PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805149 - e.mail: vt49.rj@trt1.jus.br
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805149 - e.mail: vt49.rj@trt1.jus.br
PROCESSO:
0011104-96.2014.5.01.0049
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
RECLAMANTE: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 1 REGIAO - COP
RECLAMADO: ETERNIT S A
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
RECLAMANTE: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 1 REGIAO - COP
RECLAMADO: ETERNIT S A
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Trata-se de Ação Civil
Pública distribuída pelo Ministério Público do Trabalho em 21/08/2014 em face
de Eternit S.A., com pedido liminar inaudita altera parte de antecipação dos
efeitos da tutela, em razão do Inquérito Civil n°003512.2008.01.000/3
instaurado em face da empresa Eternit S.A., em março de 2013, que tramitou na
Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região.
A matéria investigada nos
autos administrativos diz respeito ao uso do Amianto no sistema de produção da
empresa Eternit S.A.. Com o fim de atuar na defesa do meio ambiente de trabalho
seguro e saudável, o MPT, através da Coordenadoria Nacional de defesa do Meio
Ambiente do Trabalho, criou o Programa de Banimento do Amianto no Brasil.
Tal programa estabelece
estratégias de atuação nacional para evitar o manuseio e utilização da fibra do
amianto, em todo o território nacional, para conceder efetividade às
legislações estaduais e municipais que proíbem a sua utilização, atuando de
forma repressiva para quem descumprir a lei, e também agindo no monitoramento e
promoção da saúde dos trabalhadores que mantêm ou mantiveram contato com a
fibra.
Tal ação se justifica devido
a impossibilidade do gerenciamento e uso seguro do amianto como matéria-prima
dos processos produtivos desenvolvidos pela empresa Eternit S.A. em sua
operação no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não há limites seguros de
exposição a referida substância sem o risco de adoecimentos ou agravos à saúde
da população ocupacionalmente exposta, pois reconhecidamente como carcinogênica
pela OMS através do Critério de Saúde Ambiental n° 203.
Nesse contexto, o
aproveitamento econômico do amianto somente deixaria de representar um risco à
saúde humana em caso de operações em ambientes de trabalho livres de amianto,
isto é, zero fibra de amianto no ambiente.
Por essa razão, o Estado do
Rio de Janeiro publicou as Leis Estaduais n°3.579/01 e n°4.341/04 com a
finalidade de promover a substituição progressiva da matéria-prima cancerígena,
na mesma esteira da Convenção n° 162 da OIT, o que foi ignorado pela empresa
Eternit S.A., uma vez que expõe seus empregados ao agente químico amianto.
A legislação federal sobre o
assunto, Norma Regulamentadora n° 15, em seu anexo 12, item 12, fixa a
exposição de trabalhadores em limites de tolerância equivalentes ao coeficiente
de 2,0 f/cm3.
De forma mais benéfica, a
Lei Estadual n° 3.579/01 estabeleceu que durante o período de substituição
progressiva do amianto nos processos produtivos das empresas estabelecidas no
Estado do Rio de Janeiro, os níveis máximos de concentração de fibras de
asbesto admissíveis no ambiente de trabalho não podem ultrapassar 0,2 fibras de
asbesto por centímetro cúbico de ar (0,2 f/cm3).
Outrossim, a Cláusula n° 73
da norma coletiva vigente e da qual a empresa Eternit é signatária estabelece
que os empregadores se comprometem a manter em todos os locais de trabalho a
concentração máxima de 0,10 fibras/cm3 de amianto, portanto abaixo do limite de
2,0 fibras/cm3 estabelecido pelo Anexo 12 da NR 15.
Assim, sobre a matéria afeta
aos limites de tolerância, o MPT concluiu que qualquer exposição a fibras
respiráveis de amianto caracteriza situação de risco potencial de contaminação,
e por isso, os ambientes de trabalho da empresa Eternit S.A. em sua operação
fluminense deverão ser livres de amianto; subsidiariamente, qualquer ambiente
de exposição deverá contemplar a concentração máxima de 0,10 fibras/cm3, ao
fundamento do artigo 3º, parte final, da Lei n° 9.095/99, combinado com a
Cláusula 73 do acordo coletivo do setor (princípio da norma mais favorável).
Nesse diapasão, sustenta o
MPT que o gerenciamento do amianto nos processos produtivos da empresa Eternit
S.A, no Estado do Rio de Janeiro, caracteriza-se pela contaminação potencial da
coletividade de empregados diretos e indiretos que prestam serviços na referida
planta industrial, posto que de acordo com informações constantes do relatório
técnico de inspeção elaborado pela Divisão de Assessoramento e Perícias de
Engenharia do Ministério Público do Trabalho, datado de 18/12/2013, apontam a
transformação mensal de oitocentas toneladas de substâncias cancerígenas em
ambiente laboral onde estão expostos ocupacionalmente cerca de 190
funcionários, que se revezam em três turnos de trabalho, o que revela a
impossibilidade técnica de gerenciamento absoluto da substância cancerígena nos
processos de transformação do mineral em fibrocimento.
Por outro lado, a empresa
Eternit S.A. afirma que o carregamento e descarregamento anual de quase dez
toneladas de amianto, a manutenção corretiva e preventiva de suas máquinas e
equipamentos encrustados com particulados de amianto, dentre outras atividades
desenvolvidas, não coloca seus empregados em risco potencial e manifesto de
adquirirem doenças progressivas, irreversíveis.
O MPT informa que grande
parte da legislação nacional (federal) sobre o aproveitamento econômico do
amianto crisotila se baseia em acordos assinados entre os sindicatos de
trabalhadores e os seus empregadores, no qual é instituída a figura das
comissões de fiscalização ou comissões de fábrica, que são mantidas para fins
de fiscalização do cumprimento do referido acordo.
Dessa forma, através dos
constantes relatórios da comissão de fábrica da empresa Eternit S.A. em sua
operação no Estado do Rio de Janeiro, verificou-se a impossibilidade real de
gestão ambiental segura e “enclausurada” da substância cancerígena.
Foi constatado ainda pelo
relatório de fábrica realizado em 1º de abril de 2009, as seguintes
irregularidades: limpeza (teto e paredes) da subestação da planta de celulose
em mal estado de conservação; caixas para transporte de cacos de telhas e
retalhos encontram-se a descobertas no ar livre, com exposição de poeira no
interior das caixas coletoras; fragmentos de telhas contendo pó sobre as telhas
destinadas ao filler; limpeza deficiente do pátio de estocagem próximo ao
filler.
Já em setembro de 2010,
foram registradas as seguintes irregularidades pela comissão de fiscalização de
fábrica: no pátio da empresa – depósito de amianto e pilhas de resíduos,
filler, cacos de telhas pequenos expostos a ação de intempéries; próximo ao
recorte as pilhas de resíduos do filler, também encontram-se pedaços de telhas
pequenos expostos a ação de intempéries; no pavilhão do sistema de molaças,
dispersão de poeiras e resíduos nas paredes e tubulações.
Foram apresentadas tabelas
contendo irregularidades dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, em destaque
apenas as situações mais significativas de problemas de vedação e
enclausuramento do processo, e os relatórios indicam a ocorrência de
permanentes manutenções corretivas em máquinas e equipamentos encrustados por
material particulado contendo amianto.
Através de análise das
tabelas de informações construídas a partir de informações advindas dos
relatórios, foram observadas pelo MPT as seguintes situações de exposição ao
risco químico de contaminação do ambiente laboral por amianto: ocorrências de
perda do controle da substância cancerígena dentro do processo produtivo foram
registradas com habitualidade durante todo o período amostral; as ocorrências
de exposição apontam vazamentos de massa com amianto, perfurações em dutos
condutores de material contendo o cancerígeno e outras situações de total
ausência de controle sobre o processo; diversas situações de manutenção
corretiva/preventiva com exposição necessária dos trabalhadores para realização
dos reparos; os problemas de vazamento e manutenção se repetem reiteradamente e
com frequência capaz de induzir à conclusão de o maquinário da empresa -
notadamente as máquinas H22 e H23 - é obsoleto e incompatível com o preconizado
“enclausuramento” do mineral cancerígeno; Presença de poeira, particulado e
resíduos nos processos produtivos.
Outro aspecto destacado pelo
MPT, é que as manutenções são realizadas no prazo de sete dias subsequentes às
vistorias. Assim, as perfurações dos sistemas condutores de material contendo o
mineral cancerígeno costumam permanecer por tempo significativo entre a
identificação do vazamento e a manutenção corretiva (soldagem dos furos),
poluindo o ambiente de trabalho e potencialmente contaminando os operários da
fábrica (DOC. 9).
De igual modo, a
contaminação do ambiente laboral também é descrita pelos laudos de avaliação
ambiental de poeira de amianto nos postos de trabalho (doc. 10), os quais foram
requisitados da empresa Eternit, que não atendeu na integralidade.
O MPT demonstra que no
relatório de avaliação ambiental elaborado pela ré, datado de 16/05/2002, sob o
enfoque qualitativo foram apresentadas diversas irregularidades, apesar de não
ter apontado nenhum local com concentração superior a 0,1f/cm3, sob o enfoque
quantitativo.
Já no relatório datado de
19/12/2002, apesar das irregularidades qualitativas tenham sido menos intensas
do que aquelas indicadas no laudo anterior, houve duas amostras pessoais
quantitativamente acima do limite de tolerância de 0,1 f/cm3, assim como os
relatórios de avaliação ambiental datados de 28/04/2003 e 04/06/2004.
Após seis anos, os problemas
de contaminação ambiental continuam registrados nos relatórios de avaliação de
concentração de fibras respiráveis de amianto, conforme consta nos relatórios
produzidos a partir do primeiro semestre de 2010.
Nas duas avaliações
realizadas no ano de 2010, a análise qualitativa do ambiente de trabalho
registrou diversas irregularidades, como a existência de material já seco agregado
a esteira do retalhadeiro na máquina H-23; material já muito fragmentado
armazenado descoberto no pátio; na máquina H-22 e H-23 observamos a existência
de material particulado depositado.
Sob o enfoque quantitativo,
a avaliação do primeiro semestre de 2010 não há tradução quantitativa dos
grandes vazamentos identificados durante coleta, porquanto todas as
concentrações foram inferiores a 0,1 f/cm3. No segundo semestre, os grandes
vazamentos de amianto e demais irregularidades qualitativas não foram capturadas
nas amostras submetidas a contagem de fibras, porquanto todas as concentrações
foram inferiores a 0,1 f/cm3.
Nos relatórios de avaliação
ambiental de fibra de amianto do primeiro semestre dos anos de 2011 e 2012,
apesar de constatado a contaminação ambiental pelo amianto, sob o enfoque
qualitativo, os resultados quantitativos não traduzem a análise qualitativa do
ambiente laboral onde foram identificadas portas de enclausuramento
semi-abertas, diversos vazamentos de poeira, sacarias abertas e material
particulado fora do sistema pretensamente enclausurado.
Já no relatório de avaliação
ambiental de fibra de amianto do segundo semestre de 2012 foram contatadas
informações qualitativas de contaminação ambiental pelo amianto. Todavia, as
avaliações quantitativas apresentaram concentração abaixo do limite de 0,1
f/cm3.
Em vistoria realizada pela
assessoria do Ministério Público do Trabalho, cujo relatório foi lavrado em
05/05/2014, indica a concentração de 0,23 f/cm³ em amostra pessoal coletada em
operário que exercia, em março do mesmo ano, a função de auxiliar de controle
de qualidade.
Nesse contexto, o MPT
verificou que as avaliações qualitativas indicam que o ambiente de trabalho é
permanentemente contaminado com poeira de material cancerígeno em razão de
sacarias de amianto rasgadas, vazamentos do sistema, manutenção corretiva,
limpeza deficiente, “portas-vigia” mal fechadas, depósito e armazenamento
irregular. O que demonstra que os levantamentos qualitativos e quantitativos
são absolutamente contraditórios, o que deve se colocar em suspeição.
Diante dos dados expostos, o
Parquet sustenta que os limites normativos sucessivos de concentração a ser
utilizado como critério das análises quantitativas são zero f/cm3 respirável de
acordo com a diretriz fixada pela Convenção N° 162 da OIT, que determina a
substituição progressiva da matéria-prima cancerígena (suprimido); e 0,1 f/cm3,
de acordo com o Acordo Nacional do uso Seguro, o que já teria sido descumprido
pela empresa Eternit, uma vez que o parâmetro adotado pela NR 15 é
absolutamente defasado e incompatível com o programa constitucional de redução
dos riscos de acidente de trabalho.
Nesse aspecto, conclui o MPT
que qualquer limite normativo de concentração de fibras de amianto diferente de
zero f/cm 3 não tem o condão de garantir a integridade física dos operários da
empresa Eternit, se principalmente levado em consideração a carga horária do
trabalhados, já que em amostras pessoais foi detectado a exposição de um
operário em apenas duas horas a 0,17 f/cm3.
Assim, foi constatada pela
assessoria técnica do MPT a impossibilidade de uso controlado do mineral
cancerígeno sem colocar em risco a saúde e a vida dos operários da fábrica de
Guadalupe.
Foram apresentadas, ainda,
as seguintes falhas gerenciais sobre o aproveitamento econômico do amianto
crisotila no ambiente laboral da empresa acionada: poeira e material
particulado, irregularidades nos vestiários, irregularidades no setor do
filler, irregularidades nas tarefas de descarga das máquinas varredeiras (cabine)
e irregularidades no gerenciamento de resíduos industriais.
Quanto à poeira e material
particulado, em vistoria realizada em 29/09/2011 foi constatada a falta de
limpeza das superfícies da máquina, o que permite deposição de grande
quantidade de crostas e poeiras segundo informado, com amianto. Em vistoria
subsequente, realizada em 18/12/2013, foi verificado na máquina H-23F ausência
de grade inferior da esteira e existência de material particulado depositado,
existência de poeira depositada em guardas corpos, máquinas, extintores e
grelhas. Nas atas de reunião da CIPA também apresenta registro de poeira
excessiva no pátio de estacionamento. Todas essas irregularidades também foram
confirmadas na última vistoria realizada pelo MPT em 12/08/2014.
Com relação às
irregularidades na lavanderia e no vestuário, foi destacado pela assessoria
técnica do MPT, datado de 12/08/2014, a importância da segregação na guarda da
roupa pessoal das vestimentas de trabalho, evitando a dispersão das fibras além
dos limites da fábrica. O legislador, nesse sentido, determina a
obrigatoriedade de vestiário duplo, conforme NR 15, devido à importância dada
ao confinamento.
Ainda, no vestiário foi
constatado a existência insuficiente de chuveiros considerando a relação
chuveiro/trabalhador, com o agravante de o ambiente ser impregnado de poeira e
material particulado contendo substância cancerígena.
No que diz respeito à
lavanderia, a irregularidade apontada diz respeito à ausência de cadastramento
da empresa terceirizada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, além de ter
sido detectado que parte dos trabalhadores que têm acesso às áreas de exposição
à poeira do processo industrial não tem suas vestimentas tratadas com o mesmo
rigor dos empregados da área produtiva, o que leva a conclusão pela ocorrência
de falhas em relação à diretriz normativa de confinamento e higienização das
vestimentas dos trabalhadores que ingressam nas áreas de produção, onde são
constatadas poeiras e material particulado contendo mineral cancerígeno.
Quanto ao equipamento
FILLER, sustenta o MPT que na forma como se encontra caracteriza grave e
iminente risco à saúde dos operários da empresa, uma vez que gera intensa
poeira e deveria ser totalmente enclausurada, o que não ocorre. As constatações
apreendidas pela assessoria técnica do Ministério Público do Trabalho
encontram-se em harmonia com os documentos produzidos pela comissão de fábrica
e pela empresa de avaliação ambiental na parte de aferição ambiental
qualitativa.
Em relação à etapa do
processo produtivo correspondente à descarga de material particulado e poeira
apreendidos pelas máquinas de varrição industrial, foi verificado que a
operação de limpeza da varredeira, que coleta todo resíduo sólido particulado
da fábrica, deveria ocorrer em cabine enclausurada e sob exaustão, evitando a
dispersão da poeira coletada de novo para o ambiente fabril. Porém, de maneira
diversa, a cabine possui dimensões menores que a varredeira; opera com as
portas abertas; a exaustão é ineficiente e há liberação de fibras de amianto no
ambiente, por onde transitam trabalhadores sem a devida proteção respiratória.
A poeira, que deveria ser totalmente eliminada, retorna ao ambiente varrido;
sem nenhum resultado, o que constitui grave risco para saúde dos trabalhadores.
No que concerne às
irregularidades no gerenciamento de resíduos industriais, através das vistorias
realizadas pelo MPT em conjunto com a assessoria técnica identificaram graves
irregularidades no que diz respeito ao gerenciamento de resíduos industriais,
quais sejam, dimensionamento inadequado da drenagem de efluentes nas áreas de
produção industrial e gerenciamento dos resíduos (lodo/efluentes) da estação de
tratamento de efluentes da lavanderia industrial.
Com base nas constatações
acima expostas, o MPT conclui que a empresa ETERNIT S.A. incorre em três
irregularidades na gestão de resíduos industriais com repercussão deletéria
para o ambiente laboral e para a saúde dos trabalhadores, quais sejam:
inadequação da drenagem das áreas industriais (subdimensionamento, rachaduras e
trincas nas canaletas de escoamento da umidificação dos setores de produção de
material com amianto); disposição de resíduos industriais contendo material
particulado a céu aberto sem qualquer providência de acondicionamento adequado
e ausência de controle e de destinação adequada do lodo gerado na ETE e que
recebe os efluentes da lavanderia.
Diante de tudo o que foi
exposto sobre as falhas no gerenciamento ambiental, concluiu o MPT que a
empresa ETERNIT S.A. não consegue desenvolver suas atividades industriais
mediante uso controlado de substância cancerígena, porquanto: evidências
qualitativas de presença de poeira em todos os processos industriais,
especialmente no setor de armazenamento de matéria-prima e produção de telhas;
irregularidades nos setores de lavanderia e vestiários, notadamente no que se
refere à contratação de empresa terceirizada em desacordo com a legislação (NR
15, Anexo 12); máquinas com problemas de vedação e exaustão, notadamente a
máquina de filler e a cabine de descarga das varredeiras; irregularidades no
gerenciamento e destinação de resíduos industriais.
Além das irregularidades
apontadas, o Ministério Público do Trabalho constatou através dos diversos
relatórios elaborados pelo Setor de Perícia da Procuradoria Regional do
Trabalho, que a Eternit vem descumprindo diversas obrigações previstas nas
Normas Regulamentares aprovadas pela Portaria n°3.214/78, o que leva a concluir
que o meio ambiente de trabalho da empresa encontra-se abalado pela falta de
adoção das medidas tendentes a reduzir, minimizar ou eliminar os riscos da
atividade.
Declara o MPT que os
diversos laudos do Setor Pericial de Engenharia de Segurança do Trabalho da PRT
1ª Região identificaram várias não conformidades com a NR 9, após serem
analisados os PPRA´s aprOsesentados pela própria ETERNIT S.A. no transcurso do
inquérito civil.
Foram apontadas
irregularidades nos laudos de março de 2012, dezembro de 2012 e maio de 2014,
que ressalta, dentre outras falhas, o reconhecimento de riscos, mas não faz avaliações
quantitativas, não monitorando assim o real grau de exposição ao qual os
trabalhadores estão submetidos e, por conseguinte, não sendo possível
recomendar medidas efetivas de proteção contra estes agentes.
Quanto à Comissão Interna de
Prevenção de Acidente, declara o MPT que a empresa apensou somente as Atas de
Reunião da CIPA referentes ao período de 2007 a 2013, não tendo sido
apresentada as atas anteriores a 2007, muito embora a NR 5 tenha entrado em
vigor em 1978 (DOC. 23). Além dos depoimentos colhidos com trabalhadores que
laboraram na empresa antes da década de 90 também informarem que não sabiam dos
riscos a que estavam expostos com a exposição ao amianto, sugerindo, assim, que
a CIPA não exercia efetivamente seu papel (DOC. 24).
Acrescentou também que pela
leitura das atas da CIPA da ETERNIT S.A., foi verificado que algumas
irregularidades se repetem e não é comentada na ata da reunião seguinte se
foram corrigidas ou se foi tomada alguma medida no intuito de corrigi-las,
demonstrando, assim, falta de preparo da CIPA no cumprimento do seu dever,
porém, e mais importante, o descaso da empresa em considerar as importantes
informações levantadas pela comissão, para prevenção de acidentes.
Já no que diz respeito às
condições ergonomia, os relatórios de inspeções realizadas em dezembro de 2013
e agosto de 2004 informam que os peritos que realizaram as visitas técnicas
identificaram uma séria de irregularidades nas condições ergonômicas dos postos
de trabalho da ETERNIT S.A, em desrespeito a NR17. Com isso, o MPT pleiteia que
a empresa ajuste as condições ergonômicas dos seus postos de trabalho de acordo
com as normas da NR 17 do MTE, de modo a proporcionar o máximo de conforto,
segurança e desempenho eficiente no labor.
Além disso, as inspeções
realizadas pelo MPT em setembro de 2011, em março de 2012, dezembro de 2012 e
dezembro de 2013 apontam a situação irregular da empresa quanto à proteção
contra incêndio, em desconformidade com a NR 23.
Relata o MPT que nas
inspeções realizadas também foram constatadas inadequações das máquinas ao que
dispõe a NR 12, que prevê que o empregador deve adotar medidas de proteção para
o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores. No relatório de dezembro de 2013 foi
constatado na máquina H-23 ausência de grade inferior da esteira e existência
de material particulado depositado.
Igualmente, foi detectado
nas inspeções realizadas o descumprimento das NR 11, NR 8 e NR 6.
Diante de todos os fatos
expostos, o Ministério Público do Trabalho, com fundamento no Art. 5º, LXXVIII,
da Constituição, art. 461, §3º, do CPC e art. 12, da Lei nº 7.347/85, pleiteia
a concessão de medida liminar inaudita altera parte para condenar a empresa
ETERNIT S.A. as obrigações abaixo enumeradas:
1. Abster-se de utilizar o
equipamento Filler, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja
comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial,
sob
pena de multa cominatória de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
2. Abster-se de utilizar o
setor de serviço da limpeza da varredeira, expedindo-se o mandado de interdição
judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser
avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
3. Abster-se de utilizar o
setor de serviço do vestiário, expedindo-se o mandado de interdição judicial,
até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por
perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por dia de descumprimento;
4. Pagar o salário de todos
os empregados como se estivessem em efetivo exercício durante a paralização dos
serviços em decorrência das interdições, conforme parágrafo 6º do artigo 161 da
CLT, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
trabalhador e em cada mês de atraso;
5. manter as concentrações
de fibras de amianto no limite inferior a 0,1 f/cm³, de acordo com a cláusula
73 do acordo nacional do uso seguro do amianto combinado com art. 3º da Lei nº
9.055/95, que determina a atualização da legislação, sob pena de multa
cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a cada avaliação indicando
concentrações acima desse limite;
6. paralisar as atividades
nos setores onde a medição das fibras em suspensão indiquem concentrações de
fibras de amianto no limite superior a 0,1 f/cm³, conforme autorização
constante da cláusula 55 do acordo nacional do uso seguro do amianto, sob pena
de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
7. realizar as avaliações
ambientais fixadas pelo item 11, do Anexo 12, da NR15 em todos os locais de
trabalho, inclusive no equipamento da cabine de limpeza da varredeira, a cada
três meses, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por
dia de atraso;
8. assegurar que o
equipamento da cabine de limpeza da varredeira seja enclausuradoa e dotado de
sistema eficiente de exaustão, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00
(cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
9. assegurar que o
equipamento Filler seja enclausurado e dotado de sistema eficiente de exautão,
sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada
constatação de irregularidade;
10. disponibilizar vestiário
duplo para os trabalhadores consistente na instalação que ofereça uma área para
guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de
trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros, na forma dos
itens 15, 15.1 e 15.2, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
11. somente permitir que o
trabalhador ingresse nas áreas de produção com amianto se for assegurado a
troca e higienização da sua vestimenta, de acordo com os itens 14, 14.1, 14.2
do Anexo 12 da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
12. assegurar que os
resíduos industriais que contenham amianto, notadamente os provenientes de
efluentes da estação de tratamento de esgoto e da drenagem das áreas de
produção, sejam eliminados de maneira que não se produza nenhum risco à saúde
dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições
legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que
porventura venham a regulamentar a matéria, de acordo com o item 17, do
Anexo12, da NR15, sob pena de multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) a cada constatação de irregularidade;
13. adequar e redimensionar
as canaletas de escoamento de água, utilizada para umidificação da superfície
das áreas de produção, para correção das trincas e rachaduras evitando-se o
transbordamento da água , sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) a cada constatação de irregularidade;
14. remover o lodo
proveniente dos efluentes da estação de tratamento de esgoto depositado
irregularmente nas áreas de jardins da fábrica, destinando-o para aterro Classe
I, no prazo de 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 348/2004 do CONAMA,
combinado com item 17, do Anexo 12, da NR 15 e legislação ambiental
complementar, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
por dia de atraso;
15. somente admitir a
prestação de serviços por empresas terceirizadas, notadamente as atividades de
lavanderia, com o respectivo cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
e da Previdência Social / Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme
fixado pelo item 7, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$
100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
16. Elaborar e implementar o
PPRA, observando-se as diretrizes previstas na NR 9, especialmente os itens
9.1.1; 9.1.5; 9.2.1; 9.2.1.1.; 9.2.3; 9.3.1; 9.3.2; e 9.3.6.1, realizando-se as
avaliações quantitativas dos riscos existentes, de acordo com o item 9.3.4 e
9.3.7.1, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a
cada constatação de irregularidade;
17. Adotar as medidas de
controle necessárias e suficientes para eliminação, a minimização ou o controle
dos riscos existentes, de acordo com o previsto no item 9.3.5.1, observando-se
a gradação prevista nos itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4, e avaliando a eficácia das
medidas implantadas, de acordo com o item 9.3.5.6, todos da NR 9, sob pena de
multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
18. Propiciar e exigir que a
CIPA cumpra com suas atribuições, de acordo com os itens 5.16 e 5.17 da NR 5,
sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada
constatação de irregularidade;
19. Ministrar treinamento
para a CIPA, de acordo com o itens 5.32 a 5.37, da NR 5, sob pena de multa
cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
20. Propiciar condições para
que a CIPA realize as reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido, conforme item 5.23 da NR 5, sob pena de multa cominatória de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
21. Exigir que a CIPA da
empresa adote sistemática de efetiva identificação dos problemas e proposição
para solucioná-los, com prazo e responsável por implementar as medidas, de
acordo com o item 5.16, alíneas “b”, “c”, e “e” da NR 5, sob pena de multa
cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
22. Elaborar e implementar
análise ergonômica de todos os seus postos de trabalho, englobando os aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao
mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e
da própria organização do trabalho, de acordo os itens 17 ,17.1.1, 17.1.2 da NR
17, observando-se, ainda, o Manual da NR 17, de modo a proporcionar o máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente no labor, sob pena de multa
cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
23. Manter os equipamentos
de combate a incêndio em perfeitas condições de uso, conforme NR 23 e Código de
Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de
Janeiro - COSCIP, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
24. Dispor de rotas e saídas
em número suficiente, sinalizadas e dispostas de modo que aqueles que se
encontram nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e segurança em
caso de emergência, de acordo com os itens 23.2 e 23.3 da NR 23, sob pena de
multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
25. Elaborar inventário das
máquinas, em conformidade com o item 12.153 da NR 12, adequando aquelas que
ainda estiverem em desconformidade e adotando as devidas proteções das partes
móveis, rotativas e com possibilidade de projeção de partícula, sob pena de
multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
26. Implementar nas máquinas
e equipamentos acesso permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos
de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos
trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante, nos moldes do item
12.64 da NR 12, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
27. Adequar as máquinas
empilhadeiras, instalando alarme de ré, de acordo com o itens 11.1.8 da NR 11 e
item 29.3.9.2 da NR 29, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
28. Realizar reciclagem dos
seus operadores de empilhadeiras, cumprindo integralmente os itens 11.1.6 e
11.1.6.1 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
29. Manter as empilhadeiras
em perfeitas condições de trabalho e somente utilizálas nestas hipóteses, nos
termos do item 11.1.3 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
30. Inspecionar
permanentemente as empilhadeiras e substituir imediatamente as peças
defeituosas ou que apresentem deficiências, nos termos do item 11.1.8 da NR 11,
sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada
constatação de irregularidade;
31. Obedecer aos requisitos
de segurança no armazenamento de materiais, conforme cada tipo de material,
dispondo a carga de forma a não dificultar o trânsito, a iluminação e acesso às
saídas de emergências, de acordo com os itens 11.3.4 e 11.3.5 da NR 11, sob
pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação
de irregularidade;
32. Adequar toda a
pavimentação dos locais de trabalho, especialmente no pátio da fábrica, eliminando
as saliências e/ou depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a
movimentação de materiais, de acordo com o item 8.3.1 da NR 08, sob pena de
multa cominatória de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
33. Proceder à sinalização
adequada de todo o parque industrial, notadamente de trânsito (segregação de
tráfego de máquinas e pedestres e indicação de velocidade máxima das
empilhadeiras), de acordo com os itens 12.6 e 12.8.2 da NR 12, sob pena de
multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
34. Fornecer e repor os
equipamentos de proteção individual - EPI´s adequados às funções, fazendo o
devido registro, treinando os trabalhadores quanto seu ao uso, higienização,
guarda e conservação e inspecionando sua utilização, de acordo com os itens 6.3
e 6.6.1, da NR 06, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) a cada constatação de irregularidade, multiplicado pelo número de
trabalhadores encontrados em situação irregular;
35. Realizar avaliação e
treinamentos para uso de respiradores (máscaras), conforme Instrução Normativa
nº 01 do MTE, e alínea “b” do item 9.3.5.5 da NR 9, nos setores de fabricação
de artefatos de plástico (caixa d´agua), serigrafia, reaproveitamento de
amianto e Limpeza dos Espaços Enclausurados, sob pena de multa cominatória de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação de irregularidade,
multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular;
36. Manter em perfeito
funcionamento os chuveiros lava-olhos próximos à realização de serviços que
demandem a sua utilização, a exemplo do setor de pintura das caixas d´água, de
acordo com o item 34.9.17 da NR 34 c/c NR 9, sob pena de multa cominatória de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
37. Manter chuveiros em
condições adequadas de funcionamento em número suficiente, de acordo com o item
24.1.12 da NR 24, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
38. Manter disponível a
realização periódica de exames médicos de controle de todos os ex-empregados da
fábrica no Rio de Janeiro, no período mínimo de 30 (trinta) anos após a
demissão, conforme a periodicidade dos exames prevista no anexo 12 da NR 15,
sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
descumprimento em relação a cada exempregado;
39. Ampliar o rol de exames
médicos de controle de todos os atuais e exempregados da fábrica no Rio de
Janeiro para a inclusão dos exames de diagnóstico de neoplasia maligna do
estômago (C16.-), neoplasia maligna da laringe (C32.), mesotelioma de peritônio
(C45.1) e mesotelioma de pericárdio (C45.2), sob pena de multa cominatória de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada
trabalhador;
40. Manter os prontuários
médicos dos empregados e ex-empregados, bem como respectivos laudos e exames,
devidamente identificados;
41. Divulgar a convocação
para a realização periódica de exames médicos de controle de agravos à saúde
passíveis de associação à exposição ocupacional ao amianto para todos os
ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, nas seguintes condições:
41.1. 4 (quatro) inserções
diárias de pelo menos 30 segundos, com divulgação nacional, em 2 (duas)
emissoras televisivas líderes de audiência no horário, sendo as duas primeiras
inserções no horário compreendido entre 12h e 13h; e as duas últimas inserções
no horário compreendido entre 20h30 e 21h30; em campanhas de duração de 2
(duas) semanas por ano, a começar no mês de março de cada ano, sob pena de
multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
41.2. 1 (uma) publicação em
dias alternados, em pelo menos ¼ de página, de capa ou contracapa, em 2 (dois)
jornais, sendo um líder de circulação de abrangência nacional e um líder de
circulação de abrangência regional, em campanhas de duração de 2 (duas semanas)
por ano, a começar no mês de março de cada ano, sob pena de multa cominatória
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso;
41.3. em ambas as
divulgações deve constar as informações de que se trata de condenação judicial
em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da
empresa ETERNIT S.A., com referência expressa ao número do presente processo, e
que as despesas de deslocamento e de hospedagem, caso necessárias, serão
custeadas pela empresa ETERNIT S.A.,
42. Custear as despesas de
deslocamento e as despesas de hospedagem para todos os ex-empregados da fábrica
no Rio de Janeiro, que comprovadamente residirem em domicílio distante a mais
de 100 km do local dos serviços médicos de realização periódica de exames
médicos de controle de agravos à saúde passíveis de associação à exposição
ocupacional ao amianto, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada ex-empregado;
43. Enviar aos órgãos do SUS
– Sistema Único de Saúde, especialmente às unidades do Centro de Referência em
Saúde do Trabalhador – CEREST do município do Rio de Janeiro, e à Fundação
Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, do Rio de Janeiro, anualmente, os dados cadastrais de
todos os empregados e ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro (nome
completo, número da carteira de identidade, número do Cadastro de Pessoa
Física-CPF, Número de Identificação do Trabalhado – NIT, data de admissão,
função/cargo, data da demissão), prontuários médicos e exames complementares,
do sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
descumprimento em relação a cada empregado ou ex-empregado;
44. Emitir a Comunicação de
Acidente de Trabalho – CAT na suspeita e/ou comprovação de doença que integre a
Lista A, Anexo II, do Decreto 3.048/99: neoplasia maligna do estômago (C16.-);
neoplasia maligna da laringe (C32.-); neoplasia maligna dos brônquios e do
pulmão (C34.-); mesotelioma da pleura (C45.0); mesotelioma do peritônio
(C45.1); mesotelioma do pericárdio (C45.2); placas epicárdicas ou pericárdicas
(I34.8); asbestose (J60.-); derrame pleural (J90.-); placas pleurais (J92.-),
dos atuais e/ou ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, sob pena de multa
cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação
a cada trabalhador;
45. Enviar anualmente ao
Sistema Único de Saúde e aos sindicatos representativos dos trabalhadores a
listagem, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de
admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico
resultante, de todos os atuais empregados e ex-empregados, desde 01.06.1995, da
fábrica no Rio de Janeiro, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) por dia de atraso;
Após o recebimento da
inicial, o autor aditou a inicial, excluindo o pedido item “5” da liminar, mas
mantendo os pedidos subsequentes 5.1 a 5.11.
Em 04/09/2014 realizada
audiência de conciliação o feito foi retirado de pauta por 60 dias, e
prorrogado a requerimento das partes até primeiro de dezembro de 2014.
Em 28/11/2014, o autor
peticionou, id 8ca0ccc, requerendo a homologação parcial dos pedidos.
Em 05/12/2014, o réu
manifestou-se no sentido de concordar com o acordo de ID 6acdaa3 apresentado
pelo Ministério Público.
No que diz respeito aos
pedidos liminares remanescentes 5.1 e 5.2, aduz a ré que já observa o limite de
concentração de fibras, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Acordo
Nacional, pretendendo o MPT que não seja observada a metodologia prevista no
mencionado Acordo Nacional nas situações em que seja identificada uma
concentração de filbras acima do limite estabelecido naquele instrumento coletivo.
Afirma, ainda, que o próprio autor juntou documentos que demonstram que a ré
implementou correção ou melhoria em prazo mínimo, bem abaixo do convencionado.
No que tange ao pedido
remanescente 29, assevera a ré que os exames médicos de controle possuem
regramento específico na NR-7, que dispõe sobre o PCMSO, complementada pelo
Anexo 12 da NR-15, de forma que a inclusão de outros exames contraria a ratio
das normas do Ministério do Trabalho. Aduz, ainda, que o MPT não aponta quais
exames deveriam ser incluídos no PCMSO, o que configuraria cerceamento de
defesa.
Em relação aos pedidos
liminares remanescentes 31, 31.1, 31.2 e 31.3, sustenta a ré que os mesmos são
carentes de previsão legal, não havendo certeza da eficácia da medida
pretendida com vistas à convocação dos ex-empregados, alegando que a intenção
do Parquet é somente denegrir a imagem da empresa.
De igual modo, quanto ao
pedido liminar 32, alega a ré que o mesmo não possui previsão em lei,
ressaltando que o item 19 do Anexo 12 da NR-15 não impõe o custeio de
transporte e hospedagem, de forma que apenas determina “manter disponível” a
realização de exame, tendo o ex-empregado plena liberdade para marcar a melhor
data para fazê-lo.
No que concerne ao pedido
liminar 33, afirma a ré que não pode ser obrigada a divulgar para terceiros
informações pessoais e dados médicos de seus empregados e ex-empregados, sob
pena de violação da intimidade daqueles trabalhadores, deixando o MPT de
demonstrar o fundamento legal e a urgência da medida requerida.
Por fim, quanto ao pedido
liminar 35, sustenta a ré que pleitos semelhantes já foram julgados pelo
Superior Tribunal de Justiça, o qual concedeu segurança a diversas empresas do
ramo de fibrocimento nos autos do Mandado de Segurança nº 12.459/DF, por
considerar ilegal a exigência formulada pelo Ministério da Saúde na forma e com
a mesma base normativa invocada pelo MPT.
É
o relatório.
Decide-se:
Inicialmente homologo o
acordo do id 8ca0ccc para que surta seus devidos efeitos legais, extinguindo-se
os pedidos abaixo enumerados com julgamento do mérito, nos termos do artigo
269, IV, do CPC:
Pedidos
liminares:
1. Abster-se de utilizar o
equipamento Filler, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja
comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial,
sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de
descumprimento;
2. Abster-se de utilizar o
setor de serviço da limpeza da varredeira, expedindo-se o mandado de interdição
judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser
avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
3. Abster-se de utilizar o
setor de serviço do vestiário, expedindo-se o mandado de interdição judicial,
até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por
perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por dia de descumprimento;
4. Pagar o salário de todos
os empregados como se estivessem em efetivo exercício durante a paralização dos
serviços em decorrência das interdições, conforme parágrafo 6º do artigo 161 da
CLT, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
trabalhador e em cada mês de atraso;
5.3. realizar as avaliações
ambientais fixadas pelo item 11, do Anexo 12, da NR15 em todos os locais de
trabalho, inclusive no equipamento da cabine de limpeza da varredeira, a cada
três meses, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por
dia de atraso;
5.4. assegurar que o
equipamento da cabine de limpeza da varredeira seja enclausuradoa e dotado de
sistema eficiente de exaustão, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00
(cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.5. assegurar que o
equipamento Filler seja enclausurado e dotado de sistema eficiente de exautão,
sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada
constatação de irregularidade;
5.6. disponibilizar
vestiário duplo para os trabalhadores consistente na instalação que ofereça uma
área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta
de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros, na forma
dos itens 15, 15.1 e 15.2, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.7. somente permitir que o
trabalhador ingresse nas áreas de produção com amianto se for assegurado a
troca e higienização da sua vestimenta, de acordo com os itens 14, 14.1, 14.2
do Anexo 12 da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
5.8. assegurar que os
resíduos industriais que contenham amianto, notadamente os provenientes de
efluentes da estação de tratamento de esgoto e da drenagem das áreas de
produção, sejam eliminados de maneira que não se produza nenhum risco à saúde
dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições
legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que
porventura venham a regulamentar a matéria, de acordo com o item 17, do
Anexo12, da NR15, sob pena de multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.9. adequar e redimensionar
as canaletas de escoamento de água, utilizada para umidificação da superfície
das áreas de produção, para correção das trincas e rachaduras evitando-se o
transbordamento da água , sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) a cada constatação de irregularidade;
5.10. remover o lodo
proveniente dos efluentes da estação de tratamento de esgoto depositado
irregularmente nas áreas de jardins da fábrica, destinando-o para aterro Classe
I, no prazo de 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 348/2004 do CONAMA,
combinado com item 17, do Anexo 12, da NR 15 e legislação ambiental
complementar, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
por dia de atraso;
5.11. somente admitir a
prestação de serviços por empresas terceirizadas, notadamente as atividades de
lavanderia, com o respectivo cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
e da Previdência Social / Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme
fixado pelo item 7, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$
100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6. Elaborar e implementar o
PPRA, observando-se as diretrizes previstas na NR 9, especialmente os itens
9.1.1; 9.1.5; 9.2.1; 9.2.1.1.; 9.2.3; 9.3.1; 9.3.2; e 9.3.6.1, realizando-se as
avaliações quantitativas dos riscos existentes, de acordo com o item 9.3.4 e
9.3.7.1, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a
cada constatação de irregularidade;
7. Adotar as medidas de
controle necessárias e suficientes para eliminação, a minimização ou o controle
dos riscos existentes, de acordo com o previsto no item 9.3.5.1, observando-se
a gradação prevista nos itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4, e avaliando a eficácia das
medidas implantadas, de acordo com o item 9.3.5.6, todos da NR 9, sob pena de
multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
8. Propiciar e exigir que a
CIPA cumpra com suas atribuições, de acordo com os itens 5.16 e 5.17 da NR 5,
sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada
constatação de irregularidade;
9. Ministrar treinamento
para a CIPA, de acordo com o itens 5.32 a 5.37, da NR 5, sob pena de multa
cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
10. Propiciar condições para
que a CIPA realize as reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido, conforme item 5.23 da NR 5, sob pena de multa cominatória de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
11. Exigir que a CIPA da
empresa adote sistemática de efetiva identificação dos problemas e proposição
para solucioná-los, com prazo e responsável por implementar as medidas, de
acordo com o item 5.16, alíneas “b”, “c”, e “e” da NR 5, sob pena de multa
cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
12. Elaborar e implementar
análise ergonômica de todos os seus postos de trabalho, englobando os aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário,
aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e da própria
organização do trabalho, de acordo os itens 17 ,17.1.1, 17.1.2 da NR 17,
observando-se, ainda, o Manual da NR 17, de modo a proporcionar o máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente no labor, sob pena de multa
cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
13. Manter os equipamentos
de combate a incêndio em perfeitas condições de uso, conforme NR 23 e Código de
Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de
Janeiro - COSCIP, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
14. Dispor de rotas e saídas
em número suficiente, sinalizadas e dispostas de modo que aqueles que se
encontram nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e segurança em
caso de emergência, de acordo com os itens 23.2 e 23.3 da NR 23, sob pena de
multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
15. Elaborar inventário das
máquinas, em conformidade com o item 12.153 da NR 12, adequando aquelas que
ainda estiverem em desconformidade e adotando as devidas proteções das partes
móveis, rotativas e com possibilidade de projeção de partícula, sob pena de
multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
16. Implementar nas máquinas
e equipamentos acesso permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos
de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos
trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante, nos moldes do item
12.64 da NR 12, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
17. Adequar as máquinas
empilhadeiras, instalando alarme de ré, de acordo com o itens 11.1.8 da NR 11 e
item 29.3.9.2 da NR 29, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
18. Realizar reciclagem dos
seus operadores de empilhadeiras, cumprindo integralmente os itens 11.1.6 e
11.1.6.1 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
19. Manter as empilhadeiras
em perfeitas condições de trabalho e somente utilizálas nestas hipóteses, nos
termos do item 11.1.3 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
20. Inspecionar
permanentemente as empilhadeiras e substituir imediatamente as peças
defeituosas ou que apresentem deficiências, nos termos do item 11.1.8 da NR 11,
sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada
constatação de irregularidade;
21. Obedecer aos requisitos
de segurança no armazenamento de materiais, conforme cada tipo de material,
dispondo a carga de forma a não dificultar o trânsito, a iluminação e acesso às
saídas de emergências, de acordo com os itens 11.3.4 e 11.3.5 da NR 11, sob
pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação
de irregularidade;
22. Adequar toda a
pavimentação dos locais de trabalho, especialmente no pátio da fábrica,
eliminando as saliências e/ou depressões que prejudiquem a circulação de
pessoas ou a movimentação de materiais, de acordo com o item 8.3.1 da NR 08,
sob pena de multa cominatória de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a cada
constatação de irregularidade;
23. Proceder à sinalização
adequada de todo o parque industrial, notadamente de trânsito (segregação de
tráfego de máquinas e pedestres e indicação de velocidade máxima das
empilhadeiras), de acordo com os itens 12.6 e 12.8.2 da NR 12, sob pena de
multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
24. Fornecer e repor os equipamentos
de proteção individual - EPI´s adequados às funções, fazendo o devido registro,
treinando os trabalhadores quanto seu ao uso, higienização, guarda e
conservação e inspecionando sua utilização, de acordo com os itens 6.3 e 6.6.1,
da NR 06, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a
cada constatação de irregularidade, multiplicado pelo número de trabalhadores
encontrados em situação irregular;
25. Realizar avaliação e
treinamentos para uso de respiradores (máscaras), conforme Instrução Normativa
nº 01 do MTE, e alínea “b” do item 9.3.5.5 da NR 9, nos setores de fabricação
de artefatos de plástico (caixa d´agua), serigrafia, reaproveitamento de
amianto e Limpeza dos Espaços Enclausurados, sob pena de multa cominatória de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação de irregularidade,
multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular;
26. Manter em perfeito
funcionamento os chuveiros lava-olhos próximos à realização de serviços que
demandem a sua utilização, a exemplo do setor de pintura das caixas d´água, de
acordo com o item 34.9.17 da NR 34 c/c NR 9, sob pena de multa cominatória de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
27. Manter chuveiros em
condições adequadas de funcionamento em número suficiente, de acordo com o item
24.1.12 da NR 24, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
28. Manter disponível a
realização periódica de exames médicos de controle de todos os ex-empregados da
fábrica no Rio de Janeiro, no período mínimo de 30 (trinta) anos após a
demissão, conforme a periodicidade dos exames prevista no anexo 12 da NR 15,
sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
descumprimento em relação a cada exempregado;
30. Manter os prontuários
médicos dos empregados e ex-empregados, bem como respectivos laudos e exames,
devidamente identificados;
34. Emitir a Comunicação de
Acidente de Trabalho – CAT na suspeita e/ou comprovação de doença que integre a
Lista A, Anexo II, do Decreto 3.048/99: neoplasia maligna do estômago (C16.-);
neoplasia maligna da laringe (C32.-); neoplasia maligna dos brônquios e do
pulmão (C34.-); mesotelioma da pleura (C45.0); mesotelioma do peritônio
(C45.1); mesotelioma do pericárdio (C45.2); placas epicárdicas ou pericárdicas
(I34.8); asbestose (J60.-); derrame pleural (J90.-); placas pleurais (J92.-),
dos atuais e/ou ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, sob pena de multa
cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação
a cada trabalhador;
Pedidos
definitivos:
1. Abster-se de utilizar o
equipamento Filler, expedindo-se o mandado de interdição judicial, até que seja
comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por perito judicial,
sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de
descumprimento;
2. Abster-se de utilizar o
setor de serviço da limpeza da varredeira, expedindo-se o mandado de interdição
judicial, até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser
avaliada por perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;
3. Abster-se de utilizar o
setor de serviço do vestiário, expedindo-se o mandado de interdição judicial,
até que seja comprovada a ausência das irregularidades, a ser avaliada por
perito judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por dia de descumprimento;
4. Pagar o salário de todos
os empregados como se estivessem em efetivo exercício durante a paralização dos
serviços em decorrência das interdições, conforme parágrafo 6º do artigo 161 da
CLT, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
trabalhador e em cada mês de atraso;
6.3. realizar as avaliações
ambientais fixadas pelo item 11, do Anexo 12, da NR15 em todos os locais de
trabalho, inclusive no equipamento da cabine de limpeza da varredeira, a cada
três meses, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por
dia de atraso;
6.4. assegurar que o
equipamento da cabine de limpeza da varredeira seja enclausuradoa e dotado de
sistema eficiente de exaustão, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00
(cem mil reais) a cada constatação de irregularidade; 6.5. assegurar que o
equipamento Filler seja enclausurado e dotado de sistema eficiente de exautão,
sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada
constatação de irregularidade;
6.6. disponibilizar
vestiário duplo para os trabalhadores consistente na instalação que ofereça uma
área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta
de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros, na forma
dos itens 15, 15.1 e 15.2, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6.7. somente permitir que o
trabalhador ingresse nas áreas de produção com amianto se for assegurado a
troca e higienização da sua vestimenta, de acordo com os itens 14, 14.1, 14.2
do Anexo 12 da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
6.8. assegurar que os
resíduos industriais que contenham amianto, notadamente os provenientes de
efluentes da estação de tratamento de esgoto e da drenagem das áreas de
produção, sejam eliminados de maneira que não se produza nenhum risco à saúde
dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições
legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que
porventura venham a regulamentar a matéria, de acordo com o item 17, do
Anexo12, da NR15, sob pena de multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6.9. adequar e redimensionar
as canaletas de escoamento de água, utilizada para umidificação da superfície
das áreas de produção, para correção das trincas e rachaduras evitando-se o
transbordamento da água , sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) a cada constatação de irregularidade;
6.10. remover o lodo
proveniente dos efluentes da estação de tratamento de esgoto depositado
irregularmente nas áreas de jardins da fábrica, destinando-o para aterro Classe
I, no prazo de 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 348/2004 do CONAMA,
combinado com item 17, do Anexo 12, da NR 15 e legislação ambiental
complementar, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
por dia de atraso;
6.11. somente admitir a
prestação de serviços por empresas terceirizadas, notadamente as atividades de
lavanderia, com o respectivo cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
e da Previdência Social / Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme
fixado pelo item 7, do Anexo 12, da NR 15, sob pena de multa cominatória de R$
100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
7. Elaborar e implementar o
PPRA, observando-se as diretrizes previstas na NR 9, especialmente os itens
9.1.1; 9.1.5; 9.2.1; 9.2.1.1.; 9.2.3; 9.3.1; 9.3.2; e 9.3.6.1, realizando-se as
avaliações quantitativas dos riscos existentes, de acordo com o item 9.3.4 e
9.3.7.1, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a
cada constatação de irregularidade;
8. Adotar as medidas de
controle necessárias e suficientes para eliminação, a minimização ou o controle
dos riscos existentes, de acordo com o previsto no item 9.3.5.1, observando-se
a gradação prevista nos itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4, e avaliando a eficácia das
medidas implantadas, de acordo com o item 9.3.5.6, todos da NR 9, sob pena de
multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
9. Propiciar e exigir que a
CIPA cumpra com suas atribuições, de acordo com os itens 5.16 e 5.17 da NR 5,
sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada
constatação de irregularidade;
10. Ministrar treinamento
para a CIPA, de acordo com o itens 5.32 a 5.37, da NR 5, sob pena de multa
cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
11. Propiciar condições para
que a CIPA realize as reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido, conforme item 5.23 da NR 5, sob pena de multa cominatória de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
12. Exigir que a CIPA da
empresa adote sistemática de efetiva identificação dos problemas e proposição
para solucioná-los, com prazo e responsável por implementar as medidas, de
acordo com o item 5.16, alíneas “b”, “c”, e “e” da NR 5, sob pena de multa
cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
13. Elaborar e implementar
análise ergonômica de todos os seus postos de trabalho, englobando os aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao
mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e
da própria organização do trabalho, de acordo os itens 17 ,17.1.1, 17.1.2 da NR
17, observando-se, ainda, o Manual da NR 17, de modo a proporcionar o máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente no labor, sob pena de multa
cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
14. Manter os equipamentos
de combate a incêndio em perfeitas condições de uso, conforme NR 23 e Código de
Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de
Janeiro - COSCIP, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
15. Dispor de rotas e saídas
em número suficiente, sinalizadas e dispostas de modo que aqueles que se
encontram nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e segurança em
caso de emergência, de acordo com os itens 23.2 e 23.3 da NR 23, sob pena de
multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
16. Elaborar inventário das
máquinas, em conformidade com o item 12.153 da NR12, adequando aquelas que
ainda estiverem em desconformidade e adotando as devidas proteções das partes
móveis, rotativas e com possibilidade de projeção de partícula, sob pena de
multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
17. Implementar nas máquinas
e equipamentos acesso permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos
de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos
trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante, nos moldes do item
12.64 da NR 12, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
18. Adequar as máquinas
empilhadeiras, instalando alarme de ré, de acordo com o itens 11.1.8 da NR 11 e
item 29.3.9.2 da NR 29, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
19. Realizar reciclagem dos
seus operadores de empilhadeiras, cumprindo integralmente os itens 11.1.6 e
11.1.6.1 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
20. Manter as empilhadeiras
em perfeitas condições de trabalho e somente utilizá-las nestas hipóteses, nos
termos do item 11.1.3 da NR 11, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) a cada constatação de irregularidade;
21. Inspecionar
permanentemente as empilhadeiras e substituir imediatamente as peças
defeituosas ou que apresentem deficiências, nos termos do item 11.1.8 da NR 11,
sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada
constatação de irregularidade;
22. Obedecer aos requisitos
de segurança no armazenamento de materiais, conforme cada tipo de material,
dispondo a carga de forma a não dificultar o trânsito, a iluminação e acesso às
saídas de emergências, de acordo com os itens 11.3.4 e 11.3.5 da NR 11, sob
pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação
de irregularidade;
23. Adequar toda a
pavimentação dos locais de trabalho, especialmente no pátio da fábrica,
eliminando as saliências e/ou depressões que prejudiquem a circulação de
pessoas ou a movimentação de materiais, de acordo com o item 8.3.1 da NR 08,
sob pena de multa cominatória de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a cada
constatação de irregularidade;
24. Proceder à sinalização
adequada de todo o parque industrial, notadamente de trânsito (segregação de
tráfego de máquinas e pedestres e indicação de velocidade máxima das
empilhadeiras), de acordo com os itens 12.6 e 12.8.2 da NR 12, sob pena de
multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
25. Fornecer e repor os
equipamentos de proteção individual - EPI´s adequados às funções, fazendo o
devido registro, treinando os trabalhadores quanto seu ao uso, higienização,
guarda e conservação e inspecionando sua utilização, de acordo com os itens 6.3
e 6.6.1, da NR 06, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) a cada constatação de irregularidade, multiplicado pelo número de
trabalhadores encontrados em situação irregular;
26. Realizar avaliação e
treinamentos para uso de respiradores (máscaras), conforme Instrução Normativa
nº 01 do MTE, e alínea “b” do item 9.3.5.5 da NR 9, nos setores de fabricação
de artefatos de plástico (caixa d´agua), serigrafia, reaproveitamento de
amianto e Limpeza dos Espaços Enclausurados, sob pena de multa cominatória de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada constatação de irregularidade,
multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular;
27. Manter em perfeito
funcionamento os chuveiros lava-olhos próximos à realização de serviços que
demandem a sua utilização, a exemplo do setor de pintura das caixas d´água, de
acordo com o item 34.9.17 da NR 34 c/c NR 9, sob pena de multa cominatória de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de irregularidade;
28. Manter chuveiros em
condições adequadas de funcionamento em número suficiente, de acordo com o item
24.1.12 da NR 24, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a cada constatação de irregularidade;
29. Manter disponível a
realização periódica de exames médicos de controle de todos os ex-empregados da
fábrica no Rio de Janeiro, no período mínimo de 30 (trinta) anos após a
demissão, conforme a periodicidade dos exames prevista no anexo 12 da NR 15,
sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
descumprimento em relação a cada ex-empregado;
31. Manter os prontuários
médicos dos empregados e ex-empregados, bem como respectivos laudos e exames,
devidamente identificados;
35. Emitir a Comunicação de
Acidente de Trabalho – CAT na suspeita e/ou comprovação de doença que integre a
Lista A, Anexo II, do Decreto 3.048/99: neoplasia maligna do estômago (C16.-);
neoplasia maligna da laringe (C32.-); neoplasia maligna dos brônquios e do
pulmão (C34.-); mesotelioma da pleura (C45.0); mesotelioma do peritônio
(C45.1); mesotelioma do pericárdio (C45.2); placas epicárdicas ou pericárdicas
(I34.8); asbestose (J60.-); derrame pleural (J90.-); placas pleurais (J92.-),
dos atuais e/ou ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro, sob pena de multa
cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento em relação
a cada trabalhador;
Homologada
a transação parcial, passo a análise dos pedidos liminares remanescentes.
Da análise dos doze volumes
de documentos que totalizam 2.359 folhas, comprovou-se nos relatórios de
comissão de fábrica realizados pela própria reclamada entre os anos de
2008/2012, diversas irregularidades encontradas na fábrica do réu, conforme
exposto pelo autor na peça exordial, em parte negociadas pelos litigantes:
Problema
encontrados em 2008:
1. Agitador de massa com
vazamento no eixo. 30/01/2008
2. TAC encontra-se com
vazamento no eixo agitador. 28/02/2008
3. Agitador de massa fresca
vazando dos dois lados. 28/02/2008
4. Eixo do agitador de
amianto vazando. 28/02/2008
5. Vazamento no eixo do
agitador do TAC (H22) 27/03/2008
6. Vazamento no eixo do
agitador de massa fresca (H22) 27/03/2008
7. Vazamento no eixo do
agitador de massa fresca (H23) 27/03/2008
8. Vazamento no eixo do
agitador de amianto (H23) 27/03/2008
9. Fosso do moinho de filler
está com material no chão. 28/06/2008
10. Problema na vedação do
TAC da H22. 19/08/2008
11. Problema na vedação da
H23. 19/08/2008
12. Problema na vedação da
H23. 25/10/2008
13. Problema na vedação do
eixo do agitador de amianto da H22 25/10/2008
14. Problema na vedação do
eixo do agitador de amianto da H23. 25/11/2008
15. Fosso do moinho de
filler está com material no chão. 25/11/2008
16. Cacos na parte de baixo
da esteira do filler. 22/12/2008
17. Problema de vedação na
esteira retalhadeira 22/12/2008
Fls. 221/280 (anexo 2).
Problema
encontrados em 2009:
1. Trocar tubulação que está
furada no filler. 28/01/2009
2. Fazer vedação no britador
e no filler. 28/01/2009
3. Tubulação furada no
moinho de filler. 25/02/2009
4. Vedação da esteira
retalhadeira. 25/02/2009
5. Tubulação furada
(filler). 27/03/2009
6. Vedação da esteira da
retalheira ruim. 27/03/2009
7. Tampa de acrílico do
moinho de filler furada. 28/04/2009
8. Gaxeta da bomba de envio
de amianto com problema na via úmida 28/04/2009
9. Fosso com pó no chão
27/07/2009
Fls. 281/341 (anexo 2)
Problema
encontrados em 2010:
1. Sistema de
desempoeiramento da H22 com Problema 22/01/2010
2. Tubulação com vários
furos (moinho filler) 22/01/2010
3. Melhorar vedação do
britador (moinho filler) 22/02/2010
4. Melhorar vedação do
britador (moinho filler) 27/04/2010
Fls. 342/437 (anexos 2/3)
Problema
encontrados em 2011:
1. Troca de vedação da bomba
de envio de amianto do agitador. 25/04/2011
2. Troca da vedação do
moinho secundário. 25/04/2011
3. Vedação na bomba de envio
de amianto. 24/08/2011
4. Soldado furo na tubulação
do filler. 30/06/2011
5. Vedação no
desempoeiramento do agitador do britador 30/06/2011
6. Vedação do eixo agitador
de resíduo ruim 28/07/2011
7. H-22 vedação do eixo
agitador de amianto ruim 28/07/2011
8. Troca de mangueira de ar
comprimido da válvula de passagem de amianto 24/08/2011
9. Vedação da bomba de envio
de amianto 24/08/2011
10. Recorte de materiais com
aproveitamento – solda no furo da tubulação de aspiração 25/11/2011
Fls. 438/467. (anexo 3)
Problema
encontrados em 2012:
4. Solda no furo da
tubulação de passagem de amianto. 31/01/2012
5. Solda no furo da
tubulação de recirculação de amianto. 30/03/2012
6. Melhora na vedação da
estrutura dos martelos. 25/05/2012
7. Revisar bomba de vácuo
soldar furo. 02/11/2012
Fls. 468/521 (anexo 3)
Já os documentos que se
encontram nos anexos 4, 5, 6 e 7, laudos de avaliação ambiental de fibra de
amianto nos postos de trabalho dos anos de 2002 a 2004, confirmam que apesar da
avaliação quantitativa do amianto estar de acordo com os limites de tolerância
previstos na Norma Regulamentadora n° 15, anexo n° 12 e no Acordo Nacional de
Uso Seguro do Amianto, cláusula n°73, a exceção dos laudos realizados em
dezembro de 2002 (fl. 691 do anexo 4), abril de 2003 (fl. 723 do anexo 4, sendo
que ao contrário do relatório apresentado pelo MPT, as concentrações de amianto
apresentadas foram de 0,19 f/cm3 e 0,13 f/cm3) e junho de 2004 (fls. 701 e 702
do anexo 4), em que foram encontrados operários expostos acima do limite previsto,
a avaliação qualitativa demonstrou contaminação ambiental pelo amianto.
Ainda analisando os laudos
de avaliação ambiental de fibra de amianto após 2004, ou seja, a partir de 2010
até 2012 não foram encontradas irregularidades quantitativas, mas qualitativamente
o ambiente de trabalho continuou a registrar diversas irregularidades como
existência de material já seco, agregado a esteira do retalhadeiro na máquina
H-23, material já muito fragmentado armazenado descoberto no pátio; na máquina
H-22 e H-23 0a existência de material particulado depositado, Fls. 731, 765,
766, 798 do anexo 4, fl. 1058 do anexo 6, material armazenado descoberto no
pátio da empresa, fl. 797 do anexo 4, documentos de fls. 920, 921, 932 do anexo
6.
Continuando nas
irregularidades apontadas pelo laudo de avaliação no ano de 2013, os documentos
de fls. 946 do anexo 07 indicam “pequena quantidade de cacos secos depositados
nas laterais” da esteira transportadora de material do pré-cobrador para o
moinho.
Os documentos mencionados
acima demonstram que os resultados quantitativos do amianto não se encontram em
consonância com a análise qualitativa do ambiente de trabalho, através das
análises feitas tanto pela comissão de fábrica quanto pelos laudos de avaliação
ambiental entre os anos de 2002 e 2013.
Mais recentemente, ou seja,
a partir do segundo semestre de 2013 até agosto de 2014, através de vistorias
feitas pelo autor, utilizando engenheiros e médicos de segurança do trabalho, o
Juízo constata que a situação já narrada nos anos anteriores somente piorou,
senão vejamos:
- Em 29/09/2011, constato a
falta de limpeza das superfícies da máquina, o que permite deposição de grande
quantidade de crostas e poeiras com amianto. Fl.1239 do anexo 7, cujas fotos 7
e 8 de fl. 1243-verso corroboram a irregularidade narrada.
- Em 18/12/2013, verifico na
máquina H-23F ausência de grade
inferior da esteira e existência de material particulado depositado, existência
de poeira depositada em guardas corpos, máquinas, extintores e grelhas. Fl.
214-verso e fl. 215 do anexo 2.
- As atas de reunião da CIPA
também indicaram registro de poeira excessiva no pátio de estacionamento, assim
como, na última vistoria realizada pelo autor em 12/08/2014 conforme documento
de fls. 1.247, fotos 1 a 4, anexo 7, “onde se constata visualmente que os pneus
das empilhadeiras imprimem suas marcas em relevo na poeira e no material
particulado existente no chão.
- Constato também através da
mesma vistoria realizada pelo autor em 12/08/2014 a existência de sacarias de
amianto danificadas e a presença de poeira depositada nas instalações
industriais, conforme documentos de fl. 1247-verso, foto 5 a 8, anexo 7.
- Verifico nos documentos de
fls. 1.250-verso/1.251-verso do anexo 07 que a ré não cumpre com a previsão de
existência de vestiário duplo conforme determina o item 15.1 do anexo 12 da NR
15. (instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra,
isolada, para guarda de vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta
com a bateria de chuveiros) foto 23.
Em relação à quantidade de
chuveiros a foto 24 do mesmo documento demonstra que dos nove pontos de saída
de agua apenas três tem chuveiros em condições adequadas de uso, em violação ao
item 24.1.12 da NR 24 que determina a existência de um chuveiro para cada grupo
de dez trabalhadores, sendo certo que na época da inspeção do MPT trinta
trabalhadores utilizavam aqueles chuveiros.
- Quanto à lavanderia
confirmo através da mesma inspeção realizada pelo autor que a empresa
terceirizada, CAEL Serviços e Construções Ltda., que lava os uniformes dos
empregados não está cadastrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
conforme exigido pelo subitem 14.1 do anexo 12 da NR-15 e ainda os empregados
da lavanderia não utilizam máscara de proteção respiratório para a realização
dos serviços, conforme foto 27 do documento de fl. 1250-verso.
Ainda verifico que na foto
25 de fl. 1.252 do anexo 7 os empregados da área administrativa tem acesso as
áreas de exposição a poeira do processo industrial sem que seus uniformes sejam
tratados com o mesmo rigor dos empregados da área produtiva.
- Quanto ao equipamento
FILLER, constato que gera intensa poeira e deveria ser totalmente enclausurado,
o que não ocorre, pois o sistema de exaustão é inoperante, havendo ainda
vedação precária da porta principal, permitindo o escape de poeira com as
fibras de amianto. As fotos de números 14/19 em fls. 1249/1249-verso do anexo 7
não deixam dúvidas quanto às irregularidades narradas pelo autor.
- No que diz respeito a
descarga de material particulado e poeira apreendidos pelas máquinas de
varrição industrial, as fotos 20 e 21 de fl. 1.250 do anexo 7 confirmam a
dispersão da poeira coletada pela varredeira para o ambiente da fábrica, uma
vez que a cabine de limpeza mencionada na foto possui dimensões menores que a
varredeira opera com portas abertas.
- Em relação ao
gerenciamento de resíduos, os documentos de fls. 1.010/1.015, fotos 1/13, do
anexo 7, indicam dimensionamento inadequado da drenagem de efluentes nas áreas
de produção industrial e gerenciamento dos resíduos (lodo/efluentes) da estação
de tratamento de efluentes da lavanderia industrial.
Os documentos de fls.
1.290/1.291-verso do anexo 7 demonstram disposição de resíduos industriais
contendo material particulado a céu aberto sem qualquer providência de
acondicionamento adequado e ausência de controle e de destinação adequada do
lodo gerado na ETE e que recebe os efluentes da lavanderia, confirmando que a
ré “incorre em três irregularidades na gestão de resíduos industriais com
repercussão deletéria para o ambiente laboral e para a saúde dos
trabalhadores”, conforme parágrafo anterior.
Por fim, os relatórios do
Setor de Engenharia e Segurança do Trabalho e análise dos PPRA’s apresentados a
partir de março de 2012 até maio de 2014, documento de fls. 1.423/1.600 do
anexo 8 e documentos 1.602/1.758 do anexo 9 deixam claro que a ré não faz
avaliações quantitativas e nem monitora o real grau de exposição dos
trabalhadores, sendo certo ainda que as atas de reunião da CIPA entre 2007 e
2013, contendo informações dos empregados que laboraram na ré antes da década
de 90, documentos de fls. 1.925/1.946 do anexo 10, os quais deixaram
evidenciado que não sabiam dos riscos a que estavam expostos.
Analisadas
as provas já constituídas pelo autor, e, em que pese o acordo parcial celebrado
entre as partes, verifico que presentes o periculum in mora e o fumus boni
iuris de forma contundente para que seja deferida parcialmente a liminar,
conforme o artigo 461, §3º, do CPC c/c artigo 12 da Lei nº 7.347/85.
Com efeito, ao contrário dos
argumentos da ré, porque a saúde é direito social constitucionalmente
assegurado, nos termos do artigo 6º da CRFB/88, não há necessidade de outra
regra que acolha os pedidos liminares abaixo deferidos.
Em relação aos pedidos
liminares 5.1 e 5.2, a farta prova documental produzida pelo autor e mencionada
na presente decisão em fl. 38 indica que, em alguns setores, foi encontrada
concentração de fibras de amianto no limite superior a 0,1f/cm³.
No que diz respeito aos
pedidos liminares 33 e 35, o envio ao SUS e aos sindicatos dos trabalhadores
dos dados requeridos pelo autor, em momento algum ferem a intimidade de seus
empregados e ex-empregados, eis que os mesmos podem ser enviados com a devida
precaução quanto à manutenção do sigilo dos documentos.
Por fim, as divulgações
pretendidas no item 31 e seus subitens, em momento algum, verifica o Juízo a
intenção de difamação da ré, mas trata-se, em verdade, de alertar os
ex-empregados e atuais sobre as implicações na saúde humana do manuseio do amianto,
ressaltando-se, ainda, a relevância de tais informações atingirem a
coletividade como um todo.
Por
todo o exposto, defiro as liminares dos pedidos abaixo transcritos:
5.1- manter as concentrações
de fibras de amianto no limite inferior a 0,1 f/cm³, de acordo com a cláusula
73 do acordo nacional do uso seguro do amianto combinado com art. 3º da Lei nº
9.055/95, que determina a atualização da legislação, sob pena de multa
cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a cada avaliação indicando
concentrações acima desse limite;
5.2. paralisar as atividades
nos setores onde a medição das fibras em suspensão indiquem concentrações de
fibras de amianto no limite superior a 0,1 f/cm³, conforme autorização
constante da cláusula 55 do acordo nacional do uso seguro do amianto, sob pena
de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada constatação de
irregularidade;
32. Custear as despesas de
deslocamento e as despesas de hospedagem para todos os ex-empregados da fábrica
no Rio de Janeiro, que comprovadamente residirem em domicílio distante a mais
de 100 km do local dos serviços médicos de realização periódica de exames
médicos de controle de agravos à saúde passíveis de associação à exposição
ocupacional ao amianto, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por descumprimento em relação a cada ex-empregado;
33. Enviar aos órgãos do SUS
– Sistema Único de Saúde, especialmente às unidades do Centro de Referência em
Saúde do Trabalhador – CEREST do município do Rio de Janeiro, e à Fundação
Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, do Rio de Janeiro, anualmente, os dados cadastrais de
todos os empregados e ex-empregados da fábrica no Rio de Janeiro (nome
completo, número da carteira de identidade, número do Cadastro de Pessoa
Física-CPF, Número de Identificação do Trabalhado – NIT, data de admissão,
função/cargo, data da demissão), prontuários médicos e exames complementares,
do sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
descumprimento em relação a cada empregado ou ex-empregado;
35. Enviar anualmente ao
Sistema Único de Saúde e aos sindicatos representativos dos trabalhadores a
listagem, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de
admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico
resultante, de todos os atuais empregados e ex-empregados, desde 01.06.1995, da
fábrica no Rio de Janeiro, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) por dia de atraso.
Indefiro a liminar do pedido
29 “Ampliar o rol de exames médicos de controle de todos os atuais e ex
empregados da fábrica no Rio de Janeiro para a inclusão dos exames de
diagnóstico de neoplasia maligna do estômago (C16.-), neoplasia maligna da
laringe (C32.), mesotelioma de peritônio (C45.1) e mesotelioma de pericárdio
(C45.2), sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
por descumprimento em relação a cada trabalhador”, diante da constatação de que
o autor não informou quais seriam os exames pretendidos.
Indefiro, outrossim, a
liminar do pedido 31 e seus subitens, uma vez que as divulgações pretendidas
pelo autor são decorrentes “de condenação judicial”, o que ainda não ocorreu na
presente ação.
Prazo para cumprimento: 90
dias, mantidas as penas cominatórias para o descumprimento, conforme consta em
cada um dos pedidos liminares deferidos.
Intimem-se as partes para
ciência, inclusive no que diz respeito à pauta
designada para o dia 12/03/2015 às 13:00 horas, quando a ré apresentará
defesa, sob as penas da lei.
Na hipótese de testemunhas,
se as partes desejarem a intimação, deverão apresentar o rol 15 dias antes da
data, sob pena das mesmas virem independentemente de intimação, sob pena de
perda da prova.
Rio de Janeiro, 11 de
Dezembro de 2014.
RAQUEL
DE OLIVEIRA MACIEL
Juíza
do Trabalho
|
Assinado
eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL] |
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