicação do prazo bienal, tendo em vista que a consolidação da lesão se deu em momento claramente posterior à rescisão contratual, não podendo ser acolhida a tese da ré sobre qualquer enfoque. Logo, ainda que afastada a aplicação do art. 203 do Código Civil, inexiste prescrição a ser pronunciada, ante a observância do prazo máximo previsto na Constituição Federal de 1988, considerando-se a data da ciência inequívoca da doença e o disposto na Súmula 278 do C. STJ. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. 3.2 - Da responsabilidade civil A reclamada reconhece que o obreiro foi acometido de doença pulmonar denominada "placa pleural" (processo inflamatório que atinge os folhetos serosos dos pulmões). Alega, entretanto, não possuir responsabilidade por tal fato, asseverando que a moléstia nem sequer implica "comprometimento patrimonial físico sequelar". Aduz, outrossim, estarem ausentes os requisitos necessários à responsabilidade civil, considerando-se que o contrato de trabalho findou-se na década de 1970, antes mesmo de ser proibida a utilização do amianto. O apelo não prospera. A responsabilidade civil da sociedade empresária no caso em tela é patente e nem sequer depende de culpa ou dolo, uma vez que aplicável a teoria objetiva elencada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Também nessa linha, as regras constantes nos arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, 170, VI, 200, VIII, e 225, § 3º, todos da Constituição Federal, em conjunto com os arts. 2º e 8º da CLT. Com efeito, ao escolher exercer uma atividade de risco, notavelmente capaz de poluir o meio ambiente de trabalho, a reclamada assumiu a responsabilidade de indenizar os danos daí advindos, aplicando-se à hipótese o princípio do "poluidor pagador" consagrado pelo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que se direciona àquele que não observa os deveres de precaução e prevenção de lesão ao meio ambiente. O fato de o contrato de trabalho ter se encerrado em 1976 não exime o empregador de indenizar os danos causados, ainda que de índole moral, sendo imprestável a singela alegação de que não houve prática de qualquer ato ilícito. Primeiro, porque os riscos da utilização do asbesto são conhecidos, ao menos, desde 1924, como atesta a doutrina de Koole, Merewether, Price e tantos outros, fato já muito bem exposto no documento ID 170870, p. 16/17. Ademais, desde o início do pacto laboral, já em 1966, haviam sólidos estudos acerca da necessidade de as empresas promoverem uma atividade preocupada com o "controle de danos" (SALIBA, Tuffi Messias. Curso básico de segurança e higiene ocupacional. 5ª Ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 36/37), o que não foi feito pela ré na hipótese. Segundo, porque como bem informa Sebastião Geraldo de Oliveira, a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho existe no Brasil desde 1919, com a promulgação do Decreto-Lei n.º 3724/19, existindo o dever de precaução desde 1934, quando editado o Decreto 24.637, "que ampliou o conceito de acidente para abranger as doenças profissionais atípicas e estabeleceu a obrigação do seguro privado". A necessidade de prevenção, ademais, foi reforçada com a aprovação do DL n.º 7.036/44, que incorporou a noção de nexo concausal, havendo desde então progressiva produção legislativa em prol da tutela da saúde humana (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8ª ed. São Paulo: LTr, p. 38/41). Terceiro, porque, a teoria objetiva da responsabilidade civil era aplicável mesmo na vigência da Constituição de 1967 e do Código Civil de 1916, que já protegiam a integridade física dos trabalhadores, como se nota dos arts. 165, IX, e 1.538, respectivamente. A atual ordem jurídica, portanto, apenas consolidou o posicionamento anterior sobre a matéria, dando maior precisão jurídica sobre o tema. Neste sentido, mencione-se o seguinte julgado do TST: "Acidente do trabalho ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. Responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Aplicação. A teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, aplica-se aos casos em que o acidente do trabalho, fato gerador do falecimento do empregado durante o desempenho de atividade de risco em rede elétrica, ocorreu na vigência do Código Civil de 1916. Mesmo antes da nova codificação civilista, o ordenamento jurídico brasileiro já contemplava a responsabilidade objetiva, seja por leis esparsas, a exemplo do Decreto nº 2.881/1912, da Lei nº 8.123/91 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), seja por meio da jurisprudência, conforme revela a Súmula nº 341 do STF, segundo a qual "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". Ademais, o próprio art. 2º da CLT sempre autorizou a aplicação da culpa presumida no âmbito do Direito do Trabalho, ao estabelecer que recai sobre o empregador os riscos da atividade econômica. Assim, não se pode dizer que o Código Civil de 2002 trouxe uma absoluta inovação legislativa, a impedir a sua aplicação retroativa, mas apenas condensou entendimento jurisprudencial e doutrinário há muito consagrado sobre a teoria do risco (...)" (TST-E-ED-RR-40400-4.2005.5.15.0116, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 13.12.2012). Portanto, inafastável a responsabilidade objetiva da ré pelos danos oriundos da utilização do amianto ou asbesto, mineral sabidamente capaz de poluir o meio ambiente de trabalho e que, por isso mesmo, impõe deveres de reparação àquele que se aproveita com a exploração do empreendimento. É o que preconizam a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira (Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 143), a jurisprudência trabalhista do C. TST já firmada em face da ré (ex: RR-40500-98.2006.5.04.0281) e assim também o enunciado 38 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que reputo aplicável ao presente feito: "38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81." Ainda que assim não fosse, tal como concluiu o juízo a quo, também reputo presente a culpa da reclamada no caso em tela, seja porque não comprovou tomar as providências necessárias para impedir a ocorrência da lesão, seja porque não atuou de modo a repará-la adequadamente, descurando do dever básico elencado pelo art. 7º, XXII, da Constituição da República. Em verdade, a ré nem sequer demonstrou ter comunicado o autor sobre os riscos da atividade produtiva, descumprindo com as obrigações de informação e transparência impostas pelos arts. 7.2 da Convenção 142 da OIT, 19, § 3º, da Lei 8.213/91 e 182, III, e 197 da CLT. Além disso, não se preocupou em controlar os riscos a que o obreiro se viu submetido, olvidando-se das regras contidas nos arts. 21 da Convenção 162 da OIT e 157 da CLT. Mais uma vez, irrelevante a inexistência de legislação específica sobre a matéria à época do pacto laboral, dado que tais deveres são extraídos da própria noção de boa-fé contratual, cujo conteúdo jurídico está assentado no ordenamento pátrio, ao menos, desde a edição do Código Comercial de 1950, consoante se nota de seu art. 131. De mais a mais, a NR-15, ao tratar do asbesto, foi bastante clara ao impor obrigações de prevenção e reparação às empresas que usam amianto, inclusive perante seus ex-empregados (vide item 19 do Anexo 12), valendo mencionar que a tutela da dignidade do trabalhador é direito humano reconhecido na ordem jurídica desde à época da prestação laboral. Registre-se, outrossim, que o dano em razão da moléstia é inequívoco, porquanto seu desencadeamento evidentemente rompeu com o estado de completo bem-estar físico, mental e social do trabalhador, denegrindo sua integridade biopsíquica. O fato de a doença não ser comprovadamente incapacitante não absolve a ré da lesão causada, até porque o pedido formulado se refere a abalo de ordem moral, e não a prejuízo material, decorrente de suposta perda da capacidade. Ainda que assim não fosse, o perito judicial informou que "O Reclamante apresenta permanente incapacidade laborativa para a função exercida na Reclamada, sob o risco de agravamento do quadro", conclusão que não foi elidida por qualquer contraprova robusta em sentido contrário (vide doc. ID n.º 1368097, p. 11). A ré também não logrou desconstituir a relação de causa e consequência entre a doença pleural e o contato do reclamante com amianto, ônus que lhe cabia a teor do art. 333, II, do CPC. Vale mencionar, no particular, que o nexo causal é de conhecimento público e notório, sendo inclusive presumido pelo Anexo II do Decreto n.º 6.042/2007, que trata do Nexo Técnico Epidemiológico da Previdência Social (NTEP). A presunção legal, outrossim, foi confirmada pela perícia judicial, tendo o expertconsignado em seu laudo que: "EXISTE NEXO CAUSAL entre os achados de exames de imagens compatíveis com placas pleurais calcificadas e a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto nas dependências da empresa Reclamada" (vide doc. ID 1368097). As impugnações da ré ao laudo e o conteúdo do parecer de seu assistente técnico, de per si, não elidem a presunção legal e tampouco afastam a conclusão pericial. A uma, porque o perito judicial é profissional gabaritado e imparcial, não interessado no resultado da lide. A duas, porquanto o nexo se encontra escorado em amplo estudo acadêmico e científico, consoante já exposto acima, a ponto de o amianto ser proibido no Estado de São Paulo desde 1º.01.2008, em virtude da Lei Estadual n.º 12.684/2007. A três, porque os argumentos da empresa mostraram-se isolados diante do lastro probatório, não havendo prova alguma de que o tabagismo do autor tenha atuado como causa ou mesmo concausa da doença. De mais a mais, fato é que as impugnações defensivas já foram todas devidamente rebatidas pelo experto, como se nota das manifestações constantes nos docs ID. 1641596 e 2626150, não se vislumbrando no laudo e esclarecimentos qualquer vício que inquine a conclusão pericial. Assim, reputo presentes os requisitos legais necessários à responsabilização da sociedade empresária, quer se adote a teoria objetiva do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, quer se utilize a teoria subjetiva mencionada pelo art. 7º, XXVIII, da CF/88. Consequentemente, descabe a reforma do julgado, que já deu ao caso a correta solução, de acordo com as provas e normas jurídicas aplicáveis à hipótese. Nego provimento. 3.3 - Dos honorários periciais Os honorários foram fixados em patamar razoável ao trabalho realizado pelo perito, tendo em vista a natureza e a complexidade da diligência realizada, o tempo despendido e a qualidade do laudo e esclarecimentos apresentados (vide docs. ID 1368097, 1641596 e 2626150). A reclamada não logrou demonstrar o alegado excesso ou o descompasso do valor fixado pela origem (R$ 4.000,00), valendo mencionar que houve a necessidade de manifestação do expert em três situações diferentes, dadas as sucessivas impugnações realizadas pela ré, o que certamente impõe a necessidade de majorar a verba honorária. Dito isso, e por sucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada suportar a condenação em comento (art. 790-B da CLT), não havendo reparo a ser feito no julgado. Mantenho. 4 - DO RECURSO COMUM ÀS PARTES 4.1 - Da indenização por danos morais Insurgem-se as partes, ainda, em face do valor da indenização por danos morais arbitrada pela origem (R$ 100.000,00). A reclamada argumenta que o montante é elevado, mormente porque a empresa já deixou de utilizar o amianto, pleiteando a redução do quantum. O autor, ao seu lado, sustenta que o valor é diminuto, haja vista a função punitiva da indenização por danos morais, o porte econômico da ré e a quantidade de pessoas lesadas pela degradação ao meio ambiente de trabalho. Pois bem. Como já foi dito, não há dúvidas de que a conduta perpetrada pela ré lesionou os valores morais afetos à personalidade do trabalhador, justificando-se plenamente a indenização vindicada. Isto porque a ofensa injusta e permanente à saúde constitui situação claramente geradora de abalo moral, pois repercutiu na vida pessoal e profissional do autor, incapacitando-lhe para a atividade que laborava e instaurando no seu íntimo o temor de, a qualquer tempo, ver agravada a doença a ponto de por em risco sua própria vida. Logo, não há que falar em absolvição. Com relação ao valor, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento, devendo o Órgão Julgador valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a situação pessoal da vítima e a duração do contrato de trabalho. É a inteligência que se extrai dos arts. 944 e 953 do Código Civil, dentre outros dispositivos. Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade da indenização: reparatória e pedagógica, devendo o quantum proporcionar à vítima alguma compensação e, ao mesmo tempo, inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, por fim, que o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, de modo a encontrar uma quantia que não seja ínfima a ponto de se mostrar irrelevante à vítima, nem excessiva a ponto de causar a ruína do devedor, inclusive para que não se converta em meio de enriquecimento ilícito. No caso, entendo que o valor arbitrado (R$ 100.000,00) mostrou-se adequado, inclusive já considerando os parâmetros acima descritos, sendo descabida a redução, pois condizente com a efetiva dimensão do dano e o porte econômico da ré. Ainda que não tenha sido constatada a incapacidade laboral plena, não há como negar que o contato com asbesto/amianto gerou considerável abalo ao obreiro, que viu sua integridade orgânica ser injustamente comprometida pelo ilícito patronal. Tal situação não é desejável por trabalhador algum, sendo capaz de gerar abalo moral "in re ipsa". Da mesma forma, incabível o acréscimo da condenação, pois corretamente observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em cotejo com a efetiva dimensão do dano. Registre-se que o labor realizado na ré não possui, ao menos do que consta nestes autos, qualquer relação com o óbito ora noticiado no doc. ID. 3253445, não podendo seu resultado, portanto, ser utilizado para agravar a condenação de primeiro grau. Também não se presta a aumentar o valor indenizatório o fato de outros trabalhadores terem sofrido do mesmo mal que o autor, até porque já existem ações coletivas versando sobre os supostos danos sociais e coletivos havidos, conforme relatado pelo próprio obreiro em seu apelo. Por fim, vale mencionar que não se aplica à hipótese o elevado valor arbitrado em outros julgados proferidos em face da ré e mencionados pelo reclamante em suas razões recursais, diante dos limites subjetivos da coisa julgada (arts. 468 e 472 do CPC). A indenização, em verdade, deve ser específica para cada situação, levando-se em conta todas as suas peculiaridades, e não fixada em atacado como se todos os casos fossem idênticos. Ante o exposto, não há que falar em alteração da indenização, visto que o juiz de primeiro grau já fixou valor compensatório justo, razoável e adequado ao dano moral sofrido pelo autor. Portanto, nego provimento aos apelos. 4.2 - Do prequestionamento Considerando que houve manifestação explícita sobre as matérias suscitadas nos apelos, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes, consoante já pacificado pelo TST, por meio da OJ 118 de sua SDI-1. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Iara Ramires da Silva de Castro (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Jorge Eduardo Assad (Revisor) e Sonia Maria Prince Franzini. Presente o Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr. José Valdir Machado Votação: Unânime. Sustentação Oral: Dra Tatiana de Moraes Dias e Dr. Marcos Appugliese em 11/06/15. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo irretocável a r. sentença, nos termos da fundamentação supra. Des. Benedito Valentini Relator mls

sexta-feira, 22 de maio de 2015

STEPHAN SCHMIDHEINY: o poderoso chefão de volta ao banco dos réu em novo processo crime chamado ETERNIT-bis

Juíza de Turim em audiência preliminar rejeitou todos as exigências dos advogados de Stephan Schmidheiny: de transferir o julgamento para outra localidade fora de Turim (em Ivrea) e excluir da co-autoria (parte civil) várias entidades públicas e de interesse público, entre as quais associações de vítimas e familiares. Falta discutir a admissibilidade. Se confirmada, o magnata suíço, ex-dono da Eternit na Itália e no Brasil, vira réu no processo pela morte de 258 vítimas e irá enfrentar júri popular (Corte d' Assise, composta de 2 juízes togados e um conselho de jurados com 6 membros leigos). NOSSAS ESPERANÇAS SE RENOVAM EM QUE JUSTIÇA E DIREITO CAMINHEM DESTA VEZ NA MESMA DIREÇÃO!

A LUTA CONTINUA! ATÉ A VITÓRIA!

domingo, 17 de maio de 2015

FIASCO NA ONU: MAIS UMA VEZ AMIANTO CRISOTILA FORA DA LISTA DA CONVENÇÃO DE ROTTERDAM

FIASCO nas Nações Unidas (ONU): Convenção de Rotterdam em sua sétima rodada (COP7) não consegue incluir a crisotila na lista para informação aos países importadores pelos exportadores sobre os riscos do cancerígeno amianto (PIC- Consentimento Prévio Informado).
Graças a uma manobra de 4 países, Russia, Cazaquistão, Quirguistão e Zimbábue, com seus lobbies mafiosos, que levaram a tiracolo membros do abjeto Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC), financiados principalmente pela ETERNIT, enterraram este importante mecanismo voltado ao mercado internacional de produtos tóxicos.
Infeliz e evidentemente que a Convenção de Rotterdam, diferentemente das de Estocolmo (proibição dos "12 sujos" - poluentes orgânicos persistentes POPs) e a de Minamata (proibição de alguns usos do mercúrio), não proibiria o uso do amianto crisotila, mas seria um importante meio de controlar a disseminação pelo comércio da fibra killer.
A ÚNICA BOA NOTÍCIA, DEPOIS DE MAIS ESTE FRACASSO PELA INCOMPETÊNCIA DOS NEGOCIADORES NA ONU E SEUS ABSURDOS CRITÉRIOS DE SE OBTER CONSENSO, AO INVÉS DA APROVAÇÃO POR MAIORIA QUALIFICADA, PARA CONTER MANOBRAS VIS COMO ESTA PERPETRADA PELO LOBBY MAFIOSO DO AMIANTO, VEIO DA DIPLOMACIA BRASILEIRA, QUE FINALMENTE SAIU DE SUA POSIÇÃO ACOVARDADA E DE "CARA DE PAISAGEM", COMO NAS ÚLTIMAS RODADAS DE NEGOCIAÇÃO, DE SEMPRE SE ABSTER PARA FINALMENTE NESTA VERSÃO 7 DAS COPs (CONVENÇÃO DAS PARTES), QUE OCORRE A CADA 2 ANOS, APOIAR A INCLUSÃO NA LISTA DO MORTAL AMIANTO CRISOTILA. QUEM SABE SE ISTO É O PRENÚNCIO DO IMINENTE BANIMENTO DO AMIANTO NO BRASIL?
A LUTA CONTINUA! BANIMENTO JÁ!