quinta-feira, 29 de março de 2012

ETERNIT É MAIS UMA VEZ VENCIDA EM TENTAR ENROLAR O JUÍZO E GANHAR TEMPO

Em mais uma tentativa procrastinatória, a Eternit é derrotada em processo onde fica discutindo firulas jurídicas, ou melhor dizendo, buscando pena em ovo, só para adiar de cumprir sentença condenatória a favor de ex-empregado vitimado por esta empresa com seu processo de produção maléfico à saúde dos trabalhadores. Cumpre lembrar que o ex-dono da ETERNIT brasileira, o biliardário suíço Stephan Schmidheiny, foi condenado a 16 anos de prisão na Itália. O fato de ter vendido a empresa no Brasil e decretado falência na Itália, para se livar de responsabilidades, não o eximiu de ser considerado culpado de crime ambiental doloso permanente e omissão dolosa de medidas de segurança aos seus empregados. Se a moda pega, vamos ver muitos destes lobbystas pró-amianto almofadinhas vendo o sol nascer quadrado!
Abaixo a sentença
PROCESSO Nº 0065400-04.2005.5.15.0111
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
1º EMBARGANTE: JOSÉ ZULIANI NETO
2º EMBARGANTE: ETERNIT S.A.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 82158/11
                          Opõem as partes embargos declaratórios em razão do v. Acórdão de fls. 905/906.
O reclamante, às fls. 909/910, pugnando pelo efeito modificativo (artigo 897-A da CLT), busca prequestionar e aclarar a questão relativa ao valor do salário mensal para efeito de apuração da pensão mensal, bem como visa fixar a data inicial da referida obrigação, tudo para evitar entraves na fase executória.
A reclamada, às fls. 912/916, também pretendendo efeito modificativo, almeja sanar contradição quanto à admissibilidade do seu recurso ordinário, declarado intempestivo, pois sustenta que o ordenamento jurídico pátrio instituiu a procuração como requisito essencial de validade dos atos praticados pelos advogados.
É o relatório.
V  O  T  O
Conhecidos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE
No que diz respeito ao valor da pensão mensal, o v. Acórdão manteve o valor fixado pelo Juízo “a quo”, que considerou a última remuneração informada na inicial (fl. 10) e confirmada na defesa (fl. 85), tornando incontroversa tal questão, sendo vedada a inovação, mesmo porque não pode o Juízo distanciar-se do limite em que foi proposta a lide, ao qual cabe respeito, nos termos dos artigos 128 e 460, do CPC.
Quanto à fixação da data inicial da obrigação em comento, o recurso ordinário de fls. 825/830 não trata da matéria.
Contudo, para que não se avente a negativa de prestação jurisdicional ou mesmo entraves na fase executória, aproveito os presentes embargos apenas para esclarecer que o termo inicial do pagamento da pensão mensal será a data da ruptura contratual, conforme postulado na vestibular (fl. 14 – letra “c”).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA
Contradição não houve quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamada, declarado intempestivo por esta 8ª Câmara, uma vez que a decisão Regional deixou expresso que a ausência da notificação da r. sentença foi suprida quando a ré tomou ciência do seu conteúdo, conforme certidão de fl. 831, que foi lavrada por servidor competente, sequer impugnada, o que por si só já seria suficiente para afastar as alegações da embargante.
O fato de a advogada Camila de Fátima Assumpção não possuir procuração nos autos também não socorre a ré e não merece maiores debates, pois o v. Acórdão também está devidamente fundamentado na confissão da empregadora que afirmou ter efetuado recolhimento das custas processuais, equivocadamente, no dia 01.07.2010 (fl. 889), dissipando qualquer dúvida quanto à ciência do conteúdo da r. sentença.
Assim, não se justifica a oposição dos presentes embargos quando as matérias já se encontram devidamente apreciadas, restando ausente o vício apontado (contradição), não servindo o apelo em questão para demonstrar insatisfação com o decidido ou desejo de reexame da matéria relativa à extemporaneidade do recurso ordinário, posto que tais pretensões somente seriam possíveis em sede de recurso próprio.

Diante do exposto, decide-se conhecer e ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios aviados pelo reclamante (José Zuliane Neto), sem efeito modificativo, unicamente para esclarecer que o início do pagamento da pensão mensal será a data da ruptura contratual, bem como conhecer dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada (Eternit S.A.) para REJEITÁ-LOS, tudo na forma da fundamentação.  

FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
             DESEMBARGADOR RELATOR

PROCESSO 0065400-04.2005.5.15.0111
Para


Natureza: ED - Embargos de Declaração
Nº do Protocolo:
Orgão de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ
Data da Autuação: 13/12/2011 Valor do Objeto: R$ 2.000.000,00
Litigantes:
Embargante: José Zuliani Neto
Adv.: Antônio Roberto Franco Carron (128415-SP-D)
Embargante: Eternit S.A.
Adv.: Denize de Souza Carvalho do Val (64737-SP-D - Prc.Fls.: 665)
órgão Julgador: 8ª Câmara (Quarta Turma)


Data Situação Atual
16/03/2012 Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2012
Localização Setor de Expediente

Decisão
016266/2012-PATR
Processos relacionados:
0065400-04.2005.5.15.0111 RO (Recurso Ordinário (Recursal)) - Quarta Turma (autuado em 20/06/2011)
0065400-04.2005.5.15.0111 AIND
(Ação De Indenização) Vara Do Trabalho De Tietê (último andamento 10/06/2011)
 
<>
Data Ocorrências
16/03/2012 Decisão: 016266/2012-PATR - Certidão de Publicação de Acordão
Documento íntegra do documento
16/03/2012 Decisão: 016266/2012-PATR - Certidão de Acórdão
Documento íntegra do documento
16/03/2012 Decisão: 016266/2012-PATR
conhecer e ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios aviados pelo reclamante (José Zuliane Neto), sem efeito modificativo, unicamente para esclarecer que o início do pagamento da pensão mensal será a data da ruptura contratual, bem como conhecer dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada (Eternit S.A.) para REJEITÁ-LOS, tudo na forma da fundamentação.
Documento íntegra do documento
16/03/2012 Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2012
15/03/2012 Disponibilizado(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2012 Remetidos os autos para Setor de Expediente para prosseguir
09/03/2012 Aguardando Intimação do Acórdão/Decisão
09/03/2012 Processando Acórdão/Decisão
06/03/2012 Lavrado o acórdão ilíquido pelo relator .
06/03/2012 Recebidos os autos para lavrar acórdão.
06/03/2012 Processo Julgado - Lavrando Acórdão/Decisão
14/02/2012 Incluídos os Embargos de Declaração em mesa para julgamento
13/02/2012 Recebidos os autos para julgar em mesa.
13/02/2012 Recebidos os autos para julgar em mesa.
13/02/2012 Remetidos os autos para Secretaria da Quarta Turma para julgar em mesa
10/01/2012 Recebidos os autos para relatar.
10/01/2012 Conclusos os autos para julgamento (relatar) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER.
13/12/2011 Autuação
13/12/2011 Recebido pela Distribuição (autos) para autuar
13/12/2011 Pré-cadastrado(a) (Setor de Processamento de Recursos)


quarta-feira, 28 de março de 2012

CONFIBRA DE HORTOLÂNDIA CONDENADA A INDENIZAR VÍTIMA FATAL DO AMIANTO

Esta sentença é de grande importância, já que a empresa continua a produzir com amianto, até a presente data (26/3/2012) em virtude de liminar concedida pela mesma Juíza, Fernanda Cristina de Moraes Fonseca, que aqui condena exemplarmente a empresa infratora ao pagamento de indenização por danos causados a ex-empregado de sua unidade fabril de Hortolândia. Cumpre lembrar que apenas 2 empresas, incluindo a ré no processo abaixo, estão descumprindo a lei paulista de banimento do amianto. Nas liminares obtidas pelas 2 empresas, ao arrepio de decisão histórica do STF, que ratificou a validade da Lei 12.684/2007, os argumentos utilizados são que as empresas operam em condições de total segurança e "uso controlado do amianto". Podemos ver os resultados do dito uso seguro, responsável e controlado do amianto no câncer de pulmão que vitimou fatalmente o trabalhador Hélio Aparecido Leme de Conceição.
A suposta tese da inocuidade do amianto crisotila brasileiro produzido em Goiás mais uma vez vai por terra e os "delírios alucinantes" do lobby produtor da fibra cancerígena ETERNIT/SAMA, travestidos de pseudociência, são desmascarados mesmo com a intervenção da "competente" advogada, DENISE DO VAL, da ETERNIT, no processo abaixo para proteger o produto de seu cliente principal. Prevaleceu, neste caso, a merecida JUSTIÇA!


VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA


PROCESSO 1051-2006-152-15-00-8

SENTENÇA

MICHELE LEME DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista contra CONFIBRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA da mesma forma qualificada, alegando que seu pai, Hélio Aparecido Leme de Conceição manteve vínculo de emprego com a reclamada de 04/1975 a 05/03/1998, exercendo até 12/1982 a função de serviços diversos e após, encarregado de montagem, função que ocupou até o desligamento que se deu em razão de aposentadoria por tempo de serviço.

Asseverou que, Hélio, no período de 9 meses após se desligar do emprego passou a ter problemas de saúde, tendo o exame laboratorial realizado em 18/12/1998 indicado citologia oncontica positiva para células neoplásicas compatível com adenocarcinoma e em 21/01/1999, diagnosticado tecido pleural com processo inflamatório crônico com intensa proliferação de fibroblástica e fibrose, focos de adenocarcinoma pouco diferenciado (grau III histológico) e em 20/10/1999, após tratamento quimioterápico veio a óbito, atestando o médico responsável pela necrópsia, como causa morte, insuficiência respiratória, neoplasia de pulmão disseminada. Alegou que a atividade da reclamada consiste na utilização de amianto e segundo o decreto 3048/99, anexo II, lista “A”, este, por sua vez causa uma série de doenças, dentre as quais, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, implicando no nexo causal ntre a doença e a adquirida pelo empregado, que, nunca fumou e por anos trabalhou sem o uso de equipamentos de proteção, descumprindo a reclamada o disposto no artigo 166 da CLT. Acrescentou que, a exposição ao amianto é responsável, no Brasil, por mais de mil casos de asbestose, doença que leva em média de 30 a 40 anos para se manifestar, fazendo-o, muitas vezes após a aposentadoria do empregado. Alegou que a morte de seu pai lhe trouxe danos morais e materiais, contando a postulante quando do falecimento daquele, com apenas 13 anos de idade e após, ponderar que não corre prescrição contra menor e enumerar as privações financeiras pelas quais passou e vem passando e o sofrimento pelo falecimento de seu pai, pleiteou as verbas elencadas a fl. 10. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o importe de R4 223.953,22. Inconciliados (fl. 77).

Em contestação instruída com documentos (fls. 78/364), a reclamada alega preliminarmente a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame do pedido e a ilegitimidade ativa da reclamante para representar o espólio. No mérito, invocou a prescrição, argumentando que não incide a prescrição somente em se tratando de absolutamente incapaz e aos 16 anos, inicia-se a contagem.

Argumentou que está no mercado há mais de 30 anos, atuando com responsabilidade, tanto em relação a seus funcionários, como quanto aos seus consumidores, empregando na confecção de telhas de fibrocimento, amianto tipo crisotila, jamais havendo se utilizado do amianto tipo anfibólio, que veio a ser proibido em 1995, causador de inúmeras doenças. Sustentou que o amianto tipo crisotila tem a extração, industrialização, utilização e transporte disciplinada pela Lei 9.055 de 1965, tratando-se de substância caracterizada por apresentar fibras flexíveis e sem pontas, cuja retenção pelo pulmão é de apenas 1,3 a 2,4 dias (biopersistência) em virtude das características e composição química que levam a sua rápida eliminação pela defesa do organismo, bem como as medições realizadas pela ABRA junto a seu estabelecimento apontam que a concentração de fibras encontra-se muito abaixo dos limites estabelecidos pela legislação específica (2,0 fibras/cm3), consoante tabela de fls. 89/90. Asseverou que o pai da reclamante sempre foi considerado apto nos exames médicos aos quais se submetia e anualmente realizava exame denominado “radiodiagnose do pulmão”, não sendo detectada nenhuma anormalidade. Impugnou o alegado nexo de causalidade asseverando que a doença que vitimou o pai da autora, adenocarcinoma de pulmão não tem origem ocupacional, consoante parecer médico que acompanha a defesa, impugnando o pedido de indenização por danos materiais e morais.

Réplica a fls. 366/377.

A fls. 378/379 acolheu-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Remetidos os autos à Justiça Federal (fl. 384), restituídos à Justiça do Trabalho, diante do evidente equívoco na decisão.

Remetidos os autos à Justiça Estadual.

Designou-se audiência (fl. 388), mantendo-se inconciliadas as partes. Especificaram as partes provas a fls. 390/391 e 393.

A fls. 395/399, complementada pela decisão de embargos de fls.409 a MM Juíza de Direito também declinou da competência, determinando-se a restituição dos autos à Justiça do Trabalho.

A reclamada agravou a decisão junto ao Tribunal de Justiça (cópia a fl.s 411 a 417 e instrumento anexado à contracapa), negando-se provimento ao recurso (fls. 426/429).

Recepcionados os autos na justiça do Trabalho, designou-se audiência, remanescendo as partes inconciliadas, designando-se perícia técnica e determinando-se a expedição de ofícios.

Resposta ao ofício a fls. 435/444, encaminhando-se o prontuário de Hélio Aparecido lemes da Conceição.

Resposta a ofício a fl. 445 do Laboratório Samuel pessoal informando que não foram localizados exames de Hélio Aparecido.

Resposta a ofício a fls. 444/531 pelo Hospital e Maternidade Celso Pierro, encaminhando o prontuário médico de Hélio Aparecido.

A fls. 535/536 invocou a aplicação da súmula 366 do STJ postulando pela remessa dos autos à Justiça Estadual.

A fls. 538/539 decidiu-se pela competência da Justiça do Trabalho.

Laudo pericial juntado aos autos a fls. 555/624.

Manifestação da reclamante a fl. 628 concordando com o laudo pericial.

Impugnações pela reclamada a fls. 631/652.

Esclarecimentos do perito a fls. 664/679.

Manifestou-se a reclamada a fls. 682/773 requerendo a designação de perícia médica, juntou documentos e requereu o adiamento da audiência.

Indeferido o pedido de adiamento da audiência (fl. 774).

Em audiência (fl. 775), indeferiu-se a prova técnica (perícia médica). Foram ouvidas duas testemunhas.

Remanesceram inconciliados.

Razões finais em forma de memoriais pelas partes.

Relatados.

DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE:

PRELIMINARMENTE

Cumpra a Secretaria a determinação de fl. 77, retificando-se o pólo passivo para que conste como autora MICHELE LEME DA CONCEIÇÃO, a qual postula em nome e direito próprios.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Mantém-se a decisão de fls. 538/539 por seus próprios fundamentos.

CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE

Conforme encontra-se descrito na inicial, a autora postula indenização pelos danos materiais e morais que advieram do falecimento de seu pai, ex-funcionário da reclamada. Não formula, portanto, nenhum pedido que diga respeito ao espólio, mas sim, direito próprio.

Corolário, resta prejudicado o exame da preliminar suscitada pela ré, pois, pautada em ato equívoco da Secretaria da Vara que procedeu a autuação em nome do espólio, quando na inicial, sequer há mencionada referência, e a fl. 77 já houve determinação para a retificação.

MÉRITO

PRESCRIÇÃO

Conforme narrado na inicial, pretende a autora indenização, sob a alegação de seu genitor veio a desenvolver doença ocupacional que o levou a óbito em 20/10/1999.

A autora somente veio a atingir a maioridade em 04/09/2004 e propôs a ação em 04/09/2006, dentro do prazo legal.

Isso porque disciplina o artigo 440 da CLT que:

“Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição”.

Diante de tal claro dispositivo, inócuas as assertivas da ré quanto às ponderações a respeito da possibilidade de a autora acionar o Judiciário ao atingir a capacidade relativa.

Rejeita-se.

REPARAÇÃO DE DANOS-DOENÇA OCUPACIONAL

Pretende a autora o pagamento de indenização sustentando que seu genitor trabalhou por muitos anos em indústria de fibrocimento e apenas alguns meses após aposentar-se foi diagnosticado como portador de adenocarcinoma, vindo a óbito em 20/10/1999.

A reclamada defendeu-se alegando que toma as cautelas necessárias para a fabricação dos produtos que comercializa e as medições realizadas pela ABRA junto a seu estabelecimento apontam que a concentração de fibras encontra-se muito abaixo dos limites estabelecidos pela legislação específica (2,0 fibras/cm3; utiliza o amianto tipo crisotila, jamais havendo se utilizado do amianto tipo anfibólio; que o pai da reclamante sempre foi considerado apto nos exames médicos aos quais se submetia e anualmente realizava exame denominado “radiodiagnose do pulmão”, não sendo detectada nenhuma anormalidade, impugnando o alegado nexo de causalidade. Juntou laudo médico, no qual o subscritor afastou a existência de relação entre a doença e condições de trabalho.

Inicialmente, há que se ponderar que restou indeferida a realização de perícia

médica porque é notório que neoplasia de pulmão apresenta etiologia multifatorial: fatores genéticos, ambientais, dentre os quais causas ocupacionais, tabagismo, etc.

Portanto, a perícia médica nenhuma solução útil traria para o deslinde da controvérsia, pois jamais traria um diagnóstico de certeza, apenas de probabilidade.

Feitas as ponderações, analisando-se o prontuário médico do genitor da autora (fls. 436/530) constata-se que o mesmo foi diagnosticado como portador de adenocarcinoma, não havendo nenhuma referência a fatores de risco (tais como tabagismo, fl. 558), além que trabalhou com amianto (fl. 436).

Em artigo publicado no site do INCA (www.inca.gov.br), sob o título “Doenças relacionadas a exposição ao amianto” destacam-se as seguintes ponderações sobre o câncer de pulmão: “O Câncer de pulmão pode estar associado com outras manifestações mórbidas como asbestose, placas pleurais ou não. O seu risco pode aumentar em 90 vezes caso o trabalhador exposto ao amianto também seja fumante, pois o fumo potencializa o efeito sinérgico entre os dois agentes reconhecidos como promotores de câncer de pulmão. Estima-se que 50% dos indivíduos que tenham asbestose venham a desenvolver câncer de pulmão. O adenocarcinoma é o tipo histológico mais freqüente entre os cânceres de pulmão desenvolvidos por trabalhadores e ex-empregados expostos ao amianto e o risco aumenta proporcionalmente à concentração de fibras que se depositam nos alvéolos pulmonares” (acessado em 11/08/2011).

Em artigo publicado na revista Rapportti ISTISAN 09/43, fl. 105, há a seguinte referência ao se analisar os carcinomas dos brônquios e do pulmão(traduzido do original):

“...entre todas as neoplasias malignas que se manifestam nos pulmões, a grande maioria dos tipos de Câncer de pulmão são carcinomas que se originam no epitélio bronquial....os agentes que de um certo modo são capazes de gerar de forma autônoma um caso individual de carcinoma pulmonar são:

-o amianto (de todos os tipos minerais a seguir indicados: crisotila ou amianto branco....);

-os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;

-as radiações ionizantes;

a sílica livre cristalina...”

O sr. Perito engenheiro ao analisar as condições de trabalho do empregado falecido assim se pronunciou:

“cumpre registrar, que na perícia os informantes da empresa (Sr. Antonio Benedito Martins – gerente de produção e outros) esclareceram que não eram todos os operários da área de produção industrial que usavam proteção respiratória (máscara). Informaram que o “de cujus” não usava máscara (EPI), nunca utilizou proteção respiratória.

Cabe anotar, que confirmando o fato do “de cujus” não utilizar EPI (máscara), carreamos anexo ao laudo cópia da ficha de entrega e controle de EPIs do de cujus, onde verifica-se que realmente não consta a entrega de proteção respiratória.

É de toda a importância destacar, que os informantes da indústria (Sr. Antonio Benedito Martins – gerente de produção e outros) esclareceram que somente a partir do mês de novembro de 1989 foram realizadas quantificações, aferições ambientais da poeira.

Disseram que a primeira avaliação dos níveis de fibra de amianto crisotila em suspensão no ambiente laboral foi realizada em 23/11/1989 (a requerida começou a utilizar amianto em 1974) – “de cujus” admitido em 02/01/1975).

Insta consignar, que na época em que o “de cujus” desenvolveu seus afazeres ocupacionais na industria reclamada, no período de jan./1975 a nov./1989 (14 anos) não eram realizadas avaliações ambientais para aferição de poeiras (fibras de amianto, etc). O “de cujus” prestou serviços na industria durante 23 anos”.

As testemunhas, tal como o perito, convergentemente afirmaram que o trabalhador não fazia uso de máscaras respiratórias. A 2ª testemunha com simplicidade descreve a razão:

“...o Sr. Hélio trabalhava com produto úmido, trabalhava em média cerca de 30 metros distante da molaça e não chegava a poeira. Explica ainda que a molaça ficava no mesmo barracão onde o Sr. Hélio desempenhava suas funções, mas em uma sala separada, fechada com paredes de alvenaria que chegavam até o teto e com portas, assim, não havia contato com o amianto, exceto o pessoal que lá trabalhava...”

Ocorre que sabidamente há outras formas de contaminação (volatização), ou seja, durante todo o período em que o empregado permanecia no estabelecimento da empregadora havia risco.

Sobre o assunto discorre o Sr. perito citando literatura sobre o tema:

“...As fibras de asbesto geralmente são invisíveis, sem odor, muito duráveis ou persistentes, e altamente aerodinâmicas. As fibras podem se deslocar por grande distâncias e permanecem no meio ambiente por tempo muito longo. Portanto, a exposição pode ocorrer muito tempo após a liberação da fibra de asbesto, e em local muito distante da fonte de liberação”.

Constatou ainda o Sr. perito a possibilidade da existência de fibras em suspensão pelo ambiente laboral:

“...Sobreleva salientar, ainda, quanto as avaliações ambientais realizadas após nov./1989 e carreadas às fls. 154/160/161 e seguintes dos autos, que em todos os relatórios e em suas folhas há a observação:

-“Os resultados se referem, tão somente, a situação encontrada durante a avaliação”.

Aliás, atente-se para os fatos narrados nos documentos aos autos pela empresa onde consta:

-fls. 152: O amianto moído é descarregado no chão, sendo pesado e ensacado manualmente, em sacos de amianto.

O local é seco, sendo limpo com vassouras.

-fls. 169:Observamos neste local a existência de amianto seco caído no chão.

A empresa deverá iniciar brevemente a instalação do sistema de enclausurado e automatizado nas molassas. A previsão para o início do funcionamento do novo sistema será em outubro/2006.”

Sob o ponto de vista legal, quanto ao potencial carcinogênico do amianto, OIT regulamentou na Convenção 162 estipulando critérios para o uso do amianto na área de mineração e industrias de processamento do minério.

A portaria 1 de 1991 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece a obrigatoriedade do uso de EPI, a troca dos uniformes pelo menos duas vezes por semana, com limpeza sob responsabilidade do empregador e monitoramento dos resíduos das fibras em todos os ambientes de trabalho.

A portaria 1339/99 e o decreto 3048/99 (regulamento da previdência social) de aplicação ao presente caso por força do artigo 8º parágrafo único da CLT, arrolam dentre os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais o amianto.

Insta ponderar que há que se reconhecer parcial razão ao médico subscritor do parecer técnico (fls. 140/144) que acompanha a defesa da ré, no sentido de que o mesotelioma de pleura constituiu-se em típico câncer relacionado à exposição ao amianto, sendo inúmeros os casos de falecimento de trabalhadores e alguns familiares destes, acometidos por referida doença, tais como a catástrofe ocorrida na Itália em Casale Monferrato (o que levou algumas pessoas a passarem a se referir a esta doença como o tumor de Casale), apontando o Procurador de Turim, Dr. Rafaelle Guariniello 2.272 mortes (informação extraída de “A lã da Salamandra”, autor: Giampiero Rossi, Editora Instituto José Luis e Rosa Sundermann, São Paulo, 2010).

No entanto, razão não lhe assiste ao afastar o nexo entre o adenocarcinoma e o amianto. Os diplomas supra mencionados, ao arrolarem os agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional, também enumeram doenças relacionados com a etiologia de doenças profissionais e de outras doenças relacionadas com o trabalho, dentre as quais a neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34) decorrente da exposição a amianto.

Assim, somente pela disposição legal já haveria nexo presumido entre a doença que acometeu o trabalhador e suas atividades desenvolvidas por vinte e três anos junto à reclamada, já que as medidas mais eficazes de segurança somente foram adotadas após 14 ou 15 anos de exposição.

Quanto a possibilidade de desenvolver pneumoconiose ou carcinoma proporcionalmente ao tempo de exposição cita-se a Declaração de Helsinki, ou seja, o tempo de exposição é diretamente relacionado ao risco de desenvolvimento da doença.

Estudos apontam ainda para o risco decorrente da exposição ao amianto crisotila em qualquer nível de concentração. Nesse sentido cita-se o laudo pericial a fls. 591/596.

É importante salientar ainda que consoante o disposto no artigo 21 da Lei 8213/91, “equiparam-se também ao acidente de trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”, ou seja, a doença profissional pode decorrer de fatores isolados ou conjuntos e há situações que atuam como concausa para o aparecimento das doenças ocupacionais, as quais possuem consequentemente esta natureza jurídica.

Diante de tais fundamentos, reputa-se que há nexo causal entre as moléstias e as atividades desenvolvidas pelo pai da autora.

Quanto à reparação do dano, encontra-se sedimentado o princípio jurídico do dever de indenizar os prejuízos no patrimônio da pessoa, em decorrência de ato lesivo perpetrado por outrem, originando a teoria da responsabilidade civil que se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a indenização.

Segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira, "o ato ilícito, pela força do reconhecimento do direito tem o poder de criar faculdades para o próprio agente. É jurígeno. Mas o ato ilícito, pela sua própria natureza, não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente... o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem.

........................

Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito”

No entanto, não basta à prática do ato ilícito. é necessário que este ocasione um prejuízo na esfera jurídica de terceiro. portanto, pode-se dizer que, infringido o dever de não causar prejuízo a outrem, originando em nexo de causalidade, a conduta antijurídica e o prejuízo, nasce à responsabilidade civil, cujo efeito é o dever de reparar o dano.

A indenização a cargo do empregador, oriunda de acidente do trabalho, decorrente de dolo ou culpa e foi incluída no rol dos direitos dos trabalhadores, no inc. XXVIII do art. 7º da CF.

A responsabilidade do empregador reside não só em proteger o empregado a fim de prevenir situações de perigo. Há o dever de irrestrita observância às normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, a necessidade de orientação no ambiente de trabalho das situações de perigoso, explicações com relação ao correto manuseio de equipamentos e a fiscalização quanto ao efetivo cumprimento das normas.

Feitas as ponderações, no caso em exame há provas suficientes do nexo de causalidade entre o infortúnio e a patologia conforme supra descrito.

Há provas ainda que o trabalhador não fazia uso do adequado EPI, embora todos os estudos apontem para o alto grau de dispersão da fibra, sujeitando-se à contaminação, o que atrairia por si só a incidência do artigo 927 parágrafo único do CC.

De qualquer forma, resta caracteriza a omissão da empregadora e comprovado o dano, nexo e culpa, resta a fixação da indenização.

Disciplina o artigo 948 do CC de 2002 (em correspondência com o disposto no artigo 1537 do Código Civil de 1916):

“No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I-no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família:

II-na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável de vida d vítima”.

O pagamento em uma só parcela somente contempla os danos emergentes (art. 948, I). Os lucros cessantes (art. 948,II) embora possuam natureza jurídica de indenização, relacionam-se à ajuda conferida ao beneficiário pela vítima mês a mês (alimentos) afastando o pedido de pagamento em parcela única.

A requerente, filha do falecido empregado é sua beneficiária direta, ante a obrigação dos pais prestarem assistência aos filhos, prova suficiente de que os alimentos revertem em seu favor.

No que tange ao limite temporal, presume-se que fizesse jus a ajuda financeira de seu pai até completar 25 anos, o término de um curso superior e estabelecesse economia própria ou viesse a contrair núpcias termo a partir do qual se presume constituiria a própria família, o que ocorresse primeiro.

O documento de fl. 788 faz prova de que a autora contraiu matrimônio em 15/04/2009, presumindo-se assim, que nesta data cessaria ajuda financeira que seria prestada por seu genitor, data limite para o pensionamento.

Quanto ao percentual, se fixa a pensão mensal em 1/3 dos rendimentos líquidos do falecido a contar do falecimento.

O pensionamento deve incluir o 13º salário, garantindo-se assim a completa e devida indenização.

Não se faz necessária a prestação de caução fidejussória ou constituição de capital(475-Q par. 2º do CPC), pois a condenação engloba apenas parcelas vencidas, ainda que no curso deste processo.

A indenização por dano moral está assegurada na Constituição Federal - art. 5º, inc. X e não se confunde com a reparação do dano material, refutando-se as alegações da ré.

Certamente a conduta da ré ocasionou um dano moral à autora, e este não requer prova, pois, é notória a dor experimentada pelo filho diante do falecimento de seu genitor.

Patente a dor moral, faz jus à reparação do ilícito.

Ainda que extremo o sofrimento da autora, o valor pretendido na inicial é por demais exagerado, pois, o dano moral não deve servir como fonte de enriquecimento.

Portanto, considerando-se que a reparação da dor moral, visa não só a recomposição dos prejuízos sofridos pelo ofendido, como para que sirva de desestímulo ao comportamento do ofensor, observando-se ainda, a capacidade econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a extensão e efeitos do prejuízo causado, o desamparo da autora durante a menor idade e principalmente princípio da razoabilidade, acolhe-se o valor pretendido, arbitra-se a indenização por dano moral, em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).

Os juros e a correção monetária observarão a legislação trabalhista, e em relação aos danos materiais devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, exceto para as parcelas vincendas (durante o trâmite deste processo) as quais serão calculadas mês a mês, ou seja, somente incidirá a atualização e juros no mês seguinte à obrigação do pagamento.

Tratando-se de verbas indenizatórias não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Ressalte-se que segundo dispõe a Lei 7.713/1988, art. 6º “ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)IV – as indenizações por acidentes do trabalho”.

JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS PERICIAIS

Após a promulgação da Constituição Federal de 88, garantindo-se o livre acesso ao Judiciário, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, exige apenas a declaração de pobreza elaborada pelo próprio interessado, ou por procurador com poderes específicos para fazê-lo, para fins criminais (delito de falsidade). Presente nos autos a declaração do patrono do reclamante com poderes específicos para fazê-lo de que não pode arcar com as custas do processo (fl. 13) defere-se a isenção.

Sucumbente a reclamada quanto ao objeto da perícia fixam-se honorários remanescentes arbitrados em R$ 3.500,00 em razão da qualidade e complexidade do trabalho realizado pelo Sr. Perito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por MICHELE LEME DA CONCEIÇÃO contra CONFIBRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, condenando-a no pagamento de: pensão (indenização) correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos auferidos junto à reclamada desde o óbito até /04/2009 e indenização por danos morais no importe de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).

Honorários periciais remanescentes arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada. Juros, correção monetária, nos termos da fundamentação

supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.

Arbitra-se a condenação o valor de R$ 200.000,00 com custas pela ré no importe de R$ 4.000,00.

Intimem-se.

Nada mais.

Hortolândia, 11de agosto de 2011.



Fernanda Cristina de Moraes Fonseca

Juíza do Trabalho Substituta



PROCESSO 0105100-24.2006.5.15.0152



Natureza: RTOrd - Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Nº do Protocolo: 001051/2006

Orgão de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA

Data da Autuação: 04/09/2006 Valor do Objeto: R$ 223.953,22

Litigantes:

Reclamante.:

Hélio Aparecido Leme de Conceição (Espólio de) n/p Michele Leme da Conceição

Advogado(s): Lazaro Mugnos Junior ( 70200-SP-D)



Reclamado.:

Confibra Indústria e Comércio Ltda.

Advogado(s): DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL ( 64737-SP-D)







Dados atualizados em tempo real para esta cidade.

Data Situação Atual

15/09/2011 Audiência JUL marcada para 15/09/2011 17:08.

06/02/2012 Pendente de notificação RECLAMANTE







Atas 1o. Grau

(Atas, sentenças e acórdãos de processos que estejam marcados como Segredo de Justiça no sistema

não estarão disponíveis para consulta)

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25/06/2008 13:00 - UNA


05/05/2011 11:15 - INS


15/09/2011 17:08 - JUL






Visualizador de Documentos

Data Ocorrências

06/02/2012 Pendente de notificação RECLAMANTE



02/02/2012 Pendente de notificação RECLAMANTE



25/01/2012 Protocolo (E-Doc 5002449) 492/2012 (RO-Recurso Ordinário): Despacho




25/01/2012 AUTOS CONCLUSOS



24/01/2012 Aguardando analisar petição



23/01/2012 Protocolo (E-Doc 5002449) 492/2012 (RO-Recurso Ordinário): PROTOCOLO



10/01/2012 Prazo - VISTAS (Vencimento: 23/01/2012)



10/01/2012 VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIAProcesso 0105100-24.2006.5.15.0152CONFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, opôs recurso (fls. 831/836), com fulcro nos artigos 897-A, da CLT e 535, do CPC, alegando a existência de vícios na sentença (fls. 789/797).Relatados.Decide-se e fundamenta-se:Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço.Com relação ao mérito, não vislumbro os vícios noticiados pela embargante, contudo, esclarece este Juízo que o julgamento fora disponibilizado digitalmente na internet sem menção do termo final da indenização no dispositivo, contudo, a sentença fora corrigida nos autos físicos que se encontram em Cartório em tempo hábil evitando-se qualquer prejuízo às partes.Quanto aos demais pontos refutados, resta claro o inconformismo da embargante aos termos da condenação que lhe alcança quanto à essa rubrica, conforme fundamentos ventilados pela própria sentença, não havendo erro material. Trata-se de utilização inadequada da estreita via dos embargos declaratórios com vista à reforma do julgado, por entender equivocado o que restou decidido na sentença.Isto posto, conheço dos embargos e no mérito os julgo IMPROCEDENTES.Nada Mais. Intimem-se.Hortolândia, 19 de outubro de 2011.FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Substituta



14/12/2011 Pendente de notificação DECISAO



17/10/2011 Devolução de Carga



17/10/2011 Em carga com Juiz FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA sob o no. 428/2011 (5 volume(s)).



10/10/2011 Pendente de análise de PARA DECISÃO / DESPACHO



30/09/2011 AUTOS CONCLUSOS



30/09/2011 Aguardando analisar petição



29/09/2011 Protocolo (E-Doc 4364539) 10444/2011 (ED-Embargos De Declaração): PROTOCOLO



15/09/2011 Prazo - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (AMBOS) (Vencimento: 26/09/2011)



15/09/2011 Lançamento de Solução JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO



15/09/2011 Encerrada a instrução processual em 11/08/2011 - FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA



15/09/2011 Audiência JUL marcada para 15/09/2011 17:08.