DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 76/2009 – São Paulo, terça-feira, 28 de abril de 2009
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
Subsecretaria da 1ª Turma
Decisão 683/2009
HABEAS CORPUS Nº 2009.03.00.013959-3/SP
IMPETRANTE : JATYR DE SOUZA PINTO NETO
PACIENTE : MARIO TERRA FILHO
ADVOGADO : JATYR DE SOUZA PINTO NETO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 2008.61.81.014190-5 3P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jatyr de Souza Pinto Neto em favor de Mário Terra Filho por meio do qual objetiva a reforma da r. sentença de primeiro grau para afastar a exigência do envio dos prontuários médicos elaborados pelo paciente ao Ministério Público do Trabalho e impedir eventual busca e apreensão dos referidos documentos. Requer, ainda, que não seja expedido ofício à Polícia Federal com o fim de instaurar inquérito policial por crime de desobediência.
Consta dos autos que o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região - Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos, por meio de sua representante Dra. Maria Beatriz Almeida Brandt instaurou inquérito civil em face de Eternit S/A para apurar eventual nocividade das substâncias utilizadas na atividade desenvolvida pela referida empresa. No curso do aludido inquérito o paciente Mário Terra Filho, na qualidade de Presidente da Junta Médica que examinou ex-trabalhadores da investigada, foi intimado a proceder a entrega dos prontuários médicos e relatórios finais, o que foi negado pelo paciente. Diante disso, a Procuradora do Trabalho Dra. Maria Beatriz Almeida Brandt determinou a entrega dos prontuários, sob pena de remessa de ofício à Polícia Federal para apurar crime de desobediência.
O paciente impetrou habeas corpus (2008.61.81.014190-5) perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em 18.02.2009 foi determinado o retorno dos autos ao Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo, competente para processar e julgar o habeas corpus, haja vista que o inquérito policial sequer havia sido instaurado e a autoridade coatora indicada pelo impetrante é a Procuradora do Trabalho, o que determina a competência do Juiz de primeiro grau para processar o mandamus.
Em 25.03.2009 o magistrado "a quo" julgou improcedente a impetração e denegou a ordem pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Penal.
O pedido não merece ser conhecido.
Compulsando os autos verifica-se que se mostra inadequada a impetração de habeas corpus para a obtenção do direito pleiteado, já que passível de impugnação por recurso próprio.
Com efeito, da sentença que conceder ou negar a ordem de habeas corpus cabe recurso em sentido estrito, nos termos do que dispõe o artigo 581, inciso X do Código de Processo Penal.
Por outro lado, importante ressaltar que esta Turma firmou posicionamento no qual a propositura de habeas corpus se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido a jurisprudência:
STF - Supremo Tribunal Federal - HABEAS CORPUS - Processo: 69854 UF:DF - DISTRITO FEDERAL - Fonte DJ 21-06-1996 - Relator(a) CELSO DE MELLO
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - CONDENAÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - PRETENDIDA INVALIDAÇÃO DO PROCESSO DESDE O JULGAMENTO PELO JÚRI - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO PACIENTE - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR-SE SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DO PACIENTE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que, inocorrendo situação de risco efetivo para a liberdade de locomoção física, não tem pertinência o remédio constitucional do habeas corpus, cuja utilização supõe a concreta configuração de ofensa, atual ou potencial, ao direito de ir, vir e permanecer do paciente. Precedentes. Considerações em torno da doutrina brasileira do habeas corpus.
(...) Habeas corpus não conhecido.
STF - Supremo Tribunal Federal - HABEAS CORPUS - Processo: 73340 UF:SP - SÃO PAULO - Fonte DJ 04-05-2001 Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE "HABEAS-CORPUS", NA HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE SOFREU, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE PATRIMONIAL, DE MULTA, SEM IMPLICAÇÃO NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PELA CONVERSÃO DESTA EM PENA DE DETENÇÃO (CP, ART. 51).
1. Considerações sobre a "doutrina brasileira do "habeas- corpus". Precedentes.
2. O "habeas-corpus" é remédio excepcional para a salvaguarda da liberdade de ir e vir da pessoa, quanto esta constitua objeto de constrangimento resultante de ilegalidade ou abuso de poder; não é meio para se fazer correição e varredura de possíveis irregularidades ocorridas no processo penal.
Por esses fundamentos, indefiro liminarmente o presente writ.
Intime-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 22 de abril de 2009.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora
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