TERMO ADITIVO Nº 06/2017
AOS TERMOS DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS EM 29/11/2007 E 28/01/2008
ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com
sede na Rua dos Andradas, 1001 – 4ºڎ
andar, na cidade de Porto Alegre/RS, e com fábrica instalada na BR 116, s/n, Km
252, Colonial, Sapucaia do Sul/RS, neste ato representada por Eduardo Isdra
Zachia, CPF 818.297.280-91, firma, pelo presente instrumento, COMPROMISSO
ADITIVO - criando novas obrigações (NOVAÇÃO) e alterando
as cláusulas dos termos de compromisso anteriores,
firmados em 29 de novembro de 2007 e 28 de janeiro
de 2008 – na forma do art.
5º, § 6º, da Lei n.7347/85, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria Regional
do Trabalho da 4ª Região/RS, presentado neste ato pelos Procuradores do Trabalho Dra. Aline
Zerwes Bottari Brasil e Dr. Luciano Lima Leivas, nos autos do Inquérito Civil nº 000055.2007.04.000/7, nos
seguintes termos:
CONSIDERANDO
que o Ministério Público do Trabalho, por intermédio do Programa Nacional de
Banimento do Amianto, tem como como meta de atuação, entre outras, a
implementação da diretriz normativa internacional contida no art. 2º da
Convenção nº 139 da Organização Internacional do Trabalho, para que sejam
implementados esforços para substituir as substâncias
e agentes cancerígenos a que possam estar
expostos os trabalhadores durante seu
trabalho por substâncias ou agentes não cancerígenos ou por substâncias menos nocivas.
CONSIDERANDO que a
Convenção nº 162, artigo 10, alínea “a”, ratificada pela República Federativa
do Brasil, prevê: sempre que possível, a substituição do amianto ou certos tipos de
amianto ou certos produtos que contenham amianto por outros materiais ou produtos, ou, então, o uso de tecnologias alternativas desde que submetidas à avaliação
científica pela autoridade competente e
definidas como inofensivas ou menos perigosas.
CONSIDERANDO
que a empresa compromissária não detém participação, direta ou indireta, na
produção mineral de amianto, tampouco monopólio da matéria prima mineral, ou
outros instrumentos e fatores de condicionamento do mercado de fibrocimento com amianto, o presente
ajustamento não poderá servir como
parâmetro linear para quaisquer outras negociações do Ministério Público do
Trabalho, por intermédio do Programa Nacional de Banimento ao Amianto, em curso
ou já concluídas.
1. DO OBJETO
Fixação de
obrigações de fazer e não fazer, de acordo com as condições estabelecidas nas
cláusulas adiante consignadas.
2. DA ABRANGÊNCIA
O presente Termo
de Ajuste de Conduta tem abrangência em
todo o estado do Rio Grande do Sul.
3. DA SUBSTITUIÇÃO DA FIBRA
3.1.
A
ISDRALIT obriga-se a substituir a matéria- prima amianto crisotila de todo o
seu processo produtivo, considerada inclusive a reintrodução de materiais de
fibrocimento com amianto
devolvidos ou reprovados no controle de
qualidade, até 10.05.2017, inclusive no que se refere aos estoques da referida
matéria-prima, por fibras alternativas, naturais e/ou artificiais de qualquer
origem, utilizadas para o mesmo fim.
3.2.
Após a
data de 10.05.2017, a Isdralit deverá se abster de:
a)
manter
estoque de matéria-prima amianto;
b) dar continuidade à produção de produtos contendo amianto; e c) manter
resíduos com amianto em sua planta industrial;
3.3.
Será
admitido o estoque de produto acabado contendo amianto até a data de 10.11.2017;
3.4.
Após a
data de 10.11.2017 somente será admitida
a presença de produtos contendo amianto que forem recebidos por
devolução, com a respectiva nota fiscal de devolução;
3.5.
Considerando
que a substituição é diretriz da Convenção nº 162 da Organização Internacional
do Trabalho e que não se confunde com o banimento imediato, a obrigação de substituição não
será afetada pelas decisões da Adin 4055 e da Adin 3357. Também não será
afetada caso sobrevenha lei federal ou estadual admitindo a continuidade de
utilização do amianto;
3.6.
A
presente obrigação também não projetará seus efeitos para fins de vinculação do
exercício do poder de polícia
administrativa de órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, INSS, CEREST,
órgãos municipais de fiscalização ou outros órgãos com competência nas áreas de
saúde do trabalhador, meio ambiente em geral e meio ambiente do trabalho.
4. DA GESTÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Serão obrigações
|
a
|
serem cumpridas pela
|
empresa no
|
estabelecimento
|
de
|
SAPUCAIA do SUL,
|
em prazos
|
preestabelecidos:
|
4.1.
Comprovar
o fornecimento gratuito aos seus empregados de uniformes e dos Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs) necessários e adequados com CA de acordo com o risco
da atividade, como vestimentas e calçados apropriados para o trabalho, luvas,
capacetes, óculos de proteção, máscaras de proteção respiratória do tipo PP03 e
protetores auriculares, conforme Norma Regulamentadora 06, no prazo de 30
(trinta) dias;
4.2.
Na
presente obrigação está compreendida, também, a de exigir que os EPIs sejam
correta e efetivamente utilizados, com a apresentação de certificados de
treinamento de uso de EPIs de acordo com os riscos da atividade para todos os
empregados, no prazo de 60 (sessenta) dias;
5. DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE POEIRA DE AMIANTO
CONSIDERANDO que a
data de substituição da matéria prima
amianto crisotila foi 10.05.2017 (item 3.1, 3.2 e
3.3);
CONSIDERANDO o
prazo de devolução de seis meses (item 3.4);
5.1.
Deverá
a ISDRALIT realizar uma avaliação ambiental de poeira de amianto nos locais de
trabalho, no mês de novembro de 2017, conforme item 11, anexo 12, da NR 15;
5.2.
Estando
a concentração das fibras além do limite de 0,1 f/cm3 de amianto, deverá
paralisar – imediatamente – as atividades, nos setores em que a concentração de
fibras for superior.
6. DA ELIMINAÇÃO ADEQUADA DOS RESÍDUOS QUE CONTÉM AMIANTO
Eliminar os resíduos industriais
que contém amianto, até 10.11.2017, de maneira que não se produza risco à saúde
dos trabalhadores e da população de em geral, em conformidade com as
disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros
que por ventura venham a regulara a matéria, na forma da NR 15, anexo 12, item
17 e da Resolução do CONAMA 348/2004.
7. DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO OCUPACIONAL E PÓS DEMISSIONAL
7.1. Manter disponível a realização periódica de
exames médicos de controle de todos os empregados que estiveram em efetivo
exercício até 10.05.2017, data da substituição
da matéria prima
amianto, pelo prazo
de
30 (trinta) anos, conforme
periodicidade dos exames prevista no anexo 12 da NR 15;
7.2. Manter disponível a realização de exames
médicos periódicos pós-demissão dos ex-empregados desligados em data anterior a 10.05.2017, garantindo-se
a realização de exames pelo período de 30 (trinta) anos, conforme periodicidade
dos exames prevista no anexo 12 da NR 15;
7.3. Todos os empregados e ex-empregados que
desempenharam funções na planta industrial até 10.05.2017 serão submetidos,
obrigatoriamente, a exames de avaliação
clínica, telerradiografia do tórax e prova da função pulmonar, conforme
padrão determinado pela OIT, ou seja, o monitoramento será
obrigatório. A critério
do médico coordenador
do PCMSO poderá, em casos específicos,
ampliar o rol de exames médicos de controle de todos os empregados e
ex-empregados referidos no item 7.1, incluindo exames de diagnóstico de
neoplasia maligna do estômago (C16); neoplasia maligna de laringe (C32);
neoplasia maligna dos brônquios e pulmões (C34); mesotelioma da pleura (C45.0);
mesotelioma de peritônio (C.45.1); mesotelioma de pericárdio (C45.2);
placas epicárdicas ou pericárdicas (134.8); asbestose (J60); derrame pleural
(J90); placas pleurais (J92) dos atuais e de todos os ex-empregados, e
contemplando, no mínimo:
7.3.1.
Exames
clínicos com profissionais especializados em otorrinolaringologia e
gastroenterologia, seguindo a mesma periodicidade prevista para os demais
exames descritos no anexo 12 da NR 15;
7.3.2. Incorporação no PCMSO dos protocolos de
diagnóstico precoce de doenças asbesto relacionadas, validados por órgãos de
estudos e pesquisas oficiais do Sistema
Único de Saúde (SUS);
7.4. Disponibilizar, em janeiro de 2018, a relação
integral de todos os empregados que trabalharam e se encontravam trabalhando na
empresa até dezembro de 2017 (um mês
após a realização da última avaliação ambiental), nos últimos 10 (dez) anos,
contendo os seguintes dados: a) nome completo; b) nome da mãe; c) número de
identificação do trabalhador – NIT; d) número do CPF; e) endereço atualizado; f)
data de admissão; g) data de desligamento - já desligado; e h)cargos e funções exercidas;
7.4.1. A relação de que trata o item 7.4 deverá ser
encaminhada por meio magnético, em planilha eletrônica tipo Excel ou LibreOfficeCalc;
7.4.2. Caso a relação referida no caput desta cláusula não conste algum dado nela elencado, deverá a
compromissária justificar sua ausência na ocasião da apresentação da listagem.
Se a justificativa não for aceita pelo MPT a ISDRALIT será notificada para
apresentar os dados faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
pagamento de multa que será no final estipulada;
7.4.3. O Ministério Público do Trabalho encaminhará
cópia da planilha a ser apresentada aos órgãos do SUS ou Sindicato
Profissional, a seu critério.
7.5. Custear as despesas de deslocamento de todos os
seus empregados e ex-empregados e as despesas de hospedagem para todos os
ex-empregados que comprovadamente residirem em domicílio distante a mais de 100
Km do local dos serviços médicos de realização periódica de exames médicos de
controle de agravos à saúde passíveis de associação à exposição ocupacional ao amianto;
7.6. Enviar anualmente ao Sistema Único de Saúde, a
partir do último dia útil de fevereiro
de 2018, através da Secretaria
Estadual de Saúde, uma listagem referente ao ano anterior dos seus empregados e
ex- empregados, contendo as mesmas informações indicadas no item 7.4 bem como a data de avaliação
médica periódica, acompanhada do diagnóstico do eventual adoecimento ou agravo
à saúde, asbesto relacionado, indicando a respectiva classificação
internacional de doenças (CID 10);
7.7. Emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho –
CAT, na suspeita ou comprovação de doença que integra a lista A, anexo II, do Decreto 3048/99:
neoplasia maligna do estômago (C16); neoplasia maligna de laringe (C32); neoplasia maligna dos
brônquios e pulmões (C34); mesotelioma da pleura (C45.0); mesotelioma de
peritônio (C.45.1); mesotelioma de pericárdio (C45.2); placas epicárdicas ou
pericárdicas (134.8); asbestose (J60); derrame pleural (J90); placas pleurais (J92), dos atuais e de todos
os ex- empregados.
8. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
8.1. O descumprimento das obrigações estatuídas na
cláusula 3 (para cada um de seus itens) ensejará a aplicação de multa de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), reincidente a cada mês enquanto não
comprovada a implementação efetiva, incidindo de maneira cumulativa
independentemente de outras multas que por ventura estejam em débito ou
cobradas pela administração pública;
8.2. O descumprimento das obrigações estatuídas na
cláusula 4 (para cada um de seus itens) ensejará a aplicação de multa de R$
1.000,00 (hum mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular e por
constatação, incidindo de maneira cumulativa independentemente de outras multas
que por ventura estejam em débito ou cobradas pela administração pública;
8.3. O descumprimento das obrigações estatuídas na
cláusula 5 (para cada um de seus itens) ensejará a aplicação de multa de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais),
reincidente a cada mês enquanto não comprovada
a implementação efetiva, incidindo de
maneira cumulativa independentemente de outras multas que por ventura estejam
em débito ou cobradas pela administração pública;
8.4. O descumprimento das obrigações estatuídas na
cláusula 6 (para cada um de seus itens) ensejará a aplicação de multa de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais),
reincidente a cada mês enquanto não comprovada a implementação efetiva,
incidindo de maneira cumulativa independentemente de outras multas que por
ventura estejam em débito ou cobradas pela administração pública;
8.5. O descumprimento das obrigações estatuídas na
cláusula 7 (para cada um de seus itens e subitens) ensejará a aplicação de
multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reincidente a cada mês enquanto
não comprovada a implementação efetiva, incidindo de maneira cumulativa
independentemente de outras multas que por ventura estejam em débito ou
cobradas pela administração pública;
8.6. O valor da multa será atualizado pela tabela de
correção de débitos trabalhistas do TRT da 4ª Região a partir do vencimento da
obrigação descumprida;
8.7. A multa será revertida ao Fundo de Direitos
Difusos (FDD) ou destinadas em benefício de órgãos públicos, assim como a
pessoas jurídicas de direitos privado sem fins lucrativos, prestadora de
serviço de interesse público, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho,
uma vez que ainda não instituído o fundo específico para a destinação dos
valores advindos dos Termos de Compromisso firmados pelo Ministério Público do
Trabalho, nos termos do referido
pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
9. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
A ISDRALIT se
obriga a pagar a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais),
em 28 (trinta) parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A primeira
parcela deverá ser paga até o dia 15/09/2017, em conta bancária/beneficiário
que será definido pelo Ministério Público do Trabalho e informado ao
compromissário até o dia 01/09/2017.
10. DA FISCALIZAÇÃO – DA EXECUÇÃO
O Ministério
Público do Trabalho, diretamente e/ou por intermédio da Superintendência
Regional do Trabalho, ou de outras autoridades públicas, acompanhará o fiel
cumprimento das obrigações deste instrumento, inclusive mediante inspeções não
previamente comunicadas, a qualquer tempo e horário, nas formas legais.
A execução forçada
da multa em questão será realizada pelo Ministério Público do Trabalho perante
a Justiça do Trabalho, nos termos do
disposto no artigo 876, caput, da CLT.
Aplica-se ao
presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta o disposto nos artigos
10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo-se que qualquer
alteração na estrutura jurídica da empresa compromissada não afetará a exigência
do seu integral cumprimento.
Porto Alegre, 14 de julho de 2017.
Luciano Lima Leivas
Procurador do Trabalho
Aline Zerwes Bottari
Brasil
Procuradora do Trabalho
ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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