domingo, 23 de agosto de 2015

MAIS UMA CONDENAÇÃO À SAINT-GOBAIN / BRASILIT POR CÂNCER DE PULMÃO PROVOCADO POR EXPOSIÇÃO AO AMIANTO

 
Número: 1001530-97.2014.5.02.0471
Data Autuação: 03/09/2014


19/08/2015


Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Valor da causa (R$): 40.000,00
 
Partes
Tipo
Nome
RECLAMANTE
MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF17725
ADVOGADO
PEDRO AUGUSTO MAIA FELIZOLA - OAB: DF31571
ADVOGADO
PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: SP330619
ADVOGADO
MILENA PINHEIRO MARTINS - OAB: DF34360
ADVOGADO
TATIANA DE MORAIS DIAS - OAB: SP344121
RECLAMANTE
MARCIA PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO
TATIANA DE MORAIS DIAS - OAB: SP344121
ADVOGADO
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF17725
ADVOGADO
PEDRO AUGUSTO MAIA FELIZOLA - OAB: DF31571
ADVOGADO
PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: SP330619
ADVOGADO
MILENA PINHEIRO MARTINS - OAB: DF34360
RECLAMANTE
MARISA PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF17725
ADVOGADO
PEDRO AUGUSTO MAIA FELIZOLA - OAB: DF31571
ADVOGADO
TATIANA DE MORAIS DIAS - OAB: SP344121
ADVOGADO
PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: SP330619
ADVOGADO
MILENA PINHEIRO MARTINS - OAB: DF34360
RECLAMANTE
MARCIO PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF17725
ADVOGADO
PEDRO AUGUSTO MAIA FELIZOLA - OAB: DF31571
ADVOGADO
TATIANA DE MORAIS DIAS - OAB: SP344121
ADVOGADO
PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: SP330619
ADVOGADO
MILENA PINHEIRO MARTINS - OAB: DF34360
RECLAMANTE
MAURICIO PEREIRA CAMPOS - CPF: 072.553.718-33
ADVOGADO
TATIANA DE MORAIS DIAS - OAB: SP344121
ADVOGADO
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF17725
ADVOGADO
PEDRO AUGUSTO MAIA FELIZOLA - OAB: DF31571
ADVOGADO
PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: SP330619
ADVOGADO
MILENA PINHEIRO MARTINS - OAB: DF34360
RECLAMADO
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
MARCOS APPUGLIESE - OAB: SP272329
ADVOGADO
FERNANDO RUDGE LEITE NETO - OAB: SP84786
ADVOGADO
sueny andrea oda - OAB: SP162354
 
 
Documentos
Id.
Data de Juntada
Documento
Tipo


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - Região
 
 
 
 
 
 
01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO  N.º 1001530-97.2014.5.02.0471
 
e
 
PROCESSO  1002028-96.2014.5.02.0471
 
 
 
Aos catorze dias do mês de agosto do ano dois mil e quinze às 17h50min, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho ROSE MARY COPAZZI MARTINS, foram apregoados os litigantes:
 
 
 
MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS, MARCIA PEREIRA CAMPOS, MARISA PEREIRA CAMPOS, MARCIO PEREIRA CAMPOS, MAURICIO PEREIRA CAMPOS e ESPÓLIO DE MOACIR FLORÊNCIO CAMPOS
(inventariante MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS),reclamantes e
 
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, reclamada.
 
 
 
Ausentes as partes, foi o processo submetido a julgamento e proferida a seguinte:
 
 
 


1.                                                                       1.



SENTENÇA


 
2.  I - RELATÓRIO
 
 
 
MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS, MARCIA PEREIRA CAMPOS, MARISA PEREIRA CAMPOS, MARCIO PEREIRA CAMPOS, MAURICIO PEREIRA CAMPOS e ESPÓLIO DE MOACIR FLORÊNCIO CAMPOS
(inventariante MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS), qualificados na inicial, ajuizaram as reclamações trabalhistas em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.,
pelas razões que expôs, pleiteando nulidade do instrumento da transação; indenização por danos morais; indenização por danos materiais para a autora MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS;benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios e demais pedidos formulados na inicial. Atribuíram à causa o valor de R$ 40.000,00 para cada uma.


A reclamada apresentou defesas escritas arguindo preliminarmente incompetência material da Justiça do Trabalho; falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, prescrição total e no mérito, afastando as pretensões dos autores e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 
 
Diante da identidade da causa de pedir, restou determinada a tramitação conjunta do presente processo (1530/2014) com o processo 2028/2014.
 
 
 
Os autores apresentaram manifestação sobre defesa e documentos.
 
 
 
Determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial foi apresentado. As partes ofertaram manifestação e os esclarecimentos foram apresentados.
 
 
 
Colhido o depoimento de uma testemunha da reclamada.
 
 
 
Encerrada a instrução processual.
 
 
 
Frustradas as tentativas conciliatórias.
 
 
 
Razões finais foram apresentadas.
 
 
 
É o relatório.
 
 
 
II - FUNDAMENTAÇÃO
 
 
 
DO  PROCESSO Nº1001530-97.2014.5.02.0471
 
 
 
DAS PRELIMINARES
 
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
 
 
 
O pedido formulado pelos autores diz respeito à responsabilização do empregador por danos morais decorrentes do falecimento do ex-empregado, em decorrência de doença do trabalho, donde se conclui que,


abstratamente, a lide restou fixada numa pretensão decorrente da relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
 
No mesmo sentido a jurisprudência:
 
 
 
 
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELOS FILHOS DO EMPREGADO. TRABALHADOR FALECIDO EM ACIDENTE OCORRIDO NO TRABALHO. RELAÇÃO
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte superior consolidou-se no entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para julgar pedido de indenização por danos decorrentes do trabalho, conforme os termos da Súmula nº 392, que assim dispõe: -Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988 , a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho- . Esse entendimento foi respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, por sua decisão proferida nos autos do Conflito de Competência 7.204, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, mediante a qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Ademais, o fato de os sucessores do de cujus pleitearem a indenização por danos morais em nome próprio não afasta a competência desta Justiça Especializada, pois a controvérsia decorreu de acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância fática decisiva para a fixação da competência em razão da matéria, e não em razão das pessoas em litígio, desta Justiça Especial. Recurso de revista não conhecido . AÇÃO QUE VISA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BEM COMO DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. FILHOS DO EMPREGADO FALECIDO EM VIRTUDE  DE  ACIDENTE  DE  TRABALHO.  LEGITIMIDADE  ATIVA  AD  CAUSAM  .  A controvérsia
refere-se à legitimidade ativa ad causam dos autores para, em nome próprio, exigir do ex-empregador do de cujus , ora reclamado, pagamento de indenização para reparação de danos morais advindos da morte do seu pai, em razão de acidente ocorrido no curso da relação de emprego, bem como de direitos trabalhistas". TST RR 1306001520075030048 130600-15.2007.5.03.0048 (TST) , p. 31/05/13.
 
 
 
 
Rejeita-se a preliminar.
 
 
 
 
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
 
A reclamada aduz que há ilegitimidade ativa na presente ação, eis que o pedido indenizatório formulado deveria ser postulado por todos os eventuais herdeiros do falecido, e não apenas por parte deles.
 
Sem razão a reclamada. Não lei que obriga a parte autora à hipótese apontada em defesa (artigo 5º, II, da Constituição Federal). Ademais, não presunção de que todos os eventuais herdeiros possuam pretensão a ser postulada em juízo.
 
Rejeito a preliminar.
 
 
 
 
DA CONEXÃO
 
A matéria restou apreciada em audiência.


DA INÉPCIA DA INICIAL
 
Nos termos do art. 295, parágrafo único do CPC, considerar-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
 
 
 
O art. 840, parágrafo primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido.
 
 
 
Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 295, parágrafo único, sendo observado o disposto no art. 840, parágrafo primeiro da CLT.
 
 
 
Ademais, a reclamada não sofreu prejuízos, uma vez que foi possível a contestação da ação.
 
 
 
Desta feita, rejeito a preliminar.
 
 
 
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
 
A reclamada alega que falta ao autor interesse de agir, em razão da transação extrajudicial celebrada após o rompimento do contrato de trabalho, pela qual conferiu-lhe quitação geral e irrestrita quanto a eventuais danos decorrentes da exposição ao amianto no curso daquela relação jurídica.
 
 
 
O interesse de agir argüido pela reclamada decorre, segundo a doutrina majoritária, do trinômio: a)  utilidade    do provimento jurisdicional pleiteado, que deve ser apto a pôr o autor em situação jurídica mais vantajosa do que a  atual; b) necessidade de atuação judicial para alcançar o fim colimado; c) adequação   do procedimento adotado.
 
 
 
A presente reclamação trabalhista, nos moldes em que foi proposta, preenche os requisitos acima. Evidente e inquestionável o interesse de agir do reclamante, posto que, também pretendendo o reconhecimento da nulidade da alegada transação, o que somente pode ser alcançado pela via judicial.
 
 
 
Assim, não de se falar em falta de interesse.
 
 
 
Rejeito a preliminar.
 
 
 
 
DA TRANSAÇÃO


Incontroverso nos autos que o "de cujus" e a reclamada, por iniciativa desta celebraram transação extrajudicial.
 
 
 
Primeiramente, neste feito não se falar em análise da quitação, eficácia liberatória ou renúncia, que o acordo foi entabulado pelo "de cujus" e a reclamada, sendo que os herdeiros, no meu entendimento, assinaram o termo somente como testemunhas.
 
 
 
O pedido foi formulado em nome próprio dos herdeiros, de forma que o acordo entabulado com o "de cujus" abala a pretensão exposta na inicial.
 
 
 
Não bastasse, a transação extrajudicial levada a efeito não tem a eficácia liberatória pretendida, ainda mais se levarmos em conta que o objeto da avença é incerto e genérico. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada de forma analógica.
 
 
 
Ademais, o termo de transação que consta nos autos, foi firmado três meses antes do falecimento do ex empregado, encontrando-se em estado terminal e em péssimas condições de saúde e, fatalmente, sua família em situação de pleno desespero, razão pela qual não pode ser reconhecido por este Juízo. Entendimento em sentido contrário, atentaria contra a boa e a lisura contratual, indo de encontro com equilíbrio das relações contratuais.
 
Desta feita, a evidencia do desequilíbrio da avença e conduta que beira ao abuso de direito, entende-se, nos termos do art. 9º da CLT, nulo de pleno direito os termos da avença no que tange a renúncia de direitos trabalhistas.
 
Pelo exposto, a renúncia manifestada no instrumento de transação, não constitui óbice ao conhecimento e à apreciação das pretensões deduzidas na presente ação.
 
 
 
Neste sentido é a jurisprudência nesse sentido:
 
 
 
TRABALHO COM AMIANTO - INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VANTAGENS RECÍPROCAS   -   INDISPONIBILIDADE   DO   DIREITO   -   INVALIDADE   -PRINCÍPIOS   E    DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PRESERVADOS. A invalidade do instrumento negocial, que visa impedir a reparação pecuniária do trabalhador alcançado pelos efeitos do trabalho exposto ao nocivo amianto, é de ser declarada sempre que a natureza indisponível do direito à preservação da saúde e integridade do trabalhador se revelar ferida. Apodado de transação, sua verdadeira natureza de renúncia é de ser declarada. Incidência do art. 9º, da CLT. Preservação dos princípios e normas constitucionais e legais, que tocam a ordem jurídica e a proteção do indivíduo. (Destacou-se).   TRIBUNAL   REGIONAL   DO   TRABALHO   DA      REGIÃO.   RECURSO   ORDINÁRIO   
0000578-91.2010.5.06.0010. RELATORA: Desembargadora Valéria Gondim Sampaio. Turma. DJe: 3.4.2012.


Cumpre destacar que o exercício do direito de ação é ampla e irrestritamente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
 
 
 
Contudo, em atenção ao princípio basilar que veda o enriquecimento sem causa, o valor acordado deverá compensado com eventual condenação imposta à reclamada.
 
 
 
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
As ações de indenização por dano material e moral, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, não estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 7.o, incisoXXIX, da Constituição Federal, pois a pretensãonelas deduzida, ainda que decorrente da relação de emprego, não possui natureza trabalhista. A reparação
acidentária decorre de danos pessoais, cuja natureza é de direito fundamental (CF, artigos 5.º, incisos V e X, e 7.º, XXVIII). Ainda que decorrentes da relação de trabalho, não constituem crédito trabalhista 'stricto sensu', aplicando-se os prazos fixados pela legislação civil.
 
 
 
Há que se destacar que a prescrição é instituto de direito material e a questão da competência pertence ao campo processual.
 
 
 
Dessa forma, a matéria só pode ser abordada sob o prisma do que estabelece o Código Civil, ainda que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a competência para a apreciação da questão tenha sido atribuída a esta Justiça Especializada.
 
 
 
As ações de reparação por danos morais não estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 7.o, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois a pretensão nelas deduzida, ainda que oriundas da relação de emprego, não têm natureza trabalhista, derivando, na verdade, de danos causados à pessoa (moral, material e estético), encontrando-se a questão dissociada da condição de trabalhador.
 
 
 
Destaco que a contagem do prazo prescricional não flui, necessariamente, da data do desligamento da empresa; tem início com a constatação efetiva do evento danoso (Súmula n.º 278, do E. STJ).
 
 
 
Resta-nos portanto avaliar quando ocorreu a actio nata no presente   caso.
 
 
 
Considerando-se que os herdeiros postulam danos próprios, e não danos do "de cujus" transferidos pela abertura da sucessão, a actio natadeve ser avaliada levando-se em conta a data na qual surgiu a pretensão dos  autores. E, resta inequívoco que a data da lesão dos direitos postulados se deu com o falecimento do de cujus, pouco importando, neste caso, quando se deu a ciência da lesão.


Desta feita, fixo como actio natao dia  30/07/2012.
 
 
 
Outrossim, se a ação foi intentada sob a égide do Código Civil de 1916, hei que o prazo prescricional a ser aplicado é o vintenário, uma vez que as situações fáticas e processuais pretéritas não podem ser atingidas pela alteração ocorrida.
 
 
 
Se a demanda foi ajuizada, quando em vigor o Código Civil de 2002, entendo que deve ser considerado o prazo decenal, fixado pelo artigo 205, desse diploma civil, observado o que estabelece o artigo 2028,que fixa:
 
"Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
 
 
 
Como já explanado, a demanda que busca a reparação por danos morais, materiais e estéticos, encontra fundamento nos direitos garantidos à pessoa pela Carta Constitucional (honra, imagem, intimidade, integridade física e psíquica).
 
 
 
Assim, é inaplicável à hipótese o prazo de três anos, fixado pelo artigo 206, parágrafo 3.o, inciso V, do Código Civil de 2002, que atinge apenas as lesões provocadas ao patrimônio material das pessoas.
 
 
 
Em verdade, não existe norma legal regulando especificamente o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes de dano à pessoa. Assim, que se aplicar à questão o prazo geral, fixado pelo art. 205, da norma civil, ou seja, dez anos.
 
 
 
Nesse sentido, acolhemos a doutrina de Raimundo Simão de Melo (Direito ambiental do trabalho e saúde       do trabalhador, 2004, p. 463), in verbis:
 
 
 
"a reparação por danos pessoais (moral, material ou estético) decorrentes de acidente de trabalho constitui um direito humano fundamental de índole constitucional e não mero direito de índole trabalhista ou civil. Desse modo, por inexistir norma expressa sobre o prazo de prescrição das respectivas pretensões, aplicam-se subsidiariamente, os prazos previstos na lei civil: vinte anos para ofensas ocorridas até 09.01.2003 (CC de 1916, art. 177) e 10 anos para as ofensas ocorridas a partir de 10.01.2003".
 
 
 
Dessa forma, ajuizada a presente ação de indenização por danos materiais e morais por responsabilidade civil em 03/09/2014, não há como ser acolhida a prescrição do direito de ação, vez que não alcançada pela prescrição decenal, tendo em vista que o falecimento do autor ocorreu em 30/07/2012.
 
 
 
PROCESSO  1002028-96.2014.5.02.0471


DAS PRELIMINARES
 
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
 
 
 
Postula o espólio a responsabilização do empregador por danos morais decorrentes de doença do trabalho, donde se conclui que, abstratamente, a lide restou fixada numa pretensão de empregado (representado legitimamente pelo seu espólio) em face de seu ex-empregador, decorrente da relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
 
No mesmo sentido a jurisprudência:
 
 
 
"DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. Tendo o empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, é inegável que a ação, inclusive no que concerne à indenização por danos morais decorrentes do acidente que vitimou o obreiro, pode ser ajuizada pelo espólio, representado por seu inventariante (art. 12, V, CPC), no caso, a viúva do obreiro. É que, mesmo em se tratando a indenização por danos morais e
 
materiais de direito personalíssimo, transmite-se aos herdeiros, ante a sua repercussão patrimonial. (TRT da 3ª Região, 00966-2003- 062-03- 00-8-RO, Primeira Turma, Rel. Desembargador Mauricio Godinho Delgado, DJMG 05.03.2004).
 
 
 
DA INÉPCIA
 
Nos termos do art. 295, parágrafo único do CPC, considerar-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
 
 
 
O art. 840, parágrafo primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido.
 
 
 
Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 295, parágrafo único, sendo observado o disposto no art. 840, parágrafo primeiro da CLT.
 
 
 
Ademais, a reclamada não sofreu prejuízos, uma vez que foi possível a contestação da ação.
 
 
 
Desta feita, rejeito a preliminar.
 
 
 
 
 
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL


A reclamada alega que falta ao autor interesse de agir, em razão da transação extrajudicial celebrada após o rompimento do contrato de trabalho, pela qual conferiu-lhe quitação geral e irrestrita quanto a eventuais danos decorrentes da exposição ao amianto no curso daquela relação jurídica.
 
 
 
O interesse de agir argüido pela reclamada decorre, segundo a doutrina majoritária, do trinômio: a)  utilidade    do provimento jurisdicional pleiteado, que deve ser apto a pôr o autor em situação jurídica mais vantajosa do que a  atual; b) necessidade de atuação judicial para alcançar o fim colimado; c) adequação   do procedimento adotado.
 
 
 
A presente reclamação trabalhista, nos moldes em que foi proposta, preenche os requisitos acima. Evidente e inquestionável o interesse de agir do reclamante, posto que, também pretendendo o reconhecimento da nulidade da alegada transação, o que somente pode ser alcançado pela via judicial.
 
 
 
Assim, não de se falar em falta de interesse.
 
 
 
Rejeito a preliminar.
 
 
 
 
DA TRANSAÇÃO
 
Incontroverso nos autos que as partes, por iniciativa da reclamada, celebraram transação extrajudicial.
 
 
 
A transação extrajudicial levada a efeito não tem a eficácia liberatória pretendida, ainda mais se levarmos em conta que o objeto da avença é incerto e genérico. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada de forma analógica.
 
 
 
Ademais, o termo de transação que consta nos autos, foi firmado três meses antes do falecimento do ex empregado, encontrando-se em estado terminal e em péssimas condições de saúde e, fatalmente, sua família em situação de pleno desespero, razão pela qual não pode ser reconhecido por este Juízo. Entendimento em sentido contrário, atentaria contra a boa e a lisura contratual, indo de encontro com equilíbrio das relações contratuais.
 
Desta feita, a evidencia do desequilíbrio da avença e conduta que beira ao abuso de direito, entende-se, nos termos do art. 9º da CLT, nulo de pleno direito os termos da avença no que tange a renúncia de direitos trabalhistas.
 
Pelo exposto, a renúncia manifestada no instrumento de transação, não constitui óbice ao conhecimento e à apreciação das pretensões deduzidas na presente ação.
 
 
 
Cumpre destacar que o exercício do direito de ação é ampla e irrestritamente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.


Contudo, em atenção ao princípio basilar que veda o enriquecimento sem causa, o valor acordado deverá compensado com eventual condenação imposta à reclamada.
 
 
 
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
As ações de indenização por dano material e moral, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, não estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 7.o, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois a pretensão nelas deduzida, ainda que decorrente da relação de emprego, não possui natureza trabalhista. A
reparação acidentária decorre de danos pessoais, cuja natureza é de direito fundamental (CF, artigos 5.º, incisos V e X, e 7.º, XXVIII). Ainda que decorrentes da relação de trabalho, não constituem crédito trabalhista 'stricto sensu', aplicando-se os prazos fixados pela legislação civil.
 
que se destacar que a prescrição é instituto de direito material e a questão da competência pertence ao campo processual.
 
Dessa forma, a matéria só pode ser abordada sob o prisma do que estabelece o Código Civil, ainda que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a competência para a apreciação da questão tenha sido atribuída a esta Justiça Especializada.
 
As ações de reparação por danos morais não estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 7.o, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois a pretensão nelas deduzida, ainda que oriundas da relação de emprego, não têm natureza trabalhista, derivando, na verdade, de danos causados à pessoa (moral, material e estético), encontrando-se a questão dissociada da condição de trabalhador.
 
Destaco que a contagem do prazo prescricional não flui, necessariamente, da data do desligamento da empresa; tem início com a constatação efetiva do evento danoso (Súmula n.º 278, do E. STJ).
 
É oportuna a citação de ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
 
"Acidente no trabalho. Prescrição. Termo inicial. Asbestose. Amianto. O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando o operário teve conhecimento da sua incapacidade, origem, natureza e extensão, que no caso corresponde à data do laudo. O fato do decurso de 34 anos da despedida do empregado impressiona, mas deve ser examinado em conjunto com as características da doença provocada pelo contato com o amianto (asbestose) que pode levar muitos anos para se manifestar. Recurso conhecido e provido" (STJ. 4ª Turma. REsp. n. 291.157/SP. Rel. Ministro Ruy de Aguiar. Ac. De 0.03.2001. DJ 03.09.2001).
 
 
 
Conclui-se, pois, que a actio nata ocorreu com a emissão da CAT, através da qual a empresa reconheceu, o comprometimento dos pulmões do autor pela exposição ao amianto (neoplasia maligna dos pulmões - ID 6318247).
 
Outrossim, se a ação foi intentada sob a égide do Código Civil de 1916, hei que o prazo prescricional a ser aplicado é o vintenário, uma vez que as situações fáticas e processuais pretéritas não podem ser atingidas pela alteração ocorrida.
 
Se a demanda foi ajuizada, quando em vigor o Código Civil de 2002, entendo que deve ser considerado o prazo decenal, fixado pelo artigo 205, desse diploma civil, observado o que estabelece o artigo 2028,que fixa:


"Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
 
Como já explanado, a demanda que busca a reparação por danos morais, materiais e estéticos, encontra fundamento nos direitos garantidos à pessoa pela Carta Constitucional (honra, imagem, intimidade, integridade física e psíquica).
 
Assim, é inaplicável à hipótese o prazo de três anos, fixado pelo artigo 206, parágrafo 3.o, inciso V, do Código Civil de 2002, que atinge apenas as  lesões provocadas ao patrimônio material das pessoas.
 
Em verdade, não existe norma legal regulando especificamente o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes de dano à pessoa. Assim, que se aplicar à questão o prazo geral, fixado pelo art. 205, da norma civil, ou seja, dez anos.
 
Nesse sentido, acolhemos a doutrina de Raimundo Simão de Melo (Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador, 2004, p. 463), in verbis:
 
 
 
"a reparação por danos pessoais (moral, material ou estético) decorrentes de acidente de trabalho constitui um direito humano fundamental de índole constitucional e não mero direito de índole trabalhista ou civil. Desse modo, por inexistir norma expressa sobre o prazo de prescrição das respectivas pretensões, aplicam-se subsidiariamente, os prazo previstos na lei civil: vinte anos para ofensas ocorridas até 09.01.2003 (CC de 1916, art. 177) e 10 anos para as ofensas ocorridas a partir de 10.01.2003".
 
 
 
Dessa forma, ajuizada a presente ação de indenização por danos materiais e morais por responsabilidade civil em 30/07/2014, não há como ser acolhida a prescrição do direito de ação, vez que não alcançada pela prescrição decenal, tendo em vista que a ciência inequívoca ocorreu com a emissão da CAT em 01/06/2012.
 
 
 
NO MÉRITO
 
1. DA DOENÇA PROFISSIONAL
 
Inicialmente mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.
 
Com efeito, a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal ou de alguma coisa a ela pertencente. Ou seja, a responsabilidade civil se a partir da prática de um ato ilícito, mediante o nascimento da obrigação de indenizar, com o fito de colocar a vítima ao estado quo ante. No código substantivo vigente a responsabilidade civil, é encontrada em três dispositivos principais, quais sejam; artigos 186, 187 e 927.
 
 
 
Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
 
 
 
Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa, enquanto que, na responsabilidade


objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.
 
 
 
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o direito romano, calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
 
 
 
Feitas essas considerações conceituais, no campo do acidente do trabalho, temos o surgimento de duas correntes.
 
 
 
A primeira delas defende que prevalece, nesse aspecto, a responsabilidade civil de natureza subjetiva em relação ao empregador. Nesse sentido, peço vêniapara citar os ensinamentos de Maria Helena Diniz, em sua obra Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, 7o. volume, Editora Saraiva/2005, a saber:
 
 
"... Com o advento da CF/88, não mais teria razão a aceitação da teoria da responsabilidade civil objetiva por acidente de trabalho, apesar de a empresa ser responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (Dec. n. 3048/99, art. 338 e parágrafo único). Como prevenção do risco de sua atividade empresarial, o empregador contribui para a Previdência Social, para que esta atenda aos empregados acidentados, cobrindo despesas com tratamento e reabilitação, com o auxílio doença (Dec. n. 3048/99, art. 71) ou auxílio-acidente (Dec. n. 3.048/99, art. 104), pagando aposentadoria por invalidez ou pensão por morte
(Dec. n. 3.048/99, arts. 105, 201, 202, I a III, §§ 1o. a 9o., e 203). Conseqüentemente, a responsabilidade do INSS é objetiva, pouco importando se houve ou não culpa pelo acidente de trabalho por parte do empregador ou do empregado, a concessão do benefício acidentário dar-se-á sempre que a vítima for empregado e que a causa do acidente estiver relacionada com sua atividade laborativa."(páginas 497 e 502).
 
 
 
Por sua vez, a segunda corrente defende a natureza objetiva da responsabilidade civil relativamente ao empregador. Nesse sentido os ensinamentos do Exmo. Juiz do Trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, que também peço vêniapara transcrever parcialmente:
 
 
 
 
Se um autônomo ou um empreiteiro sofrer acidente, o tomador dos serviços responde pela indenização, independentemente de culpa, com apoio na teoria do risco; no entanto, o trabalhador permanente, com os devidos registros formalizados, não tem assegurada essa reparação! Se um bem ou equipamento de terceiros for danificado pela atividade empresarial, haverá indenização, considerando os pressupostos da responsabilidade objetiva, mas o trabalhador, exatamente aquele que executa a referida atividade, ficará excluído..."(pág. 92, primeira edição, LTr).
 
 
 
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, adotou a teoria da responsabilidade objetiva por acidente de trabalho, segundo a qual basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade laboral, vale dizer, o que dispensa a demonstração do dolo ou da culpa do empregador.


No mesmo sentido é o entendimento que se extrai da redação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
in verbis:
 
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
 
 
 
Assim sendo, a idéia de culpa tornou-se legalmente irrelevante para se aferir a responsabilização civil do empregador, buscando-se com amplitude o ressarcimento da vítima ou de seus sucessores, o que é compatível com o entendimento de que o empregador deve responder pelos riscos econômicos da atividade exercida, na medida em que a atividade por ele desenvolvida embutia risco fatal (no caso) ao empregado, que lhe emprestou força de trabalho.
 
Esse é o entendimento que vem sendo adotado na mais alta Corte Trabalhista, vejamos um precedente:
 
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força de trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido." (TST - RR-155-2003-045-03-00-1 - 6ª Turma - Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 08/06/2007)
 
 
 
 
Por conseguinte, resta-nos analisar, na hipótese, a existência do nexo de causalidade e do dano.
 
O Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra "Indenizações  por  acidente  do  trabalho  ou  doença ocupacional", 2005, Ed. LTr, afirma que o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito).
 
 
 
DOS DANOS MORAIS - ESPÓLIO DE MOACIR FLORÊNCIO CAMPOS(PROCESSO Nº 1002028-96.2014.5.02.0471)
 
 
 
Aduz a inicial que o "de cujus' que manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de 19/07/1963 a 25/08/1969, exercendo a função de eletricista.
Esclarece que durante a do pacto laboral esteve o ex-empregado exposto a pó de amianto sem o uso de qualquer equipamento de proteção individual capaz de evitar o contato direito do com tal produto, sendo que, a empresa, por determinação dos órgãos públicos, promoveu avaliação médica dos trabalhadores que foram expostos ao amianto.
Em 2003 foram realizados exames não sendo constatada alteração na função pulmonar do autor, conforme relatório    médico    apresentado    pelos    médicos    da        declarando    "AUSÊNCIA    DE ALTERAÇÕES


PLEURO-PULMONARES POR EXPOSIÇÃO AO ASBESTO" (ID 3575c1d), o que provavelmente levou ao cancelamento do instrumento de transação realizado.
No entanto, em meados de 2011 o quadro clínico do autor se agravou, sendo diagnosticada, pelo próprio quadro clínico da reclamada "PRESENÇA DE PLACAS COMPATÍVEIS COM A EXPOSIÇÃO AO ASBESTO - NEOPLASIA PULMONAR" (ID 3575c1d), sendo, portanto, portador de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.
Ressalte-se, ainda, que o nexo da doença com o labor desempenhado pelo "de cujus", foi reconhecido pela própria reclamada emitindo CAT (ID ea20ab5), apontando como natureza da lesão "PNEUMOCONIOSE (SILICOSE - ASBESTOSE, ETC) e CID C 34 9 - NEOPLASIA MALIGNA DOS BRONQUIOS OU PULMÕES.
Conforme documentos que acompanham a inicial houve evolução rápida da doença, sendo que os tratamentos quimioterápicos não geraram o efeito desejado, vindo o ex-empregado a falecer em 30/07/2012, sendo atestado como causa da morte "NEOPLASIA AVANÇADA DE PULMÃO", conforme atestado de óbito (ID b05ba5c).
Postula indenização por danos morais em razão da atitude abusiva da reclamada em desrespeitar as normas de medicina e segurança do trabalho, desrespeitando, consequentemente, os direitos de personalidade, vida, honra, imagem e a própria dignidade da pessoa humana que geraram o evento morte de ex-empregado.
A reclamada defendeu-se sob a alegação de que sempre procurou em garantir a segurança e o bem estar de seus empregados, "cumprindo as normas de saúde e segurança existentes em suas respectivas épocas".
Enfim, afasta a alegada culpa por qualquer problema de saúde de que o autor tenha sido vítima, inclusive de sua morte.
Determinada a realização de perícia médica indireta.
Laudo pericial apresentado pela Perita do Juízo, após a apreciação dos antecedentes profissionais, da história pregressa da patologia denunciada, dos antecedentes médicos, do exame físico, dos exames complementares subsidiários e relatórios médicos apresentados nos autos, apresentou a Perita a seguinte conclusão:
 
 
 
"Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que:
 
 
 
De acordo com atestado de óbito a causa da morte foi neoplasia avançada de pulmão
 
Há nexo causal direto da patologia com o trabalho que causa uma incapacidade total e permanente para trabalho com exposição ao amianto".
 
 
 
A reclamada impugnou ao laudo pericial e o autor concordou com a conclusão apresentada, tendo a Perita apresentado  esclarecimentos.
 
A Sra. Perita respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados, ratificando o laudo na impugnação ofertada, mantendo o trabalho anteriormente apresentado.
 
 
Note-se que, o laudo concluiu pela existência de nexo causal entre a doença que vitimou o ex-empregado com o labor na reclamada ante a exposição ao amianto, o que restou atestado pelos próprios médicos da empresa, como já aludido.
 
A impugnação apresentada pela reclamada não foi apta a desconstituir o laudo pericial, que se baseou em minucioso exame clínico, sendo que este Juízo encontra-se plenamente satisfeito com as provas produzidas.


Não obstante as alegações da reclamada de que o produto utilizado era amianto branco (crisotila), e que este era permitido pela legislação, bem como que, para a aquisição de moléstia, seriam necessários ao menos dez anos de exposição, houve juntada de vasta literatura demonstrando a gravidade da interação do amianto (asbesto) com o organismo humano, sua demora em manifestação, e a agressividade em que macula o organismo.
 
Restou demonstrado, ainda, que há vasta legislação no sentido de proibir o uso do amianto (asbesto) em todas as suas espécies, por alta nocividade à saúde, havendo legislações estaduais (Lei 12684/07 do Estado de São Paulo), lei 9055/95, Convenção 162 da OIT, Decreto 3048/99, anexo II, que lista a asbestose (J60) como doença profissional, entre outras.
 
Importante ressaltar, outrossim, que a própria reclamada, reconheceu a gravidade do estado de saúde do "de cujus", oferecendo-lhe a maior indenização prevista na "tabela de gradação da disfunção pulmonar" prevista no anexo I do instrumento de transação.
 
Assim, não prosperam os argumentos da reclamada de que o produto utilizado nas atividades laborais era menos ou nada nocivo (amianto branco), uma vez demonstrada sua nocividade equivalente, uma vez que tal doença foi diagnosticada pela própria banca médica da empresa, emitida CAT pela assumindo a moléstia, confirmada sua evidência pela perícia realizada em Juízo, e atestada em exame de médico legista quando do óbito.
 
Desta feita, ainda que não esta Magistrada não adotasse a teoria da responsabilidade objetiva, resta evidente a culpa direta da reclamada para com o evento danoso, na medida em que restou incontroverso que teve contato com asbesto (amianto), produto extremamente nocivo à saúde e cancerígeno, havendo, assim, negligência dela quanto à fiscalização dos serviços prestados e preservação de bom e saudável ambiente laboral, como determina o art. 7º, XXII, Constituição Federal e o art. 157, I, CLT.
 
Desta feita, restou demonstrado o nexo causal entre a morte do ex-empregado e o trabalho realizado na reclamada.
 
Inegável que a reclamada tinha pleno conhecimento da gravidade da matéria prima com que trabalhava, porém não tomou as medidas necessárias para neutralizar as conseqüências nefastas da contaminação pelo amianto.
 
Inegável, pois, a ocorrência de dano indenizável, posto que o reclamante, em razão das condições de trabalho teve danos irreparáveis a saúde que levaram à sua morte.
 
Assim, no que tange aos danos morais, ensina a doutrina que os mesmos derivam da ofensa à dignidade humana (artigo inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar" .
Considerando-se que a reclamada expôs o autor as consequências nefastas da contaminação pelo amianto, sem a devida proteção, resta evidente a ocorrência de ofensa à moral do autor, o qual foi obrigado a conviver com a possibilidade de desenvolvimento de uma doença fatal, que, infelizmente acabou por se manifestar, levando-o a óbito quando contava com 83 (oitenta e três) anos de idade.
Desta feita, é certo que tal situação atinge sua vida social, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua auto-estima.
O cálculo da indenizaçãodeve observar a legislação vigente, vale dizer, Lei no 10.406/2002, em especial o disposto nos arts. 944 e seguintes do CCB, aplicados por força do disposto no art. 8º, parágrafo único, CLT.
Na fixação do "quantum", cabe a este Juízo valer-se de prudente critério à luz do princípio da razoabilidade e da necessidade de reparação "in totum" das lesões verificadas.
Dessa forma, no presente caso, há que se ponderar o fato de que o trabalho funcionou como causa para a gravíssima doença que acometeu o trabalhador, causando-lhe a morte, bem como a idade do ex-empregado quando de seu falecimento (83 anos).


Estabelecidos os parâmetros acima, fixo a indenizaçãopor danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), autorizando a dedução dos valores recebidos.
 
Diante da sucumbência a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos serviços técnicos prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios depositados.
 
 
 
DOS DANOS MORAIS - AUTORES: MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS, MARCIA PEREIRA CAMPOS, MARISA PEREIRA CAMPOS, MARCIO PEREIRA CAMPOS e MAURICIO PEREIRA CAMPOS(PROCESSO Nº 1001530-97.2014.5.02.0471)
 
 
 
Diante dos fatos comprovados, conforme decidido supra, resta clara a ocorrência de ofensa à moral dos autores, decorrente do falecimento de seu esposo e genitor, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua auto-estima e reputação.
 
Neste cenário, com fulcro nos artigos inciso X da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil, restando presentes no caso em tela a conduta ofensiva, a culpabilidade, o dano e o nexo causal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser rateado entre os autores.
 
Referido arbitramento tem como base a dimensão da ofensa, sua repercussão, o porte econômico da empresa, extensão dos danos, idade na qual o de cujus faleceu (83 anos de idade), além do caráter pedagógico da medida, critérios adotados pela.doutrina e jurisprudência no âmbito da fixação do dano moral, eis que não é adotado na legislação pátria o sistema tarifado, conforme se infere do aresto a seguir:
 
 
 
"DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SISTEMA ABERTO. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS INERENTES ÀS PARTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENVOLVIDAS.
CARÁTER, ALÉM DE COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO. O arbitramento da condenação por dano moral deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo. O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente, mas, segundo a melhor doutrina, observa o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador leva em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral. Não se pode olvidar, ainda, que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil. (TRT 15ª. região, Rel. Dês. Luis Carlos Candido Martins Sotero da Silva, proc. 1729-2007-066-15-00-8,  p. 06/02/09)".
 
No presente caso, não se falar em dedução dos valores pagos na transação firmado, posto que esta foi firmada com o "de cujus", e não com seus herdeiros.
 
 
 
 
DA PENSÃO MENSAL


Postula a inicial, ainda, pensão mensal para a Reclamante Sra. Maria de Lourdes Pereira Campos, no montante correspondente à aposentadoria percebida por seu marido, desde o óbito deste último até agosto de 2023, com a correspondente constituição de capital.
 
No entanto, entendo que a autora não faz jus a pensão postulada, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos que seu esposo auferia algum ganho além da aposentadoria paga pelo órgão previdenciário, considerando que na data de seu falecimento contava com 83 (oitenta e três) anos de idade, o que faz presumir seu estado de aposentação.
 
Ademais, restou comprovado nos autos do processo 2028/2014, que a autora Maria de Lourdes é a única dependente do "de cujus" perante o órgão previdenciário (ID f948ce6), passando a receber integralmente a pensão mensal devida.
 
Resta evidente, assim, que a autora, apesar de presumidamente ser dependente financeira do "de cujus", não sofreu qualquer redução em seu ganho mensal,, posto que este era o único rendimento mensal do ex-empregado.
 
Desta feita, julgo improcedente o pedido de pensão mensal.
 
 
 
 
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
 
Para o deferimento da justiça gratuita exige-se, na Justiça do Trabalho, a demonstração da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou, seja juntada aos autos, a declaração, sob as penas da lei, de que não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, prevista pela Lei nº 7.115/83. Osreclamantesjuntaram aos autos a declaração de que não se encontramem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Defiro.
 
 
 
3. DOS  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 
No processo trabalhista, apenas de forma supletiva se aplica a lei comum (art. 769, da CLT). Assim, o art. 404 do Código Civil, suscitado pelosautores, não tem aplicação nesta Justiça Especializada, porquanto se mostra incompatível com a legislação específica aqui aplicável, qual seja, a Lei 5584/70.
 
Ressalte-se, ademais, que, no Juízo Laboral, o obreiro detém o "jus postulandi".
 
A honorária advocatícia somente é devida, quando o trabalhador aufere salário inferior a duas vezes o salário mínimo e está assistido pelo órgão sindical.
 
Assim estabelece a Súmula n.o219, do C. Tribunal Superior do Trabalho:
 
"I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
 
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70".


Não tendo oreclamante provado preencher os requisitos exigidos pela legislação, é indevida a verba
honorária.
 
 
 
4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
 
O valor da condenação arbitrado a título de indenização por dano moral restou fixado na data de prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, sofrendo, contudo, vez que se trata de verba de natureza trabalhista, incidência de juros de 1% ao mês, calculados de forma simples, desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 883 da CLT e do §1º, do art. 39 da Lei 8.177/91.
 
Quanto à correção monetária, deve ela incidir a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor. Ou seja, somente a partir da decisão condenatória.
 
 
 
5. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA
 
Cumpre ressaltar, nos termos do § 3º do artigo 832 da CLT, que as parcelas reconhecidas no decisum possuem natureza exclusivamente indenizatória, razão pela qual são indevidos recolhimentos de contribuição previdenciárias e de imposto de  renda.
 
 
 
III - DO DISPOSITIVO
 
 
 
PROCESSO  1001530-97.2014.5.02.0471
 
 
 
Ante o exposto, REJEITOas preliminares, AFASTOa prescrição e, no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão autoral para condenar a reclamada SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., a pagar aos reclamantes MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS, MARCIA PEREIRA   CAMPOS,   MARISA   PEREIRA   CAMPOS,   MARCIO   PEREIRA   CAMPOS   e   MAURICIO   PEREIRA
CAMPOSosvalores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, as seguintes parcelas:
 
 
 
Indenização por danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser rateado entre os autores.
 
 
 
 
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos reclamantes.
 
A reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos serviços técnicos prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios depositados.


PROCESSO  1002028-96.2014.5.02.0471
 
 
 
 
 
Ante o exposto, REJEITOas preliminares, AFASTOa prescrição e, no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão autoral para condenar a reclamada SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., a pagar ao ESPÓLIO DE MOACIR FLORÊNCIO  CAMPOSosvalores  a  serem  apurados em liquidação de sentença, por cálculos, as seguintes    parcelas:
 
 
 
Indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), autorizando a dedução dos valores já recebidos.
 
 
 
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
 
 
 
Correção monetária na forma da lei e tabelas de atualização do Tribunal, conforme a fundamentação. Juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91, nos termos da fundamentação.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
 
Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias indevidos em razão da natureza indenizatória da verba deferida.
 
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos reclamantes.
 
Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 400.000,00 calculadas no importe de R$ 8.000,00.
 
 
 
Recorda-se às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem ainda os litigantes que o eventual erro na apreciação da prova não constitui matéria de embargos de declaração, nos termos da lei processual civil vigente.
 
 
 
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Nada mais.
 
 
 
 
 
 
ROSE MARY COPAZZI MARTINS


Juíza do Trabalho

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