domingo, 9 de setembro de 2018

Sentença do TRT do Rio Grande do Sul (4ª. região), condena a Brasilit/Saint-Gobain a mais de 1 milhão de reais por danos morais para o espólio de trabalhador morto por mesotelioma maligno causado pela exposição ao terrível amianto - a fibra assassina.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO
ACÓRDÃO 0020103-66.2016.5.04.0281 (PJe) RO
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO
Órgão Julgador: Polo Ativo:
Polo Ativo: Polo Passivo:
Polo Passivo: Terceiro:
Origem: Prolator da Sentença:
Distribuição PJe: Distribuição PJe:
2a Turma
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA - Adv. Ariane Gomes dos Santos, Adv. Marcos Appugliese, Adv. Sueny Andrea Oda
CARLOS MINUZZI SOBRINHO - Adv. Paulo Jose de Queiroz Lucas
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA - Adv. Ariane Gomes dos Santos, Adv. Marcos Appugliese, Adv. Sueny Andrea Oda
CARLOS MINUZZI SOBRINHO - Adv. Paulo Jose de Queiroz Lucas
ELISABETH NIELSEN PALMEIRO
1a Vara do Trabalho de Esteio
JUIZ(A) LILA PAULA FLORES FRANCA
19/09/2017 (2° Grau) 06/02/2016 (1° Grau)
EMENTA
TUBOS BRASILIT S.A. TRABALHO PRESTADO DE 1967 A 1976 NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO E CONTROLE DE QUALIDADE. CONTATO E EXPOSIÇÃO A ASBESTO/AMIANTO UTILIZADO NA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DA MARCA BRASILIT. MESOTELIOMA MALIGNO PLEURAL, ESTÁGIO IV, INOPERÁVEL. DERRAME PLEURAL. NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADAS COM O TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR 40 ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO EMPREGADOR.
 1. Em 1999, o Ministério da Saúde editou a Portaria 1.339, estabelecendo, em seu art 1o, a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo I da referida Portaria. No item 2 da Relação de Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional, com as respectivas doenças que podem estar com eles relacionadas, contida na mencionada portaria, consta a correlação entre o agente Asbesto ou Amianto e a doença diagnosticada no trabalhador: "Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)" e "Derrame Pleural (J90.-)". 
2. A Portaria Interministerial 08/2004, do Ministério do Trabalho e Emprego, que instituiu a Comissão Interministerial do Amianto/asbesto, apresenta a seguinte justificativa: "Considerando os impactos nocivos à saúde, detectados ao longo dos anos, causados pela exposição ao amianto/asbesto; Considerando a comprovada carcinogenicidade do amianto/ asbesto em todas as suas formas e a inexistência de limites seguros de exposição; Considerando o grande número de indivíduos potencialmente expostos à substância no longo ciclo de vida das fibras, inclusive fora dos locais de trabalho, dada sua ampla presença em numerosos produtos; Considerando a necessidade da definição de diretrizes gerais e especificas para a implementação de uma política nacional relativa às questões que envolvem o amianto/asbesto; (...)", a revelar a nocividade do mineral utilizado pela então empregadora do trabalhador. 
3. A Convenção 162 da OIT - Organização Internacional do Trabalho (promulgada pelo Decreto 126/1991), sobre amianto, prevê que a exposição a tal substância deverá ser evitada e que os níveis fixados para limites de tolerância devam diminuir. Referida Convenção é norma protetora dos direitos fundamentais, em especial o direito à saúde e ao meio ambiente saudável, e vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humana. 
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4066) promovida pela Anamatra em parceria com a ANPT, que requerem a revogação do art. 2o da Lei 9.055/95, sob o fundamento de que a norma em questão afronta a Constituição Federal ao autorizar a exploração comercial e industrial do amianto branco (crisotila), cuja lesividade à saúde humana, mesmo em parâmetros controlados, é notoriamente constatada por estudos científicos, não havendo nível seguro de exposição ao referido mineral. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3357), também ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), assim como ADI 3930, também da CNTI, "que questiona a Lei paulista 12.684/07, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição". 
5. O art. 7o, XXVIII, da Constituição da República de 1988 prevê a responsabilização do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho por dolo ou culpa. Já o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, admite a responsabilidade civil objetiva do empregador como exceção, nos casos em que há o exercício de atividade perigosa ou de risco acentuado, ou nos casos especificados em lei. Isto porque em determinadas atividades o risco é inerente ao seu exercício e, nestes casos, a ocorrência do acidente com danos originados da própria natureza do trabalho desenvolvido atrai a aplicação da responsabilidade objetiva. O empregador responde pelas consequências por vários fundamentos: em face do risco e pelo proveito, pelo lucro obtido (ônus pelo bônus). E a Lei do Meio Ambiente, mais precisamente em seu art. 14, §1o, da Lei 6.938/1981, consagra o princípio do poluidor pagador, dispondo que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Na responsabilidade objetiva não cabe aferir o elemento subjetivo, bastando para a imputação dos empregadores a ocorrência do evento em função da atividade e o prejuízo dele emanado. A exploração de atividades econômicas/produtivas com potencial de risco para as pessoas e que podem, mesmo cercadas de todas as precauções, causar lesões, exige, em contrapartida, a responsabilização independente de culpa, em virtude do lucro/proveito obtido. Nestas situações, basta a prova do dano e do nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente. De modo que a empresa não pode se eximir da imputação de responsabilidade objetiva, a teor do que estabelecem os arts. 186, 187, 927, caput e parágrafo único, e 942, todos do Código Civil, ante a presunção de que legal de que as atividades realizadas em prol da ré têm potencial para acarretar as lesões apresentadas, como de fato ocorreu. 
6. Considerando que o trabalhador falecido laborou como auxiliar de laboratório, realizando inclusive o controle de qualidade do processo produtivo da fabricação de telhas BRASILIT, de 1967 até 1976, é certo que esteve exposto à ação nociva e nefasta da poeira de asbesto/amianto, cuja utilização, por seus comprovados malefícios à saúde, veio a ser totalmente proibida em diversos países em 1994 (o qual ainda seguiu sendo utilizado de forma indiscriminada e até abusiva no Brasil até meados de 1999/2000), muito após a rescisão contratual, quando ainda incipiente a implementação de medidas legislativas voltadas à proteção da saúde do trabalhador. 
7. Ainda que a atividade desenvolvida pela então empregadora do trabalhador falecido - S.A TUBOS BRASILIT - não esteja relacionada no Anexo V do Decreto 6.957/2009, porque, repito: a fabricação e/ou utilização de amianto está proibida, em diversos países, desde 1994, e mesmo que não seja possível verificar a correspondência entre a referida atividade (NTEP), representada pela CNAE 2609-2, e a moléstia que vitimou o trabalhador (Mesotelioma Maligno Pleural, estágio IV, inoperável - CID C43), ainda assim, há de se reconhecer a responsabilidade objetiva da ré, pelo inequívoco risco da atividade exercida por 9 anos e 7 meses, ante o enquadramento da patologia dentre as "NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADAS COM O TRABALHO", nos termos do multicitado Decreto 6.957/2009. 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA PELA GRAVIDADE
DOS FATOS. 
No campo do dano moral, a teoria da responsabilidade civil se aplica mediante a imposição de indenizações com dupla função: punitiva para o infrator e compensatória para o lesado. Há que se agregar, ainda, o caráter preventivo pedagógico, para que a expressão da lesão no quantum monetário fixado traduza um desencorajamento à repetição da conduta. Para fixação da quantia devida, importa atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim, à necessidade de ressarcir o obreiro de seu abalo, sem descurar, também, do caráter pedagógico da condenação, buscando inibir o empregador de repetir o ato danoso. Recurso provido para, diante da gravidade da situação exposta nos autos, majorar o valor da indenização por danos morais fixado na origem.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região: preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR a prefacial de nulidade de atos posteriores à publicação da sentença, por defeito de citação, arguída pela ré em contrarrazões. No mérito, por maioria, vencida parcialmente a Exma. Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel quanto aos danos morais, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA SUCESSÃO AUTORA para majorar o valor da indenização por danos morais para R$942.160,00. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA RÉ, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA., para, no tocante à indenização por dano moral, estabelecer que o valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação e corrigido monetariamente a partir da Sessão de
Julgamento. Custas de R$15.243,30, sobre o valor de R$762.160,00, que ora se acresce à condenação, pela ré.
Sustentação oral: Adv.: Ana Maria Ferraz de Lima (PARTE: Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e Para...) SUSTENTOU, E o Dr. Paulo José de Queiroz Lucas - SUSTENTOU pelo reclamante.
Intime-se.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2018 (quinta-feira).

RELATÓRIO
Da sentença da MM. Juíza, Dra. Lila Paula Flores Franca, na qual julgadas parcialmente procedentes as postulações da inicial (id 439307d), recorrem as partes.
A Sucessão de CARLOS MINUZZI SOBRINHO, em recurso ordinário (id b444e00), requer unicamente a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
A ré, em recurso adesivo (id 3ceef3b), aborda questões relativas à responsabilidade do empregador no tocante à doença do empregado, culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador no infortúnio, indenização por dano moral, juros e correção monetária, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Após a apresentação de contrarrazões, pela ré (id 4488cd8) e pela Sucessão (id 4dc84a9), as propostas de conciliação (id c47a85d e id d47b76e) restaram inexitosas.
 Os autos são remetidos ao Tribunal para julgamento.
Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.

VOTO
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO (RELATOR):
Dados contratuais: trabalhador contratado em 01/03/1967, na função de "auxiliar de laboratório", laborando durante o pacto na função de "controle de qualidade" dentro da fábrica, e dispensado sem justa causa em 23/10/1976 (9 anos e 7 meses). Ação ajuizada em 06/02/2016. Trabalhador falecido em 23/09/2016. Valor da condenação: R$180.000,00.
PRELIMINARMENTE.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO FEITA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES.
Afirma a ré, em recurso, que o falecimento do trabalhador, ocorrido em 23/09/2016, somente foi informado com a interposição de recurso ordinário em 26/06/2017, oportunidade em que apresentada a documentação hábil a regularizar a representação processual. Aduz que, no momento da intimação da sentença, o advogado não mais detinha poderes para representar a parte, pois nos termos do do art. 682, II, do CC, o mandato extingue-se com a morte do mandante, sendo este o entendimento dominante dos Tribunais Superiores e também deste Regional. Sustenta que, em atenção ao princípio do devido processo legal, seria imprescindível a realização de nova citação acerca da sentença àquele que está devidamente habilitado a representar o espólio, para que só então seja admitida a interposição do recurso ordinário, salientando que, apesar da posterior regularidade da representação processual quando da interposição do Recurso Ordinário, este não poderia ser conhecido, pois a citação da sentença se deu de forma inválida. Com base neste argumento, reputa inválidos todos os atos processuais posteriores à prolação da sentença, requerendo a republicação da sentença com a devida regularização do polo passivo, porque ainda não se encontram preenchidos os requisitos do art.1o da Lei 6.858/80.
Com efeito, a regularização da representação da parte autora e, consequentemente, do polo ativo ocorreu quando da interposição do recurso ordinário, quando informado e comprovado o óbito do trabalhador, o que ocorreu após a prolação da sentença.
Todavia, tendo em vista que esta foi a primeira oportunidade que a parte autora teve para se manifestar nos autos, não há falar em nulidade da citação por irregularidade de representação, seja porque na Justiça do Trabalho a ciência dos atos processuais é feita mediante intimação/notificação (e esta ocorreu validamente conforme id 96ca249), seja pela informalidade que rege o processo do trabalho.
De qualquer modo, restando a parte autora corretamente identificada na peça de interposição do recurso - ESPÓLIO DE CARLOS MINUZZI SOBRINHO - que veio acompanhado de novo instrumento de mandato (id 103e60f), outorgado pela representante do espólio (a viúva), e da certidão de óbito do trabalhador (id b678362), entende-se plenamente regularizado o polo ativo, não havendo falar em nulidade de atos posteriores à prolação da sentença por nulidade de citação.
Diante disso, desnecessária republicação da sentença e expedição de novas intimações, na medida em que o feito se encontra perfeitamente regularizado e a sentença surtiu todos os efeitos jurídicos e legais, não resultando em prejuízo a nenhuma das partes.
Rejeito a arguição.
MÉRITO.
1. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. MESOTELIOMA PLEURAL MALIGNO. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A POEIRA DE ASBESTO/AMIANTO UTILIZADO NA FABRICAÇÃO DE TELHAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
A ação foi ajuizada em 06/02/2016, antes do falecimento do trabalhador, ocorrido em 23/09/2016. Na inicial, é narrado o seguinte: "o autor apresentou sintomas de perda de peso e cansaço, (...) apresentou falta de ar sendo encaminhado para o Hospital Porto Alegre onde foi realizado procedimento de retirada de líquido dos pulmões e também se fizeram demais exames do pulmão mais especificamente da "pleura" onde restou constatada "neoplasia maligna favorecendo-se a possibilidade de mesotelioma em função do quadro clínico", conforme exames anexos. Em face tal quadro clinico o autor se submeteu a mais alguns Exames e obteve Laudo Médico em anexo que tem como diagnóstico: "foi submetido à pleuroscopia com biopsia e posterior pleuroscopia.
Anatomopatológico mostrou em pleural neoplasia maligna diferenciada de células epiteliais....Devido histórico de exposição a amianto e exames de imagem consideramos diagnóstico de mesotelioma e iniciado tratamento quimioterápico em caráter paliativo. CID C 45.0. O autor iniciou imediatamente o tratamento quimioterápico e continua atualmente. O autor durante o contrato de trabalho nos dez anos que laborou para ré ficou exposto ao produto amianto/asbesto sem a devida proteção, material utilizado na fabricação de telhas e tubos tendo como consequência de tal exposição diagnóstico trágico supra mencionado anos mais tarde." E, com base em tais argumentos, foi postulado o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 250 vezes o salário percebido na data da rescisão contratual, com atualização monetária, acrescido das demais verbas que compõem a remuneração; bem como o pagamento de indenização por dano material correspondente ao pagamento futuro de tratamento médico físico e mental necessário de forma vitalícia.
A sentença julga parcialmente procedentes as postulações, sob o seguinte fundamento:
"No caso dos autos, depois de realizada avaliação clínica do reclamante, o parecer conclusivo da perita foi no seguinte sentido:
"O reclamante é portador de Mesotelioma Maligno Pleural, inoperável. Neoplasia esta relacionada com a exposição ao amianto (asbesto) e considerada uma doença ocupacional".
Quanto à exposição ao amianto, observo que os próprios termos da defesa apontam no sentido da sua utilização, bem como da possibilidade de geração de poeira. Vejamos:
"48.- Nos demais estágios da produção, os empregados da Contestante trabalhavam com aquela mistura úmida composta de 90% (noventa por cento) de cimento e 10% (dez por cento) de amianto, que mesmo seco não desprendia fibras de amianto.
49.- Adicionalmente à adoção de processo de produção úmido, a Defendente cercava-se de uma série de outras medidas voltadas à proteção da saúde de seus empregados.
50.- No que tange à prevenção e controle de emissão de poeira em ambiente de trabalho, essas medidas incluíam o uso de exaustores de poeira, instalados nos locais e equipamentos onde havia risco potencial de geração de poeira, e o fornecimento de equipamentos de proteção individual, o que inclui máscaras respiratórias, quando o desprendimento da poeira de asbesto não era totalmente controlado pelo sistema de proteção coletiva" (grifei).
No particular, verifico que a utilização de máscaras respiratórias não é suficiente para afastar o contato com as fibras de amianto, pois no laudo pericial constou que a exposição ao amianto também pode ocorrer por meio de "Contato dos familiares com roupas e objetos dos trabalhadores contaminados pela fibra" (Id 10f749c - Pág. 4).
Observo também que no laudo pericial constou que "Uma história ocupacional de breve exposição deverá ser considerada como suficiente para que o mesotelioma seja designado como relacionado à ocupação" (10f749c - Pág. 5). Em relação a tal aspecto, observo que o autor trabalhou por mais de 9 anos na reclamada, tendo exercido as funções de encarregado do laboratório e encarregado da seção de controle de qualidade (conforme ficha de registro de Id 22d9aa7 - Pág. 3), bem como tendo realizado a seleção de telhas para aproveitamento (conforme parecer técnico apresentado pela própria reclamada), fatos esses que tornam clara a exposição do reclamante ao amianto durante o período de prestação de serviços em benefício da ré.
Quanto ao contato com a variedade de amianto crisotila, verifico que no laudo pericial constou que "o Critério de Saúde Ambiental 203 do Programa de Segurança Química da Organização Mundial da Saúde de 1998 concluiu que 'nenhum limite de tolerância foi identificado para os agentes carcinogênicos'; 'que onde materiais substitutos para crisotila estiverem disponíveis, eles devem ser considerados para uso' e 'que a exposição ao amianto crisotila aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma em função da dose'" (Id 10f749c - Pág. 10).
Diante dos fatos acima apresentados, concluo que a moléstia adquirida pelo autor decorreu do seu labor em benefício da reclamada."
A demandada, em recurso adesivo, volta-se contra a sentença que lhe
atribuiu responsabilidade exclusiva pelo infortúnio à saúde do autor. Diz que em nenhum momento restou comprovada a sua culpa exclusiva com relação ao dano psicológico, bem-estar ou ainda à qualidade de vida do trabalhador falecido, salientando que a perita reconheceu a possibilidade de o de cujus ter sido exposto ao asbesto em outro local que não as dependências da empresa. Conclui ter sido culpabilizada até mesmo por eventual exposição ambiental, sobre a qual não tem controle nem qualquer influência, pois não pode ser responsabilidade por contaminação derivada de roupas e objetos de terceiros. Aduz ser responsável apenas pelo ambiente da fábrica e, se fornece máscaras respiratórias que impedem a contaminação de agentes insalubres, obviamente não pode ser responsabilizada por algo que pode ocorrer na residência do trabalhador. Com base em tais argumentos, alega ter sido condenada apenas com base em suposições no sentido de que o autor teria sido exposto ao asbesto na fábrica e que somente em decorrência disso teria desenvolvido o mesotelioma. Diante disso, reputa incontroverso não haver certeza de que o recorrido tenha sido de fato exposto ao asbesto nas dependências da fábrica, e ainda sem proteção; o recorrido não tenha sido exposto ao asbesto durante o período que laborou na construção civil ou como topografo; e a doença que acometeu o recorrido tenha sido originada em razão de eventual exposição ao asbesto. De qualquer modo, afirma que, em termos de responsabilidade civil, um dano somente é indenizável quanto decorre de conduta violadora ou de um dever jurídico preexistente, que nem se sabe ao certo qual é, na medida em que o de cujus laborou para a empresa há mais de 5 décadas e foi dispensado há mais de 40 anos. Indaga qual seria o dever de segurança no período de 1967 a 1976, asseverando que jamais violou qualquer norma existente à época neste sentido. Ressalta, no entanto, que durante a relação empregatícia não havia
sequer conhecimento tecnológico ou lei que exigisse a oferta de equipamentos de proteção coletiva e individual. De modo que não se pode pretender que descobertas científicas e exigências legais de décadas futuras sejam livremente transportadas e exigidas em relação ao passado, pela imperatividade do princípio "tempus regit actum". Aduz que as normas jurídicas (assim como o conhecimento científico e tecnológico) não se aplicam a situações desenvolvidas e encerradas antes da sua vigência, sob pena de quebra dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da não surpresa. Com base em tais argumentos, requer a absolvição.
Examino.
Como visto, o de cujus laborou para a ré por mais de 9 anos (1967 a 1976), nas funções de "auxiliar de laboratório" e "controle de qualidade". Aposentou-se em 1999, apresentou os primeiros sintomas da doença em meados de 2015, ajuizou a ação em fevereiro de 2016 e faleceu em 23/09/2016, antes da prolação da sentença (18/06/2017).
A ação foi ajuizada em face de "BRASILIT SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA./S.A.TUBOS BRASILIT", sendo a notificação para audiência inicial dirigida à SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. (id b52c86d).
O trabalhador informou ao perito, em perícia realizada em 18/03/2016 (id 10f749c), haver laborado como auxiliar de laboratório para "BRASILIT", por 9 anos 7 meses, cumprindo jornadas de 12 horas em escalas de 6x1, na fabricação de telhas (realizando a seleção de telhas para serem aproveitadas, conforme ressalva no laudo do assistente técnico da ré - id
O perito do Juízo informa que o primeiro trabalho do de cujus foi datilógrafo na Boa Vista Seguros e, após, de 1983 a 2005, topógrafo na Prefeitura de Esteio. E, conforme laudo (id 10f749c), o trabalhador relatou início com falta de ar e logo foi ao médico, em 09/2015. O primeiro exame radiológico do tórax foi em 05/10/2015 e evidenciou derrame pleural. Foi submetido aos seguintes procedimentos diagnósticos e terapêuticos: 1o foi atendido no Hospital Porto Alegre, onde foi realizada drenagem de derrame pleural; 2o Nova cirurgia torácica no Hospital Ernesto Dornelles em 19/10/2015. Os exames anatomopatológico e imuno-histoquímico evidenciaram um mesotelioma maligno de pleura. Iniciada quimioterapia na clinica Oncosul em novembro de 2015, associado ao uso de ácido fólico, citoneurin (relacionados com a nova quimioterapia) e vonau (antiemético). o Trabalhador relatou que teve melanoma maligno cutâneo há 10 anos e novo melanoma maligno da ponta do 5o dedo da mão esquerda em 16/01/2015. A extremidade do dedo foi amputada. Relatou que, durante 2015, perdeu mais de 20 quilos. Não era fumante, nunca fumou.
Diagnósticos: Mesotelioma Maligno Pleural, estágio IV, inoperável, em progressão - CID C43; Melanoma Maligno, em remissão clinica completa - CID C43.
A respeito do mesotelioma, o perito apresenta o seguinte estudo: "O mesotelioma é uma forma rara de tumor maligno, mais comumentemente atingindo a pleura, membrana serosa que reveste o pulmão, mas também incidindo sobre o peritônio, pericárdio e a túnica vaginal e bolsa escrotal. Está se tornando mais comum em nosso país, já que atingimos o período de latência de mais de 30 anos da curva decrescimento da utilização em escala industrial no Brasil, que deu-se durante o período conhecido como o "milagre econômico", na década de 70. Não se estabeleceu nenhuma relação do mesotelioma com o tabagismo, nem com doses de exposição. O Mesotelioma maligno pode produzir metástases por via linfática em aproximadamente 25% dos casos. (...) Para se estabelecer a etiologia ocupacional do mesotelioma maligno, os seguinte pontos são considerados: *A grande maioria dos mesoteliomas é devida à exposição ao asbesto. *Mesotelioma pode ocorrer em casos com baixa exposição ao asbesto. Todavia, cargas baixíssimas de exposição traduzem riscos extremamente baixos. *Em torno de 70-80% dos pacientes com mesotelioma referem algum grau de exposição ocupacional ao asbesto, de forma que sempre deverá
 ser investigada cuidadosamente a história ocupacional e ambiental.
 *Uma história ocupacional de breve exposição deverá ser considerada como suficiente para que o mesotelioma seja designado como relacionado à ocupação. *Um mínimo de dez anos a partir da primeira exposição é requerido para atribuir o mesotelioma à exposição ao asbesto, mesmo que na maioria dos casos o intervalo de latência seja maior (30 a 40 anos)."
Sobre o asbesto, o perito esclarece: "Amianto (latim) ou asbesto (grego) são nomes genéricos de uma família de minérios encontrados profusamente na natureza e muito utilizados pelo setor industrial no último século. As rochas de amianto se dividem em dois grupos: as serpentinas e os anfibólios. As serpentinas têm como principal variedade a crisotila ou "amianto branco", que apresenta fibras curvas e maleáveis. Os anfibólios, que representam menos de 5% de todo o amianto explorado e consumido no mundo, estão banidos da maior parte do planeta. Foi intensivamente 
utilizado na indústria pela sua abundância e baixo custo de exploração.
 Considerado, por muito tempo, matéria-prima essencial por suas
 propriedades físico-químicas, tais como: grande resistência mecânica e
 às altas temperaturas, ao ataque ácido, alcalino e de bactérias. É incombustível, durável, flexível, indestrutível, resistente, sedoso, facilmente tecido e tem boa qualidade isolante. O Brasil está entre os cinco maiores produtores, consumidores e exportadores mundiais de amianto crisotila ou amianto branco. A única mina de amianto ainda em atividade no Brasil situa-se no município de Minaçu, no estado de
 Goiás. O amianto, por anos chamado de "mineral mágico", foi utilizado principalmente na indústria da construção civil (pisos vinílicos, telhas, caixas d'água, divisórias, forros falsos, tubulações, vasos de decoração e para plantio e outros artefatos de cimento-amianto) e para isolamento acústico ou térmico. Foi empregado também em materiais de fricção nas guarnições de freios (lonas e pastilhas), em juntas, gaxetas e outros materiais de isolamento e vedação, revestimentos de discos de embreagem, tecidos para vestimentas e acessórios antichama ou calor, tintas, instrumentos de laboratórios e nas indústrias bélica, aeroespacial, petrolífera, têxtil, de papel e papelão, naval, de fundições, de produção de cloro soda, entre outras aplicações. b) Formas de exposição ao amianto: b1) Exposição ocupacional: * A exposição ocupacional é a principal forma de exposição e contaminação; * Ocorre, principalmente, através da inalação das fibras de amianto, que podem causar lesões nos pulmões e em outros órgãos; * A via digestiva também deve ser considerada como fonte de contaminação. b2) Exposição ambiental: *Contato dos familiares com roupas e objetos dos trabalhadores contaminados pela fibra; * Residir nas proximidades de fábricas, minerações ou em áreas contaminadas (solo e ar) por amianto; * Frequentar ambientes onde haja produtos de amianto degradados; * Presença do amianto livre na natureza ou em pontos de depósito ou descarte de produtos com amianto. (...) Amianto e carcinogênese: Estudos como o do Dr. Arthur Frank et al. (...) demonstraram inequivocamente a capacidade da crisotila, não contaminada por anfibólios, induzir igualmente ao câncer, o que levou o Programa Internacional sobre Segurança das Substâncias Química(IPCS) da Organização Mundial da Saúde concluir que: "a exposição ao asbesto crisotila acarreta riscos aumentados para a asbestose, câncer do pulmão e mesotelioma, de maneira dose-dependente. Não foram identificados limites permitidos de exposição para os riscos de carcinogênese" (...) Cabe salientar que o Instituto Nacional do Câncer Brasileiro, em seu site, grifa a frase: Todas as formas e tipos de amianto são cancerígenas (...). O Grupo de trabalho da Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC) da Organização Mundial da Saúde considerou que a exposição a todas as formas do amianto (crisotila, crocidolita, amosita, tremolita, actinolita e anfibólio) está associada ao mesotelioma." (grifei)
E, com base em seu estudo, o perito conclui: "O reclamante é portador de Mesotelioma Maligno Pleural, inoperável. Neoplasia esta relacionada com a exposição ao amianto (asbesto) e considerada uma doença ocupacional."
Cabem, aqui, algumas ponderações.
O trabalhador falecido, na função de auxiliar de laboratório e de controle de qualidade, atuou por 9 anos e 7 meses diretamente na fabricação de telhas de amianto "BRASILIT". Não há dúvida de que, no exercício de tais atribuições, exercidas em longas jornadas de 12 horas em sistema de 6x1, esteve permanentemente exposto à poeira de asbesto/amianto, ocorrendo a contaminação por inalação.
Neste particular, observo evidente confusão da ré quando sustenta a possibilidade de o trabalhador ter sido exposto ao asbesto existente em outros ambientes, que não o da fábrica, calcada na informação do perito de que uma das formas de exposição é a ambiental, por contato com roupas e objetos contaminados pela fibra. Ocorre que o laudo é expresso: nessa modalidade de exposição, o risco é para os familiares expostos à contaminação por contato com roupas e objetos de trabalhadores contaminados com a fibra. Ou seja, a informação é clara: o perigo é para terceiros, que podem ser contaminados por trabalhadores contaminados, e não o contrário. Aliás, nem mesmo faz sentido a alegação da ré de que o falecido pode ter sido contaminado pela poeira de asbesto existente em sua residência. Ora, se é que havia poeira de asbesto no ambiente residencial do de cujus, certamente a contaminação ocorreu pelo transporte dessa fibra através de resíduos existentes na roupa ou no próprio corpo do trabalhador, adquiridos no ambiente da fábrica, que acabaram sendo conduzidos até sua residência.
De qualquer modo, a ré não comprova, como deveria a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC, que a exposição do trabalhador falecido à poeira de abesto/amianto ocorreu fora do ambiente da empresa, como alegado.
Diante disso, não há falar em culpa exclusiva, e nem mesmo concorrente, do empregado na ocorrência da doença, pois a mesma estaria jungida à demonstração inequívoca de adoção das cautelas necessárias à higidez do meio ambiente laboral e dos deveres relativos à observância das normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho. Nos dizeres de Sebastião Geraldo de Oliveira, "fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a única causa do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas, ou do dever geral de cautela por parte do empregador" (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 7a. ed., São Paulo: LTr, 2013, p.169).
Pois bem.
Atualmente, a legislação aplicável institui a responsabilização objetiva (pelo risco da atividade ou pela presença de NTEP entre a atividade empresarial e a doença) ou subjetiva (derivada de dolo ou culpa) do empregador.
O art. 7o, XXVIII, da Constituição da República de 1988 prevê a responsabilização do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho por dolo ou culpa. Já o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, admite a responsabilidade civil objetiva do empregador como exceção, nos casos em que há o exercício de atividade perigosa ou de risco acentuado, ou nos casos especificados em lei. Isto porque em determinadas atividades o risco é inerente ao seu exercício e, nestes casos, a ocorrência do acidente com danos originados da própria natureza do trabalho desenvolvido atrai a aplicação da responsabilidade objetiva. O empregador responde pelas consequências por vários fundamentos: em face do risco e pelo proveito, pelo lucro obtido (ônus pelo bônus). E a Lei do Meio Ambiente, mais precisamente em seu art. 14, §1o, da Lei 6.938/1981, consagra o princípio do poluidor pagador, dispondo que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Na responsabilidade objetiva não cabe aferir o elemento subjetivo, bastando para a imputação dos empregadores a ocorrência do evento em função da atividade e o prejuízo dele emanado. Ora, os empregadores são responsáveis tanto pela segurança do trabalho executado por seus trabalhadores como também pelas eventuais falhas do serviço, ainda que, a rigor, não tenham contribuído de forma direta para a ocorrência do sinistro. A exploração de atividades econômicas/produtivas com potencial de risco para as pessoas e que podem, mesmo cercadas de todas as precauções, causar lesões, exige, em contrapartida, a responsabilização independente de culpa, em virtude do lucro/proveito obtido. Nestas situações, basta a prova do dano e do nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva da vítima (não relacionada ao labor, evidentemente), caso fortuito ou força maior e fato de terceiro (desde que não relacionado à atividade).
De modo que a empresa não pode se eximir da imputação de responsabilidade objetiva, a teor do que estabelecem os arts. 186, 187, 927, caput e parágrafo único, e 942, todos do Código Civil, ante a presunção de que legal de que as atividades realizadas em prol da ré têm potencial para acarretar as lesões apresentadas, como de fato ocorreu.
Destaco que o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) é uma metodologia que objetiva identificar as doenças e os acidentes que estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) no Brasil. Desse modo, com a presença do NTEP, significa que há uma relação estatística entre a
doença ou a lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, de modo que o nexo epidemiológico determinará automaticamente que se trata de um benefício acidentário e não de um benefício previdenciário normal. Destarte, com a adoção dessa metodologia, é a empresa que deverá provar que a doença ou o acidente de trabalho não foi causado pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado.
Por outro viés, a higidez do meio ambiente de trabalho é questão de saúde pública consagrada no plano constitucional, na forma do art. 200, VIII, c/c art. 225, caput, da Constituição da República. Também possui característica de direito social, nos termos do art. 7o, XXII, da CF, pois constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho. Conforme o art. 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil através do Decreto 1254/94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, prevê que: "1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores".
Constitui dever do empregador a apresentação da documentação obrigatória, consubstanciada no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), cuja guarda, fornecimento ao empregado e/ou disponibilização às autoridades competentes são obrigatórios, nos termos dos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR-9, bem como dos arts. 157, I, da CLT, arts. 19, §1o e 58, §1o, da Lei 8.213/91.
A Lei 8080/90, em seus arts. 2o e 3o, define que a saúde é um direito fundamental do ser humano, e tem como fator determinante e condicionante o meio ambiente e o trabalho, tendo o Estado e as empresas o dever de formular e executar políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, e garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. O art. 6o, § 3o, da referida lei, ao tratar do campo de atuação do SUS - Sistema Único de Saúde, traça como conceito de saúde do trabalhador, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo direito de assistência ao trabalhador vítima; direito de participação em estudos, pesquisas, avaliação e controle, normatização, fiscalização; direito à avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; direito de informação ao trabalhador e sua respectiva entidade sindical; revisão periódica da listagem oficial de doenças, com a colaboração das entidades sindicais; e a garantia ao sindicato de requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
Em síntese, as diretrizes relativas ao meio ambiente do trabalho e saúde do trabalhador visam a tutelar, sobretudo, a vida humana, a incolumidade físico-psíquica do cidadão trabalhador (saúde), além da qualidade de vida e dignidade no trabalho, eliminação de riscos à vida, prevenção de sinistros com mortes, lesões corporais e adoecimento, garantia às pessoas e à coletividade de condições de bem-estar físico, mental e social no trabalho.
Vale frisar: na forma do art. 200, II e VIII, da Constituição da República, trata- se de questão de saúde pública afeta ao Sistema Único de Saúde ao qual compete: - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as ações de saúde do trabalhador; - colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho.
A rigor do art. 58 da Lei 8213/91, a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos é obrigatória e deve ser realizada mediante formulário a ser emitido pelo empregador, com base no LTCAT, o qual, por sua vez, deve consignar informações quanto à disponibilização de equipamentos de proteção coletiva e individual que diminuam a intensidade dos agentes agressivos. Ainda, a empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades exercidas pelo empregado.
De forma semelhante, a NR-9, cuja observância pelo empregador é obrigatória por força do art. 157, I, da CLT, determina a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da "antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais". Nos termos dos itens 9.2.1, 9.3.1 e 9.3.3, "f", da NR-9, o PPRA deve incluir o registro e a divulgação de dados, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho, inclusive decorrentes de riscos ambientais, e que "deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.".
Portanto, é de inequívoca incumbência do empregador o encargo de trazer aos autos os documentos pertinentes às condições ambientais de trabalho (LTCAT), às atividades desenvolvidas pelo empregado (PPP) e aos riscos inerentes ao ambiente e a estas atividades (PPRA e PCMSO).
Ou seja, a teor do disposto no art. 818 da CLT (de 1943), c/c art. 373, I e II, do CPC (de 1973 com as alterações introduzidas em 2015), estas obrigações ambientais desdobram-se, em sede processual, no dever dos empregadores de demonstrar, nos autos, de forma cabal, o correto cumprimento das medidas preventivas e compensatórias do ambiente de trabalho, para evitar danos aos trabalhadores.
Todos os preceitos legais, constitucionais e derivados de normas e convenções internacionais, acima citados, foram editados em momento posterior à extinção do pacto laborativo (em 1976), exceto no que tange às normas protetivas já existentes na CLT, editada em 1943.
Todavia, ainda assim, não há como excluir a responsabilidade da ré quanto ao infortúnio à saúde do trabalhador, que veio a falecer exatos 40 anos após a extinção do contrato de trabalho, em razão de doença comprovadamente adquirida em virtude da exposição permanente e sistemática à poeira de asbesto/amianto, utilizado na fabricação de telhas (telhas BRASILIT).
Aliás, estudos revelam que o amianto foi, até 1994, utilizado de forma intensiva, até mesmo abusiva. Entretanto, em função dos riscos para a saúde a ele associados, com base no Decreto-Lei 228/94, de 13/09/1994, que alterou o Decreto-Lei 28/87, de 14/01/1987, foi limitada a sua comercialização e utilização, assim como de alguns produtos que o continham. Posteriormente, já em 2005, e em função da publicação do Decreto-Lei 101/2005, de 23/06/2005, foi, então, finalmente proibida pela Comunidade Europeia a utilização de qualquer variedade de amianto. Não há dúvida, portanto, de que as telhas fabricadas até 1994 contém amianto incorporado na sua constituição, na medida em que até essa data, o fabrico de fibrocimento era feito com uma mistura de fibras de amianto. (disponível em http://saudeambiental.net/2008/07/o-fibrocimento-o-amianto-e-as- nossas-minhas-duvidas.html).
Como salientado pelo perito, no laudo médico (id 10f749c - Pág. 6), "Desde 1999, após considerar o amianto nocivo ao sistema respiratório de quem trabalha no beneficiamento do mineral, a Europa inteira proibiu o minério. Em países como Argentina, Austrália e Japão, ele também já foi eliminado. .A Brasilit tentou reduzir o seu custo de fabricação, desde que decidiu deixar o amianto. Em 1999, foi usado o PVA (álcool polivinílico), material importado e já testado no exterior para fabricação de telhas. Em novembro de 2001, foi publicado: ''Após muita pressão da sociedade, como a proibição do funcionamento de fábrica em Osasco (município da Grande São Paulo), das denúncias feito por instituições e até pressão da população francesa junto a sede, forçou a BRASILIT, líder brasileira da fabricação de telhas e caixas d ́água, acaba de lançar sua primeira linha de produtos sem o mineral. Após dois anos de pesquisa, a empresa testou produtos que usam o plástico PVA para reforçar o cimento e dispensam o amianto. Batizada de Brasiflex, a nova linha foi lançada em novembro, nos mercados gaúcho e catarinense. Até o fim do ano, a empresa, que produz 550 mil toneladas anuais, pretende abandonar totalmente o amianto. O grupo francês Saint-Gobain, dono da Brasilit e acionista importante da Eternit, já vinha anunciando que abandonaria o polêmico insumo desde junho de 1999. A pressão dos consumidores europeus e de militantes em todo o mundo foi apontada como um dos principais motivos''.
E, considerando que o trabalhador falecido laborou como auxiliar de laboratório, realizando inclusive o controle de qualidade do processo produtivo da fabricação de telhas, de 1967 até 1976, é certo que esteve exposto à ação nociva e nefasta da poeira de asbesto/amianto, cuja utilização, por seus comprovados malefícios à saúde, veio a ser totalmente proibida em diversos países em 1994 (e ainda seguiu sendo utilizado de forma indiscriminada e até abusiva no Brasil até meados de 1999/2000), muito após a rescisão contratual, quando ainda incipiente a implementação de medidas legislativas voltadas à proteção da saúde do trabalhador.
Neste aspecto, peço vênia para transcrever trecho de voto de divergência apresentado pelo Exmo. Des. Alexandre Corrêa da Cruz, em processo julgado por este Colegiado em Sessão realizada em 27/08/2015:
"(...)
A questão envolvendo a exposição a amianto tem gerado inúmeras discussões, em face dos efeitos potencialmente nocivos gerados à saúde dos trabalhadores.
Noto neste particular que, já no remoto ano de 1999, o Ministério da Saúde editou a Portaria 1.339, estabelecendo, em seu artigo
 1o:
Art. 1o Instituir a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo I desta Portaria.
No item 2 da "RELAÇÃO DE AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL, COM AS RESPECTIVAS DOENÇAS QUE PODEM ESTAR COM ELES RELACIONADAS", contida na mencionada portaria, consta a seguinte correlação entre o agente e as doenças a ele vinculadas:
Asbesto ou Amianto:
· Neoplasia maligna do estômago (C16.-)
· Neoplasia maligna da laringe (C32.-)
· Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) · Mesotelioma da pleura (C45.0)
· Mesotelioma do peritônio (C45.1)
· Mesotelioma do pericárdio (C45.2)
· Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)
· Asbestose (J60.-)
· Derrame Pleural (J90.-)
· Placas Pleurais (J92.-)
Junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, foi editada a Portaria Interministerial no 08/2004, que institui Comissão Interministerial do Amianto/asbesto, sob a seguinte justificativa:
Considerando os impactos nocivos à saúde, detectados ao longo dos anos, causados pela exposição ao amianto/asbesto;
Considerando a comprovada carcinogenicidade do amianto/ asbesto em todas as suas formas e a inexistência de limites seguros de exposição ;
Considerando o grande número de indivíduos potencialmente expostos à substância no longo ciclo de vida das fibras, inclusive fora dos locais de trabalho , dada sua ampla presença em numerosos produtos;
Considerando a necessidade da definição de diretrizes gerais e especificas para a implementação de uma política nacional relativa às questões que envolvem o amianto/asbesto; - grifos atuais. (grifei)
Como bem referido pelo Des. Alexandre Corrêa da Cruz, em seu voto de divergência, a Portaria 1339/1999 do Ministério da Saúde instituiu a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, relacionando, dentre os agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional, a utilização de asbesto ou amianto, como causador de "Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)" e "Derrame Pleural (J90.-)", exatamente as moléstias diagnosticadas em exames realizados pelo trabalhador em meados de 2015.
Ademais, as justificativas apresentadas quando da edição da Portaria Interministerial 08/2004, igualmente citada pelo i.Desembargador em seu voto de divergência, tornam inquestionável o fato de que a exposição a asbesto ou amianto compromete não só o trabalhador envolvido no processo produtivo, mas também terceiros "potencialmente expostos à substância no longo ciclo de vida das fibras, inclusive fora dos locais de trabalho, dada sua ampla presença em numerosos produtos", tendo em vista a "comprovada carcinogenicidade do amianto/ asbesto em todas as suas formas e a inexistência de limites seguros de exposição".
Em seu voto de divergência, o Desembargador cita trecho elucidativo de sentença prolatada pela Exma. Juíza Andrea Saint Pastous Nocchi, nos autos do processo 0058800-73.2009.5.04.0291, envolvendo empresa com atividade similar, versando sobre doença ocupacional de que foi acometido o trabalhador, tendo sido a demanda intentada por seus sucessores (TRT da 04a Região, 2a. Turma, 0058800-73.2009.5.04.0291 RO, em 25/07/2012, Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente):
"É determinada a realização de perícia médica. O perito apresenta o laudo das fls. 1318/1331, no qual informa que a vistoria ao local de trabalho foi realizada por ocasião de outra reclamatória trabalhista 'similar'. Tendo a reclamada impugnado laudo quanto a este aspecto, é determinada a realização de
nova inspeção.
No laudo médico das fls. 1382/1387, o perito informa que, em razão da impossibilidade de o primeiro reclamante comparecer na perícia, já que se encontrava em más condições de saúde, entrevistou colega contemporâneo, Sr. Nilton Jair Celetri, que confirmou as atividades descritas no laudo como sendo aquelas desenvolvidas pelo primeiro reclamante, o qual apresentava, por ocasião da perícia médica, câncer de pulmão em estágio avançado, com metástase . Conclui pela existência de nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas na reclamada . Em laudo complementar (fls. 1446/1447), o perito refere que a causa da patologia que acometeu o primeiro reclamante é desconhecida em sua totalidade, decorrendo o nexo causal do labor com exposição ao amianto, que é internacionalmente classificado como agente cancerígeno .
No caso dos autos, não obstante as impugnações da reclamada, tem-se que restou demonstrado o nexo entre as atividades do primeiro reclamante e a patologia adquirida (câncer de pulmão), tendo o labor na reclamada contribuído, no mínimo, como concausa para o surgimento e agravamento da doença . A testemunha convidada pela reclamada (fl. 1680), que é médico pneumologista, não obstante afirme que não há registro médico que associe o tipo de câncer que acometeu o reclamante (carcinoma neuroendócrino bem diferenciado) com a exposição ao amianto, refere que não é possível precisar as causas exatas da doença, o que também é afirmado pelo perito do Juízo, não se podendo descartar, portanto, como uma das causas a longa exposição (mais de dezoito anos) à poeira de amianto, substância internacionalmente classificada como cancerígena , sem o uso de EPIs adequados (máscara respiratória), fato incontroverso.
A testemunha esclarece que, ainda que a recente literatura médica conclua que possa ter havido precipitação em atribuir várias doenças respiratórias ao contato com amianto, não foi completamente descartada esta vinculação, permanecendo o amianto como uma das causas destas doenças , ainda que fatores genéticos também possam contribuir.
Ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, sua atividade econômica é potencialmente nociva à saúde, não só dos trabalhadores, como também das pessoas que residem próximo aos locais nos quais o amianto é utilizado como matéria prima (fls. 47/48). Há diversos projetos de lei em tramitação no Congresso, e em Assembleias Legislativas de vários Estados, tendentes a proibir a exploração, industrialização, comércio e uso do amianto, o que já ocorreu em mais de cinquenta países. Portanto, até mesmo o tipo de atividade desenvolvida pelo reclamante no interior da fábrica torna-se irrelevante, já que a fibra do amianto pode ser fragmentada em partículas microscópicas, facilitando sua aspiração. O perito refere que a produção sequer era mecanizada na época do reclamante, ocorrendo labor em condições de maior propagação da poeira. Assim, impertinentes
as considerações da reclamada sobre os atuais métodos de produção adotados. Os "relatórios de avaliação de fibras suspensas no ar" trazidos pela reclamada são posteriores à rescisão do contrato de trabalho (1990), não tendo sido demonstrado o nível de medição à época. Por outro lado, ainda que a medição de concentração de fibras suspensas esteja abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 12 da NR 15, da Portaria 3.214/78, tal não afasta a nocividade da substância , servindo apenas para descaracterizar condições insalubres de trabalho, mas não o risco de os empregados adquirirem doença profissional. Estudos epidemiológicos evidenciam que não há limite seguro de exposição ao amianto, critério adotado pela Organização Mundial de Saúde e reconhecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente. A Convenção 162 da OIT - Organização Internacional do Trabalho (promulgada pelo Decreto 126/1991), sobre amianto, prevê que a exposição a tal substância deverá ser evitada e que os níveis fixados para limites de tolerância devam diminuir . Referida Convenção é norma protetora dos direitos fundamentais, em especial o direito à saúde e ao meio ambiente saudável, e vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Por fim, o fato de o autor ter sido considerado apto quando da despedida não é suficiente para afastar o nexo, pois a doença pode vir a ser diagnosticada somente após muitos anos do término do contrato de trabalho e, portanto, da exposição ao agente, já que fica latente, levando muitos anos para se manifestar, conforme informou o perito (quesito 7, fl. 1330). Veja-se que o Anexo 12 da NR 15, antes referido, estabelece a necessidade de realização de exames médicos durante trinta anos após o término do contrato de trabalho, o que não ocorreu no caso dos autos. Tivesse a reclamada realizado tais exames, talvez o diagnóstico precoce da doença possibilitasse melhor sobrevida ao primeiro reclamante (fls. 1361/1362). Não é por outro motivo que a Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador ligada à Secretaria Estadual da Saúde está procurando ex-empregados da reclamada, a fim de que possam realizar os exames médicos previstos na norma (Jornal do Comércio, edição do dia 13/07/2011, p. 23)." - Grifado.
Ainda, a análise contida no seguinte precedente deste Tribunal:
O laudo consigna, ainda, que o perito médico já realizou duas visitas à fábrica da reclamada e, em seus "Comentários sobre a Vistoria", registra o seguinte: Na área de produção, observamos poeira depositada em tubulações, paredes, equipamentos e janelas. A poeira depositada é visível e palpável . Ao passar o dedo sobre sua superfície, vamos que é fina, e que foi ali depositada, transportada, por correntes de ar, com alguns milímetros de espessura . Portanto, o uso de máscaras respiratórias é indispensável . Foi comentado pelos Técnicos de Segurança do Trabalho da reclamada que por ocasião de recente inspeção de fiscais do Ministério do Trabalho estes exigiram o uso de máscaras respiratórias, apesar de Avaliações Ambientais realizadas pela reclamada apontarem para dosagens de fibras de amianto dentro do aceitável. (...). Todavia, o perito pontua que o uso das máscaras é desconfortável e que são discutíveis as avaliações ambientais contratadas pela reclamada, pois são pontuais (pág. 32).
Após estas ponderações sobre o ambiente de trabalho e levando em conta os exames já referidos, bem como a informação do reclamante de que apresentou sintomas de falta de ar a médios esforços (andar rápido), o perito concluiu que o reclamante apresenta um quadro de pneumoconiose devida a amianto, que esta lesão é pré-cancerosa, que há nexo causal entre a moléstia e o trabalho desenvolvido na reclamada e que, em razão disso, estava incapacitado para o trabalho na empresa (onde é inevitável o contato com o amianto). (TRT da 04a Região, 3a. Turma, 0053000-61.2009.5.04.0292 RO, em 07/10/2014, Desembargadora Maria Madalena Telesca - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Juiz Convocado Marcos Fagundes Salomão).
Apropriado destacar, ainda a respeito das providências relacionadas à proibição quanto ao uso do amianto como matéria prima, em virtude dos riscos a ele relacionados, o registro de que se encontra em curso a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066 promovida pela Anamatra em parceria com a ANPT, que requerem a revogação do artigo 2o da Lei Federal 9.055/95, visto que, para tais entidades, a norma em questão afronta a Constituição Federal ao "autorizar a exploração comercial e industrial do
amianto branco (crisotila), cuja lesividade à saúde humana, mesmo em parâmetros controlados, é notoriamente constatada por estudos científicos. 'A luta é em prol da dignidade do trabalhador. Não existe nível seguro de exposição ao amianto, que é cancerígeno', esclareceu o juiz Rossifran Souza", conforme notícia extraída do site da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ("http://www.anamatra.org.br/noticias/anamatra"). Também em tramitação a ADI 4066 e a ADI 3357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), assim como a ADI 3930, também da CNTI, "que questiona a Lei paulista 12.684/07, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição" (conforme noticiado no mesmo sítio).
A exposição ao amianto, segundo entendo, não é segura à saúde do trabalhador, independentemente do nível da concentração de partículas no ambiente.
O autor, a partir de 01/11/2009, laborou essencialmente na FASE IV, realizando a tarefa de desenformar as telhas prontas e colocá-las sobre estrados de madeira, não havendo, em termos ambientais, de qualquer modo, a separação das denominadas FASES I, II, III E IV, dadas as próprias características da estrutura de produção da empresa demandada, consoante é possível inferir pelas imagens reproduzidas pelo perito técnico, no laudo (fl. 555-verso), e pelo autor, em sua impugnação das fls. 577/579.
Não há, reitero, exposição segura ao amianto, sendo certo que a manifestação das doenças a ele relacionadas podem ocorrer muitos anos após o contato do trabalhador. As fibras de amianto se constituem em pequeníssimas partículas, de modo que, mesmo as máscaras fornecidas pela empresa ré (do tipo PFF2), não se revelam aptas a afastar os efeitos amplamente nocivos da exposição às poeiras minerais sobre o organismo do trabalhador.
Nesses termos, portanto, entendo fazer jus o reclamante ao adicional de insalubridade, em grau máximo, inclusive em relação ao lapso do contrato posterior a 01/11/2009, sendo mantidos os mesmos critérios e reflexos já deferidos na sentença em relação ao período anterior não prescrito."
(TRT da 4a Região, 2a Turma, 0001062-85.2013.5.04.0292 RO, em 27/08/2015, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz)
Vale notar que o Decreto 6.957, de 09/09/2009, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, estabelece, no Anexo II (Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho, conforme previsto no art. 20 da Lei 8.213, de 1991), Lista B, entre as "NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADAS COM O TRABALHO" - Grupo II da CID 10 - em seu item VI - Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-), a exposição a "2. Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II).
Observo, ainda, que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 2609-2, referente à fabricação de produtos e artefatos de amianto não consta do Anexo V do referido Decreto 6.957/2009, o que não surpreende, porque, como acima mencionei, desde 1994 a utilização de amianto está definitivamente proibida para qualquer fim.
De modo que, ainda que a atividade desenvolvida pela então empregadora do trabalhador falecido - S.A TUBOS BRASILIT (conforme CTPS - id 622703e) não esteja relacionada no Anexo V do Decreto 6.957/2009, porque, repito: a fabricação e/ou utilização de amianto está proibida em diversos países, desde 1994, e mesmo que não seja possível verificar a correspondência entre a referida atividade (NTEP), representada pela CNAE 2609-2, e a moléstia que vitimou o trabalhador (Mesotelioma Maligno Pleural, estágio IV, inoperável - CID C43), ainda assim, há de se reconhecer a responsabilidade objetiva da ré, pelo inequívoco risco da atividade exercida por 9 anos e 7 meses até 1976, ante o enquadramento da patologia dentre as "NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADAS COM O TRABALHO", nos termos do multicitado Decreto 6.957/2009.
E a razão é muito simples: se a utilização de asbesto/amianto foi erradicada no Brasil, sendo nesse sentido o esforço legislativo acima mencionado, tanto que a CNAE 2609-2 nem sequer consta da relação de atividades preponderantes do Anexo V do Decreto 6.957/2009 e, mesmo assim, a patologia que vitimou o trabalhador se encontra relacionada no item VI (Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão) do mesmo Decreto, por exposição a Asbesto ou Amianto, é porque após reiterados casos semelhantes, envolvendo trabalhadores contaminados pelo mesmo mineral utilizado na fabricação dos mesmos materiais produzidos pela empregadora do de cujus, as autoridades governamentais responsáveis pela regulamentação da matéria entenderam tratar-se de NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADAS COM O TRABALHO.
E isso ficou claro, através das iniciativas do Ministério do Saúde quanto à edição de normas específicas quanto à utilização de asbesto/amianto, a partir de 1999 (momento em que o trabalhador obteve a aposentadoria).
Diante disso, carece de amparo a argumentação recursal da ré de que não pode ser responsabilizada pela doença adquirida em época em que nem mesmo eram conhecidos os riscos e não havia legislação específica regendo a matéria. Pelo contrário, o quadro insidioso, que levou o trabalhador à morte, torna indene de dúvida a responsabilidade do empregador que, por quase uma década, se beneficiou da força de trabalho de indivíduo exposto, sem a proteção adequada, a agentes nocivos e nefastos, ainda que, à época não houvesse legislação específica a respeito das medidas necessárias para assegurar a higidez do meio ambiente laboral.
Ademais, considerando que ao empregador incumbem integralmente os riscos do empreendimento, conforme art. 2o da CLT (de 1943), configurada está a responsabilidade objetiva da ré, da qual não pode se eximir, sob o pretexto de que à época não detinha conhecimentos técnicos a respeito dos malefícios do produto utilizado. Se a ré não detinha tal conhecimento, muito menos o empregado, que não pode ficar relegado ao desamparo, e, no caso específico dos autos, à própria morte, porque seu empregador não conhecia os riscos da atividade e as medidas necessárias para proteger a sua saúde.
Como bem fundamentado pela Exma. Des. Maria da Graça Ribeiro Centeno, em Acórdão proferido nos autos do processo 0040500- 98.2006.5.04.0281 RO, mencionado em sentença:
"(...)
A responsabilidade objetiva, na qual se fundamenta a sentença, possui alicerce na teoria do risco, a partir da qual foram criadas várias modalidades, quais sejam: teoria do risco do proveito, do risco criado, do risco profissional, do risco excepcional e do risco integral. A análise da jurisprudência revela que a teoria do risco criado é a que mais condiz com realidade social que vivemos e, portanto, a teoria mais adotada, na qual nos filiamos. Na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, essa teoria traduz-se assim:
A modalidade mais aceita e que supera o embarco anterior é a do risco criado!, porquanto não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco. Segundo o saudoso Caio Mário, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado! (in, Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: Ltr, 2005, p. 87).
Diga-se, em respeito aos princípios da legalidade e irretroatividade da lei, que a teoria objetiva não é novidade na legislação brasileira, consoante a fundamentação construída pelo juízo de origem, já estando contemplada no art. 14, § 1o, da Lei 6.938/81, e art. 225, § 3o, c/c art. 200, inc. VIII, ambos da CF/88, de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho (art. 8o da CLT).
Não obstante, cogita-se, ainda, na responsabilização decorrente da culpa da reclamada pelo não fornecimento de EPIs, exigíveis pela interpretação sistemática do Decreto-Lei 7.036/44, Portaria no 10/64 e artigos 160 e 165 do Decreto-Lei no 229/67." (TRT da 4a Região, 8a. Turma, 0040500-98.2006.5.04.0281 RO, em 24/09/2009, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)
Por tais fundamentos, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré e a condenou no pagamento de indenização por danos morais.
Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1o, do NCPC, a contrario sensu.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA COMUM E CONEXA NOS RECURSOS DAS PARTES.
No tocante à indenização por dano moral, a sentença está assim fundamentada:
"Quanto à indenização por danos morais, observo que no presente caso restou claramente demonstrada a gravidade do quadro clínico apresentado pelo autor ("Mesotelioma Maligno Pleural, estágio IV, inoperável, em progressão", conforme laudo de Id 10f749c - Pág. 3).
No estágio acima mencionado a sobrevida é de apenas 12 meses, configurando moléstia sem possibilidade de recuperação, conforme consta na resposta ao quesito no 10 do reclamante (Id 10f749c - Pág. 8). Ademais, verifico que a doença ensejou a perda total da capacidade laborativa (conforme Id 10f749c - Pág. 12).
Diante de tais fatos, arbitro a indenização por danos morais em R$180.000,00."
Em recurso, a Sucessão autora requer a majoração do valor atribuído à indenização por danos morais. Afirma que o quantum fixado pelo Juízo da origem pautou-se unicamente em precedente anterior deste Regional, versando sobre moléstia similar. Aduz, no entanto, que o valor da reparação deferida deve considerar muitos outros critérios, tais como a gravidade do caso em cotejo com o padrão de vida do trabalhador, a função por ele exercida à época em que laborou para empresa como "auxiliar de
laboratório" e "controle de qualidade", cujo salário mensal atualizado conforme demonstrado era de R$3.768,64, a robusta capacidade financeira da ré, multinacional detentora da maior fatia no mercado inclusive com comercialização de seus produtos comprando nesse ano a conhecida empresa Tumelero, conforme publicação em jornal anexada aos autos e se verifica do Contrato Social no id 0686d50 (R$ 1.417.564.320,00). Pondera que o salário percebido à época da rescisão contratual (1976) lhe proporcionava razoável qualidade de vida, o que deveria ter sido sopesados pela Julgadora para a fixação do quantum. Alude à decisão do TST que em caso idêntico fixou a indenização em 1 milhão de reais, ressaltando que os critérios observados pela Corte Superior foram os seguintes: primeiro, no caso concreto, as condições das partes (o nível de vida da vítima; a capacidade financeira do causador do dano), depois a conduta do agente causador no sentido de respeitar direitos fundamentais tais como a vida humana e um meio ambiente que preserve a vida do trabalhador, direitos esse assegurados na Constituição Federal. Acrescenta que, na data da prolação da sentença, o trabalhador ainda se encontrava vivo, o que certamente confirma a gravidade da situação e a necessidade de majorar o valor da indenização para, no mínimo, o valor sugerido na inicial - R$942.160,00.
A demandada, por sua vez, reputa incongruente o valor fixado a título de indenização por dano moral, na medida em que não considerada a aposentadoria do autor em 1999, 23 anos após a dispensa, e o falecimento 17 anos após a aposentadoria, o que afasta a ideia de incapacidade laboral. Alude à condição de pessoa simples do trabalhador falecido, tal como consta da declaração de pobreza, para fins de obter assistência judiciária. Refere que deve ser considerada a possibilidade de culpa
exclusiva ou, no mínimo concorrente, do de cujus no desenvolvimento da moléstia, na medida em que a exposição ao amianto pode ter ocorrido em outros ambientes como a própria residência ou, ainda, a r de exposição a outros tipos de poeira. Com base em tais critérios, requer seja, pelo menos, reduzido o valor da indenização por dano moral. Por fim, reputa equivocada a sentença quando fixa que o termo inicial de juros e correção monetária deve ser definido em liquidação de sentença. Isso porque a data a ser considerada é o trânsito em julgado da decisão que fixa valores, e não a data em que proferida a sentença.
Ao exame.
De acordo com o art. 5o, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa é inviolável, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Nos termos do art. 187 do mesmo diploma citado, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República.
Neste sentido, a lição de José Afonso Dallegrave Neto: "o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo". (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2a ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 154)
No mesmo sentido, precedentes do STJ:
Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013)
Esta Corte já firmou entendimento que"o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa" (REsp 296.634-RN, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97). (AgRg no AREsp 9.990/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 08/03/2012)
A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título. (REsp 1109978/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 13/09/2011)
No presente caso, resta sobejamente comprovado o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença que levou o trabalhador à morte, além da responsabilidade da ré quanto ao infortúnio que o vitimou.
Não restam dúvidas, portanto, de que a grave situação que degenerou o estado de saúde do de cujus, incluindo o inegável choque psíquico e emocional ocasionado pelo diagnóstico da doença, com prognóstico de poucos meses de sobrevida a partir da descoberta da moléstia já em estágio avançado, trouxe-lhe inegáveis angústia, sofrimento, e uma gama de sentimentos negativos, inclusive presumidos.
No campo do dano moral, a teoria da responsabilidade civil se aplica mediante a imposição de indenizações com dupla função: punitiva para o infrator e compensatória para o lesado. Há que se agregar, ainda, o caráter preventivo pedagógico, para que a expressão da lesão no quantum monetário fixado traduza um desencorajamento à repetição da conduta.
O caso, diante da gravidade que salta aos olhos, exige medida judicial capaz de punir os responsáveis pela morte de trabalhador que empenhou sua força de trabalho por quase uma década, em longas jornadas, exposto a agente nocivo e agressor sem nenhuma proteção adequada, e, com isso, colaborou diretamente para que sua empregadora se tornasse uma das líderes do mercado no seu segmento.
E, no caso, entendo que o montante fixado em sentença não atende plenamente o efeito pretendido, até porque, até a publicação da decisão, o óbito do trabalhador ainda não havia sido informado nos autos. De modo que a Julgadora, ao fixar o quantum reparatório, não considerou o fato de que o trabalhador já havia falecido.
Observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, ponderam-se: a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); a condição econômica do ofensor; as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
No exame da gravidade do fato em si (dimensão do dano) e de suas consequências para o ofendido (intensidade do sofrimento), deve-se avaliar a maior ou menor gravidade do fato, a intensidade do sofrimento e a repercussão da ofensa (amplitude do dano).
No caso, a exposição do trabalhador à ação nociva e nefasta do amianto/asbesto utilizado na fabricação de telhas, por quase uma década, atuou diretamente no surgimento de "Mesotelioma Maligno Pleural, estágio IV, inoperável" (estágio avançado). Entre a descoberta da doença (setembro/2015) e a morte do trabalhador (setembro/2016) decorreram apenas 12 meses, a tornar inequívoca a gravidade e a irreversibilidade do quadro insidioso. Ademais, o perito informa, no laudo realizado em 18/03/2016 (id 10f749c - Pág. 7, quesito 10): "Não há possibilidade de recuperação, doença incurável. Doença de mau prognóstico. Segundo os estudos, a taxa de sobrevida de 5 anos de pessoas com mesotelioma maligno pleural, estágio IV é de 12 meses, usando o esquema
quimioterápico com pemetrexede (Alimta*)".
Gravíssima, portanto, a doença, sendo imensurável sua repercussão
negativa na vida pessoal e familiar do trabalhador.
Na análise da intensidade do dolo ou do grau de culpa, estampa-se a função punitiva da indenização do dano moral, pois a situação passa a ser analisada na perspectiva do ofensor, valorando-se o elemento subjetivo que norteou sua conduta para elevação (dolo intenso) ou atenuação (culpa leve) do seu valor, evidenciando-se claramente a sua natureza penal, em face da maior ou menor reprovação de sua conduta ilícita.
Na situação dos autos, a conduta da ré, traduzida na utilização de mineral altamente nocivo à saúde, proscrito em vários países do mundo desde 1994, e que somente deixou de utilizar asbesto/amianto após sofrer muita pressão por parte da sociedade e de órgãos governamentais, está mais do que comprovada e dispensa quaisquer outras considerações.
Gravíssima, portanto, a conduta da ré, a denotar elevado grau de culpa (culpa gravíssima).
Na condição econômica do ofensor, manifestam-se as funções preventiva e punitiva da indenização por dano moral, pois, ao mesmo tempo em que se busca desestimular o autor do dano para a prática de novos fatos semelhantes, pune-se o responsável com maior ou menor rigor, conforme sua condição financeira. Assim, se o agente ofensor é uma grande empresa que pratica reiteradamente o mesmo tipo de evento danoso, eleva-se o valor da indenização para que sejam tomadas providências no sentido de evitar a reiteração do fato.
A ré, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., conhecida como "SAINT-GOBAIN BRASILIT" (https://www.brasilit.com.br/empresa/), líder no mercado em seu segmento de atuação, possui capital social de mais de um bilhão de reais (vide estatuto social - id 0686d50 - Pág. 7). Trata-se de uma companhia multinacional de origem francesa, fundada em 1665 pelo político francês Jean-Baptiste Colbert para manufaturar vidros planos com o nome de La Compagnie des Glaces. Produziu os famosos espelhos do Palácio de Versailles. Anos mais tarde mudou seu nome para Saint-Gobain, nome da cidade onde estava instalada. Atualmente privatizada, atua em diversas áreas pelo mundo todo. No Brasil possui empresas e marcas famosas como Brasilit, Metalúrgica Barbará, Quartzolit, ISOVER, Placo do Brasil, Weber Saint-Gobain, Norton Abrasivos, Sekurit, PAM Canalização e Construmega-TelhaNorte. Além de Joint-Ventures como Mineração Jundu e Cebrace (fruto da união com a inglesa NSG Pilkington). E, atualmente, sua composição societária é formada pelas empresas Compagnie de Saint Gobain, SPAFI - Societe de Participations Financieres et Industrielles - SAS, Sain-Gobain Assessoria e Administração Ltda.
Trata-se, portanto de empresa de grande porte, com expressivo faturamento líquido anual.
Diante disso, considerando a dimensão do dano perpetrado (gravidade da doença que levou o trabalhador à morte), a repercussão para o ofendido (intensidade do sofrimento ante a descoberta de doença de "mau prognóstico" com reduzido prognóstico de sobrevida - 12 meses, e já falecido), a amplitude do dano (a própria morte) e a capacidade econômica do ofensor (multinacional com capital social de mais de 1 bilhão de reais), entendo cabível a majoração do valor da indenização por dano moral deferida na origem, para acolher o montante postulado na inicial.
Independentemente da situação econômica do trabalhador (beneficiário ou não da justiça gratuita/assistência judiciária) ou do padrão financeiro mantido ao longo da vida, entendo que não há como ignorar duas situações: o fato de que a vida não é passível de mensuração econômica e o inegável abalo emocional, psicológico e moral que qualquer ser humano médio sofre ao receber, do médico, o prognóstico sombrio e desesperador de apenas 12 meses de sobrevida, o que, no caso dos autos restou, infelizmente e lamentavelmente, confirmado.
Cabível, assim, a majoração do valor da indenização por danos morais para R$942.160,00, montante pleiteado na inicial.
Por outro viés, a incidência de juros e correção monetária deve ser desde logo fixada, e não em liquidação, como determinado pelo Juízo da origem, observada a legislação vigente à época da liquidação de sentença.
E, neste norte, o valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da Sessão de Julgamento, a teor do que estabelecem a Súmula 362 do STJ e a Súmula 50 deste Regional: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento.
No mesmo sentido, o entendimento da Súmula 439 do TST: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Dou, pois, provimento parcial ao recurso da Sucessão autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$942.160,00.
Pelos mesmos fundamentos, dou provimento parcial ao recurso adesivo da ré para, no tocante à indenização por dano moral, estabelecer que o valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação e corrigido monetariamente a partir da Sessão de Julgamento.
Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1o, do NCPC, a contrario sensu.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REMANESCENTE NO RECURSO ADESIVO DA RÉ.
Nos termos da Súm. 61 deste Regional, o Juízo da origem condena a ré no pagamento de honorários advocatícios de assistência judiciária no valor equivalente a 15% sobre o valor total da condenação devido, em conformidade com o limite previsto no § 1o do art. 11 da Lei 1060/50 e na Súm. 219 do TST, observada a base de cálculo prevista na OJ 348 da SDI- 1 do TST e na OJ 18 do TRT4 (valor bruto da condenação).
A demandada afirma que o art. 133 da CLT não revogou o jus postulandi, ainda vigente na Justiça do Trabalho, permanecendo a assistência judiciária adstrita à observância dos requisitos da Lei 5.584/70, na forma
das Súms. 219 e 329 do TST. Reputa inaplicável a IN 27 do TSTNo caso, embora não tenha sido juntada credencial sindical, a parte demandante declara sua hipossuficiência econômica (id e1edc41). Tal declaração, que goza de presunção legal de veracidade, é bastante para se considerar configurada a situação econômica do trabalhador, conforme o art. 4o da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86.
Aplica-se a Súm. 450 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita", valendo salientar o cancelamento da Súm. 61 deste Regional.
Os dispositivos legais citados, com assento constitucional, prevalecem sobre meros verbetes jurisprudenciais e sobre legislação infraconstitucional, tais quais, a OJ-305 da SDI-1, Súms. 219 e 329 do TST, e a Lei 5.584/70.
Neste contexto, devidos os honorários advocatícios de assistência judiciária, que devem ser calculados sobre o total bruto devido, a teor do que estabelece a Súm. 37 deste Tribunal Regional. O art. 11, §1o, da Lei 1.060/50 diz respeito ao valor apurado na liquidação de sentença (valor liquidado) e não ao valor líquido a ser pago (OJ 348 da SDI-1 do TST).
Portanto, nego provimento ao recurso da ré.
Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1o, do NCPC a contrario sensu.

PREQUESTIONAMENTO
Adotada tese explícita a respeito das matérias objeto de recurso, são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súmula 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST.
Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivo legal quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST.
Isto considerado, tem-se por prequestionadas as questões e matérias objeto da devolutividade recursal, bem como os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes.

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL: Voto divergente
Quantificação dos danos morais
A fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve amenizar o sofrimento do ofendido e, ao mesmo tempo, reprimir a conduta da empresa e desestimular a sua reincidência, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Para tanto, deve-se levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes.
Na espécie, tendo em vista os fatores referidos supra, em atenção às peculiaridades do caso concreto, diversamente do entendimento do nobre Relator e em que pese a gravidade do acidente, que resultou no óbito do autor, mantenho a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, em R$180.000,00, porquanto se mostra condizente com os valores usualmente arbitrados a tal título em outras ações que também resultaram em óbito do trabalhador.
Nego provimento.

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS:
Acompanho o voto do Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO (RELATOR)
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS