sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Juíza de Leme proíbe a INFIBRA de continuar a produzir artefatos de amianto

A Juíza Solange Denise Belchior Santaella, da Vara do Trabalho do munípio de Leme negou liminar à empresa INFIBRA, maior produtora de artefatos de amianto para a construção civil (telhas, caixas d’água, painéis lisos, forros, divisórias etc) de São Paulo, que vem reiteradamente buscando na Justiça local amparo para continuar sua produção perigosa e proibida no estado, pela Lei 12.684/2007.

A empresa foi flagrada recebendo a matéria-prima, o mineral cancerígeno amianto, mesmo depois de ter sido interditada em setembro de 2009 pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Usou como desculpa uma liminar da mesma juíza, que desautorizou anteriormente a vigilância sanitária do estado a fiscalizar estas atividades e queria que o entendimento fosse o mais amplo possível e pudesse impedir a ação de outros órgãos fiscalizadores, como é o caso do Ministério do Trabalho. A Juíza pôs fim a essas ações com fins meramente procrastinatórios e negou provimento à liminar solicitada em medida cautelar.

A INFIBRA está agindo ao arrepio da lei e medidas urgentes estão sendo solicitadas pela ABREA – Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto -, para que o Estado exerça seu poder de polícia e lacre o estoque e a empresa infratora.


A sentença



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Processo.........: 0000434-84.2010.5.15.0134 CauInom (VARA DO TRABALHO

DE LEME)

Litigante(s).....: Infibra Ltda., Ministério do Trabalho e Emprego Data.............: 27/10/2010 Andamento........: Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, movida por Infibra Ltda em face do Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando anular o “Termo de Interdição” de seu estabelecimento industrial. Sustenta que “está autorizada a se utilizar do referido mineral ”amianto crisotila“ em seu processo produtivo, por força da liminar concedida às fls. 474/480 dos autos da Ação Cautelar nº 1806/2009, deste v. Juízo do Trabalho” (f. 04); que a suspensão da fabricação dos produtos traria forte impacto social; que nos últimos 20 anos não foi registrado caso algum de doença profissional; que seu processo de fabricação é seguro. Juntou documentos.

Data venia, não prospera a pretensão da requerente. A liminar à qual se reporta, exarada nos autos do processo nº 1806/2009, fez alusão expressa ao art. 21, XXIV1, da Constituição Federal, para declarar que faltava ao Município, então representado pela Vigilância Sanitária, competência para interditar o estabelecimento da requerente. Em outras palavras, o MM. Juiz que subscreveu a mencionada liminar ressaltou a competência do Ministério do Trabalho e Emprego para eventual interdição. E foi justamente o Ministério do Trabalho e Emprego que a promoveu. Exame perfunctório do “Termo de Interdição” nos leva à conclusão de que o ato administrativo impugnado atendeu ao disposto no item 7 e subitens do Anexo 12, NR- 15, segundo o qual “o fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima às empresas cadastradas” (subitem 7.3). O cadastro de usuária de amianto da requerente teria sido cancelado pelo DSST “Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego” em 31/7/2009, sendo que a Secretaria de Inspeção do Trabalho em Brasília teria negado provimento a seu recurso administrativo em 20/8/2009. Em 23/9/2009, os AFT’s competentes teriam interditado o recebimento de matéria-prima pela requerente. Em momento algum, negou a requerente que a manipulação de amianto esteja condicionada a prévio cadastro. Não negou, tampouco, que o seu cadastro de usuária tenha sido cancelado. Ora, se a interdição do recebimento de matéria-prima data de 23/9/09, ou a requerente opera de forma ilegal desde esta data, ou deveria ter buscado o Poder Judiciário no intuito de desobrigar-se de exigência abusiva. Presume-se, portanto, que lhe faltem condições de segurança para uso da matéria- prima em comento. Do contrário, os agentes de inspeção do trabalho não teriam recorrido à medida extrema, facultada pelo art. 160 e seguintes, da CLT. Por tais fundamentos, indefiro a liminar requerida. Cite-se o requerido. Leme, 22/03/2010 SOLANGE DENISE

BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho

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Processo.........: 0000434-84.2010.5.15.0134 CauInom (VARA DO TRABALHO

DE LEME) Litigante(s).....: Infibra Ltda., Ministério do Trabalho e Emprego

Data.............: 27/10/2010 Andamento........: Dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades de praxe. Leme, 19/07/2010 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho

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