segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

ENTREVISTA COM FERNANDA GIANNASI DURANTE JULGAMENTO DA ETERNIT

Na ocasião do julgamento da ETERNIT na Itália, em novembro/2014, fomos entrevistados pela AIEA-Associação Italiana dos Expostos ao Amianto sobre as condições de uso do amianto no Brasil e nossa expectativa em relação ao processo criminal do século e os demais que virão certamente.
 
Se depender de nós e de nossa luta global, o amianto não sobreviverá por muito tempo, nem os defensores da tecnologia da morte ficarão impunes, pois estão cometendo um crime contra a humanidade e serão julgados por isto mais cedo ou mais tarde, inclusive no Brasil - o "ainda" paraíso da impunidade e reduto seguro para criminosos ilustres e notórios.
 

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

MULTILIT DO PARANÁ CONDENADA EM AÇÃO DO MPT A SUBSTITUIR O AMIANTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Processo: 0000853-96.2013.5.09.0965
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
RÉ: MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA 

1-    RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Publica proposta pelo MPT em face  da RequeridaMULTILIT FIBROCIMENTO LTDA aduzindo que o Amianto é um produto  que causa  doenças do trabalho levando inclusive a  morte diversos trabalhadores  e foi banido de 66 países do mundo em razão deste fato .
a)Pede a tutela inibitória para que a Requerida substitua a matéria prima amianto, qualquer que seja a sua variedade, por matérias primas alternativas sem amianto, para a produção e fabricação de artefatos de fibrocimento, notadamente telhas e/ou caixas d'água, no prazo razoável de 90 dias contados da data da ciência da decisão, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, reversível ao FAT, às Associações de Defesa dos Expostos ao Amianto ou às entidades assistenciais cadastradas perante a Comissão de Responsabilidade Social da PRT 9ª Região e durante o período de transição para implementação da substituição da matéria prima, referido no item "a" supra, deverá a empresa ré proceder àmedição quinzenal da concentração de fibras de amianto dispersas em todos os ambientes laborais da empresa, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de concentração superior ao limite normativo ou a cada omissão na realização da medição, reversível ao FAT, às Associações de Defesa dos Expostos ao Amianto ou às entidades assistenciais cadastradas perante a Comissão de Responsabilidade Social da PRT 9ª Região.
b) A Requerida cumpra  a integralidade o disposto na Portaria nº 1851 do Ministério da Saúde, em especial:  
c)Sucessivamente caso seja reconhecida a  constitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/95, seja a Requeria condenada a cumprir as determinações constantes no artigo 6º  e Comprovar e cumprir a cláusula 25ª do "Termo de Acordo Nacional de Uso Seguro e Responsável do Amianto".
d) Pede a  procedência da ação civil pública, tornando definitivos os pedidos/provimentos inibitórios hasteados em sede de antecipação de tutela;
e) a condenação da requerida em danos morais coletivos no importe não inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); 
f) a condenação da ré ao pagamento das custas do processo;

g) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal e quaisquer outras que se façam necessárias no curso do processo, por mais especiais que sejam, juntou diversos documentos. Juntou diversos documentos. Atribui-se a causa o valor de R$ 100.000.00, (cem milhões de reais)
 Foi concedido prazo  para a Requerida se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada.
A Requerida manifestou dizendo que a  utilização do amianto esta de acordo com a Lei 9055/95  e em razão da inexistência de qualquer ilicitude ou ilegalidade por parte da Ré quanto a utilização do amianto em seu processo fabril, e  que o acolhimento da pretendida tutela inibitória implicará numa significativa redução de postos de trabalho, em prejuízo direto a um grande número  de trabalhadores, e desenvolve esta atividade econômica a mais de 20 anos em São José dos Pinhais sem histórico de trabalhadores que tenham sofrido doença ocupacional relacionada ao asbesto,  pede  que seja rejeitada a antecipação de tutela inibitória quanto a utilização do amianto e realização de medição quinzenal da concentração de fibras de amianto dispensas nos ambientes da empresa.
Foi apresentado defesa pela Requerida aduzindo em síntese : a)ilegitimidade do MPT, sob o argumento de que nesta demanda são discutidos interesses privados e disponíveis; b) inépcia da inicial, tendo em vista que não consta do rol de pedidos o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.º 9055/95; c) sobrestamento da presente demanda até o julgamento da ADIN n.º 4.066/DF; d) valor da causa exorbitante, requerendo a redução para R$100.000,00 mil reais. No Mérito afirma que não pratica qualquer conduta ilícita, eis que a utilização do amianto em seu processo produtivo segue as diretrizes da Lei n.º 9.055/95, bem como ao anexo 12 da NR-15 do TEM, e que  à multa por descumprimento futuro do comando condenatório almejado é ilegal e abusiva e que não há dano moral coletivo na hipótese de procedência do pedido pede  a redução do valor .
A CNTA  em sua manifestação afirma   :
 a) legitimidade   como "amicus curiae" com base nos (art. 103, CF/88) e art. 7°, § 2°, da Lei 9.868/99 ;
b)  existe autorização expressa para utilização segura do amianto em Convenção da OIT (162), Lei (9.055/95), c) a Portaria do Ministério da Saúde (1851) foi suspensa por liminar concedida em mandado de segurança impetrado (autuado sob n. 12459DF -2006/0273097) junto ao Superior Tribunal de Justiça, situação que afasta qualquer exigibilidade de cumprimento por parte  da requerida, sob pena de violação princípio da legalidade (art. 5, inc. II, da CF/88);
c)  A Requerida cumpre a NR 15 - anexo 12 e as cláusulas do Acordo Nacional dos Trabalhadores do Amianto, sob a fiscalização da Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto (CNTA);
d) Suspensão do processo até julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mencionadas na fundamentação, e de acordo com o art. 265, inc. IV, alínea "a" do CPC;
As ações de controle concentrado que tramitam junto ao STF são, em síntese:Lei nº. 2.210/01 do Mato Grosso do Sul - ADI 2396Leis nº. 10.813/01 e 12.684/07 - São Paulo, respectivamente, ADIs 2656 e 3937Lei nº. 11.643/01 do Rio Grande do Sul - ADI 3357Lei 12.589/04 de Pernambuco - ADI 3356; e, Leis nº. 3579/01 e 4341/04 do Rio de Janeiro - respectivamente, ADIs 34063470 e 3355 e ADI 4066 proposta pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) perante a Suprema Corte, visando à revogação doart. 2° da Lei 9.055/95. 

e) Inexiste qualquer violação a direito, valores e/ou garantias fundamentais da coletividade (à vida, à saúde, à segurança, à dignidade), e ausentes os requisitos indispensáveis (dano, ilicitude e nexo causal - ainda, culpa ou dolo) para a caracterização do dever de indenizar a título de dano moral coletivo (art. 186 e 927 do CC/02), impõe-se a improcedente da ação;
f) caso este Juízo defira indenização a título de danos morais coletivos, o que se alega apenas a título de argumentação, é imprescindível a obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a teor do que dispõem os arts. 944 e 945 do CC/0279, cem milhões de reais).
Foi realizada audiência e autorizada intervenção do "amicus curiae" CNTA. Deste decisão foi interposta Correição Parcial.
O MPT juntou diversos documentos inclusive a Lei Municipal 2322-2013, que determina o banimento do amianto do Municipio de SJP pede seja deferida a antecipação de tutela em razão deste fato novo. A requerida e o  CNTA    se manifestaram pela inconstitucionalidade da Lei Municipal.
Foram juntados diversos documentos pelo MPT, dois quais foi deferido prazo para manifestação.
O MPT na audiência de conciliação requereu a apreciação do pedido de tutela antecipada de  substituição do amianto por outra matéria prima  em razão da Lei Municipal.
Em síntese e o relatório
Conclusos para julgamento
DECIDE-SE


2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - PRELIMINARES
1- ILEGITIMIDADE DO MPT
A interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da legitimidade do MPT (artigo 127, 129, III da Constituição Federal; artigo 6°, VII, "d", artigo 83, III da LC 75/93 demonstram que o MP possui capacidade postulatória para defender interesses individuais homogêneos.
O artigo 81 da lei 8.078/90 prescreve que os direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum, o que autoriza a sua tutela coletiva. 
Na decisão do STF (RE 163.231-SP)  os direitos individuais homogêneos devem ser considerados como uma espécie do direito coletivo, aspecto que confere legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa desses direitos por meio da Ação Civil Pública.
Destarte reconhece a legitimidade do ministério público para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores e da sociedade como um todo ( direito a vida, saúde, ao meio ambiente de trabalho  equilibrado e seguro, nos termos do 7º, XXII, 200 e 225 da CRFB. Preliminar rejeitada.
2. INÉPCIA DA INICIAL
Não há inépcia na inicial foi requerida pelo MPT   a manifestação sobre a constitucionalidade do  art. 2º da Lei n.º 9055/95. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT. Preliminar rejeitada.

3. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DAS ADINS EM TRAMITE NO STF
O artigo 265 do CPC, não se aplica ao caso em exame porque a matéria esta devidamente regulamentada pelos artigos 7º, XXII , 225 da CF e Convenção 162 da OIT. Ademais, não me parece razoável suspender a ação civil publica  onde esta se discutindo doença do trabalho de trabalhadores causada pelo uso  amianto  que deve ser tramitação preferencial na Justiça do trabalho, nos termos da IN 1º do TST para aguardar o julgamento de ADINs que estão aguardando julgamento no STF.  Preliminar rechaçada.



4. VALOR DA CAUSA
Por se tratar de ação civil publica em que se busca a defesa de interesses e direitos metaindividuais o valor atribuído a causa  possui valor inestimável de difícil aferição não se pode precisar o proveito econômico da demanda, sendo assim rejeita-se a impugnação porque as indenizações por dano moral coletivo tem sido fixadas em valores consideráveis. Rejeita-se para manter o valor indicado na inicial pelo MPT.  

5.  5.  ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE NAS AÇÕES COLETIVAS NO PROCESSO DO TRABALHO


Com embasamento na relevância da matéria e na representatividade dos postulantes, surgiu no Direito Brasileiro a permissão para a intervenção do chamado Amicus curiae, o "amigo da Justiça "  no processo de controle concentrado de constitucionalidade, prevista Resolução 390/04 do Conselho da Justiça Federal e Lei 9868/99 .

Nos dizeres dos mestres Ingo Wolfgang Salet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiro o amicus curiae tem por função "contribuir para a elucidação da questão constitucional por meio de informações e argumentos, favorecendo a pluralização do debate e a adequada e racional discussão entre os membros da Corte, com a conseqüente legitimação social de suas decisões." (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pg. 1034).

Sua atuação tem por escopo pluralizar o debate permitindo que terceiros, que nos dizeres da lei, tenham representatividade, possam exercer papel de partícipes em decisões que tenham relevância para a toda a sociedade, aprimorando, assim, a decisão jurisdicional. Observa-se que referida intervenção permite uma decisão mais esclarecida e democrática acerca de seus impactos e repercussões, além de ampliar o contraditório bem como o acesso à jurisdição. 
Sua previsão encontra-se na Lei 9868/99:
"Art. 7° Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1° (...)
§ 2° O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgão ou entidades."

Cumpre destacar que o precedente de sua atuação é encontrado na Medida Cautelar (ADIn 2130/SC) que teve por relator o Min. Celso de Mello:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO AMICUS CURIAE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.868/99 (ART. 7º § 2º). SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DA ADMISSÃO DO AMICUS CURIAE NO SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONA-LIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO DEFERIDO. 
No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º), permitindo que terceiros - desde que investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo adjetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional.[...] (ADI-MC 2130-SC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.12.2000, p. 02.02.2001, p. 00145) (grifo nosso)

Ressalta-se que nos dizeres dos mestres Antonio Janyr Dall'Agnol Junior, Daniel Ustárroz e Sérgio Gilberto Porto são dois os requisitos para a admissão do amicus curiae "O requisito para admitir-se a manifestação de terceiros reside na representatividade adequada do postulante. Ou seja, inexiste autorização constitucional para que toda a qualquer pessoa participe do debate constitucional travado na relações processuais. É imprescindível, portanto, identificar o melhor porta-voz da sociedade civil." (Terceiro no Processo Civil Brasileiro e Assuntos Correlatos - Estudos em homenagem ao Professor Athos Gusmão Carneiro/coordenação Fredie Didier Jr. [et al.] - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Pg.117)

Pode-se dizer, assim, que necessária a comprovação da pertinência temática entre o assunto discutido no processo e os fins institucionais da entidade interveniente, vez que por óbvio, seria incabível a participação de todos aqueles que demonstrassem interesse na matéria. 

Já o segundo requisito refere-se à relevância da fundamentação ou finalidade da intervenção de deve estar pautada na intensificação do contraditório.
"Mediante a introdução de dados e argumentos, o terceiro permite que a Corte medite obre a realidade subjacente à causa e os efeitos da decisão. (...) Com efeito, a aproximação da sociedade civil do processo judicial atenua o risco de preconceitos na aplicação do direito e favorece  formação do um juízo mais aberto e ponderado." (Terceiro no Processo Civil Brasileiro e Assuntos Correlatos - Estudos em homenagem ao Professor Athos Gusmão Carneiro/coordenação Fredie Didier Jr. [et al.] - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Pg.118)

"O amicus curiae pode (e deve) ser entendido como um terceiro interveniente em processo alheio. Mas isto não o torna, ao contrário do que se lê em boa parte da doutrina que se manifestou obre o assunto, um "assistente", nem, tampouco, um assistente sui generis,. É a razão pela qual o amicus curiae intervém em processo alheio - e, justamente, porque ele não é parte, é terceiro - não guarda nenhuma relação com o que motiva o ingresso do assistente. (...) O que enseja a intervenção desse "terceiro" em processo alheio é a circunstância de ser ele, de acordo com o direito material, um legítimo portador de um "interesse institucional", assim entendido aquele que ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo e que, por isso mesmo, é um interesse metaindividual." (BUENO, CASSIO Scarpinella. Partes e terceiros no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. Pg. 204)
"Nesse sentido, não há como negar ao amicus curiae uma função de legitimação da própria prestação da tutela jurisdicional, uma vez que ele se apresenta perante o Poder Judiciário como adequado portador de vozes da sociedade e do próprio Estado que, sem sua intervenção, não seriam ouvidas ou se o fossem o seriam de maneira insuficiente pelo juiz." (BUENO, CASSIO Scarpinella. Partes e terceiros no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. Pg. 204)


"Assim, considerando que o norte de seu ingresso é aprimorar a decisão jurisdicional a ser proferida, pode ele desempenhar todo e qualquer ato processual que seja correlato ao atingimento daquela finalidade. De nada valeria admitir uma tal intervenção, se não lhe reconhecessem correlatos poderes de atuação processual." (BUENO, CASSIO Scarpinella. Partes e terceiros no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. Pg. 204)

"sem a participação dos cidadãos em todas as fases do processo, estrita será a chance de conseguirmos uma aplicação democrática do direito, aspiração superlativa da sociedade contemporânea." (Terceiro no Processo Civil Brasileiro e Assuntos Correlatos - Estudos em homenagem ao Professor Athos Gusmão Carneiro/coordenação Fredie Didier Jr. [et al.] - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Pg.123)

Em uma visão de defesa do instituto, Cassio Scarpinella Bueno esclarece a importância e relevância do Amicus Curiae:
"A função do amicus curiae é a de levar, espontaneamente ou quando provocado pelo magistrado, elementos de fato e/ou de direito que de alguma forma relacionam-se intimamente com a matéria posta para julgamento. Por se tratar de um "portador de interesses institucionais" para o plano do processo, ele deve atuar, no melhor sentido do fiscal da lei, como um elemento que, ao assegurar a imparcialidade do magistrado por manter a indispensável terzietà do juiz com o fato ou o contexto a ser julgado, municia-o com os elementos mais importantes e relevantes para o proferimento de uma decisão ótima que, de uma forma ou de outra, atingirá interesses que não estão direta e pessoalmente colocados (e, por isso mesmo, defendidos) em juízo." (BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae: uma homenagem a Athos Gusmão Carneiro. pg166)

A doutrina nacional admite o "amicus curiae" no processo do Trabalho ainda neste caso onde se está discutindo a constitucionalidade da Lei Municipal n. 2322/13. Pedido acolhido.

3. MÉRITO

3.1.CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL
A LEI N 2322, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FABRICAÇÃO E UTILIZAÇÃO/APLICAÇÃO DE PRODUTOS OU MATERIAIS, OU TECNOLOGIA À BASE DE ASBESTO OU AMIANTO DO TIPO CRISOTILA (AMIANTO BRANCO), NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. 
A Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Ar?. 19 Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, qualquer fabricação e utilização/aplicação de produtos ou materiais ou tecnologias à base de asbesto ou amianto do tipo crisotila (amianto branco), mesmo que como contaminante de outros minerais, como o talco industrial, vermiculita, entre outros, no Município de São José dos Pinhais.
A meu ver é constitucional a lei municipal n. 2322/13 porque o meio ambiente de trabalho saudável, seguro e equilibrado  é direito humano fundamental de todos os brasileiros.  Portanto é  dever do Poder Publico, municipal, estadual e Federal zelar pelo ambiente de trabalho saudável e seguro, a luz do artigo 7º, XXII, 170, 200 e 225 da CF.
Sendo assim, declara-se a constitucionalidade da Lei 2322-2013 que proíbe a utilização, aplicação, fabricação de produtos ou materiais ou tecnologia a base de asbesto ou amianto tipo crisotila (amianto branco) no Municipio de São Jose dos Pinhais.  Pedido acolhido

3.2. OS IMPACTOS DO AMIANTO NA SAÚDE E NA VIDA DO TRABALHADOR
A exploração do mineral denominado Amianto, extraído de rochas para a fabricação de telhas e caixas de água, tornou-se amplamente explorado em função dos baixos custos, resistência ao calor, durabilidade, propriedades térmicas e acústicas, por exemplo. O amianto, mineral também conhecido como Asbesto pode causar a doença denominada tecnicamente de asbestose ou popularmente conhecida como "pulmão de pedra". 
O amianto foi banido no continente Europeu e diversos países do mundo, por causar dano a saúde do trabalhador.

Tal doença se inicia segundo pesquisas, com protocolos inflamatórios em decorrência da exposição prolongada as fibras de amianto, que adentram o sistema respiratório por inalação, em face de textura extremamente fina. Tal quadro inflamatório vai agravando com o decorrer do tempo e em média após em torno de dez anos torna-se a asbestos, que consiste na perda da capacidade respiratória, podendo, segundo estudos médicos, via mutação celular originar células cancerígenas. No Brasil o amianto permitido é do tipo "crisólita", de menor potencial nocivo, porém ainda assim existe o risco e por vezes o adoecimento do trabalhador. A nocividade do amianto a saúde já fez com que vários países já banissem o uso desse mineral, como por exemplo, a União Europeia, Japão, e os Estados Unidos. Em função de a substância ser cancerígena segundo alguns especialistas, não há nível seguro de exposição, logo, qualquer exposição às fibras, desde que quebradas pode sim oferecer risco a saúde, especialmente do trabalhador, que se expõe habitualmente e por jornadas prolongadas ao risco. Considerando que ao adentrar no sistema respiratório o amianto se aloja no organismo do empregado, especialmente nos pulmões comprometendo a capacidade respiratória, o organismo não elimina essa substância, logo permanecerá até o final da vida da pessoa no organismo, vez que cientificamente comprovado que é impossível à eliminação desse agente após adentrar o organismo humano. Nesse aspecto o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente da Ação Civil Pública: RR - 111200-32.2010.5.21.0008 Datam de Julgamento: 17/09/2014, em que foi Relatora a Ministra: Dora Maria da Costa, da 8ª Turma, acórdão cuja publicação aconteceu em 19/09/2014, houve a condenação por danos morais da empregadora que expunha os trabalhadores ao amianto, causando-lhes danos à saúde em função de descumprimento do conteúdo da Lei 9.055/1995, que regulamenta a exploração desse mineral e algumas medidas de saúde e segurança aos trabalhadores expostos, como forma de tentar impedir a inalação do produto. Nesse aspecto cumpre compreender que ao empregador cinge-se o dever de preservar a saúde e a vida do empregado, sendo do empregador, da mesma forma o risco do empreendimento. Assim sendo uma vez que há a contaminação e sendo o amianto um produto nocivo à saúde e mais, a vida do trabalhador, deve sim o empregador arcar com todos os danos causados. Nesse aspecto questiona-se extensão e falta de alcance do direito, ademais um trabalhador que adquire câncer após longos anos de labor na extração desse mineral, não consegue ver integralmente indenizados os seus danos, ademais os longos anos de vida que lhes são ceifados em função da doença, ainda o direito não consegue compensá-los, substituir ou repor os mesmos.  Assim sendo cabe ao empregador todas as medidas de proteção e havendo a contaminação, arcar com todos os custos patrimoniais e extrapatrimoniais ao empregado. Ademais a vida do trabalhador não pode ser instrumento de enriquecimento. Há que se repensar o uso desse mineral no país para que vidas sejam poupadas, ademais a responsabilidade civil não alcança níveis de indenização capazes de estancar a dor da perda de um pai de família, e até mesmo a perda da própria vida.
Em julgamento histórico no dia 13 de fevereiro de 2012, o Tribunal de Justiça de Turim (Norte da Itália) condenou a dezesseis anos de prisão dois ex-diretores da multinacional Eternit, o bilionário suíço Stefan Schimidheiny (65) anos e o ex-acionista belga, o barão Jean-Louis Marie Ghislain de Cartier de Marchienne (91) anos, por terem causado de modo intencional a morte de 3 mil pessoas, com o uso do amianto em seus materiais de construção, além de terem violado regras de segurança em suas fábricas da Itália, que funcionaram de 1976 a 1986. [1]
    
3.2 -Aplicabilidade da Convenção 162 da OIT  no Brasil

A  Convenção 162 da OIT ratificada pelo governo brasileiro através do Decreto 126/91 segundo Piovesan tem hierarquia constitucional porque é um tratado de direito humano está em harmonia com os valores materiais da CF, que tem como base a dignidade da pessoa humana.[2]
Mazzuolli reconhece que os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos têm força de norma constitucional e aplicação imediata por serem normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.[3]

    A Convenção 162 da OIT, em seu artigo 10, prescreve :

Quando for necessário para proteger a saúde dos trabalhadores e seja tecnicamente possível, a legislação nacional deverá estabelecer uma ou várias das medidas seguintes:
a) sempre que for possível a substituição do asbesto, ou de certos tipos de asbesto ou de certos produtos que contenham asbesto, por outros materiais ou produtos ou a utilização de tecnologias alternativas, cientificamente reconhecidas pela autoridade competente como inofensivos ou menos nocivos;[4]

 
O artigo 10 da Convenção 162 da OIT protege e reforça um objetivo da Constituição Federal, ao colocar em primeiro plano a vida e a  saúde do trabalhador que  trabalha com amianto. Trata-se de norma internacional  de direitos humanos que defende a dignidade da pessoa humana ao não expor esse trabalhador a substância cancerígena. O banimento completo do amianto é uma necessidade premente da sociedade brasileira, para preservarmos a vida e a saúde de nossos trabalhadores.
O amianto por ser um produto altamente cancerígeno e causar dano a vida e a saúde do trabalhador deve ter banimento completo no Brasil de acordo com a CF que assegura um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado e aplicabilidade do artigo 10 da Convenção 162 da OIT que autoriza a substituição do amianto por outras matérias primas e diante da inconstitucionalidade da Lei 9055/95.

3.4 - TUTELA ANTECIPADA PARA SUBSTITUIÇÃO DO  AMIANTO POR OUTRA MATERIA PRIMA

Destarte com fundamento no artigo 1º da Lei 2322/13 concede-se a tutela inibitória para :
1) determinar a proibição de fabricação e utilização/aplicação de produtos ou materiais ou tecnologias à base de asbesto ou amianto do tipo crisotila (amianto branco), mesmo que como contaminante de outros minerais, como o talco industrial, vermiculita, entre outros, no Município de São José dos Pinhais, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, reversível a ABREA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EXPOSIÇÃO AO AMIANTO, nos termos do artigo 461, par 5º do CPC.
2) a substituição  da matéria prima amianto, qualquer que seja a sua variedade, por matérias primas alternativas sem amianto, para a produção e fabricação de artefatos de fibrocimento, notadamente telhas e/ou caixas d'água, no prazo razoável de 36 mesescontados da data da ciência da decisão, nos termos do artigo 10 da Lei 2322/13 que dispõe : as empresas que fabricam e utilizam/aplicam produtos ou materiais e tecnologias à base de asbesto ou amianto do tipo crisotila (amianto branco), terão o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, para se adaptarem às normas estabelecidas nesta Lei.

Em caso de inadimplemento fica sujeita  a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, reversível a ABREA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EXPOSIÇÃO AO AMIANTO .
            3) Neste período deverá a empresa ré proceder à medição quinzenal da concentração de fibras de amianto dispersas em todos os ambientes laborais da empresa, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de concentração superior ao limite normativo ou a cada omissão na realização da medição, reversível a ABREA.
         4)  Condenar a requerida ao cumprimento e comprovação do anexo 12 e subitens, da NR 15, sob pena de pagamento de multa de 50.000,00 (cinquenta mil reais), por empregado prejudicado, por dia de atraso e por obrigação descumprida, reversível a ABREA; 
 5) Comprovar e cumprir a cláusula 25ª do "Termo de Acordo Nacional de Uso Seguro e Responsável do Amianto", que estabelece competir ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao amianto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 anos, devendo a empregadora, ainda, por ocasião da demissão e dos retornos posteriores, comunicar a data e o local da próxima avaliação médica. As comunicações aos empregados deverão ser comprovadas mediante AR (Aviso de Recebimento) ou assinatura em protocolo de recebimento próprio, sob pena de pagamento de multa de 50.000,00 (cinquenta mil reais), por empregado e ex-empregado prejudicados, por dia de atraso e por obrigação descumprida, reversível a ABREA.  As multa fixadas ficam limitadas ao valor de R$ 5.000.000, 00 (cinco milhões de reais.)
Pedidos adeferidos. 
3.5. PROVAS PERICIAS
Determina-se a realização de perícias. Para a perícia técnica nomeia-se o perito Alison Tadeu Sawczuk  que deverá apresentar o laudo  no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se o(s) Sr(s). Perito(s) para que informem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a data do início dos trabalhos periciais, limitada a antecipação de honorários ao valor consignado em ata de audiência.
O(s) Sr(s). Perito(s) deverão informar ao Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data, o horário e o local da realização da diligência a fim de permitir a intimação das partes para acompanhamento da perícia.
Na eventual indicação de assistente técnico, caberá à parte cientificá-lo da data, horário e local da perícia, sendo que os pareceres dos assistentes técnicos das partes deverão ser apresentados no mesmo prazo fixado ao(à) perito(a) do Juízo, a teor do artigo 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/70, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
Dê-se vista às partes dos laudos apresentados, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.

Expeça-se carta precatória para realização  da pericia na Minaçu, conforme requerido pela CNTA. 
Após venham os autos conclusos para formulação de quesitos do juízo.
3.6. DANO MORAL COLETIVO

Determina-se seja oficiados os demais juízes deste foro para informar se existem ações trabalhistas em face da Requerida onde se discute doença do trabalho em razão do amianto.  O dano moral coletivo será fixado posteriormente após a conclusão das periciais.

3.5. -  PORTARIA nº 1851/GM de 09 de agosto de 2006, do Ministério da Saúde.
 Considerando que a portaria referida encontra-se suspensa por decisão do STJ não há como reconhecer sua aplicabilidade neste autos. Pedido rejeitado.

4. DISPOSITIVO
Isto posto, decide-se rejeitar as preliminares de ilegitimidade de parte, inépcia da inicial, suspensão do processo,  impugnação ao valor da causa, admitir o "amicus curiae", no mérito deferir a tutela antecipada na ação civil publica para  declarar a constitucionalidade da Lei Municipal 2322/13, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9055/95, deferir a tutela inibitória para  : 1) determinar a proibição de fabricação e utilização/aplicação de produtos ou materiais ou tecnologias à base de asbesto ou amianto do tipo crisotila (amianto branco), mesmo que como contaminante de outros minerais, como o talco industrial, vermiculita, entre outros, no Município de São José dos Pinhais; 2 ) a substituição  da matéria prima amianto, qualquer que seja a sua variedade, por matérias primas alternativas sem amianto, para a produção e fabricação de artefatos de fibrocimento, notadamente telhas e/ou caixas d'água, no prazo razoável de 36 meses contados da data da ciência da decisão,            3) Neste período deverá a empresa ré proceder à medição quinzenal da concentração de fibras de amianto dispersas em todos os ambientes laborais da empresa; 4) Comprovar e cumprir a cláusula 25ª do "Termo de Acordo Nacional de Uso Seguro e Responsável do Amianto", que estabelece competir ao empregador,após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao amianto,manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 anos, devendo a empregadora, ainda, por ocasião da demissão e dos retornos posteriores, comunicar a data e o local da próxima avaliação médica. As comunicações aos empregados deverão ser comprovadas mediante AR (Aviso de Recebimento) ou assinatura em protocolo de recebimento próprio, sob pena de pagamento de multa de 50.000,00 (cinquenta mil reais), por empregado e ex-empregado prejudicados, por dia de atraso e por obrigação descumprida, reversível a ABREA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas ao final. Expeça-se carta precatória para realização de pericia . Oficie-se os demais juízos do foro de SJP para que informe a existência de ações trabalhistas sobre o uso de amianto em face da Requerida. Cientes as partes.



SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS
JUIZA DO TRABALHO

[1] PEDROSO,Neide Akiko Fugivala. A Tutela Juridica dos Direitos de Personalidade nas Doenças Ocupacionais. São Paulo : LTr, 2013, p. 69.
[2]PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 27.
[3] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O novo parágrafo do artigo 3º da Constituição e sua eficácia. Brasília, v. 42, n. 167, Jul./set. 2005.
[4] Disponível in : http://portal.mte.gov.br/legislacao/convencao-n-162.htm, acessado em 14.10.2014

sábado, 20 de dezembro de 2014

AMIANTO: Senador denunciado no PETROLÃO mudou relatório a "pedido" do lobby industrial da fibra killer. Quanto vale seu voto Senador?

Senador do PP de Alagoas, Benedito de Lira, denunciado no escândalo do PETROLÃO (leia-se PETROBRAS), como tendo recebido propina, mudou seu relatório, anteriormente favorável ao Projeto de Lei (PLS) de banimento do amianto no Brasil do Senador Suplicy(SP) para rejeição total num prazo de apenas 1 semana. HAJA CONVENCIMENTO OFERECIDO PELO LOBBY DO AMIANTO ($$$$$$$)! Cada vez mais estou convencida de que o que vale em nosso parlamento: É O QUEM DÁ MAIS! QUE VERGONHA! Vejam a asquerosa tramitação do PLS do banimento do amianto no Brasil (antes em mãos do ex-senador Demóstenes Torres, cassado por quebra de decoro parlamentar) em http://www.senado.leg.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=100948

E-book coleciona textos apresentados na Jornada Internacional das Vítimas do Amianto" em Paris/2012

Recentemente publicado pela ANDEVA, a Associação Francesa das Vítimas do Amianto, o livro "Dia Internacional das Vítimas do Amianto", em versão eletrônica em francês e inglês, respectivamente, em  http://www.andeva.fr/?Les-actes-du-colloque-Journee e http://www.andeva.fr/?Proceedings-of-the-symposium . O organizador desta importante e diversificada coletânea de textos, Marc Hindry, anuncia para breve também a edição impressa em ambas as línguas. Do Brasil, foram incluídos dois textos da lavra do Dr. Hermano Castro da Fiocruz e o meu, representando a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto, na ocasião da jornada das vítimas do amianto em Paris, 12/10/2012, no Palais du Luxembourg, juntamente com o presidente da ABREA, Eliezer João de Souza e os advogados da entidade Gustavo Ramos (São Paulo e Bahia) e Leonardo Amarante (Rio de Janeiro). Alternativamente, o livro eletrônico pode ser acessado em http://bit.ly/1r7eSNz ou http://www.gban.net/2014/12/19/international-day-of-asbestos-victims-book-by-the-french-national-association-for-the-defense-of-asbestos-victims-andeva/

sábado, 13 de dezembro de 2014

JUÍZA DA 49a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ETERNIT DO RIO DE JANEIRO


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805149  -  e.mail: vt49.rj@trt1.jus.br
 PROCESSO: 0011104-96.2014.5.01.0049
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
RECLAMANTE: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 1 REGIAO - COP
RECLAMADO: ETERNIT S A
 
DECISÃO PJe-JT
 
 
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública distribuída pelo Ministério Público do Trabalho em 21/08/2014 em face de Eternit S.A., com pedido liminar inaudita altera parte de antecipação dos efeitos da tutela, em razão do Inquérito Civil n°003512.2008.01.000/3 instaurado em face da empresa Eternit S.A., em março de 2013, que tramitou na Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região.
A matéria investigada nos autos administrativos diz respeito ao uso do Amianto no sistema de produção da empresa Eternit S.A.. Com o fim de atuar na defesa do meio ambiente de trabalho seguro e saudável, o MPT, através da Coordenadoria Nacional de defesa do Meio Ambiente do Trabalho, criou o Programa de Banimento do Amianto no Brasil.
Tal programa estabelece estratégias de atuação nacional para evitar o manuseio e utilização da fibra do amianto, em todo o território nacional, para conceder efetividade às legislações estaduais e municipais que proíbem a sua utilização, atuando de forma repressiva para quem descumprir a lei, e também agindo no monitoramento e promoção da saúde dos trabalhadores que mantêm ou mantiveram contato com a fibra.
Tal ação se justifica devido a impossibilidade do gerenciamento e uso seguro do amianto como matéria-prima dos processos produtivos desenvolvidos pela empresa Eternit S.A. em sua operação no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não há limites seguros de exposição a referida substância sem o risco de adoecimentos ou agravos à saúde da população ocupacionalmente exposta, pois reconhecidamente como carcinogênica pela OMS através do Critério de Saúde Ambiental n° 203.
Nesse contexto, o aproveitamento econômico do amianto somente deixaria de representar um risco à saúde humana em caso de operações em ambientes de trabalho livres de amianto, isto é, zero fibra de amianto no ambiente.
Por essa razão, o Estado do Rio de Janeiro publicou as Leis Estaduais n°3.579/01 e n°4.341/04 com a finalidade de promover a substituição progressiva da matéria-prima cancerígena, na mesma esteira da Convenção n° 162 da OIT, o que foi ignorado pela empresa Eternit S.A., uma vez que expõe seus empregados ao agente químico amianto.
A legislação federal sobre o assunto, Norma Regulamentadora n° 15, em seu anexo 12, item 12, fixa a exposição de trabalhadores em limites de tolerância equivalentes ao coeficiente de 2,0 f/cm3.
De forma mais benéfica, a Lei Estadual n° 3.579/01 estabeleceu que durante o período de substituição progressiva do amianto nos processos produtivos das empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, os níveis máximos de concentração de fibras de asbesto admissíveis no ambiente de trabalho não podem ultrapassar 0,2 fibras de asbesto por centímetro cúbico de ar (0,2 f/cm3).
Outrossim, a Cláusula n° 73 da norma coletiva vigente e da qual a empresa Eternit é signatária estabelece que os empregadores se comprometem a manter em todos os locais de trabalho a concentração máxima de 0,10 fibras/cm3 de amianto, portanto abaixo do limite de 2,0 fibras/cm3 estabelecido pelo Anexo 12 da NR 15.
Assim, sobre a matéria afeta aos limites de tolerância, o MPT concluiu que qualquer exposição a fibras respiráveis de amianto caracteriza situação de risco potencial de contaminação, e por isso, os ambientes de trabalho da empresa Eternit S.A. em sua operação fluminense deverão ser livres de amianto; subsidiariamente, qualquer ambiente de exposição deverá contemplar a concentração máxima de 0,10 fibras/cm3, ao fundamento do artigo 3º, parte final, da Lei n° 9.095/99, combinado com a Cláusula 73 do acordo coletivo do setor (princípio da norma mais favorável).
Nesse diapasão, sustenta o MPT que o gerenciamento do amianto nos processos produtivos da empresa Eternit S.A, no Estado do Rio de Janeiro, caracteriza-se pela contaminação potencial da coletividade de empregados diretos e indiretos que prestam serviços na referida planta industrial, posto que de acordo com informações constantes do relatório técnico de inspeção elaborado pela Divisão de Assessoramento e Perícias de Engenharia do Ministério Público do Trabalho, datado de 18/12/2013, apontam a transformação mensal de oitocentas toneladas de substâncias cancerígenas em ambiente laboral onde estão expostos ocupacionalmente cerca de 190 funcionários, que se revezam em três turnos de trabalho, o que revela a impossibilidade técnica de gerenciamento absoluto da substância cancerígena nos processos de transformação do mineral em fibrocimento.
Por outro lado, a empresa Eternit S.A. afirma que o carregamento e descarregamento anual de quase dez toneladas de amianto, a manutenção corretiva e preventiva de suas máquinas e equipamentos encrustados com particulados de amianto, dentre outras atividades desenvolvidas, não coloca seus empregados em risco potencial e manifesto de adquirirem doenças progressivas, irreversíveis.
O MPT informa que grande parte da legislação nacional (federal) sobre o aproveitamento econômico do amianto crisotila se baseia em acordos assinados entre os sindicatos de trabalhadores e os seus empregadores, no qual é instituída a figura das comissões de fiscalização ou comissões de fábrica, que são mantidas para fins de fiscalização do cumprimento do referido acordo.
Dessa forma, através dos constantes relatórios da comissão de fábrica da empresa Eternit S.A. em sua operação no Estado do Rio de Janeiro, verificou-se a impossibilidade real de gestão ambiental segura e “enclausurada” da substância cancerígena.
Foi constatado ainda pelo relatório de fábrica realizado em 1º de abril de 2009, as seguintes irregularidades: limpeza (teto e paredes) da subestação da planta de celulose em mal estado de conservação; caixas para transporte de cacos de telhas e retalhos encontram-se a descobertas no ar livre, com exposição de poeira no interior das caixas coletoras; fragmentos de telhas contendo pó sobre as telhas destinadas ao filler; limpeza deficiente do pátio de estocagem próximo ao filler.
Já em setembro de 2010, foram registradas as seguintes irregularidades pela comissão de fiscalização de fábrica: no pátio da empresa – depósito de amianto e pilhas de resíduos, filler, cacos de telhas pequenos expostos a ação de intempéries; próximo ao recorte as pilhas de resíduos do filler, também encontram-se pedaços de telhas pequenos expostos a ação de intempéries; no pavilhão do sistema de molaças, dispersão de poeiras e resíduos nas paredes e tubulações.
Foram apresentadas tabelas contendo irregularidades dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, em destaque apenas as situações mais significativas de problemas de vedação e enclausuramento do processo, e os relatórios indicam a ocorrência de permanentes manutenções corretivas em máquinas e equipamentos encrustados por material particulado contendo amianto.
Através de análise das tabelas de informações construídas a partir de informações advindas dos relatórios, foram observadas pelo MPT as seguintes situações de exposição ao risco químico de contaminação do ambiente laboral por amianto: ocorrências de perda do controle da substância cancerígena dentro do processo produtivo foram registradas com habitualidade durante todo o período amostral; as ocorrências de exposição apontam vazamentos de massa com amianto, perfurações em dutos condutores de material contendo o cancerígeno e outras situações de total ausência de controle sobre o processo; diversas situações de manutenção corretiva/preventiva com exposição necessária dos trabalhadores para realização dos reparos; os problemas de vazamento e manutenção se repetem reiteradamente e com frequência capaz de induzir à conclusão de o maquinário da empresa - notadamente as máquinas H22 e H23 - é obsoleto e incompatível com o preconizado “enclausuramento” do mineral cancerígeno; Presença de poeira, particulado e resíduos nos processos produtivos.
Outro aspecto destacado pelo MPT, é que as manutenções são realizadas no prazo de sete dias subsequentes às vistorias. Assim, as perfurações dos sistemas condutores de material contendo o mineral cancerígeno costumam permanecer por tempo significativo entre a identificação do vazamento e a manutenção corretiva (soldagem dos furos), poluindo o ambiente de trabalho e potencialmente contaminando os operários da fábrica (DOC. 9).
De igual modo, a contaminação do ambiente laboral também é descrita pelos laudos de avaliação ambiental de poeira de amianto nos postos de trabalho (doc. 10), os quais foram requisitados da empresa Eternit, que não atendeu na integralidade.
O MPT demonstra que no relatório de avaliação ambiental elaborado pela ré, datado de 16/05/2002, sob o enfoque qualitativo foram apresentadas diversas irregularidades, apesar de não ter apontado nenhum local com concentração superior a 0,1f/cm3, sob o enfoque quantitativo.
Já no relatório datado de 19/12/2002, apesar das irregularidades qualitativas tenham sido menos intensas do que aquelas indicadas no laudo anterior, houve duas amostras pessoais quantitativamente acima do limite de tolerância de 0,1 f/cm3, assim como os relatórios de avaliação ambiental datados de 28/04/2003 e 04/06/2004.
Após seis anos, os problemas de contaminação ambiental continuam registrados nos relatórios de avaliação de concentração de fibras respiráveis de amianto, conforme consta nos relatórios produzidos a partir do primeiro semestre de 2010.
Nas duas avaliações realizadas no ano de 2010, a análise qualitativa do ambiente de trabalho registrou diversas irregularidades, como a existência de material já seco agregado a esteira do retalhadeiro na máquina H-23; material já muito fragmentado armazenado descoberto no pátio; na máquina H-22 e H-23 observamos a existência de material particulado depositado.
Sob o enfoque quantitativo, a avaliação do primeiro semestre de 2010 não há tradução quantitativa dos grandes vazamentos identificados durante coleta, porquanto todas as concentrações foram inferiores a 0,1 f/cm3. No segundo semestre, os grandes vazamentos de amianto e demais irregularidades qualitativas não foram capturadas nas amostras submetidas a contagem de fibras, porquanto todas as concentrações foram inferiores a 0,1 f/cm3.
Nos relatórios de avaliação ambiental de fibra de amianto do primeiro semestre dos anos de 2011 e 2012, apesar de constatado a contaminação ambiental pelo amianto, sob o enfoque qualitativo, os resultados quantitativos não traduzem a análise qualitativa do ambiente laboral onde foram identificadas portas de enclausuramento semi-abertas, diversos vazamentos de poeira, sacarias abertas e material particulado fora do sistema pretensamente enclausurado.
Já no relatório de avaliação ambiental de fibra de amianto do segundo semestre de 2012 foram contatadas informações qualitativas de contaminação ambiental pelo amianto. Todavia, as avaliações quantitativas apresentaram concentração abaixo do limite de 0,1 f/cm3.
Em vistoria realizada pela assessoria do Ministério Público do Trabalho, cujo relatório foi lavrado em 05/05/2014, indica a concentração de 0,23 f/cm³ em amostra pessoal coletada em operário que exercia, em março do mesmo ano, a função de auxiliar de controle de qualidade.
Nesse contexto, o MPT verificou que as avaliações qualitativas indicam que o ambiente de trabalho é permanentemente contaminado com poeira de material cancerígeno em razão de sacarias de amianto rasgadas, vazamentos do sistema, manutenção corretiva, limpeza deficiente, “portas-vigia” mal fechadas, depósito e armazenamento irregular. O que demonstra que os levantamentos qualitativos e quantitativos são absolutamente contraditórios, o que deve se colocar em suspeição.
Diante dos dados expostos, o Parquet sustenta que os limites normativos sucessivos de concentração a ser utilizado como critério das análises quantitativas são zero f/cm3 respirável de acordo com a diretriz fixada pela Convenção N° 162 da OIT, que determina a substituição progressiva da matéria-prima cancerígena (suprimido); e 0,1 f/cm3, de acordo com o Acordo Nacional do uso Seguro, o que já teria sido descumprido pela empresa Eternit, uma vez que o parâmetro adotado pela NR 15 é absolutamente defasado e incompatível com o programa constitucional de redução dos riscos de acidente de trabalho.
Nesse aspecto, conclui o MPT que qualquer limite normativo de concentração de fibras de amianto diferente de zero f/cm 3 não tem o condão de garantir a integridade física dos operários da empresa Eternit, se principalmente levado em consideração a carga horária do trabalhados, já que em amostras pessoais foi detectado a exposição de um operário em apenas duas horas a 0,17 f/cm3.
Assim, foi constatada pela assessoria técnica do MPT a impossibilidade de uso controlado do mineral cancerígeno sem colocar em risco a saúde e a vida dos operários da fábrica de Guadalupe.
Foram apresentadas, ainda, as seguintes falhas gerenciais sobre o aproveitamento econômico do amianto crisotila no ambiente laboral da empresa acionada: poeira e material particulado, irregularidades nos vestiários, irregularidades no setor do filler, irregularidades nas tarefas de descarga das máquinas varredeiras (cabine) e irregularidades no gerenciamento de resíduos industriais.
Quanto à poeira e material particulado, em vistoria realizada em 29/09/2011 foi constatada a falta de limpeza das superfícies da máquina, o que permite deposição de grande quantidade de crostas e poeiras segundo informado, com amianto. Em vistoria subsequente, realizada em 18/12/2013, foi verificado na máquina H-23F ausência de grade inferior da esteira e existência de material particulado depositado, existência de poeira depositada em guardas corpos, máquinas, extintores e grelhas. Nas atas de reunião da CIPA também apresenta registro de poeira excessiva no pátio de estacionamento. Todas essas irregularidades também foram confirmadas na última vistoria realizada pelo MPT em 12/08/2014.
Com relação às irregularidades na lavanderia e no vestuário, foi destacado pela assessoria técnica do MPT, datado de 12/08/2014, a importância da segregação na guarda da roupa pessoal das vestimentas de trabalho, evitando a dispersão das fibras além dos limites da fábrica. O legislador, nesse sentido, determina a obrigatoriedade de vestiário duplo, conforme NR 15, devido à importância dada ao confinamento.
Ainda, no vestiário foi constatado a existência insuficiente de chuveiros considerando a relação chuveiro/trabalhador, com o agravante de o ambiente ser impregnado de poeira e material particulado contendo substância cancerígena.
No que diz respeito à lavanderia, a irregularidade apontada diz respeito à ausência de cadastramento da empresa terceirizada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, além de ter sido detectado que parte dos trabalhadores que têm acesso às áreas de exposição à poeira do processo industrial não tem suas vestimentas tratadas com o mesmo rigor dos empregados da área produtiva, o que leva a conclusão pela ocorrência de falhas em relação à diretriz normativa de confinamento e higienização das vestimentas dos trabalhadores que ingressam nas áreas de produção, onde são constatadas poeiras e material particulado contendo mineral cancerígeno.
Quanto ao equipamento FILLER, sustenta o MPT que na forma como se encontra caracteriza grave e iminente risco à saúde dos operários da empresa, uma vez que gera intensa poeira e deveria ser totalmente enclausurada, o que não ocorre. As constatações apreendidas pela assessoria técnica do Ministério Público do Trabalho encontram-se em harmonia com os documentos produzidos pela comissão de fábrica e pela empresa de avaliação ambiental na parte de aferição ambiental qualitativa.
Em relação à etapa do processo produtivo correspondente à descarga de material particulado e poeira apreendidos pelas máquinas de varrição industrial, foi verificado que a operação de limpeza da varredeira, que coleta todo resíduo sólido particulado da fábrica, deveria ocorrer em cabine enclausurada e sob exaustão, evitando a dispersão da poeira coletada de novo para o ambiente fabril. Porém, de maneira diversa, a cabine possui dimensões menores que a varredeira; opera com as portas abertas; a exaustão é ineficiente e há liberação de fibras de amianto no ambiente, por onde transitam trabalhadores sem a devida proteção respiratória. A poeira, que deveria ser totalmente eliminada, retorna ao ambiente varrido; sem nenhum resultado, o que constitui grave risco para saúde dos trabalhadores.
No que concerne às irregularidades no gerenciamento de resíduos industriais, através das vistorias realizadas pelo MPT em conjunto com a assessoria técnica identificaram graves irregularidades no que diz respeito ao gerenciamento de resíduos industriais, quais sejam, dimensionamento inadequado da drenagem de efluentes nas áreas de produção industrial e gerenciamento dos resíduos (lodo/efluentes) da estação de tratamento de efluentes da lavanderia industrial.
Com base nas constatações acima expostas, o MPT conclui que a empresa ETERNIT S.A. incorre em três irregularidades na gestão de resíduos industriais com repercussão deletéria para o ambiente laboral e para a saúde dos trabalhadores, quais sejam: inadequação da drenagem das áreas industriais (subdimensionamento, rachaduras e trincas nas canaletas de escoamento da umidificação dos setores de produção de material com amianto); disposição de resíduos industriais contendo material particulado a céu aberto sem qualquer providência de acondicionamento adequado e ausência de controle e de destinação adequada do lodo gerado na ETE e que recebe os efluentes da lavanderia.
Diante de tudo o que foi exposto sobre as falhas no gerenciamento ambiental, concluiu o MPT que a empresa ETERNIT S.A. não consegue desenvolver suas atividades industriais mediante uso controlado de substância cancerígena, porquanto: evidências qualitativas de presença de poeira em todos os processos industriais, especialmente no setor de armazenamento de matéria-prima e produção de telhas; irregularidades nos setores de lavanderia e vestiários, notadamente no que se refere à contratação de empresa terceirizada em desacordo com a legislação (NR 15, Anexo 12); máquinas com problemas de vedação e exaustão, notadamente a máquina de filler e a cabine de descarga das varredeiras; irregularidades no gerenciamento e destinação de resíduos industriais.
Além das irregularidades apontadas, o Ministério Público do Trabalho constatou através dos diversos relatórios elaborados pelo Setor de Perícia da Procuradoria Regional do Trabalho, que a Eternit vem descumprindo diversas obrigações previstas nas Normas Regulamentares aprovadas pela Portaria n°3.214/78, o que leva a concluir que o meio ambiente de trabalho da empresa encontra-se abalado pela falta de adoção das medidas tendentes a reduzir, minimizar ou eliminar os riscos da atividade.
Declara o MPT que os diversos laudos do Setor Pericial de Engenharia de Segurança do Trabalho da PRT 1ª Região identificaram várias não conformidades com a NR 9, após serem analisados os PPRA´s aprOsesentados pela própria ETERNIT S.A. no transcurso do inquérito civil.
Foram apontadas irregularidades nos laudos de março de 2012, dezembro de 2012 e maio de 2014, que ressalta, dentre outras falhas, o reconhecimento de riscos, mas não faz avaliações quantitativas, não monitorando assim o real grau de exposição ao qual os trabalhadores estão submetidos e, por conseguinte, não sendo possível recomendar medidas efetivas de proteção contra estes agentes.
Quanto à Comissão Interna de Prevenção de Acidente, declara o MPT que a empresa apensou somente as Atas de Reunião da CIPA referentes ao período de 2007 a 2013, não tendo sido apresentada as atas anteriores a 2007, muito embora a NR 5 tenha entrado em vigor em 1978 (DOC. 23). Além dos depoimentos colhidos com trabalhadores que laboraram na empresa antes da década de 90 também informarem que não sabiam dos riscos a que estavam expostos com a exposição ao amianto, sugerindo, assim, que a CIPA não exercia efetivamente seu papel (DOC. 24).
Acrescentou também que pela leitura das atas da CIPA da ETERNIT S.A., foi verificado que algumas irregularidades se repetem e não é comentada na ata da reunião seguinte se foram corrigidas ou se foi tomada alguma medida no intuito de corrigi-las, demonstrando, assim, falta de preparo da CIPA no cumprimento do seu dever, porém, e mais importante, o descaso da empresa em considerar as importantes informações levantadas pela comissão, para prevenção de acidentes.
Já no que diz respeito às condições ergonomia, os relatórios de inspeções realizadas em dezembro de 2013 e agosto de 2004 informam que os peritos que realizaram as visitas técnicas identificaram uma séria de irregularidades nas condições ergonômicas dos postos de trabalho da ETERNIT S.A, em desrespeito a NR17. Com isso, o MPT pleiteia que a empresa ajuste as condições ergonômicas dos seus postos de trabalho de acordo com as normas da NR 17 do MTE, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente no labor.
Além disso, as inspeções realizadas pelo MPT em setembro de 2011, em março de 2012, dezembro de 2012 e dezembro de 2013 apontam a situação irregular da empresa quanto à proteção contra incêndio, em desconformidade com a NR 23.
Relata o MPT que nas inspeções realizadas também foram constatadas inadequações das máquinas ao que dispõe a NR 12, que prevê que o empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores. No relatório de dezembro de 2013 foi constatado na máquina H-23 ausência de grade inferior da esteira e existência de material particulado depositado.
Igualmente, foi detectado nas inspeções realizadas o descumprimento das NR 11, NR 8 e NR 6.
Diante de todos os fatos expostos, o Ministério Público do Trabalho, com fundamento no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição, art. 461, §3º, do CPC e art. 12, da Lei nº 7.347/85, pleiteia a concessão de medida liminar inaudita altera parte para condenar a empresa ETERNIT S.A. as obrigações abaixo enumeradas:
1. Abster-se de utilizar o equipamento Filler, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob
pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
2. Abster-se de utilizar o setor de serviço da limpeza da varredeira, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
3. Abster-se de utilizar o setor de serviço do vestiário, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
4. Pagar o salário de todos os empregados como se estivessem em efetivo exercício durante a paralização dos serviços em decorrência das interdições, conforme parágrafo 6º do artigo 161 da CLT, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por trabalhador e em cada mês de atraso;
5. manter as concentrações de fibras de amianto no limite inferior a 0,1 f/cm³, de acordo com a cláusula 73 do acordo nacional do uso seguro do amianto combinado com art. 3º da Lei nº 9.055/95, que determina a atualização da legislação, sob pena de multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a cada avaliação indicando concentrações acima desse limite;
6. paralisar as atividades nos setores onde a medição das fibras em suspensão indiquem concentrações de fibras de amianto no limite superior a 0,1 f/cm³, conforme autorização constante da cláusula 55 do acordo nacional do uso seguro do amianto, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
7. realizar as avaliações ambientais fixadas pelo item 11, do Anexo 12, da NR15 em todos os locais de trabalho, inclusive no equipamento da cabine de limpeza da varredeira, a cada três meses, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
8. assegurar que o equipamento da cabine de limpeza da varredeira seja enclausuradoa e dotado de sistema eficiente de exaustão, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
9. assegurar que o equipamento Filler seja enclausurado e dotado de sistema eficiente de exautão, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
10. disponibilizar vestiário duplo para os trabalhadores consistente na instalação que ofereça uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros, na forma dos itens 15, 15.1 e 15.2, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
11. somente permitir que o trabalhador ingresse nas áreas de produção com amianto se for assegurado a troca e higienização da sua vestimenta, de acordo com os itens 14, 14.1, 14.2 do Anexo 12 da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
12. assegurar que os resíduos industriais que contenham amianto, notadamente os provenientes de efluentes da estação de tratamento de esgoto e da drenagem das áreas de produção, sejam eliminados de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria, de acordo com o item 17, do Anexo12, da NR15, sob pena de multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
13. adequar e redimensionar as canaletas de escoamento de água, utilizada para umidificação da superfície das áreas de produção, para correção das trincas e rachaduras evitando-se o transbordamento da água , sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
14. remover o lodo proveniente dos efluentes da estação de tratamento de esgoto depositado irregularmente nas áreas de jardins da fábrica, destinando-o para aterro Classe I, no prazo de 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 348/2004 do CONAMA, combinado com item 17, do Anexo 12, da NR 15 e legislação ambiental complementar, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
15. somente admitir a prestação de serviços por empresas terceirizadas, notadamente as atividades de lavanderia, com o respectivo cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social / Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme fixado pelo item 7, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
16. Elaborar e implementar o PPRA, observando-se as diretrizes previstas na NR 9, especialmente os itens 9.1.1; 9.1.5; 9.2.1; 9.2.1.1.; 9.2.3; 9.3.1; 9.3.2; e 9.3.6.1, realizando-se as avaliações quantitativas dos riscos existentes, de acordo com o item 9.3.4 e 9.3.7.1, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
17. Adotar as medidas de controle necessárias e suficientes para eliminação, a minimização ou o controle dos riscos existentes, de acordo com o previsto no item 9.3.5.1, observando-se a gradação prevista nos itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4, e avaliando a eficácia das medidas implantadas, de acordo com o item 9.3.5.6, todos da NR 9, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
18. Propiciar e exigir que a CIPA cumpra com suas atribuições, de acordo com os itens 5.16 e 5.17 da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
19. Ministrar treinamento para a CIPA, de acordo com o itens 5.32 a 5.37, da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
20. Propiciar condições para que a CIPA realize as reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido, conforme item 5.23 da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
21. Exigir que a CIPA da empresa adote sistemática de efetiva identificação dos problemas e proposição para solucioná-los, com prazo e responsável por implementar as medidas, de acordo com o item 5.16, alíneas “b”, “c”, e “e” da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
22. Elaborar e implementar análise ergonômica de todos os seus postos de trabalho, englobando os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e da própria organização do trabalho, de acordo os itens 17 ,17.1.1, 17.1.2 da NR 17, observando-se, ainda, o Manual da NR 17, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente no labor, sob pena de multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
23. Manter os equipamentos de combate a incêndio em perfeitas condições de uso, conforme NR 23 e Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - COSCIP, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
24. Dispor de rotas e saídas em número suficiente, sinalizadas e dispostas de modo que aqueles que se encontram nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e segurança em caso de emergência, de acordo com os itens 23.2 e 23.3 da NR 23, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
25. Elaborar inventário das máquinas, em conformidade com o item 12.153 da NR 12, adequando aquelas que ainda estiverem em desconformidade e adotando as devidas proteções das partes móveis, rotativas e com possibilidade de projeção de partícula, sob pena de multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
26. Implementar nas máquinas e equipamentos acesso permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante, nos moldes do item 12.64 da NR 12, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
27. Adequar as máquinas empilhadeiras, instalando alarme de ré, de acordo com o itens 11.1.8 da NR 11 e item 29.3.9.2 da NR 29, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada constatação de irregularidade;
28. Realizar reciclagem dos seus operadores de empilhadeiras, cumprindo integralmente os itens 11.1.6 e 11.1.6.1 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
29. Manter as empilhadeiras em perfeitas condições de trabalho e somente utilizálas nestas hipóteses, nos termos do item 11.1.3 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
30. Inspecionar permanentemente as empilhadeiras e substituir imediatamente as peças defeituosas ou que apresentem deficiências, nos termos do item 11.1.8 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
31. Obedecer aos requisitos de segurança no armazenamento de materiais, conforme cada tipo de material, dispondo a carga de forma a não dificultar o trânsito, a iluminação e acesso às saídas de emergências, de acordo com os itens 11.3.4 e 11.3.5 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
32. Adequar toda a pavimentação dos locais de trabalho, especialmente no pátio da fábrica, eliminando as saliências e/ou depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais, de acordo com o item 8.3.1 da NR 08, sob pena de multa cominatória de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
33. Proceder à sinalização adequada de todo o parque industrial, notadamente de trânsito (segregação de tráfego de máquinas e pedestres e indicação de velocidade máxima das empilhadeiras), de acordo com os itens 12.6 e 12.8.2 da NR 12, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
34. Fornecer e repor os equipamentos de proteção individual - EPI´s adequados às funções, fazendo o devido registro, treinando os trabalhadores quanto seu ao uso, higienização, guarda e conservação e inspecionando sua utilização, de acordo com os itens 6.3 e 6.6.1, da NR 06, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação de irregularidade, multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular;
35. Realizar avaliação e treinamentos para uso de respiradores (máscaras), conforme Instrução Normativa nº 01 do MTE, e alínea “b” do item 9.3.5.5 da NR 9, nos setores de fabricação de artefatos de plástico (caixa d´agua), serigrafia, reaproveitamento de amianto e Limpeza dos Espaços Enclausurados, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação de irregularidade, multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular;
36. Manter em perfeito funcionamento os chuveiros lava-olhos próximos à realização de serviços que demandem a sua utilização, a exemplo do setor de pintura das caixas d´água, de acordo com o item 34.9.17 da NR 34 c/c NR 9, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
37. Manter chuveiros em condições adequadas de funcionamento em número suficiente, de acordo com o item 24.1.12 da NR 24, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
38. Manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle de todos os ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, no período mínimo de 30 (trinta) anos após a demissão, conforme a periodicidade dos exames prevista no anexo 12 da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada exempregado;
39. Ampliar o rol de exames médicos de controle de todos os atuais e exempregados da fábrica no Rio de Janeiro para a inclusão dos exames de diagnóstico de neoplasia maligna do estômago (C16.-), neoplasia maligna da laringe (C32.), mesotelioma de peritônio (C45.1) e mesotelioma de pericárdio (C45.2), sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada trabalhador;
40. Manter os prontuários médicos dos empregados e ex-empregados, bem como respectivos laudos e exames, devidamente identificados;
41. Divulgar a convocação para a realização periódica de exames médicos de controle de agravos à saúde passíveis de associação à exposição ocupacional ao amianto para todos os ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, nas seguintes condições:
41.1. 4 (quatro) inserções diárias de pelo menos 30 segundos, com divulgação nacional, em 2 (duas) emissoras televisivas líderes de audiência no horário, sendo as duas primeiras inserções no horário compreendido entre 12h e 13h; e as duas últimas inserções no horário compreendido entre 20h30 e 21h30; em campanhas de duração de 2 (duas) semanas por ano, a começar no mês de março de cada ano, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
41.2. 1 (uma) publicação em dias alternados, em pelo menos ¼ de página, de capa ou contracapa, em 2 (dois) jornais, sendo um líder de circulação de abrangência nacional e um líder de circulação de abrangência regional, em campanhas de duração de 2 (duas semanas) por ano, a começar no mês de março de cada ano, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
41.3. em ambas as divulgações deve constar as informações de que se trata de condenação judicial em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa ETERNIT S.A., com referência expressa ao número do presente processo, e que as despesas de deslocamento e de hospedagem, caso necessárias, serão custeadas pela empresa ETERNIT S.A.,
42. Custear as despesas de deslocamento e as despesas de hospedagem para todos os ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, que comprovadamente residirem em domicílio distante a mais de 100 km do local dos serviços médicos de realização periódica de exames médicos de controle de agravos à saúde passíveis de associação à exposição ocupacional ao amianto, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada ex-empregado;
43. Enviar aos órgãos do SUS – Sistema Único de Saúde, especialmente às unidades do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST do município do Rio de Janeiro, e à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, do Rio de Janeiro, anualmente, os dados cadastrais de todos os empregados e ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro (nome completo, número da carteira de identidade, número do Cadastro de Pessoa Física-CPF, Número de Identificação do Trabalhado – NIT, data de admissão, função/cargo, data da demissão), prontuários médicos e exames complementares, do sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada empregado ou ex-empregado;
44. Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT na suspeita e/ou comprovação de doença que integre a Lista A, Anexo II, do Decreto 3.048/99: neoplasia maligna do estômago (C16.-); neoplasia maligna da laringe (C32.-); neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-); mesotelioma da pleura (C45.0); mesotelioma do peritônio (C45.1); mesotelioma do pericárdio (C45.2); placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8); asbestose (J60.-); derrame pleural (J90.-); placas pleurais (J92.-), dos atuais e/ou ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada trabalhador;
45. Enviar anualmente ao Sistema Único de Saúde e aos sindicatos representativos dos trabalhadores a listagem, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico resultante, de todos os atuais empregados e ex-empregados, desde 01.06.1995, da fábrica no Rio de Janeiro, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
Após o recebimento da inicial, o autor aditou a inicial, excluindo o pedido item “5” da liminar, mas mantendo os pedidos subsequentes 5.1 a 5.11.
Em 04/09/2014 realizada audiência de conciliação o feito foi retirado de pauta por 60 dias, e prorrogado a requerimento das partes até primeiro de dezembro de 2014.
Em 28/11/2014, o autor peticionou, id 8ca0ccc, requerendo a homologação parcial dos pedidos.
Em 05/12/2014, o réu manifestou-se no sentido de concordar com o acordo de ID 6acdaa3 apresentado pelo Ministério Público.
No que diz respeito aos pedidos liminares remanescentes 5.1 e 5.2, aduz a ré que já observa o limite de concentração de fibras, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Acordo Nacional, pretendendo o MPT que não seja observada a metodologia prevista no mencionado Acordo Nacional nas situações em que seja identificada uma concentração de filbras acima do limite estabelecido naquele instrumento coletivo. Afirma, ainda, que o próprio autor juntou documentos que demonstram que a ré implementou correção ou melhoria em prazo mínimo, bem abaixo do convencionado.
No que tange ao pedido remanescente 29, assevera a ré que os exames médicos de controle possuem regramento específico na NR-7, que dispõe sobre o PCMSO, complementada pelo Anexo 12 da NR-15, de forma que a inclusão de outros exames contraria a ratio das normas do Ministério do Trabalho. Aduz, ainda, que o MPT não aponta quais exames deveriam ser incluídos no PCMSO, o que configuraria cerceamento de defesa.
Em relação aos pedidos liminares remanescentes 31, 31.1, 31.2 e 31.3, sustenta a ré que os mesmos são carentes de previsão legal, não havendo certeza da eficácia da medida pretendida com vistas à convocação dos ex-empregados, alegando que a intenção do Parquet é somente denegrir a imagem da empresa.
De igual modo, quanto ao pedido liminar 32, alega a ré que o mesmo não possui previsão em lei, ressaltando que o item 19 do Anexo 12 da NR-15 não impõe o custeio de transporte e hospedagem, de forma que apenas determina “manter disponível” a realização de exame, tendo o ex-empregado plena liberdade para marcar a melhor data para fazê-lo.
No que concerne ao pedido liminar 33, afirma a ré que não pode ser obrigada a divulgar para terceiros informações pessoais e dados médicos de seus empregados e ex-empregados, sob pena de violação da intimidade daqueles trabalhadores, deixando o MPT de demonstrar o fundamento legal e a urgência da medida requerida.
Por fim, quanto ao pedido liminar 35, sustenta a ré que pleitos semelhantes já foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual concedeu segurança a diversas empresas do ramo de fibrocimento nos autos do Mandado de Segurança nº 12.459/DF, por considerar ilegal a exigência formulada pelo Ministério da Saúde na forma e com a mesma base normativa invocada pelo MPT.
 
É o relatório.
Decide-se:
Inicialmente homologo o acordo do id 8ca0ccc para que surta seus devidos efeitos legais, extinguindo-se os pedidos abaixo enumerados com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC:
Pedidos liminares:
1. Abster-se de utilizar o equipamento Filler, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
2. Abster-se de utilizar o setor de serviço da limpeza da varredeira, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
3. Abster-se de utilizar o setor de serviço do vestiário, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
4. Pagar o salário de todos os empregados como se estivessem em efetivo exercício durante a paralização dos serviços em decorrência das interdições, conforme parágrafo 6º do artigo 161 da CLT, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por trabalhador e em cada mês de atraso;
5.3. realizar as avaliações ambientais fixadas pelo item 11, do Anexo 12, da NR15 em todos os locais de trabalho, inclusive no equipamento da cabine de limpeza da varredeira, a cada três meses, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
5.4. assegurar que o equipamento da cabine de limpeza da varredeira seja enclausuradoa e dotado de sistema eficiente de exaustão, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.5. assegurar que o equipamento Filler seja enclausurado e dotado de sistema eficiente de exautão, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.6. disponibilizar vestiário duplo para os trabalhadores consistente na instalação que ofereça uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros, na forma dos itens 15, 15.1 e 15.2, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.7. somente permitir que o trabalhador ingresse nas áreas de produção com amianto se for assegurado a troca e higienização da sua vestimenta, de acordo com os itens 14, 14.1, 14.2 do Anexo 12 da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.8. assegurar que os resíduos industriais que contenham amianto, notadamente os provenientes de efluentes da estação de tratamento de esgoto e da drenagem das áreas de produção, sejam eliminados de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria, de acordo com o item 17, do Anexo12, da NR15, sob pena de multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.9. adequar e redimensionar as canaletas de escoamento de água, utilizada para umidificação da superfície das áreas de produção, para correção das trincas e rachaduras evitando-se o transbordamento da água , sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.10. remover o lodo proveniente dos efluentes da estação de tratamento de esgoto depositado irregularmente nas áreas de jardins da fábrica, destinando-o para aterro Classe I, no prazo de 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 348/2004 do CONAMA, combinado com item 17, do Anexo 12, da NR 15 e legislação ambiental complementar, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
5.11. somente admitir a prestação de serviços por empresas terceirizadas, notadamente as atividades de lavanderia, com o respectivo cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social / Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme fixado pelo item 7, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6. Elaborar e implementar o PPRA, observando-se as diretrizes previstas na NR 9, especialmente os itens 9.1.1; 9.1.5; 9.2.1; 9.2.1.1.; 9.2.3; 9.3.1; 9.3.2; e 9.3.6.1, realizando-se as avaliações quantitativas dos riscos existentes, de acordo com o item 9.3.4 e 9.3.7.1, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
7. Adotar as medidas de controle necessárias e suficientes para eliminação, a minimização ou o controle dos riscos existentes, de acordo com o previsto no item 9.3.5.1, observando-se a gradação prevista nos itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4, e avaliando a eficácia das medidas implantadas, de acordo com o item 9.3.5.6, todos da NR 9, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
8. Propiciar e exigir que a CIPA cumpra com suas atribuições, de acordo com os itens 5.16 e 5.17 da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
9. Ministrar treinamento para a CIPA, de acordo com o itens 5.32 a 5.37, da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
10. Propiciar condições para que a CIPA realize as reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido, conforme item 5.23 da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
11. Exigir que a CIPA da empresa adote sistemática de efetiva identificação dos problemas e proposição para solucioná-los, com prazo e responsável por implementar as medidas, de acordo com o item 5.16, alíneas “b”, “c”, e “e” da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
12. Elaborar e implementar análise ergonômica de todos os seus postos de trabalho, englobando os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e da própria organização do trabalho, de acordo os itens 17 ,17.1.1, 17.1.2 da NR 17, observando-se, ainda, o Manual da NR 17, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente no labor, sob pena de multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
13. Manter os equipamentos de combate a incêndio em perfeitas condições de uso, conforme NR 23 e Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - COSCIP, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
14. Dispor de rotas e saídas em número suficiente, sinalizadas e dispostas de modo que aqueles que se encontram nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e segurança em caso de emergência, de acordo com os itens 23.2 e 23.3 da NR 23, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
15. Elaborar inventário das máquinas, em conformidade com o item 12.153 da NR 12, adequando aquelas que ainda estiverem em desconformidade e adotando as devidas proteções das partes móveis, rotativas e com possibilidade de projeção de partícula, sob pena de multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
16. Implementar nas máquinas e equipamentos acesso permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante, nos moldes do item 12.64 da NR 12, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
17. Adequar as máquinas empilhadeiras, instalando alarme de ré, de acordo com o itens 11.1.8 da NR 11 e item 29.3.9.2 da NR 29, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada constatação de irregularidade;
18. Realizar reciclagem dos seus operadores de empilhadeiras, cumprindo integralmente os itens 11.1.6 e 11.1.6.1 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
19. Manter as empilhadeiras em perfeitas condições de trabalho e somente utilizálas nestas hipóteses, nos termos do item 11.1.3 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
20. Inspecionar permanentemente as empilhadeiras e substituir imediatamente as peças defeituosas ou que apresentem deficiências, nos termos do item 11.1.8 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
21. Obedecer aos requisitos de segurança no armazenamento de materiais, conforme cada tipo de material, dispondo a carga de forma a não dificultar o trânsito, a iluminação e acesso às saídas de emergências, de acordo com os itens 11.3.4 e 11.3.5 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
22. Adequar toda a pavimentação dos locais de trabalho, especialmente no pátio da fábrica, eliminando as saliências e/ou depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais, de acordo com o item 8.3.1 da NR 08, sob pena de multa cominatória de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
23. Proceder à sinalização adequada de todo o parque industrial, notadamente de trânsito (segregação de tráfego de máquinas e pedestres e indicação de velocidade máxima das empilhadeiras), de acordo com os itens 12.6 e 12.8.2 da NR 12, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
24. Fornecer e repor os equipamentos de proteção individual - EPI´s adequados às funções, fazendo o devido registro, treinando os trabalhadores quanto seu ao uso, higienização, guarda e conservação e inspecionando sua utilização, de acordo com os itens 6.3 e 6.6.1, da NR 06, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação de irregularidade, multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular;
25. Realizar avaliação e treinamentos para uso de respiradores (máscaras), conforme Instrução Normativa nº 01 do MTE, e alínea “b” do item 9.3.5.5 da NR 9, nos setores de fabricação de artefatos de plástico (caixa d´agua), serigrafia, reaproveitamento de amianto e Limpeza dos Espaços Enclausurados, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação de irregularidade, multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular;
26. Manter em perfeito funcionamento os chuveiros lava-olhos próximos à realização de serviços que demandem a sua utilização, a exemplo do setor de pintura das caixas d´água, de acordo com o item 34.9.17 da NR 34 c/c NR 9, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
27. Manter chuveiros em condições adequadas de funcionamento em número suficiente, de acordo com o item 24.1.12 da NR 24, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
28. Manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle de todos os ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, no período mínimo de 30 (trinta) anos após a demissão, conforme a periodicidade dos exames prevista no anexo 12 da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada exempregado;
30. Manter os prontuários médicos dos empregados e ex-empregados, bem como respectivos laudos e exames, devidamente identificados;
34. Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT na suspeita e/ou comprovação de doença que integre a Lista A, Anexo II, do Decreto 3.048/99: neoplasia maligna do estômago (C16.-); neoplasia maligna da laringe (C32.-); neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-); mesotelioma da pleura (C45.0); mesotelioma do peritônio (C45.1); mesotelioma do pericárdio (C45.2); placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8); asbestose (J60.-); derrame pleural (J90.-); placas pleurais (J92.-), dos atuais e/ou ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada trabalhador;
Pedidos definitivos:
1. Abster-se de utilizar o equipamento Filler, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
2. Abster-se de utilizar o setor de serviço da limpeza da varredeira, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
3. Abster-se de utilizar o setor de serviço do vestiário, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
4. Pagar o salário de todos os empregados como se estivessem em efetivo exercício durante a paralização dos serviços em decorrência das interdições, conforme parágrafo 6º do artigo 161 da CLT, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por trabalhador e em cada mês de atraso;
6.3. realizar as avaliações ambientais fixadas pelo item 11, do Anexo 12, da NR15 em todos os locais de trabalho, inclusive no equipamento da cabine de limpeza da varredeira, a cada três meses, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
6.4. assegurar que o equipamento da cabine de limpeza da varredeira seja enclausuradoa e dotado de sistema eficiente de exaustão, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade; 6.5. assegurar que o equipamento Filler seja enclausurado e dotado de sistema eficiente de exautão, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6.6. disponibilizar vestiário duplo para os trabalhadores consistente na instalação que ofereça uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros, na forma dos itens 15, 15.1 e 15.2, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6.7. somente permitir que o trabalhador ingresse nas áreas de produção com amianto se for assegurado a troca e higienização da sua vestimenta, de acordo com os itens 14, 14.1, 14.2 do Anexo 12 da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6.8. assegurar que os resíduos industriais que contenham amianto, notadamente os provenientes de efluentes da estação de tratamento de esgoto e da drenagem das áreas de produção, sejam eliminados de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria, de acordo com o item 17, do Anexo12, da NR15, sob pena de multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6.9. adequar e redimensionar as canaletas de escoamento de água, utilizada para umidificação da superfície das áreas de produção, para correção das trincas e rachaduras evitando-se o transbordamento da água , sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6.10. remover o lodo proveniente dos efluentes da estação de tratamento de esgoto depositado irregularmente nas áreas de jardins da fábrica, destinando-o para aterro Classe I, no prazo de 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 348/2004 do CONAMA, combinado com item 17, do Anexo 12, da NR 15 e legislação ambiental complementar, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
6.11. somente admitir a prestação de serviços por empresas terceirizadas, notadamente as atividades de lavanderia, com o respectivo cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social / Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme fixado pelo item 7, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
7. Elaborar e implementar o PPRA, observando-se as diretrizes previstas na NR 9, especialmente os itens 9.1.1; 9.1.5; 9.2.1; 9.2.1.1.; 9.2.3; 9.3.1; 9.3.2; e 9.3.6.1, realizando-se as avaliações quantitativas dos riscos existentes, de acordo com o item 9.3.4 e 9.3.7.1, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
8. Adotar as medidas de controle necessárias e suficientes para eliminação, a minimização ou o controle dos riscos existentes, de acordo com o previsto no item 9.3.5.1, observando-se a gradação prevista nos itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4, e avaliando a eficácia das medidas implantadas, de acordo com o item 9.3.5.6, todos da NR 9, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
9. Propiciar e exigir que a CIPA cumpra com suas atribuições, de acordo com os itens 5.16 e 5.17 da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
10. Ministrar treinamento para a CIPA, de acordo com o itens 5.32 a 5.37, da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
11. Propiciar condições para que a CIPA realize as reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido, conforme item 5.23 da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
12. Exigir que a CIPA da empresa adote sistemática de efetiva identificação dos problemas e proposição para solucioná-los, com prazo e responsável por implementar as medidas, de acordo com o item 5.16, alíneas “b”, “c”, e “e” da NR 5, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
13. Elaborar e implementar análise ergonômica de todos os seus postos de trabalho, englobando os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e da própria organização do trabalho, de acordo os itens 17 ,17.1.1, 17.1.2 da NR 17, observando-se, ainda, o Manual da NR 17, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente no labor, sob pena de multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
14. Manter os equipamentos de combate a incêndio em perfeitas condições de uso, conforme NR 23 e Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - COSCIP, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
15. Dispor de rotas e saídas em número suficiente, sinalizadas e dispostas de modo que aqueles que se encontram nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e segurança em caso de emergência, de acordo com os itens 23.2 e 23.3 da NR 23, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
16. Elaborar inventário das máquinas, em conformidade com o item 12.153 da NR12, adequando aquelas que ainda estiverem em desconformidade e adotando as devidas proteções das partes móveis, rotativas e com possibilidade de projeção de partícula, sob pena de multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
17. Implementar nas máquinas e equipamentos acesso permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante, nos moldes do item 12.64 da NR 12, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
18. Adequar as máquinas empilhadeiras, instalando alarme de ré, de acordo com o itens 11.1.8 da NR 11 e item 29.3.9.2 da NR 29, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada constatação de irregularidade;
19. Realizar reciclagem dos seus operadores de empilhadeiras, cumprindo integralmente os itens 11.1.6 e 11.1.6.1 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
20. Manter as empilhadeiras em perfeitas condições de trabalho e somente utilizá-las nestas hipóteses, nos termos do item 11.1.3 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
21. Inspecionar permanentemente as empilhadeiras e substituir imediatamente as peças defeituosas ou que apresentem deficiências, nos termos do item 11.1.8 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
22. Obedecer aos requisitos de segurança no armazenamento de materiais, conforme cada tipo de material, dispondo a carga de forma a não dificultar o trânsito, a iluminação e acesso às saídas de emergências, de acordo com os itens 11.3.4 e 11.3.5 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
23. Adequar toda a pavimentação dos locais de trabalho, especialmente no pátio da fábrica, eliminando as saliências e/ou depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais, de acordo com o item 8.3.1 da NR 08, sob pena de multa cominatória de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a cada constatação de irregularidade;
24. Proceder à sinalização adequada de todo o parque industrial, notadamente de trânsito (segregação de tráfego de máquinas e pedestres e indicação de velocidade máxima das empilhadeiras), de acordo com os itens 12.6 e 12.8.2 da NR 12, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
25. Fornecer e repor os equipamentos de proteção individual - EPI´s adequados às funções, fazendo o devido registro, treinando os trabalhadores quanto seu ao uso, higienização, guarda e conservação e inspecionando sua utilização, de acordo com os itens 6.3 e 6.6.1, da NR 06, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação de irregularidade, multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular;
26. Realizar avaliação e treinamentos para uso de respiradores (máscaras), conforme Instrução Normativa nº 01 do MTE, e alínea “b” do item 9.3.5.5 da NR 9, nos setores de fabricação de artefatos de plástico (caixa d´agua), serigrafia, reaproveitamento de amianto e Limpeza dos Espaços Enclausurados, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação de irregularidade, multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular;
27. Manter em perfeito funcionamento os chuveiros lava-olhos próximos à realização de serviços que demandem a sua utilização, a exemplo do setor de pintura das caixas d´água, de acordo com o item 34.9.17 da NR 34 c/c NR 9, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
28. Manter chuveiros em condições adequadas de funcionamento em número suficiente, de acordo com o item 24.1.12 da NR 24, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
29. Manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle de todos os ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, no período mínimo de 30 (trinta) anos após a demissão, conforme a periodicidade dos exames prevista no anexo 12 da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada ex-empregado;
31. Manter os prontuários médicos dos empregados e ex-empregados, bem como respectivos laudos e exames, devidamente identificados;
35. Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT na suspeita e/ou comprovação de doença que integre a Lista A, Anexo II, do Decreto 3.048/99: neoplasia maligna do estômago (C16.-); neoplasia maligna da laringe (C32.-); neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-); mesotelioma da pleura (C45.0); mesotelioma do peritônio (C45.1); mesotelioma do pericárdio (C45.2); placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8); asbestose (J60.-); derrame pleural (J90.-); placas pleurais (J92.-), dos atuais e/ou ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada trabalhador;
 
Homologada a transação parcial, passo a análise dos pedidos liminares remanescentes.
Da análise dos doze volumes de documentos que totalizam 2.359 folhas, comprovou-se nos relatórios de comissão de fábrica realizados pela própria reclamada entre os anos de 2008/2012, diversas irregularidades encontradas na fábrica do réu, conforme exposto pelo autor na peça exordial, em parte negociadas pelos litigantes:
Problema encontrados em 2008:
1. Agitador de massa com vazamento no eixo. 30/01/2008
2. TAC encontra-se com vazamento no eixo agitador. 28/02/2008
3. Agitador de massa fresca vazando dos dois lados. 28/02/2008
4. Eixo do agitador de amianto vazando. 28/02/2008
5. Vazamento no eixo do agitador do TAC (H22) 27/03/2008
6. Vazamento no eixo do agitador de massa fresca (H22) 27/03/2008
7. Vazamento no eixo do agitador de massa fresca (H23) 27/03/2008
8. Vazamento no eixo do agitador de amianto (H23) 27/03/2008
9. Fosso do moinho de filler está com material no chão. 28/06/2008
10. Problema na vedação do TAC da H22. 19/08/2008
11. Problema na vedação da H23. 19/08/2008
12. Problema na vedação da H23. 25/10/2008
13. Problema na vedação do eixo do agitador de amianto da H22 25/10/2008
14. Problema na vedação do eixo do agitador de amianto da H23. 25/11/2008
15. Fosso do moinho de filler está com material no chão. 25/11/2008
16. Cacos na parte de baixo da esteira do filler. 22/12/2008
17. Problema de vedação na esteira retalhadeira 22/12/2008
Fls. 221/280 (anexo 2).
 
Problema encontrados em 2009:
1. Trocar tubulação que está furada no filler. 28/01/2009
2. Fazer vedação no britador e no filler. 28/01/2009
3. Tubulação furada no moinho de filler. 25/02/2009
4. Vedação da esteira retalhadeira. 25/02/2009
5. Tubulação furada (filler). 27/03/2009
6. Vedação da esteira da retalheira ruim. 27/03/2009
7. Tampa de acrílico do moinho de filler furada. 28/04/2009
8. Gaxeta da bomba de envio de amianto com problema na via úmida 28/04/2009
9. Fosso com pó no chão 27/07/2009
Fls. 281/341 (anexo 2)
 
Problema encontrados em 2010:
1. Sistema de desempoeiramento da H22 com Problema 22/01/2010
2. Tubulação com vários furos (moinho filler) 22/01/2010
3. Melhorar vedação do britador (moinho filler) 22/02/2010
4. Melhorar vedação do britador (moinho filler) 27/04/2010
Fls. 342/437 (anexos 2/3)
 
Problema encontrados em 2011:
1. Troca de vedação da bomba de envio de amianto do agitador. 25/04/2011
2. Troca da vedação do moinho secundário. 25/04/2011
3. Vedação na bomba de envio de amianto. 24/08/2011
4. Soldado furo na tubulação do filler. 30/06/2011
5. Vedação no desempoeiramento do agitador do britador 30/06/2011
6. Vedação do eixo agitador de resíduo ruim 28/07/2011
7. H-22 vedação do eixo agitador de amianto ruim 28/07/2011
8. Troca de mangueira de ar comprimido da válvula de passagem de amianto 24/08/2011
9. Vedação da bomba de envio de amianto 24/08/2011
10. Recorte de materiais com aproveitamento – solda no furo da tubulação de aspiração 25/11/2011
Fls. 438/467. (anexo 3)
 
Problema encontrados em 2012:
4. Solda no furo da tubulação de passagem de amianto. 31/01/2012
5. Solda no furo da tubulação de recirculação de amianto. 30/03/2012
6. Melhora na vedação da estrutura dos martelos. 25/05/2012
7. Revisar bomba de vácuo soldar furo. 02/11/2012
Fls. 468/521 (anexo 3)
 
Já os documentos que se encontram nos anexos 4, 5, 6 e 7, laudos de avaliação ambiental de fibra de amianto nos postos de trabalho dos anos de 2002 a 2004, confirmam que apesar da avaliação quantitativa do amianto estar de acordo com os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora n° 15, anexo n° 12 e no Acordo Nacional de Uso Seguro do Amianto, cláusula n°73, a exceção dos laudos realizados em dezembro de 2002 (fl. 691 do anexo 4), abril de 2003 (fl. 723 do anexo 4, sendo que ao contrário do relatório apresentado pelo MPT, as concentrações de amianto apresentadas foram de 0,19 f/cm3 e 0,13 f/cm3) e junho de 2004 (fls. 701 e 702 do anexo 4), em que foram encontrados operários expostos acima do limite previsto, a avaliação qualitativa demonstrou contaminação ambiental pelo amianto.
Ainda analisando os laudos de avaliação ambiental de fibra de amianto após 2004, ou seja, a partir de 2010 até 2012 não foram encontradas irregularidades quantitativas, mas qualitativamente o ambiente de trabalho continuou a registrar diversas irregularidades como existência de material já seco, agregado a esteira do retalhadeiro na máquina H-23, material já muito fragmentado armazenado descoberto no pátio; na máquina H-22 e H-23 0a existência de material particulado depositado, Fls. 731, 765, 766, 798 do anexo 4, fl. 1058 do anexo 6, material armazenado descoberto no pátio da empresa, fl. 797 do anexo 4, documentos de fls. 920, 921, 932 do anexo 6.
Continuando nas irregularidades apontadas pelo laudo de avaliação no ano de 2013, os documentos de fls. 946 do anexo 07 indicam “pequena quantidade de cacos secos depositados nas laterais” da esteira transportadora de material do pré-cobrador para o moinho.
Os documentos mencionados acima demonstram que os resultados quantitativos do amianto não se encontram em consonância com a análise qualitativa do ambiente de trabalho, através das análises feitas tanto pela comissão de fábrica quanto pelos laudos de avaliação ambiental entre os anos de 2002 e 2013.
Mais recentemente, ou seja, a partir do segundo semestre de 2013 até agosto de 2014, através de vistorias feitas pelo autor, utilizando engenheiros e médicos de segurança do trabalho, o Juízo constata que a situação já narrada nos anos anteriores somente piorou, senão vejamos:
- Em 29/09/2011, constato a falta de limpeza das superfícies da máquina, o que permite deposição de grande quantidade de crostas e poeiras com amianto. Fl.1239 do anexo 7, cujas fotos 7 e 8 de fl. 1243-verso corroboram a irregularidade narrada.
- Em 18/12/2013, verifico na máquina H-23F ausência de grade inferior da esteira e existência de material particulado depositado, existência de poeira depositada em guardas corpos, máquinas, extintores e grelhas. Fl. 214-verso e fl. 215 do anexo 2.
- As atas de reunião da CIPA também indicaram registro de poeira excessiva no pátio de estacionamento, assim como, na última vistoria realizada pelo autor em 12/08/2014 conforme documento de fls. 1.247, fotos 1 a 4, anexo 7, “onde se constata visualmente que os pneus das empilhadeiras imprimem suas marcas em relevo na poeira e no material particulado existente no chão.
- Constato também através da mesma vistoria realizada pelo autor em 12/08/2014 a existência de sacarias de amianto danificadas e a presença de poeira depositada nas instalações industriais, conforme documentos de fl. 1247-verso, foto 5 a 8, anexo 7.
- Verifico nos documentos de fls. 1.250-verso/1.251-verso do anexo 07 que a ré não cumpre com a previsão de existência de vestiário duplo conforme determina o item 15.1 do anexo 12 da NR 15. (instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda de vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros) foto 23.
Em relação à quantidade de chuveiros a foto 24 do mesmo documento demonstra que dos nove pontos de saída de agua apenas três tem chuveiros em condições adequadas de uso, em violação ao item 24.1.12 da NR 24 que determina a existência de um chuveiro para cada grupo de dez trabalhadores, sendo certo que na época da inspeção do MPT trinta trabalhadores utilizavam aqueles chuveiros.
- Quanto à lavanderia confirmo através da mesma inspeção realizada pelo autor que a empresa terceirizada, CAEL Serviços e Construções Ltda., que lava os uniformes dos empregados não está cadastrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego conforme exigido pelo subitem 14.1 do anexo 12 da NR-15 e ainda os empregados da lavanderia não utilizam máscara de proteção respiratório para a realização dos serviços, conforme foto 27 do documento de fl. 1250-verso.
Ainda verifico que na foto 25 de fl. 1.252 do anexo 7 os empregados da área administrativa tem acesso as áreas de exposição a poeira do processo industrial sem que seus uniformes sejam tratados com o mesmo rigor dos empregados da área produtiva.
- Quanto ao equipamento FILLER, constato que gera intensa poeira e deveria ser totalmente enclausurado, o que não ocorre, pois o sistema de exaustão é inoperante, havendo ainda vedação precária da porta principal, permitindo o escape de poeira com as fibras de amianto. As fotos de números 14/19 em fls. 1249/1249-verso do anexo 7 não deixam dúvidas quanto às irregularidades narradas pelo autor.
- No que diz respeito a descarga de material particulado e poeira apreendidos pelas máquinas de varrição industrial, as fotos 20 e 21 de fl. 1.250 do anexo 7 confirmam a dispersão da poeira coletada pela varredeira para o ambiente da fábrica, uma vez que a cabine de limpeza mencionada na foto possui dimensões menores que a varredeira opera com portas abertas.
- Em relação ao gerenciamento de resíduos, os documentos de fls. 1.010/1.015, fotos 1/13, do anexo 7, indicam dimensionamento inadequado da drenagem de efluentes nas áreas de produção industrial e gerenciamento dos resíduos (lodo/efluentes) da estação de tratamento de efluentes da lavanderia industrial.
Os documentos de fls. 1.290/1.291-verso do anexo 7 demonstram disposição de resíduos industriais contendo material particulado a céu aberto sem qualquer providência de acondicionamento adequado e ausência de controle e de destinação adequada do lodo gerado na ETE e que recebe os efluentes da lavanderia, confirmando que a ré “incorre em três irregularidades na gestão de resíduos industriais com repercussão deletéria para o ambiente laboral e para a saúde dos trabalhadores”, conforme parágrafo anterior.
Por fim, os relatórios do Setor de Engenharia e Segurança do Trabalho e análise dos PPRA’s apresentados a partir de março de 2012 até maio de 2014, documento de fls. 1.423/1.600 do anexo 8 e documentos 1.602/1.758 do anexo 9 deixam claro que a ré não faz avaliações quantitativas e nem monitora o real grau de exposição dos trabalhadores, sendo certo ainda que as atas de reunião da CIPA entre 2007 e 2013, contendo informações dos empregados que laboraram na ré antes da década de 90, documentos de fls. 1.925/1.946 do anexo 10, os quais deixaram evidenciado que não sabiam dos riscos a que estavam expostos.
Analisadas as provas já constituídas pelo autor, e, em que pese o acordo parcial celebrado entre as partes, verifico que presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris de forma contundente para que seja deferida parcialmente a liminar, conforme o artigo 461, §3º, do CPC c/c artigo 12 da Lei nº 7.347/85.
Com efeito, ao contrário dos argumentos da ré, porque a saúde é direito social constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 6º da CRFB/88, não há necessidade de outra regra que acolha os pedidos liminares abaixo deferidos.
Em relação aos pedidos liminares 5.1 e 5.2, a farta prova documental produzida pelo autor e mencionada na presente decisão em fl. 38 indica que, em alguns setores, foi encontrada concentração de fibras de amianto no limite superior a 0,1f/cm³.
No que diz respeito aos pedidos liminares 33 e 35, o envio ao SUS e aos sindicatos dos trabalhadores dos dados requeridos pelo autor, em momento algum ferem a intimidade de seus empregados e ex-empregados, eis que os mesmos podem ser enviados com a devida precaução quanto à manutenção do sigilo dos documentos.
Por fim, as divulgações pretendidas no item 31 e seus subitens, em momento algum, verifica o Juízo a intenção de difamação da ré, mas trata-se, em verdade, de alertar os ex-empregados e atuais sobre as implicações na saúde humana do manuseio do amianto, ressaltando-se, ainda, a relevância de tais informações atingirem a coletividade como um todo.
Por todo o exposto, defiro as liminares dos pedidos abaixo transcritos:
5.1- manter as concentrações de fibras de amianto no limite inferior a 0,1 f/cm³, de acordo com a cláusula 73 do acordo nacional do uso seguro do amianto combinado com art. 3º da Lei nº 9.055/95, que determina a atualização da legislação, sob pena de multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a cada avaliação indicando concentrações acima desse limite;
5.2. paralisar as atividades nos setores onde a medição das fibras em suspensão indiquem concentrações de fibras de amianto no limite superior a 0,1 f/cm³, conforme autorização constante da cláusula 55 do acordo nacional do uso seguro do amianto, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
32. Custear as despesas de deslocamento e as despesas de hospedagem para todos os ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, que comprovadamente residirem em domicílio distante a mais de 100 km do local dos serviços médicos de realização periódica de exames médicos de controle de agravos à saúde passíveis de associação à exposição ocupacional ao amianto, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada ex-empregado;
33. Enviar aos órgãos do SUS – Sistema Único de Saúde, especialmente às unidades do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST do município do Rio de Janeiro, e à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, do Rio de Janeiro, anualmente, os dados cadastrais de todos os empregados e ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro (nome completo, número da carteira de identidade, número do Cadastro de Pessoa Física-CPF, Número de Identificação do Trabalhado – NIT, data de admissão, função/cargo, data da demissão), prontuários médicos e exames complementares, do sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada empregado ou ex-empregado;
35. Enviar anualmente ao Sistema Único de Saúde e aos sindicatos representativos dos trabalhadores a listagem, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico resultante, de todos os atuais empregados e ex-empregados, desde 01.06.1995, da fábrica no Rio de Janeiro, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso.
Indefiro a liminar do pedido 29 “Ampliar o rol de exames médicos de controle de todos os atuais e ex empregados da fábrica no Rio de Janeiro para a inclusão dos exames de diagnóstico de neoplasia maligna do estômago (C16.-), neoplasia maligna da laringe (C32.), mesotelioma de peritônio (C45.1) e mesotelioma de pericárdio (C45.2), sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada trabalhador”, diante da constatação de que o autor não informou quais seriam os exames pretendidos.
Indefiro, outrossim, a liminar do pedido 31 e seus subitens, uma vez que as divulgações pretendidas pelo autor são decorrentes “de condenação judicial”, o que ainda não ocorreu na presente ação.
Prazo para cumprimento: 90 dias, mantidas as penas cominatórias para o descumprimento, conforme consta em cada um dos pedidos liminares deferidos.
Intimem-se as partes para ciência, inclusive no que diz respeito à pauta designada para o dia 12/03/2015 às 13:00 horas, quando a ré apresentará defesa, sob as penas da lei.
Na hipótese de testemunhas, se as partes desejarem a intimação, deverão apresentar o rol 15 dias antes da data, sob pena das mesmas virem independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
 
Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 2014.
 
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Juíza do Trabalho
 
 
 


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