segunda-feira, 9 de maio de 2016

6ª. Turma do TST, por unanimidade, não reconhece prescrição em ação de ex-empregado da Brasilit diagnosticado com placas pleurais

PROCESSO Nº TST-RR-1000696-31.2013.5.02.0471
(6ª Turma)
GMACC/rzm/cfc/mrl/m
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. Demonstrada divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. Segundo jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos ou consolidados depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incidindo o prazo prescricional civil nos demais casos. E quanto ao marco temporal, a contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou seja, da consolidação das lesões que impliquem em tal incapacidade, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento para tratamento ou do conhecimento de determinada doença. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio (Súmula 278 do STJ). No caso concreto, tratando-se de possibilidade de doença decorrente de agente etiológico (amianto) cujo prazo de latência é extremamente extenso (de até 30 anos), a presença de marcador do contato com esse agente etiológico, sem a identificação da consolidação das lesões para fins de incapacidade laborativa (nem mesmo há menção a qualquer quadro de insuficiência respiratória), torna inviável declarar prescrita a pretensão. Não houve efetiva consolidação das lesões para fins de fixação do marco temporal prescricional sob a ótica de nenhum dos prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000696-31.2013.5.02.0471, em que é Recorrente LUIS CORREIA VIEIRA e Recorrida SAINT - GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 488-491 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Embargos declaratórios do reclamante às fls. 496-501, aos quais se negou provimento às fls. 512-513.
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 517-532, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.
O recurso não foi admitido (decisão de fls. 547-548).
Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 552-567.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 593-607.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
 
V O T O
 
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
 
1 – CONHECIMENTO
 
Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto.
Convém destacar que o presente apelo rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada na vigência da aludida norma, ocorrida em 22/9/2014.
 
2 – MÉRITO
 
PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL
 
Restou consignado no acórdão regional:
 
"PRESCRIÇÃO
Insurge-se o recorrente contra a decisão de origem que pronunciou a prescrição quanto ao pedido de reparação por danos morais devido a alegada doença profissional adquirida (placas pleurais compatíveis com a exposição ao asbesto).
Assim decidiu o d. julgador de origem:
‘o caso em tela possui uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada. Apesar de o contrato de trabalho do reclamante ter perdurado de 1980 a 1983, versa a presente demanda sobre o acometimento de lesão que somente se manifestaria muitos anos após o término do contato com o agente nocivo (asbesto e amianto), conforme estudos médicos de casos de amplamente divulgados nas revistas e periódicos especializadas em doenças profissionais. Tal fato restou reconhecido até mesmo pela reclamada, visto ter convocado ex-empregados (entre os quais o reclamante) para realização de exames pós-demissionais e propositura de acordos extra-judiciais. Deste modo o prazo prescricional não poderia ter início com a ruptura do liame contratual, mas sim com a ciência inequívoca do acometimento da lesão/moléstia ocupacional.
Com efeito. Considera-se como termo ‘a quo’ para contagem do prazo de prescrição da ação indenizatória contra o empregador, decorrente de doença profissional ou do trabalho: a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou do dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (art. 23, Lei 8213/91).
E conforme documentos trazidos aos autos pelo próprio autor restou comprovado que em julho de 2010 o reclamante teve ciência inequívoca do acometimento da lesão invocada em exordial como ensejadora da indenização postulada, conforme: relatório médico no qual constou terem sido constatadas placas pleurais compatíveis com exposição ao asbesto (id 1103542) e correspondência informando a emissão da CAT na qual consta ‘Nat. Lesão - 70.40.30.000 - pneumoconiose (silicose, asbestose, etc)’ e ‘cid-10 J92 - Placas pleurais’ (1103569 - Pág. 1/2)
Acrescente-se que a reclamada juntou atestado de exame médico datado de 13/07/2010 e firmado pelo reclamante, no qual constou que ‘os resultados dos exames demonstraram presença de alterações pleurais decorrentes do amianto’ (id 1739054-pag.1).
Restou, pois, comprovado, que a efetiva ciência da lesão se deu em 13/07/2010, data em que se iniciou o prazo de dois para o exercício do direito de ação, por aplicação do art. 7º, XIXX da Constituição Federal. Contudo, a presente demanda somente foi ajuizada em 05/07/2013, quando já consumado o biênio prescricional.’
O pedido é de reparação por danos morais devido a alegada doença profissional adquirida no decorrer do contrato de trabalho. Esta ação foi proposta em 05 de julho de 2013, na vigência da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114, inciso VI, da CF). Logo, no caso dos autos aplica-se a prescrição trabalhista, nos termos do artigo 7º, inciso XIXX, da CF. Não há falar in casu na aplicação do Código Civil ou em imprescritibilidade pela violação dos direitos da personalidade.
Resta saber se a exigibilidade do direito se encontra fulminada pela aplicação do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º da Constituição Federal.
Pois bem. A ação formulando o pedido de dano moral tem como pressuposto doença profissional adquirida no curso do contrato de trabalho, mas que só veio a manifestar-se tempos depois. A contagem do prazo prescricional, nestes casos, inicia-se com a ciência inequívoca da lesão, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 278 do STJ).
Conforme salientado pelo d. julgador de origem, a ciência inequívoca da doença profissional se deu aos 13/07/10, data em que se iniciou o prazo de dois anos para o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal. Distribuído o processo somente em 05/07/13 a verdade é que a ação (no sentido de direito material, não no sentido de remédio jurídico processual), assim como a pretensão, está prescrita, isto é, tem sua eficácia totalmente encoberta pela consumação do prazo prescricional.
Pelo exposto, mantenho in totum a r. sentença originária." (fls. 488-490).
 
Na decisão que julgou os embargos de declaração, o TRT acrescentou:
 
"Não há omissão, contradição ou obscuridade para ser sanada e o prequestionamento é desnecessário.
Com efeito, o signatário sabe identificar no acórdão embargado a adoção de tese explícita contrária à pretensão submetida ao exame da Justiça. Tese explícita e fundamentada, embora adversa, não é omissão e repele, por ocioso, o prequestionamento. Só se prequestiona o que não existe e precisa ser manifestado pelo Juízo para permitir o acesso às instâncias extraordinárias.
A questão relativa à prescrição foi devidamente apreciada no acórdão impugnado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Como bem esclarecido no acórdão embargado, tendo em vista a data de distribuição da ação (05 de julho de 2013), aplica-se ao caso a prescrição trabalhista, nos termos do artigo 7º, inciso XIXX, da CF. Logo, não há falar in casu na aplicação do prazo decenal ou trienal previsto no Código Civil ou em imprescritibilidade pela violação dos direitos da personalidade.
Na verdade insurge-se o embargante contra o resultado do julgamento, pretendendo o reexame de matéria já decidida. Todavia, considerando os estreitos limites dos Embargos de Declaração, entendo que estes não se prestam ao fim pretendido pelo autor que é, indiscutivelmente, a reforma do julgado. Assim, não há vícios ou imperfeições que escoimar.
Nessa medida, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante." (fls. 512-513).
 
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 517-532, ao qual se negou seguimento às fls. 547-548, sob os seguintes fundamentos:
 
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 13.07.2015; recurso apresentado em 18.05.2015).
Regular a representação processual, id. 1103468.
Dispensado o preparo (id. (p. 05) 2221234).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Alegação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 118.
- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso X; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 269, inciso IV; artigo 11; artigo 205; artigo 205; artigo 2028; artigo 206, §3º.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/Folha 5 Qtd Arestos 1; Folha 9 Qtd Arestos 2; Folha 12 Qtd Arestos 2.
- Emenda Constitucional nº 45.
Insurge-se o recorrente contra  a prescrição declarada quanto ao pedido de reparação de danos morais, tendo em vista a doença profissional adquirida no exercício de suas funções na reclamada (exposição a asbesto e amianto). Isto, ao argumento de que teve ciência da lesão em 13.07.2010 e propôs a ação em 05.07.2013, na vigência da Emenda Constitucional nº 45, razão porque, caso aplica-se ao caso a priscrição bienal, conforme artigo 7º XIXX da CF.
Consta do v. Acórdão:
(...)
O pedido é de reparação por danos morais devido a alegada doença profissional adquirida no decorrer do contrato de trabalho. Esta ação foi proposta em 05 de julho de 2013, na vigência da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114, inciso VI, da CF). Logo, no caso dos autos aplica-se a prescrição trabalhista, nos termos do artigo 7º, inciso XIXX, da CF. Não há falar in casu na aplicação do Código Civil ou em imprescritibilidade pela violação dos direitos da personalidade.(...)
Sobre a prescrição, o C. TST já unificou o entendimento no sentido de que a prescrição de dois anos, para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, como determina o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não alcança ações cuja data da lesão já transcorrera em mais da metade pela regra da prescrição de vinte anos ou aquelas propostas antes da vigência do novo Código Civil de 2002, conforme determina seu artigo 2.028. A alteração da competência para o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, consoante a Emenda Constitucional nº 45/2004, não possibilita a aplicação imediata da regra de prescrição trabalhista, pois quando da redução dos prazos prescricionais (artigo 205 e inciso V do artigo 206), estabeleceu-se a regra de transição, com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica.
Também, segundo a C. Corte Superior, não há que se falar em prescrição quando a ação foi ajuizada no prazo de três anos estabelecido pelo art. 206, § 3º do novo CCB. Tratando-se de pretensão de indenização por danos morais, sob o império do Código Civil de 1916, e não transcorrida a metade do prazo prescricional vintenário, na forma do art. 2028, incide a prescrição trienal do novo CCB, prevista no art. 206, § 3º, do CCB, contada a partir de seu advento.
Ademais, nos termos da exegese pacificada, a prescrição prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República somente irá incidir nos casos em que a lesão se deu após a Emenda Constitucional 45/2004, que deslocou a competência para o exame de matéria pela Justiça do Trabalho. Isso porque, as partes não podem ser surpreendidas pela alteração do prazo prescricional mais restrito, especialmente quando essa alteração foi motivada pela transmudação da competência material e não pela legislação que define os prazos prescricionais. Se o próprio CCB estabelece regra de transição quando são alterados os prazos prescricionais previstos em lei, com maior razão é preciso estabelecer norma de transição quando, por força de mudança da competência material, altera-se a regência da prescrição, antes submetida à legislação civil, agora às normas trabalhistas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
 
Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 552-567, no qual renova sua alegação de divergência jurisprudencial.
Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 521 e 524-525); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República que defende (fls. 520, 525, 526, 527, 528 e 531), bem como quanto aos arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial (fls. 522-524 e 528-530). Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14.
Passo à análise do agravo de instrumento.
O aresto de fl. 522, renovado às fls. 561-562, oriundo do TRT da 4ª Região, ao defender tese de que a pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional é imprescritível, contrapõe-se ao posicionamento do acórdão regional, demonstrando, assim, divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Conforme previsão do art. 897, § 7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu art. 3º, § 2º, e do art. 229 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.
 
II – RECURSO DE REVISTA
 
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é dispensado o preparo.
Convém destacar que o presente apelo rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada na vigência da aludida norma, ocorrida em 22/9/2014.
 
 
PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL
 
Conhecimento
 
Reportando-me às razões de decidir do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
 
Mérito
 
Trata-se de controvérsia acerca da prescrição incidente sobre pretensão de dano moral decorrente de doença ocupacional por contato com amianto.
Segundo jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos ou consolidados depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incidindo o prazo prescricional civil nos demais casos.
 
 
 
 
Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, alterou-se o art. 114 da Constituição Federal, ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho. Entre outras alterações, as ações de dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho passaram a ser, inquestionavelmente, de competência desta Justiça Especializada. Em verdade, dissipou-se antiga quizila jurídica que havia sobre a competência trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, por razões de política judiciária, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a edição da Emenda Constitucional 45/2004.
Nesse sentido, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, como se pode observar dos seguintes precedentes:
 
"RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CC. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA EC 45/2004. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Necessário examinar a prescrição da pretensão a indenização por dano moral, em face de acidente de trabalho, quando o reconhecimento da lesão é anterior à vigência do Código Civil de 2002 (vigência a partir de 11 de janeiro de 2003), em 13.4.2001 e a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da EC EC 45/2004, em 17.1.2006. Diante da tese da c. Turma de que o marco para verificação da doença profissional deve se dar pela data da concessão de aposentadoria por invalidez, é de se aplicar a regra de transição, para consagrar a prescrição trienal, no presente caso, conforme determinam os arts. 206, §3º, c/c 2.028 do Código Civil de 2002, iniciando-se a contagem em 11.1.2003, data da vigência do novo Código. Se a prescrição começou a correr, da data da lesão, antes da EC 45, não é possível aplicar-se a prescrição trabalhista, sob pena de ferimento ao princípio da segurança jurídica, sendo relevante para o exame da prescrição que se observe a data da lesão, com o fim de estabilização das relações jurídicas. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/8/2014, sublinhou-se.)
 
"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. REGRAS DE TRANSIÇÃO. Tratando-se de pretensão ao recebimento de indenização por dano moral resultante de ato do empregador que, nessa qualidade, haja ofendido a honra ou a imagem do empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral, com a ciência inequívoca da lesão antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3°, inc. V, do Código Civil. A prescrição prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República incidirá somente nos casos em que a lesão se der em data posterior à vigência da Emenda Constitucional 45. Precedentes desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR-22300-29.2006.5.02.0433, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/6/2012, sublinhou-se.)
 
E em relação ao marco temporal para a contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa, ou seja, da consolidação das lesões que impliquem tal incapacidade, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento para tratamento ou do conhecimento de determinada doença.
É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio.
No ponto cite-se a orientação prevista na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
O caso concreto trata de possibilidade de doença decorrente do agente etiológico amianto, cujo prazo de latência é extremamente extenso, podendo chegar a até 30 anos, consoante amplamente divulgado em doutrina médica especializada[1]. Tanto que conta com tratamento totalmente diferenciado pela legislação vigente, sendo digno de nota: Convenção 162/1986 da OIT (ratificada pelo Decreto 126 de 22/5/1991); Leis 9055/95 (art. 5º, parágrafo único) e respectivo decreto regulamentador – Decreto nº 2.350, de 1997; Portaria 777/GM-2004 do Ministério da Saúde.
Note-se que a legislação estabelece que os trabalhadores devam ser submetidos a exames médicos (incluindo raio-x e espirometria), além da avaliação clínica, na admissão, periodicamente e pós-demissionais por até 30 anos, em periodicidade determinada pelo tempo de exposição: anual para os que se expuseram mais de 20 anos; a cada dois anos, entre 12 e 20 anos; a cada três anos, abaixo de 12 anos;
E o Ministério do Trabalho obriga os empregadores a manterem os prontuários médicos dos trabalhadores por 30 anos (item 11.1 do Anexo 12 da NR 15).
Convém ressaltar, o acórdão regional revela que a empresa convocou o reclamante para passar por exames, ou seja, não foi o reclamante que procurou a empresa por apresentar enfermidade. Ademais, a Corte a quo refere apenas o laudo médico que aponta a presença de marcador do contato com a substância ("alterações pleurais decorrentes de amianto"). Contudo, não identifica a consolidação das lesões para fins de incapacidade laborativa (nem mesmo há menção a qualquer quadro de insuficiência respiratória) e bem se sabe que a existência de placas pleurais é um indício de que outras nosologias malignas podem estar por vir; as alterações na pleura não revelam o fim, ou o esgotamento, da evolução do quadro patológico, desservindo, portanto, à fixação da actio nata.
Nesse contexto, torna-se inviável declarar prescrita a pretensão, porque não houve efetiva consolidação das lesões para fins de fixação do marco temporal respectivo sob a ótica de nenhum dos prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Dou provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
 
ISTO POSTO
 
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o recurso, determinar que seja submetido a julgamento na primeira sessão subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este; II) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
Brasília, 4 de Maio de 2016.
 
 
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator




[1] Sítios na rede mundial de computadores do Instituto Nacional do Câncer, da Fundação Oswaldo Cruz e do Conselho Federal de Medicina: "http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/cancer/site/prevencao-fatores-de-risco/amianto",  "https://agencia.fiocruz.br/n%C3%A3o-existe-nenhuma-d%C3%BAvida-de-que-o-amianto-%C3%A9-um-mineral-lesivo-%C3%A0-sa%C3%BAde" e "http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9080&catid=3%3Aportal&Itemid=1", acesso em 07/4/2016.
 
 
 
Firmado por assinatura digital em 04/05/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

 

quinta-feira, 28 de abril de 2016

REVOGADA PORTARIA QUE RECRIOU A NEFASTA COMISSÃO DO USO CONTROLADO DO AMIANTO

Em meio a tanta bandalheira e retrocesso no país, ao menos uma noticia alvissareira e alentadora: REVOGADA PORTARIA DO MTE QUE RECRIOU A DESCABIDA, IMORAL E ANACRÔNICA COMISSÃO DO "USO CONTROLADO DO AMIANTO", veementemente criticada e combatida por cientistas, acadêmicos, sindicalistas, vítimas e familiares contra mais este golpe perpetrado pelo lobby da fibra assassina e seus irresponsáveis apoiadores.



quarta-feira, 9 de março de 2016

8/3/2016 -DERROTA (2) DA ETERNIT: PLENO DO STF REJEITA, POR UNANIMIDADE, RECURSO DA EMPRESA QUE PRETENDIA IMPEDIR A CONTINUIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AS VÍTIMAS DO AMIANTO DE OSASCO






08/03/2016, terça-feira


Prezado(a) assinante,

Informamos o lançamento do(s) andamento(s) relacionado(s) ao seguinte processo:


Relator:MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S): ETERNIT S/A
ADV.(A/S): CELSO CINTRA MORI
RECLDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ALEXANDRE O JORGE
ADV.(A/S): MÁRCIO JUNQUEIRA LEITE 
ADV.(A/S): VICENTE COELHO ARAÚJO
Andamento(s):

Data do Andamento: 08/03/2016 
Andamento: Embargos rejeitados 
Observações: Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 8.3.2016.

Este é um e-mail automático. Por favor não responda.
Para entrar em contato, utilize o serviço "Fale Conosco" situado na página de acesso ao STF-PUSH no site www.stf.jus.br.
Este é um serviço meramente informativo, não tendo, portanto, cunho oficial.

Supremo Tribunal Federal
Praça dos Três Poderes – Brasília-DF – CEP 70175-900 – Telefone: (61) 3217.3000

9/3/2016-DERROTA (1) DA ETERNIT E DEFENSORES DO AMIANTO NO RIO DE JANEIRO: Publicado Acórdão que manda seguir a ação civil pública da ABREA para tratamento da saúde e indenizaçāo das vítimas e familiares

PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0011169-91.2014.5.01.0049 (RO) 
RECORRENTE: ABREA-RJ - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ETERNIT S A
RELATOR: MÁRIO SÉRGIO MEDEIROS PINHEIRO
RECURSO ORDINÁRIO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença recorrida expõe fundamentos bastantes à compreensão dos motivos que levaram o julgador a decidir a causa na forma como o fez, demonstrando sua convicção quanto à extinção do feito. Preliminar que se rejeita. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LISTA DE ASSOCIADOS. A questão relativa ao credenciamento específico das associações está hoje pacificada por nossa Corte Constitucional, que entendeu, no julgamento do RE 573.232, ao interpretar o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal, que as associações devem possuir autorização específica, e não apenas genérica, para a promoção dos interesses dos seus integrantes. Havendo, como é o caso, prova da autorização para o ajuizamento da ação, ainda que de um número reduzido de associados, a ação deve prosseguir quanto a estes. Recurso a que se dá parcial provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes ABREA-RJ - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO DO RIO DE JANEIRO, como Recorrente, e ETERNIT S.A., como Recorrido.

I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário ID ddc60ee, interposto pela Autora, em face da sentença ID 8a7c5ac, da MM. 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, de lavra da Juíza RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, que extinguiu o processo nos termos do artigo 267, incisos III e VI do CPC, assim como, em relação aos pedidos "c", "d" e "e" (em parte), declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Sentença integrada pela decisãoID 462a31e, que deu provimento parcial aos embargos de declaração ID 3526d43, opostos pela Autora, concedendo à embargante a gratuidade de justiça.
A recorrente argui nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob a assertiva de que não foi "apresentado qualquer motivo fático ou jurídico a justificar o afastamento, na espécie, da sistemática inerente aos institutos da ação civil pública e da sentença genérica regulamentados na Lei nº 7.347/85 e, mais especificamente, nos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor". Aduz que "a v. sentença de 25.2.2015, ora recorrida, limitou-se a asseverar que a exigência quanto à apresentação de listagem de ex-trabalhadores e dos respectivos exames médicos por parte da empresa-ré, ora recorrida, "subverteria a lógica jurídica" sem ter apresentado qualquer argumento fático ou jurídico em torno da pretensa inaplicabilidade, à espécie, dos artigos 355 e seguintes da ainda vigente Lei Adjetiva Cível de 1973". No mérito propriamente dito, alega "que mesmo diante do atendimento tempestivo das determinações exaradas pelo MM. Juízo a quo, bem como da apresentação de razões fáticas e jurídicas aptas a sustentarem a tramitação da presente ação civil pública, a instância originária houve por bem, em 25.2.2015, extinguir o presente feito sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que a associação autora não teria cumprido com o pretenso dever de juntar a listagem de seus associados aos autos e que, por essa razão, teria ela inobservado a exigência a constar do art. 267, III, do ainda vigente Código de Processo Civil de 1973". Refere, ainda, "que não há de se cogitar na pretensa ilegitimidade da associação autora", uma vez que a recorrente teria cumprido "todos os requisitos legais e jurisprudenciais aptos a conferir-lhe, na espécie, a representação em juízo de seus associados vitimados pela exposição ocupacional à poeira de amianto na fábrica carioca da Eternit, a teor do art. 5º, XXI, da Constituição Federal"; que "a anuência dos associados para o ajuizamento de demandas coletivas pode se dar ora mediante a aprovação em assembléia geral específica, ora por intermédio de autorizações individuais juntadas aos autos, para além da autorização genérica já constante do estatuto da associação". Alega, por fim, que o decidido pelo E. STF, nos autos do RE 573.232/SC é "inservível para vincular o julgamento do caso concreto".
Contrarrazões ID 33ad189, pelo não provimento do recurso.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, ID 773b25a, de lavra do Procurador JOSÉ CLAUDIO CODEÇO MARQUES, "pelo conhecimento do recurso e acolhimento da nulidade de sentença, no sentido de que seja observada a regra do artigo 267, parágrafo 1º do CPC".
Recorrente dispensada do pagamento das custas.
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Autora argui nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que não foi "apresentado qualquer motivo fático ou jurídico a justificar o afastamento, na espécie, da sistemática inerente aos institutos da ação civil pública e da sentença genérica regulamentados na Lei nº 7.347/85 e, mais especificamente, nos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor". Aduz que "a v. sentença de 25.2.2015, ora recorrida, limitou-se a asseverar que a exigência quanto à apresentação de listagem de ex-trabalhadores e dos respectivos exames médicos por parte da empresa-ré, ora recorrida, 'subverteria a lógica jurídica' sem ter apresentado qualquer argumento fático ou jurídico em torno da pretensa inaplicabilidade, à espécie, dos artigos 355 e seguintes da ainda vigente Lei Adjetiva Cível de 1973".
Razão, porém, não lhe assiste.
Verifica-se que, na hipótese, foi atendida a norma constitucional prevista no artigo. 93, XI, da Carta Magna (e as exigências dos arts. 832 da CLT e 458 do CPC), pois a sentença recorrida contém fundamentos bastantes à compreensão dos motivos que levaram a julgadora a decidir a causa na forma como o fez, demonstrando sua convicção quanto ao cabimento da extinção do feito, com lastro no art. 267, incisos III e VI do CPC. A sentença, inclusive, analisa a legitimidade da Autora à luz do art. 2º do Estatuto da Associação, reproduzido-o textualmente, assim como os fundamentos que constam no julgamento do RE 573.232.
Os Embargos de Declaração ID 3526d43, opostos pela Autora, salvo no tocante ao tema da gratuidade de justiça, limitam-se à rediscussão do julgado, e suscitam omissão acerca de matéria expressamente analisada, em típica intenção de modificar, por via anômala, a sentença.
Inexiste nulidade a ser declarada, pelo que rejeito a preliminar.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MPT
No Parecer ID 773b25a, o Ministério Público do Trabalho, opina pela anulação da sentença, sob os seguintes fundamentos:

"[...] vejo que foi açodada a presente extinção sem julgamento do mérito, nos termos do inciso III do artigo 267 do CPC. Com efeito, após o despacho, cujo Id é o 189ff6b, onde o juízo determinava a juntada da listagem dos associados em 30 dias e, após a petição da autora (6f32be9), resolveu o juízo, de plano extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Contudo, a meu ver, olvidou o juízo sentenciante do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC, onde, nos casos do inciso III do seu caput, deverá o juiz ordenar a extinção do processo, somente após, intimada pessoalmente a parte, não suprir a falta em quarenta e oito horas.
Desta feita, vejo que somente após tal intimação pessoal para que fosse suprida a falta em quarenta e oito horas, tendo sido esta descumprida, deve o juízo extinguir o processo, o que não foi observado, razão pela qual, deve ser anulada a decisão de origem, prosseguindo-se, nos termos do que dispõe o artigo 267, parágrafo 1º do CPC."

Conquanto partilhe este Relator do entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Autora, antes da decisão extintiva ID 8a7c5ac, daria azo à anulação da sentença, avalio que tal solução, diante dos elementos dos autos, apenas implicaria em retrocesso na marcha processual, resultando, ao fim e ao cabo, em desfecho que não é difícil de ser divisado.
Se anulada fosse a sentença, para a intimação pessoal da Autora, uma vez cumprida a diligência, o Juízo a quo novamente prolataria sentença em que, muito possivelmente, reforçaria as tintas dos fundamentos da decisão primeira.
Isto porque a Autora, em três oportunidades, quando intimada pelo Juízo a quo a apresentar a lista "daqueles que devem ser beneficiados pela ação", expôs de forma veemente as razões por que não o faria, nos limites em que determinados, tendo inclusive a recorrente juntado os documentos que entendeu aptos a embasar sua tese. Há, portanto, nos autos, elementos bastantes para o reexame, desde logo, da decisão recorrida, entendimento que se ampara na celeridade processual e na razoável duração do processo, valores consagrados em nossa Carta Magna.
Dessarte, rejeito a preliminar de nulidade suscitada peloParquet.

MÉRITO
A Autora não se conforma com a extinção do processo, alegando haver cumprido "todos os requisitos legais e jurisprudenciais aptos a conferir-lhe, na espécie, a representação em juízo de seus associados vitimados pela exposição ocupacional à poeira de amianto na fábrica carioca da Eternit, a teor do art. 5º, XXI, da Constituição Federal".
Razão parcial lhe assiste.
Em 04 de setembro de 2014, o Juízo a quo exarou o seguinte despacho:

"Trata-se de Ação Civil Pública distribuída pela Associação Brasileira dos expostos ao Amianto do Rio de Janeiro-ABREA/RJ por dependência a Ação Civil Pública n°0011104-96.2014.5.01.0049 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, onde requer 16 pedidos, sendo que, dentre os mesmo, onze pedidos dizem respeito a obrigações da ré em face dos ex-trabalhadores da fábrica localizada em Guadalupe.
Considerando-se que a fábrica está atuando no bairro acima mencionado desde 1949, determino que o autor apresente em Juízo a relação de todos os ex-empregados, inclusive os falecidos, uma vez que dentre os onze pedidos também há requerimento relacionados aos viúvos e viúvas dos ex-trabalhadores.
Prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 267, I, do CPC." [g.n.] (ID d92158b) [g.n.]

Observe-se que, neste primeiro momento, não havia comando judicial algum que acenasse, de modo próprio, para o desatendimento, pela Autora, de condição da ação, na espécie, a legitimidade. Relação de "todos os ex-empregados" não é o mesmo, data venia, que relação de "todos os "associados".
Em 19/09/2014, na petição ID 205e8b2, a Autora, elencando uma série de especificidades da demanda, apresentou:

"manifestação a respeito da aplicabilidade in casu dos artigos 6º, VIII, 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor - a viabilizarem, conforme visto, a inversão do ônus da prova e a prolação de sentença genérica com ulterior liquidação individual por artigos - a associação requerente procede, desde já, à juntada de listagem parcial a conter o nome de (190) cento e noventa ex-trabalhadores da fábrica da empresa-ré na localidade carioca de Guadalupe acometidos com doenças relacionadas à exposição ocupacional à poeira de amianto.
97. Tal listagem, por conter o rol apenas parcial dos ex-trabalhadores da fábrica mantida pela Eternit S.A no bairro carioca de Guadalupe, baseadas nas informações possuídas no presente momento pela associação autora e pela FIOCRUZ, não exclui a possibilidade de que novos nomes de vítimas venham a aparecer no curso da presente demanda, razão pela qual a ABREA-RJ se compromete desde já com esse MM. Juízo a proceder à formulação e à apresentação de novas relações à medida em que as qualificações desses ex-trabalhadores vierem a ser levadas ao conhecimento da entidade ora demandante."

À petição ID 205e8b2, a ABREA anexou as relações ID 6279b60ID 017dc81, Pág. 1 e 3. Requereu, ainda, "que a empresa-ré seja intimada a apresentar a esse MM. Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação de todos os ex-trabalhadores lotados na fábrica situada no bairro carioca de Guadalupe desde o início de suas atividades em 1949 até os dias atuais, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada dia de atraso, a ser revertida aos trabalhadores beneficiários".
O Juízo a quo, entretanto, não considerou atendido a contento o comando do despacho ID d92158b, e assim, em 25/09/2014, determinou:

"Ao contrário do sustentado pelo autor, inexiste a dificuldade mencionada na petição, tanto que no processo 0002106-72.2013.5.02.0009 em curso na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, envolvendo a mesma ré, onde a fábrica da mesma está encerrada há vinte anos, o MPT relacionou mil ex trabalhadores acompanhados pela FUNDACENTRO. E daqueles mil ex trabalhadores, ainda relacionou 297 casos, dos quais 205 ex trabalhadores não tinham data de óbito expressa.
Ora, se naquele feito o MPT foi capaz de informar o universo de ex empregados numa fábrica fechada há mais de vinte anos e se o autor é exatamente a associação responsável pelos expostos ao amianto no Rio de Janeiro, cristalino que também não terá dificuldade em anexar a lista daqueles que pretende sejam abrangidos pelos efeitos da decisão, sob pena de tornar inexequível qualquer liquidação de uma possível sentença que defira os pedidos da inicial.
Outrossim, se o autor entender que é da ré o ônus de apresentar a lista daqueles que devem ser beneficiados pela ação, deve valer-se do remédio processual próprio do nosso ordenamento jurídico.
Como o processo n° 0011104-96.2014.5.01.0049, conexo ao presente processo ainda encontra-se no prazo, defiro mais 30 dias para que o autor complete sua lista, sob as penas já determinadas." (ID 6172760)

Em manifestação ID 57e8d31, a Autora, uma vez mais, insistiu que "o ônus de carrear aos presentes autos a listagem completa dos ex-trabalhadores da Eternit S.A desde o início das atividades de sua planta no bairro carioca de Guadalupe recai sobre a empresa-ré", ressalvando, porém, que:

"No intuito de ampliar exponencialmente tal relação, a associação autora publicou às suas expensas nos periódicos O Dia e Meia Hora, que circularam no dia 22 de outubro de 2014 em toda a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, o anúncio em anexo, convocando os ex-trabalhadores da fábrica da empresa-ré localizada na localidade carioca de Guadalupe a procurarem a sede da ABREA-RJ, para que esta última possa promover a habilitação individual daquelas vítimas no presente feito.
Desse modo, a associação autora permanece comprometida com esse MM. Juízo a apresentar os nomes dos ex-trabalhadores que, em atendimento à sobredita convocação, se associarem à ABREA-RJ no fito de buscar sua habilitação no presente feito." (ID 57e8d31)

O Juízo a quo, então, em 14/11/2014, novamente determinou que a Autora promovesse a juntada da lista dos ex-empregados da Ré, além do seguinte:

"Inicialmente, venha a autora apresentar seus Atos Constitutivos, uma vez que o documento anexado sob o ID c814f88 não corresponde à denominação que lhe foi dada, ressaltando-se que a juntada dos referidos Atos é imprescindível ao ajuizamento da ação.
Como já exposto no despacho de ID d92158b, dos 16 pedidos postulados na Ação Civil Pública ora em apreço, 11 dizem respeito a obrigações de fazer da ré em relação a ex-trabalhadores da fábrica localizada no bairro de Guadalupe, estando a mesma em funcionamento desde 1949.
Sendo assim, a presente ação envolve uma enorme gama de indivíduos, muitos dos quais ex-empregados da ré já falecidos e seus respectivos herdeiros.
Além disso, em despacho posterior, ID 6172760, o Juízo também deixou evidenciado que a parte autora deve se valer do remédio processual próprio, que não a ação coletiva em tela, caso entenda ser ônus da ré a apresentação da documentação relativa a seus antigos empregados.
Por todo o exposto, e considerando que o processo nº 0011104-96.2014.5.01.0049, conexo a este, se encontra suspenso até o próximo dia 19/11/2014, defiro prazo até a mencionada data, para que a parte autora apresente sua lista complementar de trabalhadores, observando-se neste aspecto o que está previsto em seus Estatutos (que ainda não vieram aos autos), no que diz respeito aqueles a quem pode representar, conforme já determinado anteriormente, sob as penas já cominadas.
No mesmo prazo, deve a autora anexar aos autos seus Atos Constitutivos, conforme fundamentação supra." (ID 62f7650) [g.n.]

Na petição ID 5cc47c0, a Autora informou que, "em atendimento à convocação efetuada, acorreram ao chamado outros 44 antigos empregados da ABREA-RJ, cujos nomes seguem na listagem em anexo (assim como seus cartões de associados), cumprindo assim o determinado por este r. Juizo, sem que se tenha esgotado, todavia, o universo de ex trabalhadores da ré".
Constata-se, assim, que houve novas associações, como se extrai dos documentos ID 9e7b3cb, Pág. 1-8; ID b04663f, Pág. 1-8; ID 251b690, Pág. 1-6 e 0ee1a34, Pág. 1.
No despacho ID 189ff6b, contudo, o Juízo a quo assim se pronunciou:

"Conforme artigo 2º alínea a do Estatuto social da autora, incumbe a mesma "representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais e coletivos de seus associados.
Assim, ao contrário do entendimento da autora, na presente ação somente serão representados e alcançados por qualquer decisão judicial os seus associados, que devem estar comprovadamente em listagem apresentada pela mesma, além de estar comprovado que trabalharam na reclamada.
Portanto, para que a autora possa cumprir com seu objetivo social, ou seja, representar os seus associados na presente ação é imprescindível, como já exposto e determinado nos despachos anteriores, que comprove, sob pena de extinção da ação, quem são os seus representados.
Outrossim, não é ônus da reclamada como exaustivamente já exposto nos mesmos despachos anteriores, exibir a lista de seus ex empregados, pelo menos em sede de uma Ação Civil Pública.
Isto posto, defiro o prazo improrrogável de mais 30 dias para que a autora cumpra com as determinações acima, trazendo aos autos a lista completa dos seus associados que tenham trabalhado na Eternit, pois aqueles são os únicos que poderão figurar como seus representados na Ação Civil Pública, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC." (ID 189ff6b). [g.n.]

A partir desse momento - pode-se dizer - o Juízo a quo firmou a tese de que a legitimidade da Autora, à luz de seu Estatuto, estaria adstrita aos "seus associados". Não mais se tratava de exigir da Autora a lista dos "ex empregados" da Ré, mas, sim, daqueles que, ostentando tal qualidade, integrariam o rol de "associados" da ABREA. Que isto fique bem claro.
Devidamente intimada, a Autora, na petição ID 6f32be9, datada de 11/09/2014, ratificou os termos das petições anteriores, pugnando pela aplicação, ao caso, do disposto no art. 355 do CPC. Ato contínuo, o Juízo a quo prolatou a decisão ID 8a7e5ac, extinguindo o feito, decisão que, como se verá logo, está a merecer alguma censura, mas não com o alcance almejado pela recorrente.
A pretensão que subjaz à aplicação do art. 355 e ss. do CPC à hipótese, e que não passou despercebida pelo Juízo a quo, não é outra senão a de que, exibida a "lista completa dos [ex]trabalhadores", venham estes, ulteriormente, "caso tenha êxito na ação", tornar-se associados da Autora.
Ora, qual a utilidade que se pode extrair da juntada de uma "lista de trabalhadores" quando a providência que efetivamente se exige da Autora é a promoção da juntada da lista de seus "associados"?
Conforme art. 2º do Estatuto da Autora, "são prerrogativas da Associação: a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais e coletivos de seus associados" (ID c1f6dde, Pág. 1). A ABREA, portanto, não está autorizada, nem por seu Estatuto, a representar não-associado.
Entrementes, a questão relativa ao credenciamento específico das associações está hoje pacificada por nossa Corte Constitucional, que entendeu, no julgamento do RE 573.232, ao interpretar o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal, que as associações devem possuir autorização específica, e não apenas genérica, para a promoção dos interesses dos seus integrantes. Houve nossa Suprema Corte por conferir tratamento diferenciado, em matéria de representação, aos Sindicatos e ao Ministério Público, de um lado, e às associações, de outro.
A meu ver, a celeuma poderia ser resolvida pela discussão em torno da possibilidade de tal "autorização" ser conferida pela Assembleia. Entretanto, se a autorização para o ajuizamento de ação é assemblear ou individual é questão que não prescindiria do vínculo jurídico associação/associado. E tal conclusão não destoa, em certo sentido, do voto do Ministro Marco Aurélio, nos autos do RE 573.232 - embora tenha o E. Ministro sido vencido no aspecto - ao consignar que, em relação às associações, "o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham - e isso pode decorrer de deliberação em assembleia - autorização expressa, que diria específica, para representar - e não substituir, propriamente dito - os integrantes da categoria profissional" [destaquei].
E se assim pondero é porque, conforme o ID 8e6b7cc - Ata da Assembleia Geral Extraordinária da ABREA, realizada em 18/08/2014, houve deliberação específica para o ajuizamento da ação em face da ETERNIT, tendo ali comparecido 8 (oito) associados (ID 1884c36).
Posteriormente, como já relatado linhas acima, na petição ID 5cc47c0, a Autora informou que, "em atendimento à convocação efetuada, acorreram ao chamado outros 44 antigos empregados da ABREA-RJ", ou seja, a Autora logrou novos associados, o que se confirma pelos documentos ID 9e7b3cb, Pág. 1-8; ID b04663f, Pág. 1-8; ID 251b690, Pág. 1-6 e 0ee1a34, Pág. 1.
Não obstante, no resultado do julgamento do RE 573.232, o Ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao Recurso Extraordinário da União, entendendo que nas ações ordinárias propostas por associações ou sindicatos, somente aqueles associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação possuem legitimidade para a execução de eventual sentença benéfica proferida.
Na hipótese, não é possível concluir, sem prejuízo do conjunto probatório, que a Autora não tenha comprovado autorização expressa de associados para o ajuizamento da ação em face da Ré.
E é neste aspecto que a sentença destoa do teor do art. 2º do Estatuto da ABREA, e mesmo da decisão do E. STF em apreço, uma vez que há prova nos autos da existência efetiva de associados, e de autorização expressa para o ajuizamento da presente ação, o que constitui óbice à extinção do feito, em relação a esses associados.
Com relação à incompetência absoluta declarada na sentença, em relação aos itens "c", "d" e "e" (em parte), nada a acolher.
Não se cuida na hipótese do dano "em ricochete", em que pese o esforço argumentativo da recorrente. Os "familiares" das vítimas, na forma em que delineada a causa de pedir, não são terceiros, isto é, pessoas que tenham sofrido dano "como reflexo de uma lesão sofrida pela vítima imediata, no caso, o empregado falecido". Os "familiares" não são vítimas mediatas; eles, isto, sim, também são reputados, em tese, vítimas diretas da mesma lesão sofrida pelo trabalhador (falecido).
Desse modo, não incide no caso a Súmula Vinculante nº 22, que assim dispõe:

"Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04."

Frise-se, o caso não é de reparação postulada por "familiares" de trabalhador vitimado, seja a título de danos morais consubstanciados no sofrimento pela perda do ente querido, seja a título de danos materiais.
Assim, correta a sentença que afastou a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos dos itens "c", "d" e "e" (em parte".
Dou provimento parcial ao recurso, para determinar o regular prosseguimento da ação, em relação aos associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação.

IV - DISPOSITIVO
A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso e rejeitar as preliminares de nulidade, suscitadas pela recorrente e pelo MPT; no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o regular prosseguimento da ação, em relação aos associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação. Custas de R$ 58.000,00, em reversão, pela reclamada. Pela Abrea-RJ falou Dr. Mauro Menezes (OAB-DF 19241) e pela Eternit falou Dr. ALEXANDRE OUTEDA JORGE - OAB: SP 0176530.
MÁRIO SÉRGIO M. PINHEIRO
Desembargador do Trabalho
Relator
msmp/ssgm

https://pje.trt1.jus.br/segundograu/img/imgSign.png
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO]

http://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

16011316313360800000007447988

terça-feira, 8 de março de 2016

Tribunal Regional do Trabalho (2ª. Instância) reafirma condenação contra Saint-Gobain/Brasilit de 1,5 milhões de reais para família de ex-empregado vitimado por MESOTELIOMA -o CÂNCER DO AMIANTO

A 6ª Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da Saint Gobain que pretendia excluir ou diminuir o valor da indenização a que fora condenada em sentença. No caso, o Desembargador Relator Valdir Florindo, em voto extenso e muito cuidadoso, deixou claro os malefícios do amianto azul com o qual o reclamante teve contato durante todo o trabalho prestado para a antiga Brasilit. O julgador registrou, ainda, que o ex-trabalhador fora acometido por mesotelioma – a mais grave das moléstias causada pelo asbesto. No caso, a Saint Gobain indicou que o ex-empregado teria firmado instrumento particular de transação, razão pela qual o espólio e os herdeiros do de cujus não poderiam ajuizar reclamação trabalhista postulando indenização por danos morais em razão do adoecimento e posterior óbito. Para a 6ª Turma, a transação seria nula por envolver direitos irrenunciáveis e porque tal termo fora firmado quando o trabalhador encontrava-se em estado terminal, de maneira que pairariam dúvidas, inclusive, sobre sua capacidade mental para transacionar.
Dessa forma, foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização ao espólio no montante de R$ 500.000,00 e no mesmo valor à viúva e ao filho do de cujus, totalizando condenação em R$ 1.500.000,00, além da pensão mensal devida à viúva.


Processos n. 1000807-12.2013.5.02.0472 e 1000799-38.2013.5.02.0471