domingo, 13 de março de 2011

TRABALHADORES DO AMIANTO PODEM SE APOSENTAR PELA ESPECIAL AOS 20 ANOS DE SERVIÇO INDEPENDENTEMENTE DA CONCENTRAÇÃO DE POEIRA NO AMBIENTE DE TRABALHO

Está pacificado: Ausência de limites seguros para exposição a Amianto. Isto quer dizer que mesmo em ambientes abaixo do limite de tolerância de 2,0 f/cc - preconizado em nossa legislação trabalhista - o trabalhador exposto ao amianto por 20 anos pode requerer a aposentadoria especial.


Concessão judicial da aposentadoria especial, independentemente da concentração ambiental.
Justiça Federal - Previdenciária - TRF 4 - (Santa Catarina)

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http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?txtValor=200772540022732&selOrigem=SC&chkMostrarBaixados=S&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=&txtPalavraGerada=&PHPSESSID=7fc73db28d140f5c1988ff5c71bde51d

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.72.54.002273-2 (Processo Eletrônico - SC)
Data de autuação: 27/04/2007 09:31:23
Tipo da ação: CONCESSÃO
Tutela: Não Postulada
Relator: ZENILDO BODNAR - JUÍZO E DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC
Juiz: GABRIELA PIETSCH SERAFIN MACHADO
Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF PREVIDENCIÁRO CÍVEL DE CRICIÚMA
Situação: Movimento
Justiça gratuita: Justiça Gratuita Deferida
Valor da causa: 21.000,00
Intervenção MP: Não
Maior de 60 anos: Não
Assuntos:
1. APOSENTADORIA ESPECIAL


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Autor: ANTÔNIO OTÁVIO DE MELLO

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


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Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa

RECURSO CÍVEL Nº 2005.72.95.000329-7 (SC)
Data de autuação: 18/01/2005
Número da Caixa: 002005-345
Juiz: Rodrigo Koehler Ribeiro
Órgão Julgador: JUIZO A DA 1A TURMA RECURSAL de SANTA CATARINA
Órgão Atual: ARQUIVO - CRICIÚMA
Localizador: GR
Situação: FINDO-BAIXADO
Assuntos:
1. Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/6) e/ou Tempo de Contribuição


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RECORRENTE: JERONIMO DIAS
Advogado: ALDO FERNANDO ASSUNCAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado: MARILAINE ALMEIDA SANTOS


PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.72.04.000709-1 (SC)
Clique aqui para ver os processos relacionados no TRF4


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Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.54.008826-7 (Processo Eletrônico - SC)
Data de autuação: 27/11/2008 12:04:52
Tipo da ação: CONCESSÃO
Tutela: Não Postulada
Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC
Juiz: GABRIELA PIETSCH SERAFIN MACHADO
Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF PREVIDENCIÁRO CÍVEL DE CRICIÚMA
Situação: Baixado
Justiça gratuita: Justiça Gratuita Deferida
Valor da causa: 24.900,00
Intervenção MP: Não
Maior de 60 anos: Não
Assuntos:
1. APOSENTADORIA ESPECIAL


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Autor: VÂNIO CASAGRANDE

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


Nome: ALTAIR DE SÁ (Advogado do Autor)
Nome: ISAAC BATISTA DE CARVALHO NETO (Procurador do Réu)



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Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa

RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 2008.72.54.004511-6 (Processo Eletrônico - SC)
Data de autuação: 11/06/2008 16:24:46
Tipo da ação: CONCESSÃO
Tutela: Não Postulada
Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC
Juiz: MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCAO
Órgão Julgador: JUIZO FEDERAL DA VARA DO JEF PREVIDENCIÁRO DE CRICIÚMA
Situação: Sobrestado
Justiça gratuita: Justiça Gratuita Deferida
Valor da causa: 24.900,00
Intervenção MP: Não
Maior de 60 anos: SIM
Assuntos:
1. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL


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Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


Nome: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (Advogado do Recorrido)
Nome: João Ernesto Mota Teixeira (Procurador do Recorrente)


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Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa

RECURSO CÍVEL Nº 2006.72.95.020691-7 (SC)
Data de autuação: 15/12/2006
Número da Caixa: 002009-064
Juiz: ANDRE DE SOUZA FISCHER
Órgão Julgador: JUIZO B DA 2A TURMA RECURSAL de SANTA CATARINA
Órgão Atual: ARQUIVO - CRICIÚMA
Localizador: ARQ
Situação: BAIXADO
Assuntos:
1. Aposentadoria Especial (Art. 57/8)


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RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO
Advogado: THIAGO STOLTE BEZERRA

RECORRIDO: OS MESMOS

D.E.

Publicado em 03/09/2007
RECURSO CÍVEL Nº 2006.72.95.020691-7/SC
RELATORA : Juíza MARINA VASQUES D DE B FALCAO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : THIAGO STOLTE BEZERRA
RECORRENTE : EDEVALDO MANOEL
ADVOGADO : ELIESER GONCALVES SA
RECORRIDO : OS MESMOS

VOTO

- Do recurso do INSS


A exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidos nos períodos entre 16.08.1991 a 28.04.1995 (25 anos) e de 15.04.1996 a 10.10.2001 (20 anos) ficou amplamente comprovada consoante formulários carreados aos autos (fls.30 e 31).


Assim, não merecem prosperar as razões da autarquia previdenciária, entendendo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.

- Do recurso da parte autora


O Recorrente se insurge pleiteando o reconhecimento da atividade especial também no período entre 11.10.2001 a 02.09.2003, no qual atuou na função de 'auxiliar de fábrica-máquina/moldagem' junto à Empresa Imbralit Ltda. O formulário indica que o segurado, estava de maneira habitual e permanente, exposição à poeira contendo fibras de amianto (fl.31).

Foi juntado laudo técnico pericial nas fls.53-93.


Apesar de ter o formulário afirmado que a partir da edição do Decreto 3.048, de 06.05.99, os funcionários da empresa trabalham em condições salubres, haja vista a concentração de fibras de amianto estar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, entendo que, no presente caso, deve-se dar especial atenção à atividade exercida, tendo em conta o agente em questão.


Através de sentença da Juíza Federal Fábia Souza Presser exarada no processo 2003.72.04.010612-0, confirmada pelos seus próprios fundamentos pela antiga única TRSC sob o nº 2004.72.95.001498-9, foi realizada uma ampla análise acerca da do uso da fibra de amianto, bem como seu alto grau de nocividade à saúde humana, senão vejamos:

O Professor Doutor René Mendes, a pedido do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), realizou abrangente estudo sobre o assunto, "Efeitos da Inalação de Fibras de Asbesto (amianto) sobre a Saúde Humana: Estado Atual do Conhecimento e Fundamentação Científica para uma Política de Priorização da Defesa da Vida, da Saúde e do Meio Ambiente", em dezembro de 1999, do qual extraio partes que demonstram a real nocividade do asbesto e da total inconstitucionalidade da norma reguladora do assunto, e, principalmente, da Portaria do Ministério do Trabalho que fixa o limite de tolerância como 2,0 fibras/cm³, e cuja transcrição se faz necessária dada a tecnicidade da matéria.


Cultivo e difusão do conceito da suficiência do uso do asbesto "em condições de segurança" - Esta posição, ingênua e insustentável, tem como referência máxima a Convenção no. 162 da OIT, sobre o uso do asbesto em "condições de segurança". O respeito a determinados "limites de tolerância" asseguraria a não-nocividade do asbesto em ambientes de trabalho. Contudo, até defensores da inocuidade da crisotila admitem e defendem a posição de que apesar do respeito a limites de tolerância muito restritivos, conseguido por meio de medidas de controle ambiental introduzidas nos locais de trabalho, casos de doença relacionados com o asbesto continuam a ocorrer, por razões de suscetibilidade pessoal (como por exemplo, proporções de retenção de fibra na árvore respiratória, acima da média), ou devido a falhas nos meios de controle, em determinadas atividades profissionais ou em determinados processos. Uma não desprezível proporção de locais de trabalho ainda não respeitam os regulamentos de controle, onde eles existem, enquanto que em alguns países eles ainda não existem.


Defesa do conceito da existência de um "limite seguro de exposição" para o asbesto-crisotila - Já de há muito se questiona a existência de "limites seguros de exposição" a determinadas substâncias químicas, principalmente as cancerígenas. Para o caso do asbesto-crisotila, a Comissão das Comunidades Européias foi enfática: "até o momento, não foi identificado qualquer limite permitido de exposição, abaixo do qual a crisotila não oferece risco de carcinogênese". A avaliação de risco ("risk assessment") realizada pela OSHA, nos Estados Unidos, como0parte do processo de revisão dos Limites Permitidos de Exposição (PEL) ocorridos em 1986 e em 1994, mostraram que a exposição a 2 fibras/cm3 estava associada a um excesso de 64 mortes por 1.000 trabalhadores expostos ao asbesto, ao longo de sua vida profissional. Reduzindo de 2 fibras/cm3 para 0,2 fibras/cm3, este risco cairia para um excesso de 6,7 mortes por 1.000 trabalhadores. Mesmo com o limite de 0,1 fibras/cm3, permaneceria um excesso de 3,4 mortes por 1.000 trabalhadores. "Mesmo com o novo limite estabelecido pela OSHA pode ser claramente visto que o risco de morrer por câncer nem é zero, nem é muito próximo a ele". Outrossim, pesquisadores do NIOSH, juntamente com seus colaboradores de outras instituições científicas reconhecidas, após analisarem os achados de uma das mais completas cortes de trabalhadores que se expuseram a crisotila, nos Estados Unidos, são enfáticos ao afirmarem que "as estimativas de risco indicam ser apropriado controlar a exposição ao asbesto crisotila, mesmo abaixo do atual limite estabelecido pela OSHA" (0,1 fibra/cm3), posto que este nível ainda estaria associado a um excesso de 5 mortes por câncer de pulmão, em cada 1.000 trabalhadores expostos durante sua vida laboral, e 2 mortes por 1.000, decorrentes de asbestose.



Numa perspectiva ética e política, a perpetuação de equívocos no posicionamento brasileiro sobre o amianto, tão graves e importantes como os que acabam de ser comentados, não se sustenta. A retificação da posição brasileira relativa à questão e a adoção de uma política consistente, que priorize a defesa da saúde, da vida e do meio-ambiente são inadiáveis, posto que tardias. Requerem, portanto, a utilização de todas as estratégias legais e políticas possíveis, no resgate do atraso e na correção dos erros.


A exposição ao asbesto tem efeitos devastadores sobre a saúde humana, podendo ser relacionada às seguintes patologias:


PULMÃO
PARÊNQUIMA:
Asbestose (Fibrose intersticial difusa)
Doença das Pequenas Vias Aéreas (Fibrose limitada à região peribrônquica)
Doença Crônica das Vias Aéreas Incluindo Bronquite, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e Enfisema)
Câncer de Pulmão (todos os tipos de células)


PLEURA:
Mesotelioma Maligno da Pleura
Espessamento Pleural Difuso
Espessamento Pleural Discreto (Placas)
Calcificadas
Não Calcificadas
Atelectasias Arredondadas (combinadas pleuro-parenquimatosas)
Derrame Pleural Benigno


PERITÔNEO
Mesotelioma Maligno do Peritôneo


OUTRAS NEOPLASIAS
Mesotelelioma Maligno do Pericárdio e da Bolsa Escrotal
Câncer da Laringe
Câncer do Estômago
Câncer do Esôfago
Câncer do Cólon-Reto
Outras localizações: ovário, vesícula biliar, vias biliares, pâncreas, rim."


O asbesto traz nocividade tanto para os trabalhadores expostos diretamente a ele quanto para outras pessoas que tenham contato, mesmo indireto, como a família dos trabalhadores, a população que vive próxima às minas ou indústrias e até mesmo os consumidores finais, pois o simples manuseio do asbesto já pode ser prejudicial, tanto que o próprio Anexo nº 12 da NR-15, que institui os limites de tolerância para poeiras minerais, prevê que os produtos contendo amianto devem ser rotulados com uma etiqueta padrão bem visível e identificável, devendo conter as inscrições "atenção contém amianto" e "respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde". Se o amianto pode vir a prejudicar o consumidor ou usuário do produto final, imagine o trabalhador exposto à poeira deste minério o dia todo, todos os dias, mesmo que em baixa quantidade. Assim conclui o Dr. René Mendes,


"Conclui-se que, com tantas evidências idôneas, de natureza experimental, anátomo-patológica e, principalmente, de natureza epidemiológica, demonstradas ao longo de tanto tempo e em tantos lugares diferentes, e por tantos diferentes pesquisadores e estudiosos, não sobrevivem os argumentos em defesa da inocuidade do asbesto-crisotila.


Pelo contrário, esta fibra mineral, "pura" ou "contaminada", canadense, russa, chinesa, italiana ou brasileira, tal como seus anfibólios-irmãos, também causa asbestose, câncer de pulmão, mesotelioma de pleura ou de peritôneo, e outras tantas doenças listadas no Quadro 1. Trata-se de substância química cancerígena, infelizmente confirmada no ser humano, de forma tão ampla e desnecessariamente redundante.


Portanto, não existem "limites de tolerância" suficientemente seguros para garantir a saúde e a vida, tanto de trabalhadores expostos à crisotila, como a vida e a saúde de familiares, de moradores próximos aos estabelecimentos de trabalho que a processam, e de outras pessoas que, mesmo sem o saber, inalam fibras de crisotila."


Em muitos países da Comunidade Européia o uso do amianto já não é mais permitido, sendo que em alguns é proibida até mesmo a importação de produtos contendo amianto.Entre os países latino-americanos, o Chile foi o primeiro a proceder ao banimento da crisotila, através da Lei nº 656, de 12 de setembro de 2000. Também a Argentina, através da Resolução nº 823/2001 do Ministro da Saúde, deliberou pela proibição da produção, importação, comercialização e uso de fibras de asbesto crisotila, a partir de janeiro de 2003.


Como se observa, diversos países da comunidade internacional já despertaram para os graves riscos para a saúde e meio ambiente representados pelo uso do asbesto crisotila. Também em nosso país os municípios de São Paulo (Lei nº 13.113, de 16/03/2001), Osasco (Lei Complementar nº 90 de 13/12/2000) Mogi-Mirim (Lei nº 3.316 de 1º/3/2000) São Caetano do Sul (Lei nº 3.898 de 8/6/2000), Campinas (Lei nº 10.874 de 10/7/2001) e Ribeirão Preto ( Lei nº 9.264 de 20/6/2.001), além dos Estados de Mato Grosso do Sul (Lei nº 2.210 de 5/1/2001), São Paulo (Lei nº 10.813 de 24/5/2001), Rio de Janeiro (Lei nº. 3579 de 7/6/2001) e Rio Grande do Sul (Lei nº. 11.643 de 21/6/2001) já adotaram legislações de banimento total ou progressivo do uso da crisotila.


A Comunidade Econômica Européia, através da Diretiva 1999/77/CE, comprometeu-se a banir totalmente o uso da crisotila até 1º de janeiro de 2005. Da referida Diretiva transcrevo alguns pontos que considero esclarecedores:
(1) Considerando que a utilização de amianto e de produtos que o contenham pode, pela libertação de fibras, causar asbestose, mesotelioma e cancro do pulmão; que a sua colocação no mercado e utilização devem, pois, ser sujeitas às mais severas restrições possíveis;
(4) Considerando que a Diretiva 91/659/CEE da Comissão(6), que adapta ao progresso técnico o anexo I da Diretiva 76/769/CEE, especifica que todos os tipos de fibras de amianto anfibólico e os produtos que as contenham não podem mais ser colocadas no mercado nem utilizadas; que a mesma diretiva especifica que a fibra de amianto do tipo crisótilo e os produtos que a contenham não podem mais ser colocados no mercado nem utilizados para 14 categorias de produtos;
(5) Considerando que o Comitê Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente foi consultado sobre os efeitos do crisótilo de amianto e seus substitutos na saúde;
(6) Considerando que existem atualmente para a maioria das restantes aplicações do crisótilo de amianto substitutos ou alternativas que não são considerados cancerígenos e que são menos perigosos;
(7) Considerando que ainda não foi identificado o nível mínimo de exposição abaixo do qual o crisótilo de amianto não produz riscos cancerígenos;
(8) Considerando que é extremamente difícil controlar a exposição dos trabalhadores e outros utilizadores de produtos que contenham amianto, e que essa exposição pode, intermitentemente, exceder em muito os atuais valores-limite; que este tipo de exposição coloca atualmente os mais elevados riscos de desenvolvimento de doenças ligadas ao amianto;
(9) Considerando que uma forma eficiente de proteger a saúde humana é proibir a utilização de fibras de crisótilo de amianto e de produtos que as contenham;
(10) Considerando que a investigação científica sobre o amianto e seus substitutos está em constante desenvolvimento; que a Comissão Européia irá, portanto, solicitar ao Comitê Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente que efetue antes de 1 de Janeiro de 2003 uma revisão de todos os novos dados científicos sobre os riscos do crisótilo de amianto e seus substitutos para a saúde; que essa revisão irá também ter em conta outros aspectos da diretiva, nomeadamente as derrogações a introduzir à luz dos progressos técnicos; que, se necessário, a Comissão irá propor alterações à legislação;


Além disto, o limite de tolerância adotado no Brasil somente encontra similar em Zimbabwe e na Índia (2,0 fibras de amianto por cm3), sendo absurdamente mais elevado do que o limite adotado nos EUA (0,1 f/cm3).


Aqui é mister salientar que, por mais que tenha o Poder Público editado normas com vistas ao estabelecimento de níveis seguros de utilização de amianto em ambientes de trabalho, é controvertida a própria existência de patamares seguros de operação com o amianto, chegando a afirmar o Professor Doutor René Mendes em seu artigo, que tal patamar não existe: somente a exposição zero é livre de riscos para a saúde humana.


Assim sendo, resta demonstrado que a exposição do trabalhador ao asbesto/amianto, em qualquer concentração, é capaz de causar danos à sua saúde, sendo ilegal a utilização do limite imposto pelo Anexo 12 da NR-15, para fins previdenciários, até mesmo porque, como já exposto acima, a norma previdenciária prevê os agentes nocivos e estabelece limites para aqueles que considera necessários (ruído), remetendo à NR-15 somente com relação à temperatura, como se vê no item 2.0.4, sem qualquer remessa a outras normas, mesmo à NR-15, relativamente aos outros agentes nocivos, o que nos leva a concluir que para a norma previdenciária a exposição a agentes agressivos ali elencados, em qualquer concentração (quando não há o limite estabelecido na própria legislação, como o ruído), de forma habitual e permanente, é especial.


Cumpre ressaltar, mais uma vez, o fato de que a CF/88, com a EC 20/98, passou a exigir Lei Complementar para regular a atividade especial, vigendo, até sua edição, a Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58, sendo que estes somente remetem a norma do Poder Executivo a relação dos agentes agressivos e esta relação se encontra do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o qual, quando quis ditar o limite do agente agressivo o fez, ou diretamente, como no caso do ruído, ou estabelecendo o limite de outra norma, como no caso das temperaturas, onde remete à NR-15.
(Ênfase acrescentada)


Desta forma, dou provimento ao recurso da parte autora, pois no intervalo entre 11.10.2001 a 02.09.2003, este exerceu suas funções na empresa Imbralit S.A. em condições nocivas à saúde, posto que a atividade desempenhada na presença de asbestos enquadra-se no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12, anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.0.2, anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99, devendo ser reconhecida a especial condição do labor, autorizando aposentadoria aos 20 (vinte) anos.


O cálculo da renda mensal inicial e das parcelas em atraso deverão ser elaborados pela Contadoria do Juizado de origem, considerando que tais pagamentos serão devidos a partir da DER, respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmulas nº 02 e 07 desta Turma Recursal).


No caso de a parte autora não completar o tempo de serviço necessário à concessão do benefício pleiteado, o período ora reconhecido deverá ser regularmente averbado para fins previdenciários.


Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora.

Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Juíza Federal Relatora

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC, PR) - www.trf4.jus.br

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Documentos encontrados: 2

Documentos

1
Acórdão Classe: RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Processo: 2008.72.54.008826-7 UF: SC
Data da Decisão: 21/10/2009 Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC
Inteiro Teor: Citação:

Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
Decisão A C O R D A M os Juízes da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Ementa ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ASBESTO (AMIANTO).
I - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
II – A exposição ao asbesto/amianto enseja a especialidade, independentemente da concentração.
Referência
Legislativa LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-1
LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-46 ART-55
LEG-FED SUM-9 TNU
Veja Também -STJ:
AGA 954995, j. 18/03/2008.

2
Acórdão Classe: RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Processo: 2008.72.54.004511-6 UF: SC
Data da Decisão: 17/09/2009 Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC
Inteiro Teor: Citação:

Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
Decisão A C O R D A M os Juízes da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Ementa ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
I - Para os benefícios concedidos antes de 28/06/1997, caso dos autos, não há que se falar em decadência do direito para rever o ato de concessão.
II - Comprovada a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, faz jus o segurado ao reconhecimento da atividade especial.
III - A exposição ao asbesto/amianto enseja a especialidade, independentemente da concentração.
Referência
Legislativa LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED MPR-1523-9 ANO-1996
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523-9 ANO-1996
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-46 ART-55
LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-1
Veja Também -STJ:
AGA 954995, j. 18/03/2008.
PRO 2007/0162240-6, DJ 17/12/2007;
PRO 2007/0115861-9, DJ 05/11/2007.

2 comentários:

  1. O que significa?
    Ao averiguar o andamento de um processo,a situação do mesmo esta com o seguinte termo:
    FINDO-BAIXADO

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  2. O andamento FINDO-BAIXADO significa que a tramitação do processo encerrou-se e que os autos foram arquivados.

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