terça-feira, 19 de setembro de 2017

A farsa do lobby do amianto:Sentença - TRT15 - Acordo nacional do uso seguro do amianto celebrado entre CNTA/CNTI e IBC é extinto

Publicada a sentença da ação civil pública proposta pelo MPT e que tem a atuação da ABREA como amicus curiae na qual se discute a validade de cláusulas do Acordo Nacional para Extração, Beneficiamento e Utilização Segura e Responsável do Amianto Crisotila. O juiz, baseando-se nos recentes julgados do STF sobre a matéria, determinou que os requeridos: a) abstenham-se de, nas normas coletivas vindouras, dentre as quais o ACORDO NACIONAL PARA EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO E UTILIZAÇÃO SEGURA E RESPONSÁVEL DO AMIANTO CRISOTILA, pactuarem cláusulas normativas voltadas à organização e manutenção de comissões de fábrica, compostas por trabalhadores, para executar atividades típicas da inspeção do trabalho e da vigilância em saúde do trabalhador, notadamente a fiscalização de normas de saúde, meio ambiente e segurança do trabalho, quer sejam essas normas provenientes de fonte privada, quer sejam essas normas provenientes de fonte estatal; b) abstenham-se de pactuar cláusulas incompatíveis com as medidas de urgência fixadas na Norma Regulamentadora nº 3, do Ministério do Trabalho e Emprego (embargo e interdição por risco grave e iminente), bem como sejam obrigados a não pactuar limites de tolerância superiores 0,1 fibra/cm³ de ar, ao fundamento do princípio da norma mais favorável e da redução dos riscos de acidentes e adoecimentos laborais estabelecido pelo art. 7º, inciso XXII, da Constituição da República; c) abstenham-se de pactuar cláusulas que invadam a esfera de competências da perícia médica da Previdência Social no que se refere à caracterização de doenças relacionadas à exposição ocupacional ao amianto e ao estabelecimento do nexo causal; d) abstenham-se de, em normatização futura, pactuar cláusulas prevendo apoio financeiro de entidade de representação de interesse patronal para subvencionar entidade de representação de trabalhadores, bem como se abstenha a CNTA de receber aporte financeiro diverso das fontes de arrecadação de receitas sindicais previstas pela legislação; e que se abstenha o IBC de apoiar financeiramente, direta ou indiretamente, qualquer pessoa jurídica de natureza sindical de representação de trabalhadores, de qualquer grau de representação; e) em caso de descumprimento de quaisquer obrigações constantes dos itens anteriores pelos requeridos, fica estipulada multa de R$ 1.000.000,00, por descumprimento.