PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 
TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROC. TRT/SP nº 
1000438-57.2014.5.02.0383 - 3ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 03ª Vara do Trabalho de 
Osasco
1º RECORRENTE: ETERNIT S/A E SAMA 
S/A - MINERAÇÕES ASSOCIADAS
2º RECORRENTE: OLAVO 
CARDOSO
DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. É 
cediço que as limitações derivadas do acidente de trabalho típico ou doença 
profissional causam inequívoco prejuízo à reinserção do trabalhador no mercado 
de trabalho, ocasionando dano especificamente moral ou pessoal. Nessas 
hipóteses, a indenização pelo dano moral, dada a subjetividade da ofensa, que 
atinge o sentir do ofendido, prescinde de provas do prejuízo em concreto. 
Trata-se do dano "in re ipsa", ou dano presumido, que a jurisprudência nacional 
já há muito admite, devendo o ofendido, para fazer jus à indenização, comprovar 
não o dano em si, mas, sim, o ato ilícito por parte de outrem que lhe atinja de 
forma concreta e que tenha grande probabilidade de lhe causar 
sofrimento.
Inconformadas com a r. sentença id 
1f41b3d, cujo relatório adoto,
que julgou parcialmente procedente 
a reclamação, complementada pela decisão de embargos
de declaração id 3afc53c, recorrem 
ordinariamente as partes.
O reclamante, pelas razões id 
d9485f3, postula a majoração da
indenização arbitrada a título de 
danos morais (R$80.000,00) e requer o pagamento de
honorários advocatícios.
As reclamadas, através das razões 
id a82001a, invocam a
incidência da prescrição bienal e, 
no mérito, discordam do reconhecimento da doença
profissional e do pagamento de 
indenização por danos morais.
Tempestividade (id 
6ef2c4c).
Contrarrazões, id 6f467cf e 
7797db9.
É o relatório.
VOTO
DO RECURSO DAS 
RECLAMADAS
Da prescrição
As recorrentes invocam a incidência 
da prescrição bienal desde
03/10/1986, a teor do disposto no 
art. 7º, inciso XXIX, da CF, considerando a extinção do
contrato de trabalho com a 2ª ré 
(Sama S/A Minerações Associadas) em 03/10/1984.
Sem razão.
O autor ingressou com a presente 
demanda em 10/03/2014,
pleiteando o pagamento de 
indenização por danos morais em virtude da aquisição de moléstia
relacionada ao trabalho executado 
em benefício das 2 reclamadas (de 07/11/1968 a 03/12/1973
para a 1ª ré Eternit S/A, e de 
11/03/1977 a 03/10/1984 para a 2ª ré Sama S/A Minerações
Associadas).
Deve-se observar que a prescrição 
não é um prêmio para o
devedor. Trata-se de uma abstração 
jurídica cuja finalidade serve à estabilização das relações
sociais. Esta razão, no entanto, 
põe-se em choque com outra ainda mais relevante, que é a do
cumprimento dos direitos sociais, 
sobretudo aqueles voltados à preservação da dignidade
humana. Pretende-se a estabilidade 
das relações sociais, mas não ao custo da efetivação dos
direitos sociais.
Neste sentido, vê-se a prescrição 
como um mal, apesar de
necessário, e como tal deve receber 
sempre uma interpretação restritiva (a regra não deve ser
a estabilização pela prescrição dos 
direitos e, sim, a estabilização pelo respeito aos direitos).
Esses são os princípios jurídicos a 
nortear a avaliação do tema
pertinente à prescrição do acidente 
de trabalho típico ou doença profissional a ele equiparada
(art. 20 da Lei n. 8.213/91), que 
justificam, paradoxalmente, a conclusão de que são
imprescritíveis os direitos de tal 
fato decorrentes.
Existem, aliás, vários outros 
argumentos a impor este
entendimento.
Não se há de aplicar os preceitos 
normativos, sejam os do antigo,
sejam os do novo Código Civil (art. 
177 do antigo Código Civil ou o § 3º do art. 206 do Código
Civil de 2002), que delimitam a 
prescrição para os casos de reparação civil.
Ora, consubstancia-se como um dos 
maiores equívocos jurídicos
que se possa cometer equiparar a 
indenização por acidente do trabalho ou doença profissional
a uma reparação civil como outra 
qualquer: acidentes de trânsito, relações de consumo, etc. O
mais rudimentar conhecimento 
histórico é capaz de demonstrar que a luta pela indenização por
acidente do trabalho ou doença 
profissional foi um marco na história da humanidade e que esta
luta, aliás, está longe de atingir 
sua vitória.
Pode-se imaginar, também 
equivocadamente, que a melhoria das
condições de trabalho nas grandes 
fábricas (comparando-as com aquelas do início do século
XX), tenha virado esta página da 
história. Ocorre que, primeiro, ainda que as condições tenham
melhorado nas grandes fábricas, o 
fato é que o "stress" provocado pelo trabalho instável é fato
gerador de inúmeros males 
equiparáveis (ou piores) ao acidente do trabalho; segundo, a
massa de trabalhadores está sendo 
expulsa das grandes fábricas para prestarem serviços em
locais nos quais as condições de 
trabalho não diferem muito daquelas existentes no início do
século XX; e, terceiro, mesmo as 
grandes fábricas mantêm condições adversas à saúde, visto
que economicamente apresenta-se 
mais viável reparar o dano que eliminar o risco.
É que a exploração do trabalho 
humano com desrespeito às regras
fundamentais de preservação da vida 
significa agressão ao princípio constitucional da proteção
da dignidade humana. A obrigação de 
reparar o dano causado, com infringência de referido
princípio é, na verdade, 
imprescritível, pois jamais uma sociedade pode se dizer estabilizada 
se
sob suas bases estiverem enterradas 
várias agressões aos direitos humanos.
Como a própria Constituição Federal 
estabelece, são
imprescritíveis os crimes de 
racismo (art. 5º, XLII) e, embora não diga, expressamente, parece
óbvio que em igual ordem de 
grandeza estão as agressões aos direitos humanos.
Imagine-se, por exemplo, o absurdo 
de ser execrar publicamente a
prática da escravidão e no 
julgamento do processo negar-se qualquer responsabilidade ao
escravagista baseado na prescrição, 
que tem por fundamento, recorde-se, a necessidade da
estabilização das relações 
sociais.
O acidente do trabalho, conforme 
facilmente se pode verificar dos
documentos históricos e dados 
estatísticos atuais, representa um enorme mal à sociedade e o
seu responsável não pode escudar-se 
na prescrição, como pretendem as recorrentes.
Mesmo que não se queira adotar a 
tese da imprescritibilidade da
agressão à integridade física e 
moral decorrente do acidente do trabalho, minimamente, há de
se reconhecer que a contagem do 
lapso prescricional só se inicia após a consolidação das
lesões pelo obreiro, e não a partir 
da data do acidente.
É que, como cediço, a pretensão 
configura-se quando a ordem
jurídica passa a permitir ao 
titular de um direito violado a interposição da adequada ação
judicial (teoria da "actio nata"), 
sendo certo que, em se tratando de danos decorrentes de
doença ocupacional ou acidente do 
trabalho, a definição do "dies a quo" da prescrição
apresenta-se como tarefa das mais 
difíceis.
E, torna-se ainda mais árdua na 
hipótese de dano pós-contratual,
em que o marco da prescrição 
desloca-se daquele previsto na regra geral do art. 7º, XXIX, da
CF (dois anos após a extinção do 
contrato), iniciando-se a partir do momento em que a ação
judicial torna-se exercitável 
(actio nata), qual seja, da data em que o direito torna-se exigível,
geralmente a partir do ato ilícito 
ou de sua ciência por parte do ofendido.
Nesses casos, José Affonso 
Dallegrave Neto discorre que cabe
invocar a Súmula n. 230 do STF, que 
diz que a prescrição acidentária conta-se a partir da data
do exame pericial que comprovar a 
enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade, ou
ainda, a Súmula n. 278 do STJ que 
apregoa que o prazo prescricional da ação de indenização
inicia-se na data em que o segurado 
teve "ciência inequívoca da incapacidade laboral."
Isso porque, na maioria das vezes, 
a vítima de doença ocupacional
ou de sequelas decorrentes de 
acidente do trabalho obtém a ciência inequívoca do dano no
momento da concessão da 
aposentadoria por invalidez, quando há a consolidação da
enfermidade que acomete o 
empregado, sendo essa data, pois, o marco inicial da prescrição.
No mesmo sentido, transcrevo 
precedentes desta E. Corte:
"PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. 
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. O 
inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal, disciplina o direito de ação 
quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, hipótese na qual se 
insere a presente demanda, fixando o prazo prescricional de cinco anos para os 
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do 
contrato de trabalho. Cabe observar, entretanto, que o reclamante foi aposentado 
por invalidez e foi nesta data em que ocorreu a ciência inequívoca de suas 
limitações laborais decorrentes do alegado acidente. Assim, a partir de referido 
momento tinha o autor o prazo de cinco anos para ver reconhecido em Juízo 
direito decorrente do mencionado fato, uma vez que, repita-se, nesta data é que 
efetivamente reconhecida a limitação laboral." (TRT/SP Processo nº 
00021200944302001. 3ª Turma. Relator(a): Elisa Maria de Barros Pena. DOE: 
04.08.2011)
"PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. O 
marco inicial do prazo prescricional nos casos de doença ocupacional é a data da 
aposentadoria por invalidez do empregado, uma vez que é nesse momento que o 
obreiro tem ciência inequívoca da lesão. Além disso, em se tratando de fato que 
ocorreu antes da Emenda Constitucional 45/2004, o instituto em debate deve 
observar os contornos do Código Civil de 2002." (TRT/SP Processo nº 
02646009120065020313. 11ª Turma. Relator(a): Sérgio Roberto Rodrigues. DOE: 
07.06.2011)
Sob esta ótica, considerando-se que 
o reclamante, ao que indicam
as informações constantes dos 
autos, somente teve ciência inequívoca do diagnóstico da
doença em 08/01/2013 (id 3839217, 
pág. 33), não há como concluir que o prazo prescricional
tenha escoado-se em razão do 
ajuizamento da demanda em 10/03/2014, sendo imprescindível,
ois, a apreciação do mérito da 
demanda.
Desse modo, escorreita a r. 
sentença que rejeitou a prescrição
arguida pelas 
reclamadas.
Rejeito a preliminar.
Da indenização por danos morais - 
doença profissional  
Neste aspecto, enfrento em conjunto 
o apelo obreiro.
Alegam as recorrentes que não há 
causa jurídica a sustentar o
pedido de indenização por danos 
morais, uma vez que o reclamante não está doente, nem
estava afastado pelo INSS à época 
de sua dispensa, tendo a perita nomeada pelo Juízo
incorrido em erro médico por falta 
de conhecimento técnico. Argumentam que, conforme
doutrina médica, a asbestose é 
fibrose do parênquima pulmonar induzida pela inalação de
fibras de asbesto em concentração 
significativa, correspondente a pelo menos 20 a 25 fibras
por ano, ao longo de mais de 10 
anos; que o diagnóstico de asbestose não se sustenta
porquanto os sinais radiológicos 
que indicam a presença de fibrose no reclamante estão
acompanhados de outras alterações 
que não são encontradas em fibrose induzida por inalação
de asbesto, impondo-se a análise de 
outras causas de fibrose do parênquima pulmonar (como
por exemplo aspergilose 
broncopulmonar e sarcoide). Asseveram que o autor ativou-se em
ambiente administrativo, 
ingressando eventualmente em áreas de extração ou produtivas,
sempre utilizando-se de máscara 
respiratória.
O reclamante postula a majoração do 
valor indenizatório arbitrado
a título de danos morais, para 
R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
A irresignação patronal não merece 
acolhida, ao inverso do pedido
autoral, que impõe 
deferimento.
Para a caracterização do dever de 
indenizar, na hipótese de danos
materiais e morais decorrentes de 
acidente do trabalho típico ou doença ocupacional,
mostra-se imprescindível a presença 
dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil,
quais sejam, o fato (acidente ou 
doença do trabalho), o dano (material e moral) e o nexo de
causalidade entre o fato e o dano 
(art. 927 do CC c/c art. 7º, XXVIII, da CF).
Nesse ponto, antes de adentrar o 
exame das provas produzidas
nos autos, cumpre abrir pequeno 
parêntese para tecer algumas considerações acerca da culpa
do empregador em hipóteses de 
acidente do trabalho ou doença profissional do empregado.
No Estado liberal, como, 
infelizmente, até hoje nos ensinam nas
escolas, havia uma separação entre 
moral e direito, este impulsionado pelo caráter obrigacional
e aquele por uma espécie de dever, 
cujo efetivo exercício depende, unicamente, da livre
vontade dos indivíduos.
Eis, como consequência, os 
postulados básicos de um direito na
ordem liberal: a) a preocupação com 
o próximo decorre de um dever moral: tornar esse dever
em uma obrigação jurídica elimina a 
moral que deve existir como essência da coesão social; b)
todo direito obrigacional emana de 
um contrato: a sociedade não deve obrigação a seus
membros; só se reclama um direito 
em face de outro com quem se vincule pela via de um
contrato; c) a desigualdade social 
é consequência da economia (e a igualdade, também):
quando o direito procura diminuir a 
desigualdade, acaba acirrando a guerra entre ricos e pobres
(ricos, obrigados à benevolência, 
buscam eliminar o peso do custo de tal obrigação; pobres,
com direitos, tornam-se violentos); 
d) a fraternidade é um conceito vago que não pode ser
definido em termos obrigacionais; 
e) o direito só tem sentido para constituir a liberdade nas
relações intersubjetivas, 
pressupondo a igualdade (a ordem jurídica tem a função de impedir os
obstáculos à liberdade); f) o 
direito não pode obrigar alguém a fazer o bem a outra pessoa; g)
"em uma sociedade constituída 
segundo o princípio da liberdade, a pobreza não fornece
direitos, ela confere 
deveres".
Essa idéia inicial do modelo 
liberal avança com a inserção da
noção de responsabilidade civil, 
fixada no artigo 1.382 do Código Civil francês. Trata-se, no
entanto, ainda, de uma obrigação 
ambientada no modelo liberal e, portanto, por este
influenciada.
No aspecto das relações de 
trabalho, que nos interessa, mesmo
com o advento da responsabilidade 
civil, continua-se dizendo que os riscos a que se sujeitam
os trabalhadores num ambiente do 
trabalho não podem ser imputados a quem os subordina e
mesmo à sociedade. As incertezas da 
vida e os seus riscos atingem a todos igualmente, não
se trata, pois, de atributo de uma 
certa classe de homens. Assim, cabe a cada um ganhar sua
segurança no exercício pleno da 
liberdade.
A previdência, de natureza 
individual, apresenta-se, pois, como a
virtude liberal por excelência. 
"Riqueza e liberdade têm a mesma origem, a liberdade. O pobre
poderia ser rico pela mesma virtude 
que fez a riqueza do rico. Assim, assegurar seria apenas
uma atribuição de cada um. Querer 
descarregar sobre outro a sua responsabilidade, é abdicar
e sua liberdade, renunciar a sua 
qualidade de homem, desejar a escravidão".
Nesse passo, há, sobretudo, uma 
responsabilidade de cada um por
atingir os meios de sua 
sobrevivência, inclusive quanto aos aspectos dos riscos presentes e
futuros. "Em outras palavras, no 
modelo liberal não há vítimas. Inicialmente, apenas o fato de
sofrer um mal não lhes confere 
nenhum direito sobre nada. Neste sentido, ainda, somente à
própria vítima, qualquer que sejam 
os sentimentos de piedade e de compaixão que ela possa
inspirar, é supostamente sempre o 
autor de seu destino".
Pela noção jurídica de 
responsabilidade civil no modelo liberal,
portanto, "não há nenhum desejo de 
uma ação corretiva da sociedade sobre a natureza. A
responsabilidade jurídica apenas 
remete as coisas ao seu estado: ela não corrige, ela
restabelece, repara". Assim, para 
surgir a obrigação decorrente da responsabilidade civil não
basta que se cause dano a alguém, é 
essencial que se demonstre a sua culpa, sendo a
ausência de culpa presumida e 
interferindo na avaliação desta os aspectos culturais
determinados pelo pensamento 
liberal, ou seja, a verificação, com relevo, da responsabilidade
da pretensa vítima no que tange ao 
cumprimento de sua obrigação de cuidar de si mesma,
exercendo, na sua plenitude, a 
liberdade.
Além disso, reconhece-se que a vida 
social no modelo liberal é
cheia de dificuldades e, cabendo a 
cada qual livrar-se delas, são, naturalmente, impostos às
pessoas alguns modos de agir, que 
podem até causar dano a alguém, mas como são efeitos
do exercício da liberdade, na busca 
da satisfação de interesses individuais, que se põem à
base do desenvolvimento do modelo, 
não são suficientes para se imputar ao autor do dano
uma responsabilidade, pois em tais 
circunstâncias não há culpa. Como explica François Ewald
"esta é uma consequência inelutável 
do princípio da liberdade do trabalho e da indústria e é da
concorrência que ela resulta". A 
concorrência seria, portanto, como demonstra Ewald, "a
garantia de poder impunemente 
causar certos prejuízos a outros". Em suma, a regra de
responsabilidade é "expressão e 
guardiã da própria racionalidade liberal".
No Estado social e no consequente 
direito social que lhe é
consequente, e vice-versa, no 
entanto, a lógica só pode ser outra.
Como se bem sabe - e não há como 
relatar todos os fatos no
âmbito deste texto - foi das 
diversas tensões da sociedade industrial em formação, em nível
mundial, com todos os seus efeitos 
reais, guerras, greves, revoltas, reivindicações, mortes e
mutilações, que se necessitou sair 
do modelo liberal para se chegar ao Estado social, ou
Estado Providência, ou, ainda, 
Estado do bem-estar social. Fundamentalmente, difere o novo
modelo do antigo no aspecto da 
solidariedade social, que deixa o campo da ordem moral para
se integrar à ordem jurídica, 
reconhecendo-se que do vínculo social advém a responsabilidade
de uns para com os outros, cabendo 
ao Estado a promoção de todos os valores que preservem
a vida, na sua inteireza, 
independente da condição econômica ou da sorte de cada um. E, é
claro, no contexto da produção 
capitalista, que permite a utilização do trabalho humano de
outrem para geração de riquezas 
próprias, aqueles que se beneficiam do sistema, sob a ótica
do direito social, têm, 
naturalmente, responsabilidade para com aqueles de quem exploram o
trabalho, nascendo daí obrigações 
que vão muito além das cláusulas contratuais expressas.
E, o acidente do trabalho, dada a 
sua enorme incidência e seus
terríveis efeitos (equiparáveis ao 
de uma guerra, ou piores), foi um dos fatos sociais mais
determinantes para essa mudança do 
modelo jurídico e político do Estado, conforme
demonstra, com riqueza de detalhes 
históricos, François Ewald, em sua célebre obra, História
do Estado Providência, já 
mencionada.
Como diz o referido autor, "os 
acidentes do trabalho foram a
ocasião de uma dupla linha de 
formação do direito social. A primeira é a linha jurídica da
responsabilidade civil: o direito 
social apareceu nos seus impasses, como seu reverso, pela
necessidade de preencher suas 
lacunas. Ele pertencia a um direito novo de fazer desaparecer
estes 'sofrimentos imerecidos' que 
o direito comum não chegava a reduzir".
A questão dos acidentes do trabalho 
"foi o lugar privilegiado da
expressão e de condensação do 
conflito das responsabilidades", alastrando-se para a base de
formação do direito e do próprio 
Estado, e dando origem ao Estado Providência.
O direito social, que é o resultado 
dessa nova concepção jurídica
obrigacional, adquire, até mesmo, 
feição promocional. As obrigações são estabelecidas
inclusive visando a uma ação 
concreta, não só para evitar a ocorrência de dano, mas também
para a efetivação de certos valores 
essenciais ao desenvolvimento da personalidade humana
(educação, saúde, lazer 
etc.)
Da discussão jurídica em torno da 
responsabilidade decorrente do
acidente do trabalho foi que se 
desenvolveu toda uma teoria que motivou o surgimento de
diversas leis de proteção contra o 
acidente do trabalho (na Alemanha, em 1871 e 1884; na
Áustria, em 1887; na Dinamarca, em 
1891; na Inglaterra, em 1897; na França, em 1898; e, na
Espanha, em 1900), todas adotando a 
teoria do risco profissional, que acabaram se tornando a
base do Estado social. O debate, 
aliás, durou vários anos e se tratava de encontrar uma "nova
maneira de pensar a 
responsabilidade, que romperia então com a filosofia da culpa".
O acidente do trabalho, ou melhor, 
a necessidade de se
estabelecerem obrigações jurídicas 
pertinentes à sua prevenção e reparação foi, assim, um
dos principais impulsos para a 
formação do direito social e do seu consequente Estado social.
A construção da idéia de 
responsabilidade pelo risco profissional,
que se consagrou com o tempo, forma 
a base do direito social, como alternativa ao direito civil,
abalando sua base liberal no 
aspecto do contrato e da responsabilidade civil, para dar uma
resposta efetiva à questão do 
acidente do trabalho. Finca-se na base do direito social um outro
valor, com repercussões 
obrigacionais inimagináveis na esfera do direito liberal, que é o 
direito
à vida. "A instituição do direito à 
vida marcava o fim da herança liberal das obrigações".
Quando se fala em direito à vida, 
numa concepção de direito social,
ademais, fala-se da vida em sua 
plenitude, dentro de um contexto de sociedade justa e
solidária. Como explica Paulo 
Bonavides: "Os direitos sociais fizeram nascer a consciência de
que tão importante quanto 
salvaguardar o indivíduo, conforme ocorreria na concepção clássica
dos direitos da liberdade, era 
proteger a instituição, uma realidade social muito mais rica e
aberta à participação criativa e à 
valoração da personalidade que o quadro tradicional da
solidão individualista, onde se 
formara o culto liberal do homem abstrato e insulado, sem a
densidade dos valores existenciais, 
aqueles que unicamente o social proporciona em toda
plenitude".
A responsabilidade, na perspectiva 
do direito social, portanto, é
completamente diversa da 
responsabilidade na esfera civil. A sua incidência, ademais, não
decorre do dano, mas do simples 
fato de se expor alguém ao risco. A responsabilidade, na
ótica do direito social, impõe 
obrigações que determinam o modo de agir perante o outro, para
promover valores humanísticos e, no 
caso das condições de trabalho, no contexto da produção
hierarquizada, sobretudo para 
evitar a ocorrência de dano à personalidade do trabalhador. Esta
responsabilidade, portanto, nada 
tem a ver com a visão liberal baseada na culpa, pois, afinal,
ninguém pode ser considerado 
culpado daquilo que sequer ocorreu.
A obrigação jurídica de evitar e de 
reparar os danos decorrentes de
acidente do trabalho não se trata, 
por conseguinte, de uma obrigação que decorre da
responsabilidade civil. Negar isto 
é o mesmo que afastar a vigência ao direito social e apagar
da história a base de formação da 
linha de raciocínio que permitiu, mais tarde, o surgimento
dos direitos humanos de segunda 
geração.
A discussão no sentido de saber se 
o risco é próprio de certas
atividades é, consequentemente, um 
típico debate sobre a responsabilidade na ótica do direito
civil, já que no contexto do 
direito social, partindo-se do reconhecimento de que o empregado
está sob o comando do empregador, 
exercendo suas tarefas dentro das delimitações que lhe
são especificadas, o risco está 
sempre presente e deve ser assumido pelo empregador e não
pelo empregado. O risco, assim, 
como já explicava Evaristo de Moraes, nos idos de 1900, "é
uma das condições normais do 
exercício da profissão, um dos encargos que ela implica, e
deve figurar entre as despesas 
gerais que a produção acarreta. (....) No contrato do
empregador com o empregado fica 
incluída a obrigação de reparar o acidente, que constitui,
afinal, uma das despesas da 
produção industrial. O operário não corre o risco pessoal do
acidente."
Não se pode, desse modo, em 
hipótese alguma, reduzir a
potencialidade da reparabilidade do 
acidente do trabalho aos limites em que se avalia a
responsabilidade pelo dano causado 
nas relações jurídicas civis, comuns (que têm todos
aqueles pressupostos liberais, que 
estão à base do fundamento jurídico da reparação:
liberdade, igualdade e 
culpabilidade).
Lembre-se que para o direito 
social, tendo à vista o seu caráter de
proteção da dignidade humana, a 
obrigação é independente da ocorrência de dano.
Pode-se argumentar que as teorias 
da responsabilidade pelo risco,
sem avaliação, portanto, da culpa, 
deram ensejo ao seguro obrigatório contra acidentes do
trabalho que o empregador deveria 
fazer e que depois acabou se incorporando ao seguro
social e que a indenização devida 
pelo empregador diretamente ao empregado teria outro
fundamento, qual seja, o da 
reparação civil.
Esta visão, no entanto, é de todo 
equivocada, pois nega a razão
histórica do tratamento jurídico do 
acidente do trabalho.
Senão vejamos.
As primeiras leis de acidente do 
trabalho, como visto, buscaram
fugir da noção jurídico-liberal da 
culpa e, para conferirem efetiva reparação ao dano, fixaram a
obrigação do empregador de 
instituir seguros contra os acidentes do trabalho. Na França,
competia aos empregadores 
instituírem seus próprios seguros e nos demais países, para não
se onerarem, excessivamente, as 
empresas, fixou-se a obrigação no âmbito de um seguro
social (que, mais tarde, acabou 
sendo o fundamento do Estado Social).
A instituição desses seguros 
significou grande mudança na esfera
jurídica do trabalhador frente ao 
acidente do trabalho, mas não se pode olvidar que nesta
época, final do século XIX, ainda 
vivia-se no contexto do modelo jurídico do Estado liberal. Ou
seja, os seguros instituídos, mesmo 
em caráter compulsório, não representavam uma efetiva
reparação do dano, para que não se 
onerassem, demasiadamente, as empresas.
No entanto, o artificialismo dessa 
proteção jurídica logo se fez
notar, pois com o tempo passou-se a 
verificar que a indenização auferida pelo sistema de
seguros estava muito aquém da 
reparação que o acidentado auferiria se aplicados fossem os
próprios parâmetros da regra de 
reparação civil, até porque no cálculo do prêmio não se
integrava o dano pessoal (de 
natureza moral) experimentado. Avançou-se, assim, para a idéia
de complementação da indenização 
conferida pelo seguro social.
Este avanço se deu, no Brasil, por 
obra da jurisprudência, que
culminou, em 1964, com a edição da 
Súmula n. 229, do STF: "A indenização acidentária não
exclui a do direito comum, em caso 
de dolo ou culpa grave do empregador".
Houve a partir daí, no entanto, um 
grande equívoco, que nos
influencia até hoje, que foi o de 
considerar que a indenização suplementar, ao contrário da
indenização do seguro social, teria 
fundamento no direito comum, qual seja, na
responsabilidade civil, que, é 
claro, decorrente de sua origem liberal, requeria a demonstração
de culpa ou de dolo.
Fácil perceber o 
equívoco.
Ora, se toda a teoria da obrigação 
de indenização por dano
decorrente de acidente do trabalho 
foi desenvolvida para fugir dos parâmetros da reparação
civil liberal e apenas por questão 
de ordem prática, ou seja, de viabilização de sua integração à
realidade industrial, visto que se 
desenvolvera ainda no modelo liberal, é que se a transformou
em obrigação de se firmar um 
seguro, que, mais tarde se incorporou ao seguro social, não há
nenhum sentido em, ao se reconhecer 
que o prêmio do seguro, não cobrindo, integralmente, o
dano, dá origem a fundamento 
jurídico distinto, para justificar a obrigação de uma indenização
suplementar. Em outras palavras, se 
a indenização suplementar é meramente um
complemento econômico da 
indenização paga pelo seguro, seu fundamento só pode ser o
mesmo: a responsabilidade de 
natureza social, ou, pelo risco (em todas as suas formas), sem
avaliação, portanto, da 
culpa.
A indenização do seguro social, com 
seu complemento, qual seja,
a indenização a que se condena o 
empregador diretamente, reconhecendo-se que o prêmio do
seguro não repara, 
satisfatoriamente o dano, não elimina uma outra, esta sim, dependente 
de
culpa ou de dolo (que pode também 
ser entendida como a elevação do valor da indenização
complementar).
Melhor explicando: o empregado, 
pelo risco a que foi submetido
pelo exercício de trabalho sob o 
controle de outrem, que lhe explora a atividade com fins
econômicos, tem direito a obter 
reparação integral por dano (material e pessoal) decorrente do
acidente do trabalho, mesmo sem 
culpa do empregador e ainda com culpa exclusiva do
empregado, a não ser com 
demonstração de dolo por parte deste. O empregador tem a
obrigação de evitar o acidente do 
trabalho, minimizando os riscos da atividade e cuidando para
que o empregado não potencialize o 
risco, cometendo erros na execução de suas tarefas, sem
que o cumprimento dessa obrigação 
de prevenção elimine o direito do empregado à reparação
integral pela ocorrência do dano. 
Já o empregador, que não cumpre a obrigação de prevenir o
dano e que, portanto, não pode ser 
equiparado ao primeiro, age com culpa (ou, pior, com dolo)
e neste caso deve pagar ao 
empregado uma indenização ainda maior.
Repare-se, pois é muito importante: 
para o empregado, perder um
braço é perder um braço. Tem sempre 
o mesmo efeito e, portanto, o direito a reparação integral
decorre, pura e simplesmente, deste 
fato. Sob o ponto de vista da constituição do direito do
empregado à reparação do dano 
sofrido, para fins de quantificação da indenização decorrente
deste aspecto, não importa avaliar 
se o empregador agiu com culpa ou não, pois isto não
minimiza ou potencializa o seu 
dano. No entanto, sob a perspectiva do empregador, não se
pode equiparar aquele que cumpriu 
com todas as obrigações de prevenção, e mesmo assim é
responsável pela reparação do dano 
(com a complementação necessária, de natureza material
e moral, em razão da ineficácia do 
seguro social), com o outro que sequer cumpriu a obrigação
de prevenção. Como dito acima, a 
obrigação de prevenir é autônoma e independe até mesmo
da ocorrência de dano. Advindo, 
concretamente, o dano, a obrigação de repará-lo não elimina
os efeitos do descumprimento da 
obrigação de prevenir.
Vistas as coisas desse modo, é 
fácil compreender o dispositivo do
inciso XXVIII, do art. 7º, da 
CF/88, que prevê, como direito dos trabalhadores, um seguro contra
acidentes do trabalho, a cargo do 
empregador, fixando-se quanto a este aspecto a
responsabilidade pelo risco, 
objetiva, portanto, e na qual se inclui, por conseqüência natural, a
indenização complementar necessária 
decorrente da ineficácia do prêmio para reparar o dano,
ainda mais porque não se lhe 
integra o dano de natureza extrapatrimonial (moral), sem prejuízo
de outra indenização (ou a elevação 
do valor daquela), fixada pela não demonstração
satisfatória, por parte do 
empregador, de que cumpriu integralmente a obrigação de prevenir o
acidente, sendo seu, portanto, o 
ônus da prova neste sentido.
Por isto que, com razão, apontam 
Raimundo Simão de Melo e
Cláudio Brandão que o direito à 
reparação por acidente do trabalho decorre de um dano a um
valor jurídico muito maior, que se 
preserva apenas na ordem do direito social, que é o direito à
vida (no qual se inclui o direito à 
saúde), tendo, portanto, fundamento constitucional,
destacando-se, neste sentido, os 
seguintes dispositivos:
"Art. 1º. A República Federativa do 
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito 
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como 
fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa 
humana;
IV - os valores sociais do trabalho 
e da livre iniciativa;
(...)
Art. 3º. Constituem objetivos 
fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, 
justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento 
nacional;
(...)
Art. 4º. A República Federativa do 
Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes 
princípios:
(...)
II - prevalência dos direitos 
humanos;
(...)
Art. 5º. Todos são iguais perante a 
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à 
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos 
seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a 
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização 
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XXIII - a propriedade atenderá a 
sua função social;
(...)
Art. 7º. São direitos dos 
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua 
condição social:
(...)
XXVIII - seguro contra acidentes de 
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está 
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, 
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim 
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, 
observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da 
propriedade;
IV - livre concorrência;
(...)
VI - defesa do meio ambiente, 
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos 
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
(...)
Art. 186. A função social é 
cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e 
graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e 
adequado;
II - utilização adequada dos 
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições 
que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o 
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
(...)
Art. 193. A ordem social tem como 
base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça 
sociais.
(...)
Art. 200. Ao sistema único de saúde 
compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
II - executar as ações de 
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do 
trabalhador;
(...)
Art. 225. Todos têm direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
V - controlar a produção, a 
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem 
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
§ 3º - As condutas e atividades 
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas 
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação 
de reparar os danos causados."
Sim, também se poderá dizer: "mas o 
direito à vida é um direito de
todos e não apenas do empregado". 
Por certo, então se alguém é vítima de um dano à sua
pessoa (imagem, integridade física, 
moral etc.) tem direito a uma reparação e esta reparação
não será, igualmente, uma reparação 
decorrente de responsabilidade civil. E, mesmo que não
se queira chegar a esta conclusão, 
não há como negar que a situação do empregado (do
trabalhador em geral, que se 
submete a condições de trabalho determinadas pela estrutura
empresarial de outrem) é diversa. A 
subordinação potencializa esse efeito jurídico, tornando
especial a responsabilidade do 
empregador para com o empregado, pois, afinal, é do trabalho
do empregado que o empregador 
extrai seu incremento econômico e o direito social se
preocupa com a efetivação da 
proteção jurídica pertinente ao acidente do trabalho, nos
sentidos da sua prevenção e 
reparação, porque se insere em um modelo capitalista de
produção, que sem regulação gerou 
os maiores horrores que a humanidade já conheceu
(dentre eles os acidentes do 
trabalho, pelos quais ninguém se responsabilizava).
Neste sentido, a proteção 
específica da vida no contexto das
relações produtivas hierarquizadas 
é essência da sobrevivência da sociedade e do próprio
modelo capitalista, tendo sido, 
como visto acima, a base de formação do próprio Estado social,
não havendo, assim, como reduzir o 
alcance da relevância dessa questão a um aspecto
meramente patrimonial e 
individualista.
Feitas essas considerações, há de 
se concluir que a indenização
suplementar, por ser meramente um 
complemento econômico da indenização paga pelo seguro
(art. 7º, XXVIII, da CF), possui 
fundamento idêntico, qual seja, a responsabilidade de natureza
social ou, pelo risco (em todas as 
suas formas), sendo irrelevante e despiciendo, portanto,
imiscuir sobre a existência ou não 
de culpa do empregador na deflagração da moléstia
ocupacional ou na ocorrência de 
acidente de trabalho típico.
No caso concreto, as provas oral e 
documental revelaram a
exposição do reclamante, na função 
de desenhista, e durante os mais de 12 anos de duração
dos contratos de trabalho, à poeira 
do amianto (asbesto).
Tal conclusão extrai-se, 
inicialmente, da análise da prova oral,
tendo ambas as testemunhas ouvidas 
em Juízo (uma a rogo do autor e outra, da 2ª
reclamada), declarado que, embora 
trabalhasse no prédio administrativo das empresas, o
reclamante, habitualmente (na 
média, a cada 10 dias), face à necessidade imposta no
cumprimento das tarefas alusivas à 
função de desenhista, era obrigado a comparecer na
unidade de produção para efetuar 
medições, lá permanecendo por pelo menos 10 minutos
(id 77cdb8d), valendo ressaltar, 
ainda, a pequena distância entre o escritório e a fábrica da 2ª
ré em Goiás (de 50 a 100 metros - 
id 5bac0e6, pág. 5).
De ressaltar que, para a execução 
do contrato com a 2ª ré
(11/03/1977 a 03/10/1984), o 
reclamante teve que alterar seu domicílio e passou a residir
dentro da vila operária da mina (id 
5bac0e6, pág. 4), situação que majorou mais ainda sua
exposição à poeira de 
asbesto.
A perita nomeada pelo Juízo 
examinou o reclamante, teceu
elucidações quanto à moléstia em 
estudo e assim relatou (id 5bac0e6, pág. 11; eb5e516, págs.
4/6):
"O asbesto, ou amianto, fibra 
mineral abundante na natureza, vem sendo utilizado pelo homem desde o início da 
civilização. São fibras que apresentam grande resistência ao fogo e à abrasão 
mecânica e química, além de serem um material isolante acústico e térmico. Os 
primeiros relatos científicos relacionando a exposição a essas fibras com 
agravos à saúde foram publicados no início do século passado. Os principais 
comprometimentos pleuro-pulmonares são: derrame pleural, espessamento pleural 
circunscrito ou placas pleurais, espessamento pleural difuso, atelectasia 
redonda, asbestose, câncer pulmonar e mesotelioma maligno de pleura.
(...)
A perícia analisou com esmero os 
documentos anexados aos autos, bem como os apresentados no dia do exame 
pericial, e verificou que o Autor efetivamente apresenta:
- Histórico de exposição às fibras 
de amianto;
- Exames complementares com fibrose 
intersticial crônica, com inúmeras opacidades de tamanho entre 1,5mm e 3mm 
difusas em parênquima (...) associadas ao espessamento e placas pleurais (CID-10 
J92) com calcificações, e bronquiectasias periféricas com tração e faveolamento. 
As alterações pulmonares são compatíveis com asbestose (DIC-10 J60);
(...)
Restou comprovado nos documentos 
analisados a exposição do Autor às fibras de amianto quando não havia 
fornecimento de equipamento de proteção individual respiratória, que só começou 
a ser fornecido a partir da década de 80.
O diagnóstico tanto das alterações 
benignas de pleura quanto da asbestose é feito com base nas alterações 
radiológicas e na história ocupacional.
O espessamento pleural difuso 
encontrado nos exames, calcificado em alguns pontos, resulta em um 
'enrijecimento' característico dos lobos pulmonares, que por sua vez provocam 
limitação da expansão inspiratória e, consequentemente, dispenia (falta de ar). 
O resultado da prova de função pulmonar compatível com padrão 
restritivocorrobora este achado.
(...)
De acordo com a classificação de 
Schilling, o trabalho prestado pelo Autor às reclamadas (com exposição ao 
asbesto) é considerado uma causa necessária, sem o qual o mesmo jamais poderia 
apresentar as doenças acima. A Perícia reconhece então o nexo causal tipo 
Schilling I.
A inalação de fibras de amianto, 
mesmo em pequenas quantidades, podem ainda assim causar doenças, inclusive as 
mais sérias, como o câncer de pleura (mesotelioma), porque não existem limites 
de tolerância suficientemente seguros para a exposição a substâncias 
comprovadamente cancerígenas.
Este é também o entendimento do 
International Agency for Research on Câncer IARC todas as fibras de asbestose 
são consideradas como pertencentes ao chamado "Grupo 1 - Carcinogênicos para 
humanos". O amianto, diz o IARC, não tem nenhum limite seguro acima de zero. As 
fibras de amianto são carcinogênicas e, embora algumas possam se movimentar ou 
mesmo ser eliminadas do crpo, algumas outras ficam para sempre no pulmão, na 
pleura, nos rins e outros órgãos, causando também câncer com o tempo.
Um outro estudo ambiental 
internacionalmente divulgado demonstra a ocorrência de mesotelioma pleural em 
pessoas não expostas ocupacionalmente, como as residentes próximas às fábricas 
de fibrocimento amianto e os familiares de funcionários.
Devido ao longo período de latência 
para o aparecimento de doenças malignas, mas de 20-30 anos nos cânceres 
relacionados ao asbesto, sendo que para o mesotelioma pode ser maior que 35 
anos, é impossível afirmar que o Autor (ou qualquer trabalhador que esteve 
exposto ao amianto, mesmo que a partir de 1980) não desenvolverá doenças 
malignas relacionadas ao asbesto."
A tomografia computadorizada do 
tórax, realizada em 02/08/2012
(id 3839217, pág. 31), constatou a 
presença de "bandas parenquimatosas associadas a áreas
de espessamento pleural com 
calcificações, que podem corresponder a placas pleurais;
espessamentos de septos inter e 
intralobulares; áreas de bronquiectasias esparsas", emitindo o
médico Rafael Oliveira da Cruz 
opinião de "alterações de aspecto fibrocicatricial, que podem
estar relacionadas à exposição ao 
asbesto".
No mesmo sentido foi a avaliação 
realizada pelo Grupo
Interinstitucional de Estudos dos 
Trabalhadores Expostos ao Amianto (composto pelo CRST 
Centro de Referência em Saúde do 
Trabalhador da Freguesia do Ó, FUNDACENTRO,
Faculdade de Medicina da Unicamp e 
CEREST -RENAST - Regional Osasco), em 08/01/2013
(id 3839217, pág. 33), que ao 
estudar a avaliação radiológica do reclamante (a qual constatou
a presença de "placas em diafragma 
bilateral com cálcio") e a tomografia computadorizada,
houve por bem concluir pelo 
diagnóstico de "ASBESTOSE - DOENÇA PLEURAL
RELACIONADA AO ASBESTO - NÓDULO 
PULMONAR", diagnóstico este que foi reafirmado
em 03/12/2013, quando houve 
reavaliação dos exames (id 5bac0e6, pág. 8).
Somem-se, ainda, as seguintes 
informações fornecidas pela 2ª ré
ao INSS (id 5026054, pág. 9), para 
fins de instrução do processo de aposentadoria especial do
reclamante, quanto ao período de 
11/03/1977 a 31/12/1978: "o colaborador desenvolveu suas
atividades diárias exposto de modo 
habitual e permanente à poeira de amianto", sendo que
nesta época "a empresa não dispunha 
de tecnologia para controlar a emissão de poeira
de amianto no ar atmosférico da 
área industrial da empresa". Como certificou a perita,
resta INCONTROVERSA, assim, a 
exposição habitual e permanente do autor ao amianto,
sendo que qualquer medição 
posterior não é capaz de quantificar a real exposição do
reclamante durante todo o período 
de trabalho (id c72eafe, pág. 4). Aliás, nos esclarecimentos
periciais (id c72eafe) a vistora 
afastou as impugnações ofertadas pelas rés (id 56ab6df,
bae0d4c), respondendo a todos os 
quesitos de forma eficaz.
O conjunto probatório, portanto, 
corrobora o diagnóstico e a
conclusão do laudo pericial acerca 
da presença da moléstia de índole ocupacional (asbestose).
Ainda que seja incontroversa a 
utilização de máscara de feltro pelo autor (id 77cdb8d, 5bac0e6,
págs. 3/4), referido EPI era por 
demais simples e sequer possuía filtro, não impedindo,
portanto, a inalação do pó de 
amianto. Quanto ao mais, o próprio preposto da 2ª ré afirmou em
depoimento que a colocação de 
filtros na empresa somente foi concluída em 1984 (id
77cdb8d), após, portanto, os 12 
anos de serviço do demandante.
A informação do autor de que fumou 
1 maço diário de cigarro
aproximadamente entre os 18 anos e 
58 anos (id 5bac0e6, pág. 5) não ampara a tese recursal
quanto à causa da moléstia ser o 
tabaco, considerando a seguinte elucidação da perita:
"importante frisar que o tabagismo 
'pesado' (+2 maços/dia por mais de 40 anos) do Autor
contribui significativamente para o 
RISCO de desenvolver câncer de pulmão, mas não
guarda qualquer relação com a 
doença pleural ou com as alterações ventilatórias de
padrão RESTRITIVO".
A gravidade da questão sub judice 
mais ainda se configura quando
constata-se que a própria 
legislação impôs às reclamadas a obrigação de, a partir de 1996,
arcar com exames periódicos 
ocupacionais a cada 2 anos (id 5bac0e6, pág. 5). O
acompanhamento do autor pela 
Fundacentro começou em 1996, justamente pelo risco de
desenvolvimento da asbestose, 
impondo-se ressaltar que tal acompanhamento é feito com
todos os ex-trabalhadores das 
reclamadas, pelos riscos de saúde já acima detalhados.
Como bem ressaltou o laudo, não se 
conhecem níveis seguros de
exposição ao amianto, e portanto, 
quanto mais exposição houver, maior é o risco de
desenvolver uma doença relacionada 
com o amianto, situação que afasta por completo a tese
recursal acerca da inexistência da 
asbestose.
As recorrentes, na verdade, 
discorrem nas extensas razões
recursais acerca da literatura 
médica sobre o assunto, contudo, não trazem elementos
contundentes e capazes de 
sobrepor-se à conclusão pericial, vez que o trabalho técnico foi
realizado por médica habilitada e 
da confiança do Juízo, inexistindo indícios robustos que
levem ao alegado "equívoco" no 
diagnóstico. Primeiro, considerando que a conclusão da perita
lastreou-se não apenas em seu 
próprio exame pessoal, mas em diversos outros exames
médicos juntados aos autos, todos 
convergentes à conclusão da asbestose (id 5bac0e6, págs.
6/7). Ademais, é consabido que, 
após a realização e apresentação de exames aos profissionais
da área da saúde, os médicos nem 
sempre chegam ao mesmo diagnóstico sobre uma
determinada doença, muito menos são 
uníssonos quanto ao tratamento a ser seguido; pelo
contrário, muitas vezes os 
profissionais da área médica têm opiniões diferentes sobre a
situação de saúde de um mesmo 
paciente - conclusão que se extrai das regras de experiência
subministradas pelo quê de 
ordinário ocorre (art. 375 do CPC).
Os elementos de prova existentes 
nos autos são, pois, conclusivos
no sentido de demonstrar a 
existência da doença (fato) e da contribuição das atividades
laborais para a sua eclosão (nexo 
causal), sendo bastante para caracterizá-la como doença
ocupacional, à luz das disposições 
do art. 20 da lei n. 8.213/91, que exige apenas que sua
origem ou desencadeamento guarde 
nexo com as atividades laborativas exercidas pelo
empregado e, assim, contribua para 
o fato lesivo.
Colaciono jurisprudência deste 
Regional no mesmo sentido:
"A tese recursal tenta sustentar a 
necessidade da reforma da sentença sob o argumento de que as lesões constatadas 
nos pulmões do reclamante não são exclusivas de exposição ao amianto.
A lógica propõe que quando se ouve 
o bater de cascos o sujeito pense em cavalos, não em zebras. A conjunção de 
elementos culturais aliados ao contexto das provas produzidas no processo impõe 
que fatos que se afastam da curva da normalidade não prescindem de robusta 
prova.
O reclamante tem lesões pulmonares 
compatíveis com aquelas decorrentes da abestose.
Não bastasse, logrou o autor 
comprovar que ao longo da contratualidade teve contato com partículas de amianto 
suspensas e que não havia fornecimento e tampouco fiscalização do uso de 
equipamentos de proteção individual.
Assim, por constituir exceção a 
toda lógica processual constante nos autos devia o reclamado produzir provas de 
que as lesões pulmonares do reclamante não tem como origem o contato com o 
amianto. Vertida prova não existe.
Em verdade as alegações do 
reclamado são meramente especulativas e desamparadas de amparo 
factual."
(Processo nº 
0000198-19.2013.5.02.0384, 13ª Turma, publ. 10/03/2017, Relatora Tania Bizarro 
Quirino de Morais).
"Cuida a presente hipótese de 
empregado exposto a poeira de amianto e cimento, no exercício das funções 
laborais durante o contrato de trabalho, vigente entre 27.02.1974 e 27.01.1975 
(fl. 63). Diagnosticado em 16.06.2010 com doença maligna no pulmão (doc. nº 6 do 
volume apartado dos reclamantes), veio a óbito em 12.03.2012 (fl. 
79).
O exame pericial concluiu pelo nexo 
causal entre a moléstia profissional e as atividades realizadas no 
estabelecimento da reclamada, em Osasco (fl. 216/224):
"Diagnóstico: Mesotelioma maligno 
bifásico
Nexo causal: há nexo causal entre o 
tumor e a exposição do amianto.
Comprometimento patrimonial físico: 
o reclamante foi a óbito devido ao tumor maligno e suas 
complicações".
É fato incontroverso que o asbesto 
causa a doença impingida ao reclamante. Também restou evidenciado o uso de 
asbesto pela reclamada, assim como a exposição do reclamante a essa substância. 
É cediço que a exposição ao agente agressor em comento causa enormes malefícios 
à saúde do trabalhador.
A propósito, o documento elaborado 
pelo Professor René Mendes, por solicitação do Instituto Brasileiro de Defesa do 
Consumidor - IDEC, elenca as seguintes moléstias decorrentes da exposição ao 
asbesto (doc. nº 21 do volume apartado o autor):
"PULMÃO
- Parênquima:
- Asbestose (Fibrose intersticial 
difusa)
- Doença das Pequenas Vias Aéreas 
(Fibrose limitada à região peribrônquica)
- Doença Crônica das Vias Aéreas 
incluindo Bronquite, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e Enfisema)
- Câncer de Pulmão (todos os tipos 
de células)
- Pleura
- Mesotelioma Maligno de 
Pleura
- Espessamento Pleural 
Difuso
- Espessamento Pleural Discreto 
(Placas)
- Calcificadas
- Não calcificadas
- Atelectasias Arredondadas 
(combinadas pleuro-parenquimatosas)
- Derrame Pleural 
Benigno
- Peritônio
- Mesotelioma Maligno do 
Peritônio
- Outras neoplasias
- Mesotelioma Maligno do Pericárdio 
e da Bolsa Escrotal
- Câncer de Laringe
- Câncer de Estômago
- Câncer do Esôfago
- Câncer do Cólon-Reto
- Outras localizações: ovário, 
vesícula biliar, vias biliares, pâncreas, rim.
(Adaptado de GOTTLIEB, 1989, e 
BECKLAKE, 1998)".
A época da vigência do pacto 
laboral, a literatura médica já se
encontrava pacífica quanto à 
nocividade do asbesto.
Referido relatório menciona que a 
asbestose foi descrita em 1907 e
que, em 1924, foi estabelecida 
cientificamente a correlação entre o trabalho e a moléstia. Em
1930, médicos ingleses elaboraram 
um relatório sobre as doenças causadas pelo asbesto,
chamando à atenção para métodos de 
prevenção e controle, baseado na supressão de
poeiras, o que levou à adoção de 
medidas de segurança nas fábricas inglesas. Em 1935, a
literatura especializada descreveu 
o potencial carcinogênico do asbesto. Em meados da
década de 30, surgiram evidências 
da associação do asbesto com tumores malignos, os
mesoteliomas, doença que acometeu o 
reclamante. Estudos das décadas de 40 e 50 sugerindo
referido nexo causal foram 
confirmados em 1960 (doc. nº 21, do volume de documentos do
autor).
Nesse compasso, em que pesem as 
alegações recursais em
sentido contrário, competia à 
reclamada cuidar do meio ambiente de trabalho a que estava
exposto o reclamante, todavia, 
assim não procedeu.
A reclamada agiu com culpa ao 
escolher o amianto como matéria
prima utilizada na sua unidade 
produtiva, sem previamente certificar-se acerca das
consequências que a exposição ao 
produto provocaria na saúde do trabalhador. O risco do
negócio é do empregador.
Não agiu, portanto, a reclamada com 
a cautela necessária a evitar
o dano à incolumidade física do 
empregado que, na presente hipótese, foi diagnosticado com
mesotelioma maligno bifásico, 
culminando em óbito, após longo e penoso tratamento médico.
Registre-se que a reclamada foi 
condenada em sede de ação civil
pública, ajuizada perante a 18ª 
Vara Cível do Fórum Central João Mendes Júnior, sob nº
583.00.2004.043728-1, cuja decisão 
declarou a culpa da ré pela exposição dos seus
trabalhadores ao manuseio e 
exposição ao asbesto durante o pacto laboral." (Processos
TRT/SP nºs 
0001922-98.2012.5.02.0382 e 000655-57.2013.5.02.0382, 18ª Turma, 
publ.
27/11/2015, Relator Juiz Waldir dos 
Santos Ferro)
Logo, estão presentes a doença 
profissional, o nexo causal com as
atividades laborativas e os danos, 
tendo a perita atestado que o acometimento pleural e
intersticial causado pelo asbesto 
provoca distúrbio ventilatório leve a moderado, estimando que
a condição do autor corresponde à 
redução de cerca de 10% de sua capacidade funcional
geral (id ab82b68, págs. 
1/2).
É cediço que as limitações 
derivadas do acidente de trabalho típico
ou doença profissional causam 
inequívoco prejuízo à reinserção do trabalhador no mercado de
trabalho, ocasionando dano 
especificamente moral ou pessoal.
Nessas hipóteses, a indenização 
pelo dano moral, dada a
subjetividade da ofensa, que atinge 
o sentir do ofendido, prescinde de provas do prejuízo em
concreto.
Trata-se do dano "in re ipsa", ou 
dano presumido, que a
jurisprudência nacional já há muito 
admite, devendo o ofendido, para fazer jus à indenização,
comprovar não o dano em si, mas, 
sim, o ato ilícito por parte de outrem que lhe atinja de forma
concreta e que tenha grande 
probabilidade de lhe causar sofrimento.
No caso concreto, é inegável que o 
quadro físico desenvolvido em
decorrência da moléstia ocupacional 
caracteriza situação de extrema dor e sofrimento ao
reclamante, prejudicando de forma 
manifesta sua qualidade de vida.
No que concerne à quantificação da 
reparação do dano moral,
importa assinalar que o art. 944 do 
Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela
extensão do dano" acrescentando seu 
parágrafo único que "se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o 
dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O ordenamento jurídico nacional 
dispõe acerca da fixação de
danos materiais, correspondentes 
aos lucros cessantes e danos emergentes, conforme
estabelecem os arts. 949 e 
seguintes do CC, mas, relativamente ao dano moral limita-se à
diretriz do art. 944, acima 
mencionado, consagrando, assim, o denominando sistema aberto de
tarifação.
Em auxílio para a fixação do 
"quantum", socorre a doutrina,
secundada pela jurisprudência, 
argumentando que a indenização não deve constituir-se em
enriquecimento sem causa do 
ofendido, com quantias abusivas e exageradas, impondo ao
julgador um arbitramento prudente e 
razoável, que considere a finalidade da reparação de ser,
ao mesmo tempo, indenizatória, 
punitiva e preventiva, ou seja, a quantia deve compensar o
ofendido pelo abalo sofrido, punir 
o ofensor e fazer com que este busque evitar que situações
análogas se repitam (caráter 
pedagógico da indenização).
Outrossim, deve a indenização ser 
fixada tomando em conta a
gravidade e a repercussão da 
ofensa, a condição econômica das partes, a pessoa do ofendido
e, por fim, a intensidade do 
sofrimento que lhe foi causado.
Observados, pois, os parâmetros 
supracitados, tendo em conta a
gravidade da doença, bem como as 
consequências nefastas à saúde, incluindo inclusive a
possível aquisição de outras 
doenças com risco de morte, reputo que a quantia indenizatória há
de ser majorada para R$ 
1.000.000,00 (um milhão de reais), a qual, ademais, encontra-se em
consonância com a extensão dos 
danos suportados pelo obreiro.
Rejeito, assim, o apelo das 
reclamadas e dou provimento ao
recurso do reclamante.
DO RECURSO DO RECLAMANTE
Dos honorários 
advocatícios
No Processo do Trabalho, 
especialmente nas lides envolvendo
relação de emprego, os honorários 
advocatícios possuem tratamento específico, face ao jus
postulandicogitado no art. 791 da 
CLT e em razão da disposição prevista na Lei nº 5.584/70 e
nas Súmulas 219 e 329 do 
TST.
Assim, somente são devidos 
honorários advocatícios quando o
trabalhador encontra-se assistido 
pelo Sindicato da Categoria Profissional e, ainda assim,
quando receber remuneração inferior 
a dois salários mínimos ou ainda quando for pobre, na
acepção jurídica do termo, 
declarando, sob as penas da lei, não possuir, em razão dos
encargos próprios e familiares, 
condições econômicas de prover à demanda - o que não se
verifica no presente 
caso.
Inaplicável, portanto, o previsto 
no art. 404 do Código Civil para
sustentar a condenação das 
reclamadas ao pagamento de indenização pelas despesas
suportadas pela contratação de 
advogado.
Ademais, não é demasiado 
acrescentar que o reclamante poderia
ter se valido da assistência 
judiciária prestada pelo sindicato de sua categoria, não podendo ser
atribuída às reclamadas a 
responsabilidade por ressarcimento de gastos decorrentes de sua
opção por contratar advogado 
particular.
Nada a modificar.
Diante do exposto, ACORDAM os 
Magistrados da 3ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª 
Região em: CONHECER dos recursos ordinários e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO ao das 
reclamadas e, por maioria de votos, vencida a
Desembargadora Kyong (valor dano 
moral), DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante,
para elevar o valor da indenização 
por danos morais para R$1.000.000,00 (um milhão de
reais). Custas pelas reclamadas no 
importe de R$20.000,00, calculadas sobre o valor de
R$1.000.000,00 rearbitrado à 
condenação.
Presidiu o julgamento: 
Desembargadora Rosana de Almeida
Buono.
Tomaram parte no julgamento: Juiz 
Paulo Eduardo Vieira de
Oliveira, Desembargadora Rosana de 
Almeida Buono e Desembargadora Kyong Mi Lee.
Pelo Ministério Público do 
Trabalho, manifestou-se a D.
procuradora Adriane Reis de Araújo, 
pela manutenção do resultado, reforçando a tese do voto
relator.
PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA
                 
Relator


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