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quarta-feira, 28 de março de 2012

CONFIBRA DE HORTOLÂNDIA CONDENADA A INDENIZAR VÍTIMA FATAL DO AMIANTO

Esta sentença é de grande importância, já que a empresa continua a produzir com amianto, até a presente data (26/3/2012) em virtude de liminar concedida pela mesma Juíza, Fernanda Cristina de Moraes Fonseca, que aqui condena exemplarmente a empresa infratora ao pagamento de indenização por danos causados a ex-empregado de sua unidade fabril de Hortolândia. Cumpre lembrar que apenas 2 empresas, incluindo a ré no processo abaixo, estão descumprindo a lei paulista de banimento do amianto. Nas liminares obtidas pelas 2 empresas, ao arrepio de decisão histórica do STF, que ratificou a validade da Lei 12.684/2007, os argumentos utilizados são que as empresas operam em condições de total segurança e "uso controlado do amianto". Podemos ver os resultados do dito uso seguro, responsável e controlado do amianto no câncer de pulmão que vitimou fatalmente o trabalhador Hélio Aparecido Leme de Conceição.
A suposta tese da inocuidade do amianto crisotila brasileiro produzido em Goiás mais uma vez vai por terra e os "delírios alucinantes" do lobby produtor da fibra cancerígena ETERNIT/SAMA, travestidos de pseudociência, são desmascarados mesmo com a intervenção da "competente" advogada, DENISE DO VAL, da ETERNIT, no processo abaixo para proteger o produto de seu cliente principal. Prevaleceu, neste caso, a merecida JUSTIÇA!


VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA


PROCESSO 1051-2006-152-15-00-8

SENTENÇA

MICHELE LEME DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista contra CONFIBRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA da mesma forma qualificada, alegando que seu pai, Hélio Aparecido Leme de Conceição manteve vínculo de emprego com a reclamada de 04/1975 a 05/03/1998, exercendo até 12/1982 a função de serviços diversos e após, encarregado de montagem, função que ocupou até o desligamento que se deu em razão de aposentadoria por tempo de serviço.

Asseverou que, Hélio, no período de 9 meses após se desligar do emprego passou a ter problemas de saúde, tendo o exame laboratorial realizado em 18/12/1998 indicado citologia oncontica positiva para células neoplásicas compatível com adenocarcinoma e em 21/01/1999, diagnosticado tecido pleural com processo inflamatório crônico com intensa proliferação de fibroblástica e fibrose, focos de adenocarcinoma pouco diferenciado (grau III histológico) e em 20/10/1999, após tratamento quimioterápico veio a óbito, atestando o médico responsável pela necrópsia, como causa morte, insuficiência respiratória, neoplasia de pulmão disseminada. Alegou que a atividade da reclamada consiste na utilização de amianto e segundo o decreto 3048/99, anexo II, lista “A”, este, por sua vez causa uma série de doenças, dentre as quais, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, implicando no nexo causal ntre a doença e a adquirida pelo empregado, que, nunca fumou e por anos trabalhou sem o uso de equipamentos de proteção, descumprindo a reclamada o disposto no artigo 166 da CLT. Acrescentou que, a exposição ao amianto é responsável, no Brasil, por mais de mil casos de asbestose, doença que leva em média de 30 a 40 anos para se manifestar, fazendo-o, muitas vezes após a aposentadoria do empregado. Alegou que a morte de seu pai lhe trouxe danos morais e materiais, contando a postulante quando do falecimento daquele, com apenas 13 anos de idade e após, ponderar que não corre prescrição contra menor e enumerar as privações financeiras pelas quais passou e vem passando e o sofrimento pelo falecimento de seu pai, pleiteou as verbas elencadas a fl. 10. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o importe de R4 223.953,22. Inconciliados (fl. 77).

Em contestação instruída com documentos (fls. 78/364), a reclamada alega preliminarmente a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame do pedido e a ilegitimidade ativa da reclamante para representar o espólio. No mérito, invocou a prescrição, argumentando que não incide a prescrição somente em se tratando de absolutamente incapaz e aos 16 anos, inicia-se a contagem.

Argumentou que está no mercado há mais de 30 anos, atuando com responsabilidade, tanto em relação a seus funcionários, como quanto aos seus consumidores, empregando na confecção de telhas de fibrocimento, amianto tipo crisotila, jamais havendo se utilizado do amianto tipo anfibólio, que veio a ser proibido em 1995, causador de inúmeras doenças. Sustentou que o amianto tipo crisotila tem a extração, industrialização, utilização e transporte disciplinada pela Lei 9.055 de 1965, tratando-se de substância caracterizada por apresentar fibras flexíveis e sem pontas, cuja retenção pelo pulmão é de apenas 1,3 a 2,4 dias (biopersistência) em virtude das características e composição química que levam a sua rápida eliminação pela defesa do organismo, bem como as medições realizadas pela ABRA junto a seu estabelecimento apontam que a concentração de fibras encontra-se muito abaixo dos limites estabelecidos pela legislação específica (2,0 fibras/cm3), consoante tabela de fls. 89/90. Asseverou que o pai da reclamante sempre foi considerado apto nos exames médicos aos quais se submetia e anualmente realizava exame denominado “radiodiagnose do pulmão”, não sendo detectada nenhuma anormalidade. Impugnou o alegado nexo de causalidade asseverando que a doença que vitimou o pai da autora, adenocarcinoma de pulmão não tem origem ocupacional, consoante parecer médico que acompanha a defesa, impugnando o pedido de indenização por danos materiais e morais.

Réplica a fls. 366/377.

A fls. 378/379 acolheu-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Remetidos os autos à Justiça Federal (fl. 384), restituídos à Justiça do Trabalho, diante do evidente equívoco na decisão.

Remetidos os autos à Justiça Estadual.

Designou-se audiência (fl. 388), mantendo-se inconciliadas as partes. Especificaram as partes provas a fls. 390/391 e 393.

A fls. 395/399, complementada pela decisão de embargos de fls.409 a MM Juíza de Direito também declinou da competência, determinando-se a restituição dos autos à Justiça do Trabalho.

A reclamada agravou a decisão junto ao Tribunal de Justiça (cópia a fl.s 411 a 417 e instrumento anexado à contracapa), negando-se provimento ao recurso (fls. 426/429).

Recepcionados os autos na justiça do Trabalho, designou-se audiência, remanescendo as partes inconciliadas, designando-se perícia técnica e determinando-se a expedição de ofícios.

Resposta ao ofício a fls. 435/444, encaminhando-se o prontuário de Hélio Aparecido lemes da Conceição.

Resposta a ofício a fl. 445 do Laboratório Samuel pessoal informando que não foram localizados exames de Hélio Aparecido.

Resposta a ofício a fls. 444/531 pelo Hospital e Maternidade Celso Pierro, encaminhando o prontuário médico de Hélio Aparecido.

A fls. 535/536 invocou a aplicação da súmula 366 do STJ postulando pela remessa dos autos à Justiça Estadual.

A fls. 538/539 decidiu-se pela competência da Justiça do Trabalho.

Laudo pericial juntado aos autos a fls. 555/624.

Manifestação da reclamante a fl. 628 concordando com o laudo pericial.

Impugnações pela reclamada a fls. 631/652.

Esclarecimentos do perito a fls. 664/679.

Manifestou-se a reclamada a fls. 682/773 requerendo a designação de perícia médica, juntou documentos e requereu o adiamento da audiência.

Indeferido o pedido de adiamento da audiência (fl. 774).

Em audiência (fl. 775), indeferiu-se a prova técnica (perícia médica). Foram ouvidas duas testemunhas.

Remanesceram inconciliados.

Razões finais em forma de memoriais pelas partes.

Relatados.

DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE:

PRELIMINARMENTE

Cumpra a Secretaria a determinação de fl. 77, retificando-se o pólo passivo para que conste como autora MICHELE LEME DA CONCEIÇÃO, a qual postula em nome e direito próprios.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Mantém-se a decisão de fls. 538/539 por seus próprios fundamentos.

CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE

Conforme encontra-se descrito na inicial, a autora postula indenização pelos danos materiais e morais que advieram do falecimento de seu pai, ex-funcionário da reclamada. Não formula, portanto, nenhum pedido que diga respeito ao espólio, mas sim, direito próprio.

Corolário, resta prejudicado o exame da preliminar suscitada pela ré, pois, pautada em ato equívoco da Secretaria da Vara que procedeu a autuação em nome do espólio, quando na inicial, sequer há mencionada referência, e a fl. 77 já houve determinação para a retificação.

MÉRITO

PRESCRIÇÃO

Conforme narrado na inicial, pretende a autora indenização, sob a alegação de seu genitor veio a desenvolver doença ocupacional que o levou a óbito em 20/10/1999.

A autora somente veio a atingir a maioridade em 04/09/2004 e propôs a ação em 04/09/2006, dentro do prazo legal.

Isso porque disciplina o artigo 440 da CLT que:

“Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição”.

Diante de tal claro dispositivo, inócuas as assertivas da ré quanto às ponderações a respeito da possibilidade de a autora acionar o Judiciário ao atingir a capacidade relativa.

Rejeita-se.

REPARAÇÃO DE DANOS-DOENÇA OCUPACIONAL

Pretende a autora o pagamento de indenização sustentando que seu genitor trabalhou por muitos anos em indústria de fibrocimento e apenas alguns meses após aposentar-se foi diagnosticado como portador de adenocarcinoma, vindo a óbito em 20/10/1999.

A reclamada defendeu-se alegando que toma as cautelas necessárias para a fabricação dos produtos que comercializa e as medições realizadas pela ABRA junto a seu estabelecimento apontam que a concentração de fibras encontra-se muito abaixo dos limites estabelecidos pela legislação específica (2,0 fibras/cm3; utiliza o amianto tipo crisotila, jamais havendo se utilizado do amianto tipo anfibólio; que o pai da reclamante sempre foi considerado apto nos exames médicos aos quais se submetia e anualmente realizava exame denominado “radiodiagnose do pulmão”, não sendo detectada nenhuma anormalidade, impugnando o alegado nexo de causalidade. Juntou laudo médico, no qual o subscritor afastou a existência de relação entre a doença e condições de trabalho.

Inicialmente, há que se ponderar que restou indeferida a realização de perícia

médica porque é notório que neoplasia de pulmão apresenta etiologia multifatorial: fatores genéticos, ambientais, dentre os quais causas ocupacionais, tabagismo, etc.

Portanto, a perícia médica nenhuma solução útil traria para o deslinde da controvérsia, pois jamais traria um diagnóstico de certeza, apenas de probabilidade.

Feitas as ponderações, analisando-se o prontuário médico do genitor da autora (fls. 436/530) constata-se que o mesmo foi diagnosticado como portador de adenocarcinoma, não havendo nenhuma referência a fatores de risco (tais como tabagismo, fl. 558), além que trabalhou com amianto (fl. 436).

Em artigo publicado no site do INCA (www.inca.gov.br), sob o título “Doenças relacionadas a exposição ao amianto” destacam-se as seguintes ponderações sobre o câncer de pulmão: “O Câncer de pulmão pode estar associado com outras manifestações mórbidas como asbestose, placas pleurais ou não. O seu risco pode aumentar em 90 vezes caso o trabalhador exposto ao amianto também seja fumante, pois o fumo potencializa o efeito sinérgico entre os dois agentes reconhecidos como promotores de câncer de pulmão. Estima-se que 50% dos indivíduos que tenham asbestose venham a desenvolver câncer de pulmão. O adenocarcinoma é o tipo histológico mais freqüente entre os cânceres de pulmão desenvolvidos por trabalhadores e ex-empregados expostos ao amianto e o risco aumenta proporcionalmente à concentração de fibras que se depositam nos alvéolos pulmonares” (acessado em 11/08/2011).

Em artigo publicado na revista Rapportti ISTISAN 09/43, fl. 105, há a seguinte referência ao se analisar os carcinomas dos brônquios e do pulmão(traduzido do original):

“...entre todas as neoplasias malignas que se manifestam nos pulmões, a grande maioria dos tipos de Câncer de pulmão são carcinomas que se originam no epitélio bronquial....os agentes que de um certo modo são capazes de gerar de forma autônoma um caso individual de carcinoma pulmonar são:

-o amianto (de todos os tipos minerais a seguir indicados: crisotila ou amianto branco....);

-os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;

-as radiações ionizantes;

a sílica livre cristalina...”

O sr. Perito engenheiro ao analisar as condições de trabalho do empregado falecido assim se pronunciou:

“cumpre registrar, que na perícia os informantes da empresa (Sr. Antonio Benedito Martins – gerente de produção e outros) esclareceram que não eram todos os operários da área de produção industrial que usavam proteção respiratória (máscara). Informaram que o “de cujus” não usava máscara (EPI), nunca utilizou proteção respiratória.

Cabe anotar, que confirmando o fato do “de cujus” não utilizar EPI (máscara), carreamos anexo ao laudo cópia da ficha de entrega e controle de EPIs do de cujus, onde verifica-se que realmente não consta a entrega de proteção respiratória.

É de toda a importância destacar, que os informantes da indústria (Sr. Antonio Benedito Martins – gerente de produção e outros) esclareceram que somente a partir do mês de novembro de 1989 foram realizadas quantificações, aferições ambientais da poeira.

Disseram que a primeira avaliação dos níveis de fibra de amianto crisotila em suspensão no ambiente laboral foi realizada em 23/11/1989 (a requerida começou a utilizar amianto em 1974) – “de cujus” admitido em 02/01/1975).

Insta consignar, que na época em que o “de cujus” desenvolveu seus afazeres ocupacionais na industria reclamada, no período de jan./1975 a nov./1989 (14 anos) não eram realizadas avaliações ambientais para aferição de poeiras (fibras de amianto, etc). O “de cujus” prestou serviços na industria durante 23 anos”.

As testemunhas, tal como o perito, convergentemente afirmaram que o trabalhador não fazia uso de máscaras respiratórias. A 2ª testemunha com simplicidade descreve a razão:

“...o Sr. Hélio trabalhava com produto úmido, trabalhava em média cerca de 30 metros distante da molaça e não chegava a poeira. Explica ainda que a molaça ficava no mesmo barracão onde o Sr. Hélio desempenhava suas funções, mas em uma sala separada, fechada com paredes de alvenaria que chegavam até o teto e com portas, assim, não havia contato com o amianto, exceto o pessoal que lá trabalhava...”

Ocorre que sabidamente há outras formas de contaminação (volatização), ou seja, durante todo o período em que o empregado permanecia no estabelecimento da empregadora havia risco.

Sobre o assunto discorre o Sr. perito citando literatura sobre o tema:

“...As fibras de asbesto geralmente são invisíveis, sem odor, muito duráveis ou persistentes, e altamente aerodinâmicas. As fibras podem se deslocar por grande distâncias e permanecem no meio ambiente por tempo muito longo. Portanto, a exposição pode ocorrer muito tempo após a liberação da fibra de asbesto, e em local muito distante da fonte de liberação”.

Constatou ainda o Sr. perito a possibilidade da existência de fibras em suspensão pelo ambiente laboral:

“...Sobreleva salientar, ainda, quanto as avaliações ambientais realizadas após nov./1989 e carreadas às fls. 154/160/161 e seguintes dos autos, que em todos os relatórios e em suas folhas há a observação:

-“Os resultados se referem, tão somente, a situação encontrada durante a avaliação”.

Aliás, atente-se para os fatos narrados nos documentos aos autos pela empresa onde consta:

-fls. 152: O amianto moído é descarregado no chão, sendo pesado e ensacado manualmente, em sacos de amianto.

O local é seco, sendo limpo com vassouras.

-fls. 169:Observamos neste local a existência de amianto seco caído no chão.

A empresa deverá iniciar brevemente a instalação do sistema de enclausurado e automatizado nas molassas. A previsão para o início do funcionamento do novo sistema será em outubro/2006.”

Sob o ponto de vista legal, quanto ao potencial carcinogênico do amianto, OIT regulamentou na Convenção 162 estipulando critérios para o uso do amianto na área de mineração e industrias de processamento do minério.

A portaria 1 de 1991 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece a obrigatoriedade do uso de EPI, a troca dos uniformes pelo menos duas vezes por semana, com limpeza sob responsabilidade do empregador e monitoramento dos resíduos das fibras em todos os ambientes de trabalho.

A portaria 1339/99 e o decreto 3048/99 (regulamento da previdência social) de aplicação ao presente caso por força do artigo 8º parágrafo único da CLT, arrolam dentre os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais o amianto.

Insta ponderar que há que se reconhecer parcial razão ao médico subscritor do parecer técnico (fls. 140/144) que acompanha a defesa da ré, no sentido de que o mesotelioma de pleura constituiu-se em típico câncer relacionado à exposição ao amianto, sendo inúmeros os casos de falecimento de trabalhadores e alguns familiares destes, acometidos por referida doença, tais como a catástrofe ocorrida na Itália em Casale Monferrato (o que levou algumas pessoas a passarem a se referir a esta doença como o tumor de Casale), apontando o Procurador de Turim, Dr. Rafaelle Guariniello 2.272 mortes (informação extraída de “A lã da Salamandra”, autor: Giampiero Rossi, Editora Instituto José Luis e Rosa Sundermann, São Paulo, 2010).

No entanto, razão não lhe assiste ao afastar o nexo entre o adenocarcinoma e o amianto. Os diplomas supra mencionados, ao arrolarem os agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional, também enumeram doenças relacionados com a etiologia de doenças profissionais e de outras doenças relacionadas com o trabalho, dentre as quais a neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34) decorrente da exposição a amianto.

Assim, somente pela disposição legal já haveria nexo presumido entre a doença que acometeu o trabalhador e suas atividades desenvolvidas por vinte e três anos junto à reclamada, já que as medidas mais eficazes de segurança somente foram adotadas após 14 ou 15 anos de exposição.

Quanto a possibilidade de desenvolver pneumoconiose ou carcinoma proporcionalmente ao tempo de exposição cita-se a Declaração de Helsinki, ou seja, o tempo de exposição é diretamente relacionado ao risco de desenvolvimento da doença.

Estudos apontam ainda para o risco decorrente da exposição ao amianto crisotila em qualquer nível de concentração. Nesse sentido cita-se o laudo pericial a fls. 591/596.

É importante salientar ainda que consoante o disposto no artigo 21 da Lei 8213/91, “equiparam-se também ao acidente de trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”, ou seja, a doença profissional pode decorrer de fatores isolados ou conjuntos e há situações que atuam como concausa para o aparecimento das doenças ocupacionais, as quais possuem consequentemente esta natureza jurídica.

Diante de tais fundamentos, reputa-se que há nexo causal entre as moléstias e as atividades desenvolvidas pelo pai da autora.

Quanto à reparação do dano, encontra-se sedimentado o princípio jurídico do dever de indenizar os prejuízos no patrimônio da pessoa, em decorrência de ato lesivo perpetrado por outrem, originando a teoria da responsabilidade civil que se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a indenização.

Segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira, "o ato ilícito, pela força do reconhecimento do direito tem o poder de criar faculdades para o próprio agente. É jurígeno. Mas o ato ilícito, pela sua própria natureza, não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente... o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem.

........................

Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito”

No entanto, não basta à prática do ato ilícito. é necessário que este ocasione um prejuízo na esfera jurídica de terceiro. portanto, pode-se dizer que, infringido o dever de não causar prejuízo a outrem, originando em nexo de causalidade, a conduta antijurídica e o prejuízo, nasce à responsabilidade civil, cujo efeito é o dever de reparar o dano.

A indenização a cargo do empregador, oriunda de acidente do trabalho, decorrente de dolo ou culpa e foi incluída no rol dos direitos dos trabalhadores, no inc. XXVIII do art. 7º da CF.

A responsabilidade do empregador reside não só em proteger o empregado a fim de prevenir situações de perigo. Há o dever de irrestrita observância às normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, a necessidade de orientação no ambiente de trabalho das situações de perigoso, explicações com relação ao correto manuseio de equipamentos e a fiscalização quanto ao efetivo cumprimento das normas.

Feitas as ponderações, no caso em exame há provas suficientes do nexo de causalidade entre o infortúnio e a patologia conforme supra descrito.

Há provas ainda que o trabalhador não fazia uso do adequado EPI, embora todos os estudos apontem para o alto grau de dispersão da fibra, sujeitando-se à contaminação, o que atrairia por si só a incidência do artigo 927 parágrafo único do CC.

De qualquer forma, resta caracteriza a omissão da empregadora e comprovado o dano, nexo e culpa, resta a fixação da indenização.

Disciplina o artigo 948 do CC de 2002 (em correspondência com o disposto no artigo 1537 do Código Civil de 1916):

“No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I-no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família:

II-na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável de vida d vítima”.

O pagamento em uma só parcela somente contempla os danos emergentes (art. 948, I). Os lucros cessantes (art. 948,II) embora possuam natureza jurídica de indenização, relacionam-se à ajuda conferida ao beneficiário pela vítima mês a mês (alimentos) afastando o pedido de pagamento em parcela única.

A requerente, filha do falecido empregado é sua beneficiária direta, ante a obrigação dos pais prestarem assistência aos filhos, prova suficiente de que os alimentos revertem em seu favor.

No que tange ao limite temporal, presume-se que fizesse jus a ajuda financeira de seu pai até completar 25 anos, o término de um curso superior e estabelecesse economia própria ou viesse a contrair núpcias termo a partir do qual se presume constituiria a própria família, o que ocorresse primeiro.

O documento de fl. 788 faz prova de que a autora contraiu matrimônio em 15/04/2009, presumindo-se assim, que nesta data cessaria ajuda financeira que seria prestada por seu genitor, data limite para o pensionamento.

Quanto ao percentual, se fixa a pensão mensal em 1/3 dos rendimentos líquidos do falecido a contar do falecimento.

O pensionamento deve incluir o 13º salário, garantindo-se assim a completa e devida indenização.

Não se faz necessária a prestação de caução fidejussória ou constituição de capital(475-Q par. 2º do CPC), pois a condenação engloba apenas parcelas vencidas, ainda que no curso deste processo.

A indenização por dano moral está assegurada na Constituição Federal - art. 5º, inc. X e não se confunde com a reparação do dano material, refutando-se as alegações da ré.

Certamente a conduta da ré ocasionou um dano moral à autora, e este não requer prova, pois, é notória a dor experimentada pelo filho diante do falecimento de seu genitor.

Patente a dor moral, faz jus à reparação do ilícito.

Ainda que extremo o sofrimento da autora, o valor pretendido na inicial é por demais exagerado, pois, o dano moral não deve servir como fonte de enriquecimento.

Portanto, considerando-se que a reparação da dor moral, visa não só a recomposição dos prejuízos sofridos pelo ofendido, como para que sirva de desestímulo ao comportamento do ofensor, observando-se ainda, a capacidade econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a extensão e efeitos do prejuízo causado, o desamparo da autora durante a menor idade e principalmente princípio da razoabilidade, acolhe-se o valor pretendido, arbitra-se a indenização por dano moral, em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).

Os juros e a correção monetária observarão a legislação trabalhista, e em relação aos danos materiais devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, exceto para as parcelas vincendas (durante o trâmite deste processo) as quais serão calculadas mês a mês, ou seja, somente incidirá a atualização e juros no mês seguinte à obrigação do pagamento.

Tratando-se de verbas indenizatórias não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Ressalte-se que segundo dispõe a Lei 7.713/1988, art. 6º “ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)IV – as indenizações por acidentes do trabalho”.

JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS PERICIAIS

Após a promulgação da Constituição Federal de 88, garantindo-se o livre acesso ao Judiciário, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, exige apenas a declaração de pobreza elaborada pelo próprio interessado, ou por procurador com poderes específicos para fazê-lo, para fins criminais (delito de falsidade). Presente nos autos a declaração do patrono do reclamante com poderes específicos para fazê-lo de que não pode arcar com as custas do processo (fl. 13) defere-se a isenção.

Sucumbente a reclamada quanto ao objeto da perícia fixam-se honorários remanescentes arbitrados em R$ 3.500,00 em razão da qualidade e complexidade do trabalho realizado pelo Sr. Perito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por MICHELE LEME DA CONCEIÇÃO contra CONFIBRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, condenando-a no pagamento de: pensão (indenização) correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos auferidos junto à reclamada desde o óbito até /04/2009 e indenização por danos morais no importe de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).

Honorários periciais remanescentes arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada. Juros, correção monetária, nos termos da fundamentação

supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.

Arbitra-se a condenação o valor de R$ 200.000,00 com custas pela ré no importe de R$ 4.000,00.

Intimem-se.

Nada mais.

Hortolândia, 11de agosto de 2011.



Fernanda Cristina de Moraes Fonseca

Juíza do Trabalho Substituta



PROCESSO 0105100-24.2006.5.15.0152



Natureza: RTOrd - Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Nº do Protocolo: 001051/2006

Orgão de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA

Data da Autuação: 04/09/2006 Valor do Objeto: R$ 223.953,22

Litigantes:

Reclamante.:

Hélio Aparecido Leme de Conceição (Espólio de) n/p Michele Leme da Conceição

Advogado(s): Lazaro Mugnos Junior ( 70200-SP-D)



Reclamado.:

Confibra Indústria e Comércio Ltda.

Advogado(s): DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL ( 64737-SP-D)







Dados atualizados em tempo real para esta cidade.

Data Situação Atual

15/09/2011 Audiência JUL marcada para 15/09/2011 17:08.

06/02/2012 Pendente de notificação RECLAMANTE







Atas 1o. Grau

(Atas, sentenças e acórdãos de processos que estejam marcados como Segredo de Justiça no sistema

não estarão disponíveis para consulta)

Dúvidas ou problemas com o download das atas? Clique aqui.


25/06/2008 13:00 - UNA


05/05/2011 11:15 - INS


15/09/2011 17:08 - JUL






Visualizador de Documentos

Data Ocorrências

06/02/2012 Pendente de notificação RECLAMANTE



02/02/2012 Pendente de notificação RECLAMANTE



25/01/2012 Protocolo (E-Doc 5002449) 492/2012 (RO-Recurso Ordinário): Despacho




25/01/2012 AUTOS CONCLUSOS



24/01/2012 Aguardando analisar petição



23/01/2012 Protocolo (E-Doc 5002449) 492/2012 (RO-Recurso Ordinário): PROTOCOLO



10/01/2012 Prazo - VISTAS (Vencimento: 23/01/2012)



10/01/2012 VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIAProcesso 0105100-24.2006.5.15.0152CONFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, opôs recurso (fls. 831/836), com fulcro nos artigos 897-A, da CLT e 535, do CPC, alegando a existência de vícios na sentença (fls. 789/797).Relatados.Decide-se e fundamenta-se:Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço.Com relação ao mérito, não vislumbro os vícios noticiados pela embargante, contudo, esclarece este Juízo que o julgamento fora disponibilizado digitalmente na internet sem menção do termo final da indenização no dispositivo, contudo, a sentença fora corrigida nos autos físicos que se encontram em Cartório em tempo hábil evitando-se qualquer prejuízo às partes.Quanto aos demais pontos refutados, resta claro o inconformismo da embargante aos termos da condenação que lhe alcança quanto à essa rubrica, conforme fundamentos ventilados pela própria sentença, não havendo erro material. Trata-se de utilização inadequada da estreita via dos embargos declaratórios com vista à reforma do julgado, por entender equivocado o que restou decidido na sentença.Isto posto, conheço dos embargos e no mérito os julgo IMPROCEDENTES.Nada Mais. Intimem-se.Hortolândia, 19 de outubro de 2011.FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Substituta



14/12/2011 Pendente de notificação DECISAO



17/10/2011 Devolução de Carga



17/10/2011 Em carga com Juiz FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA sob o no. 428/2011 (5 volume(s)).



10/10/2011 Pendente de análise de PARA DECISÃO / DESPACHO



30/09/2011 AUTOS CONCLUSOS



30/09/2011 Aguardando analisar petição



29/09/2011 Protocolo (E-Doc 4364539) 10444/2011 (ED-Embargos De Declaração): PROTOCOLO



15/09/2011 Prazo - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (AMBOS) (Vencimento: 26/09/2011)



15/09/2011 Lançamento de Solução JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO



15/09/2011 Encerrada a instrução processual em 11/08/2011 - FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA



15/09/2011 Audiência JUL marcada para 15/09/2011 17:08.






quarta-feira, 7 de abril de 2010

AMIANTO: BANIMENTO JÁ!

ATUALIDADES EM 7/4/2010

Depois da divulgação do relatório pelo GT Amianto da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, cujo link das Conclusões está no http://stat.correioweb.com.br/cbonline/2010_03/amianto.pdf, informamos que já está disponível em português a última versão e atualizada do chamado do Collegium Ramazzini pelo banimento do amianto sob título "O amianto continua entre nós: um novo pedido pelo banimento internacional", traduzido por Rodrigo Brüning Schmitt, o qual segue abaixo.

Já está disponível no YOUTUBE a versão em português do material educativo sobre o adoecimento pelas fibras de amianto no seguinte link http://www.youtube.com/watch?v=v38FdA3viCc.

Por fim, e não menos importante, relembro a todos que no próximo dia 8 de abril no Tribunal Cível de São Paulo será julgada a ação civil pública contra a ETERNIT para 2.500 vítimas, que já foi condenada em primeira instância nesta ação em que a ABREA é littis consorte (parceira) do Ministério Público do Estado de São Paulo. O resumo da sentença de primeira instância pode ser acessado pelo link http://www.abrea.org.br/sentenca.htm

A luta continua
Abraços

Fernanda Giannasi

O amianto continua entre nós: um novo pedido pelo banimento internacional1

Autor
Collegium Ramazzini2

Endereço (sede internacional)
Castello dei Pio, 41012, Carpi/Modena, Itália

Endereço (secretaria-geral)
Castello di Bentivoglio, 40010, Bentivoglio, Bolonha, Itália

Contatos
39 051 6640650 / collegium@ramazzini.it

Resumo

Todas as formas de amianto são cancerígenos humanos comprovados e causam mesotelioma maligno e cânceres de pulmão, laringe e ovário, além de poder provocar câncer gastrointestinal e outros tipos. Nenhuma exposição ao amianto está livre de riscos e não há, portanto, nenhum limite seguro de exposição. Suas vítimas têm mortes dolorosas que quase sempre são inteiramente evitáveis.

Quando a evidência da carcinogenicidade do amianto se tornou incontestável, entidades interessadas, incluindo o Collegium Ramazzini, clamaram por um banimento internacional da mineração, da produção e do uso do amianto em todos os países.3 O mineral está atualmente banido em 52 nações4 e produtos mais seguros substituíram muitos dos quais eram feitos com essa substância.

Apesar disso, um número grande de países ainda usa, importa e exporta amianto e produtos que contêm o mineral. E ainda em muitos países que baniram outras formas da substância, o propalado “uso controlado” do amianto crisotila continua a ser permitido, uma isenção que não tem base na ciência médica, mas sim reflete a influência política e econômica da indústria de mineração e produção de amianto.

Para proteger a saúde de todas as pessoas no mundo – trabalhadores da indústria e da construção, mulheres e crianças, agora e nas futuras gerações – o Collegium Ramazzini pede novamente a todos países, assim como já fizemos repetidamente no passado, a juntar-se ao esforço internacional que luta pelo banimento de todas as formas de amianto, medida que é urgentemente necessária.



Introdução

O amianto é um termo aplicado para seis minerais fibrosos de ocorrência natural, que se dividem em dois grupos: serpentinos e anfibólios. O único mineral do grupo dos serpentinos, o crisotila (também conhecido como amianto branco), representa 95% de todo amianto já usado ao redor do mundo e é o único tipo em comercialização hoje. Os minerais anfibólios incluem cinco espécies: amosita, crocidolita, tremolita, antofilita e actinolita. Duas delas foram as formas comercialmente mais importantes: a amosita (amianto marrom) e a crocidolita (amianto azul) – elas não são mais usadas.

As fibras do amianto podem resistir ao fogo, ao calor, ao ácido e à tração, além de proporcionar isolamento térmico e acústico. Devido a essas características, a substância teve amplo uso comercial e deu origem a uma crescente indústria muito tempo antes que seus efeitos nocivos à saúde, que frequentemente levam anos para aparecer, se tornassem conhecidos.

Todas as formas de amianto causam asbestose, uma progressiva e debilitante doença fibrótica dos pulmões, e cânceres humanos, como mesotelioma maligno, de pulmão, laringe e ovário, além de poder provocar câncer gastrointestinal e outros tipos.5

O amianto foi declarado como um cancerígeno humano comprovado pela Agência de Proteção Ambiental dos EUA (Environmental Protection Agency - EPA), pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (International Agency for Research on Cancer - IARC), pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Programa Nacional de Toxicologia (National Toxicology Program - NTP) há mais de 20 anos.6-8 A comunidade científica concorda que não há nível seguro de exposição ao amianto.9 Mais do que isso, não há evidência de qualquer nível no qual não haja risco de contrair mesotelioma.10

A pandemia de câncer provocada pelo amianto

Exposições ocupacionais ao amianto

Cerca de 125 milhões de pessoas ao redor do mundo foram expostas ao amianto nos seus ambientes de trabalho11 e muitos milhões a mais de trabalhadores sofreram exposições.12 Cerca de 20% a 40% de homens adultos relataram ocupações do passado que podem estar ligadas a exposições ao mineral. Nos grupos etários mais afetados, o mesotelioma pode ser responsável por bem mais do que 1% de todas as mortes.13-14 Além desta doença, de 5% a 7% de todos os tipos de câncer de pulmão podem ser potencialmente atribuídos a exposições ocupacionais ao amianto.15

Estima-se que de 100 mil a 140 mil trabalhadores morram a cada ano no mundo por cânceres relacionados ao amianto. Na Europa Ocidental, na América do Norte, no Japão e na Austrália, surgem anualmente 20 mil novos casos de câncer de pulmão e 10 mil casos de mesotelioma provocados pela exposição à substância.16 No Reino Unido, no mínimo 3.500 pessoas morrem anualmente em função de doenças provocadas pelo amianto e esse número deve subir para 5 mil nos próximos anos.11

A taxa de mortalidade por mesotelioma na Grã-Bretanha é atualmente a mais alta no mundo, com 1.740 mortes entre os homens em 2006 – a cada 40 mortes por câncer de homens com menos de 80 anos, uma delas foi provocada pelo mesotelioma.14 Entre as mulheres britânicas, o número de mortes chegou a 316 em 2006. Cerca de um a cada 170 homens nascidos na Grã-Bretanha nos anos 40 morrerão de mesotelioma. A maior incidência desta doença na Austrália deve chegar a 18 mil casos em 2020, dos quais 11 mil ainda estão para aparecer.17

O National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH) estima que até mesmo exposições ao amianto sob o limite permitido pela Occupational Safety and Health Administration (OSHA) ainda assim causarão cinco mortes por câncer de pulmão e outras duas por asbestose a cada mil trabalhadores expostos durante a vida laboral.18

Exposições ambientais ao amianto

As exposições não-ocupacionais e ambientais ao amianto a partir do uso da substância em materiais de construção são um sério e geralmente negligenciado problema ao redor do mundo. Nos países desenvolvidos, grandes quantidades do mineral permanecem como um legado de técnicas de construção do passado em milhares de escolas, casas e prédios comerciais. E nos países em desenvolvimento, onde o amianto continua a ser usado em amplas quantidades pelo setor de construção, a poeira contaminada com a substância vem se acumulando em milhares de comunidades.

Mais de 90% do amianto usado hoje em dia no mundo está presente em chapas e canos de fibrocimento com a substância e a maior parte deste material vem sendo utilizado nos países em desenvolvimento. Isto continua ocorrendo apesar dos repetidos alertas de que o uso do amianto em materiais de construção é altamente perigoso por causa do grande número de pessoas expostas à poeira e da extrema dificuldade de controlar essas exposições, uma vez que esses materiais foram disseminados em comunidades onde pessoas de todas as idades, incluindo crianças, estão sob risco de exposição.19

Um problema generalizado com uso de produtos com amianto na construção é que as fibras do mineral são lançadas no ar e na poeira à medida que esses materiais se desgastam, se corroem, quebram ou são cortados por serras e outras ferramentas elétricas.11 A exposição em nível comunitário de pessoas de todas as idades é o resultado final desse processo.

As exposições ocupacionais e ambientais ao amianto e às suas fibras elevam os riscos de contração de mesotelioma.20 Um estudo sobre mulheres de comunidades no Canadá localizadas em áreas com mineração de amianto mostrou que a taxa de mortalidade por câncer na pleura cresceu sete vezes.21 Estima-se que uma a cada 10 mil pessoas em lares próximos a minas canadenses corra o risco de desenvolver câncer relacionado à substância devido a exposições seguidas durante 30 anos.22

Da mesma maneira, a exposição indireta a sobras de amianto na superfície de estradas e quintais em uma comunidade contaminada de 130 mil moradores na Holanda resultou em vários casos de mesotelioma maligno a cada ano.23 Em outro caso, o aumento de casos de mesotelioma entre as mulheres no Reino Unido, muitos dos quais sem uma exposição ocupacional, sugere uma contaminação ambiental muito difundida.14

Amianto crisotila

O crisotila representa 95% de todo o amianto já usado no mundo e é a única variedade presente no comércio internacional no século XXI. Há um consenso geral entre cientistas e médicos, e um apoio bem difundido de inúmeras agências nacionais de saúde de todo o mundo, de agências da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização Mundial de Comércio (OMC), de que o crisotila causa vários cânceres, incluindo o mesotelioma e o câncer de pulmão.24-33

Hipóteses iniciais de que o crisotila pudesse ser menos perigoso do que outras formas de amianto não foram comprovadas. E, embora o crisotila corresponda por quase todo o amianto já usado até hoje, a indústria insiste em dizer que os cânceres são provocados pelas variedades do anfibólio.34-35 Especialistas da indústria canadense de amianto crisotila argumentam – falsamente, e apesar de todas as abundantes provas médicas e científicas em contrário – que “a exposição ao crisotila em sua forma pura provavelmente apresenta um risco muito baixo, ou então inexistente, de resultar em mesotelioma”.36

O Instituto Crisotila do Canadá, um grupo de lobby registrado da indústria de mineração de amianto em Quebec, defende que o crisotila pode ser manejado com segurança.37 No entanto, refutando essa posição cientificamente insustentável e altamente enganosa, existem inúmeros estudos epidemiológicos, relatos de casos, experimentos controlados em animais e pesquisas toxicológicas que mostram clara e consistentemente que o crisotila é muito perigoso e plenamente capaz de provocar câncer.16,38-43 Estes estudos demonstram que o propalado “uso controlado” do amianto é uma falácia.44 Trabalhadores expostos somente a fibras de crisotila têm riscos excessivos de contrair câncer de pulmão e mesotelioma.45-47

A Associação Médica Canadense (Canadian Medical Association), a Sociedade Canadense do Câncer (Canadian Cancer Society) e os principais especialistas de saúde do país se opõem à exportação de amianto para países em desenvolvimento. O Instituto Nacional de Saúde Pública de Quebec (National Public Health Institute of Quebec - INSPQ) publicou quinze relatórios que mostraram o fracasso de alcançar o “uso controlado” na própria Quebec. Pat Martin, um membro do parlamento canadense e ex-mineiro de amianto, questionou: “Se nós do mundo desenvolvido não achamos uma maneira de manejar o crisotila com segurança, como podemos esperar que façam isso nos países em desenvolvimento?”.48

Produção e uso atual do amianto

Apesar de tudo que se sabe sobre os efeitos do amianto à saúde, a produção anual permanece acima de 2 milhões de toneladas e se mantém estável após uma queda de 50% na metade dos anos 90. A Rússia é atualmente a maior produtora, sendo seguida por China, Cazaquistão, Brasil, Canadá, Zimbábue e Colômbia. Estes seis países foram responsáveis por 96% da produção mundial de amianto em 2007.49 A Rússia tem minas de amianto ricas o suficiente para durar mais de 100 anos, considerando os atuais níveis de produção. A maior parte das 925 mil toneladas do minério extraídas anualmente pelos russos é exportada.

O amianto se encontra hoje banido em 52 países, incluindo todos os membros da União Europeia, e produtos mais seguros estão substituindo aqueles que antigamente eram feitos com essa substância. Praticamente todas as fibras poliméricas e de celulose usadas no lugar do amianto em chapas de fibrocimento têm mais do que 10 mícrons de diâmetro e, portanto, não são respiráveis. No entanto, essas 52 nações representam menos de um terço dos membros da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Infelizmente, um número muito maior de países membros da OMS ainda usa, importa e exporta amianto e produtos com o mineral.32 Eles são, na maioria, países em desenvolvimento e mais de 70% da produção mundial é consumida atualmente na Ásia e no Leste Europeu, em nações desesperadas por crescimento industrial e frequentemente incrédulas em relação aos efeitos à saúde provocados pelas exposições ocupacionais e ambientais ao amianto. Um artigo na publicação médica The Lancet [Nota do tradutor: referência mundial em Oncologia, Neurologia e doenças infecciosas] assinala que “grandes projetos de desenvolvimento na Ásia são amplamente responsáveis pela manutenção do mercado [do amianto crisotila]. Em particular, a indústria de amianto na Índia é crescente”.48

Em muitos países que baniram outras formas de amianto, o “uso controlado” do amianto crisotila é ainda permitido, apesar de todas as informações médicas e científicas em contrário. Essa isenção reflete o tamanho da indústria, sua influência generalizada e a importância da mineração e da produção de amianto para a economia. O número de vítimas na maioria dos países que ainda usam amplas quantidades da substância nunca poderá ser totalmente registrado.

Em países em desenvolvimento, onde existe pouca ou nenhuma proteção aos trabalhadores e às comunidades, a pandemia de cânceres provocados pelo amianto pode ser mais devastadora. A China é hoje, de longe, a maior consumidora mundial do mineral, sendo seguida por Índia, Rússia, Cazaquistão, Tailândia, Ucrânia e Uzbequistão.

Posição das agências da ONU em relação ao amianto

Organizações internacionais condenam o uso contínuo de amianto crisotila.50 Em 2006, a OMS exigiu a eliminação de doenças associadas ao amianto32 – ela apoia países no desenvolvimento de planos nacionais para banir o mineral e eliminar doenças relacionadas. A organização declarou que “o modo mais eficiente de eliminar doenças provocadas pelo amianto é interromper o uso de todos os tipos da substância”.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) expressou preocupação com a evolução da pandemia de doenças relacionadas ao amianto e aprovou uma resolução que promove o banimento mundial do mineral.26 A Organização Mundial do Comércio (OMC) concordou com a conclusão da resolução, que afirma que o propalado “uso controlado” do amianto é uma falácia.51

A Convenção de Roterdã é um tratado internacional destinado a regulamentar o comércio global de produtos químicos perigosos – produtos que foram banidos ou severamente restringidos em função dos seus riscos à saúde humana ou ao ambiente. A convenção entrou em vigor em 2004 e dela fazem parte atualmente 131 nações. A meta é proteger os países mais vulneráveis – em desenvolvimento e com economias em transição – contra a importação de agrotóxicos perigosos e outros produtos químicos regulamentados.

O Consentimento Prévio Informado é o princípio central da Convenção de Roterdã. Este procedimento legalmente vinculativo requer que os governos de todos os países sejam providos de informações completas, antes das importações, sobre os riscos à saúde e ao ambiente de cada um dos materiais perigosos regulamentados pela convenção. O anexo III deste tratado contém uma lista de 37 produtos químicos que atualmente são regulamentados.

Esforços repetidos para incluir o amianto crisotila na Convenção de Roterdã fracassaram por causa da necessidade de unanimidade e da determinada oposição dos países que extraem e produzem a substância.52 Na conferência de 2008, a oposição ao banimento do crisotila foi liderada por Canadá, Rússia e Índia. O Cazaquistão e alguns poucos países importadores de amianto também frustraram a vontade de mais de 100 nações.

Conclusão - A necessidade de um banimento internacional do amianto

A profunda tragédia da pandemia do amianto é que praticamente todas as doenças e mortes relacionadas ao mineral são evitáveis. Existem materiais substitutos do amianto mais seguros e eles foram introduzidos com sucesso em muitas nações. Canos, chapas e caixas d’água à base de fibrocimento de amianto (A-C) representam 90% do mineral usado hoje no mundo.

Substitutos para os canos incluem produtos à base de ferro flexível, polietileno de alta densidade e de concreto armado com fios de metal. Existem muitos produtos substitutos para telhados, paredes e forros interiores, incluindo chapas lisas e onduladas, feitas com fibras de álcool polivinílico e celulose. Para o telhado, telhas de concreto leve podem ser feitas e usadas nas mais remotas localidades com fibras vegetais localmente disponíveis, como juta, cânhamo, sisal, castanha de palma, coco e polpa de madeira. Telhas de barro e ferro galvanizado estão entre os outros materiais alternativos.53

Mesmo se o uso global do amianto fosse interrompido agora, a diminuição da incidência de doenças associadas à substância se tornaria evidente somente após duas ou mais décadas.32 Esse intervalo é uma consequência do longo período de latência associado às doenças provocadas pelo amianto. No caso do mesotelioma, a latência entre a exposição e a doença pode chegar a levar de 40 a 50 anos.

A pandemia de cânceres provocados pelo amianto pode vitimar em torno de 10 milhões de vidas antes de o mineral ser proibido em todo o mundo e a exposição for finalizada.50-54 Nesta estimativa conservadora, entende-se que as exposições ao amianto cessarão e a epidemia sumirá. Entretanto, na verdade, a produção mundial de amianto continua em um nível alarmante e, portanto, esses números podem subestimar a verdade realidade dessa pandemia.

Um banimento internacional da mineração e do uso do amianto é urgentemente necessário. Não há como controlar os riscos de exposição por meio de tecnologia ou regulação de atividades laborais. Cientistas e autoridades responsáveis dos países que ainda permitem o uso da substância não deveriam ser iludir com a possibilidade de o “uso controlado” do crisotila ser uma alternativa eficiente ao banimento total.55-56 Até mesmo os melhores controles em ambientes de trabalho não conseguem prevenir exposições ocupacionais e ambientais a produtos em uso ou a rejeitos. Produtos substitutos mais seguros estão disponíveis e sendo utilizados em países onde o amianto foi proibido.

Para proteger a saúde de todas as pessoas no mundo – trabalhadores da indústria e da construção, mulheres e crianças, agora e nas futuras gerações – o Collegium Ramazzini pede novamente a todos países, assim como já fizemos repetidamente no passado, a juntar-se ao esforço internacional que luta pelo banimento de todas as formas de amianto, medida que é urgentemente necessária.

Notas

1. Tradução do relatório “Asbestos Is Still with Us: Repeat Call for a Universal Ban”, feita por Rodrigo Brüning Schmitt para a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (ABREA)
2. O Collegium Ramazzini, uma sociedade acadêmica internacional que examina assuntos críticos sobre medicina ocupacional e ambiental, dedica-se à prevenção de doenças e à promoção da saúde. A entidade foi batizada em homenagem a Bernardino Ramazzini, pai da medicina ocupacional, que foi professor das universidades de Modena e Pádua no começo do século XVIII. Atualmente, 180 renomados médicos e cientistas de todo o mundo, cada um eleito para a associação, compõem o colégio, que se mantém independente em relação a interesses comerciais.

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