sexta-feira, 4 de setembro de 2015

JUÍZA DA 1a. VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA TRATAMENTO DE VÍTIMA DE MESOTEOLIOMA: O CÂNCER DO AMIANTO


PODER  JUDICIÁRIO FEDERAL

Justiça do Trabalho - 2ª Região
 
 
Vara do Trabalho de São Caetano do  Sul
 
 
 
 
Processo nº 1000132-81.2015.5.02.0471 RECLAMANTE: VICENTE DA ROCHA  VELOSO
RECLAMADO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA  CONSTRUCAO   LTDA
 
 
 
 
 
 
CONCLUSÃO
 
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Dra. ROSE MARY COPAZZI MARTINS, em razão do determinado em ata de   audiência
 
São Caetano do Sul, 01 de setembro de  2015.
 
 
 
 
Priscila Leão Dias
 
p/ Diretora de Secretaria
 
 
 
 
 
 
Aduz o autor que foi exposto à poeira de amianto durante a vigência do contrato de trabalho firmado com a reclamada, sendo acometido por doença grave e típica do contato com tal substância. Esclarece que a doença progrediu até o surgimento do mesotelioma de pleura que atualmente é suportado pelo trabalhador, que além de ter  se submetido a tratamento cirúrgico, passa por tratamento   quimioterápico.
 
.Pleiteou tutela antecipada para a concessão imediata de assistência integral à    sua saúde.
 
Para a doutrina "Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser
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proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte"      , tendo o
legislador condicionado a prestação jurisdicional de antecipação da tutela ao atendimento de determinados e rígidos pressupostos, previstos no art. 273, do CPC,  verbis:
 
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
 
I  - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;   ou
 
II  - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".
 
A prova inequívoca é aquela sobre a qual não recai qualquer dúvida; é a prova que se basta por si e não  exige qualquer complementação. É a prova que alicerça plenamente o convencimento do julgador. A    verossimilhança, por sua vez, é a aparência da verdade. É a probabilidade de que determinado fato seja verdadeiro.


 
 
E, como o legislador utilizou de duas locuções que não se harmonizam, formalmente contraditórias impende, portanto, fazer a travessia entre "prova inequívoca" e "verossimilhança da alegação" para, em conjugando ambos os aspectos, encontrar o modo de como proceder a compatibilização, sem olvidar a repercussão da decisão.
 
Não há dúvida de que a prova inequívoca da alegação, é uma imposição da lei. Conseqüentemente, se a   prova ainda não se exauriu, não há como antecipar a tutela. Logo, se a prova é necessária, impõe-se o seu  exaurimento, sem o que a tutela antecipada não pode ser deferida, como preleciona o renomado CÂNDIDO RANGEL
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DINAMARCO    verbis:
 
"A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida    é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela   cautelar."
 
Conquanto "Muitas das vezes, a subsistência do direito subjetivo material depende da antecipação da tutela",
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conforme preleciona J. E. CARREIRA ALVIM      , esta só encontra albergue quando "... houver uma carga de
probabilidade suficiente para convencer o julgador da veracidade da   alegação".
 
Do exposto infere-se que a antecipação da tutela reclama, para que seja deferida, a produção de prova de tal forma que já seja possível decisão sobre a questão de fundo no processo em que ela é postulada, tendo em vista a exeqüibilidade imediata.
 
É o que ocorre no presente caso, considerando o laudo pericial médico que apresentou a seguinte conclusão:
 
 
 

"- O autor é portador de mesotelioma com nexo causal com o   trabalho

 
- Há uma incapacidade total e  permanente"
 
 
 
 
Com efeito, no presente caso, restaram atendidos todos os pressupostos legais para o deferimento de antecipação da tutela.
 
Com arrimo nos mesmos fundamentos supra e, considerando o grave estado de saúde do autor com comprovado nexo de causalidade com o labor desempenhado na reclamada, defiro desde logo a antecipação de tutela requerida, e condeno a reclamada a conceder ao reclamante plano de saúde com cobertura integral, que lhe possibilite, inclusive, dar continuidade ao tratamento iniciado no Hospital AC Camargo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso em beneficio do reclamante, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
Os demais pleitos relacionados ao ressarcimento integral das despesas médicas serão apreciados por ocasião da prolação da  sentença.
 
Intimem-se as partes. Nada mais.
 
 

ROSE MARY COPAZZI  MARTINS

 
Juíza do Trabalho
 
 
 
1 - NUNES, Elpídio Donizetti. in "Curso Didático de Direito Processual Civil", Del Rey, B.H,1998, p. 185 2 - in "A Reforma do Código de Processo Civil", ed., Malheiros, São Paulo, 1995, p. 143
3 - in "Código de Processo Civil Reformado", ed., Del Rey, Belo Horizonte, p. 113/114

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