PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho -
2ª Região
1ª Vara
do Trabalho de São Caetano do Sul
Processo nº
1000132-81.2015.5.02.0471 RECLAMANTE: VICENTE DA ROCHA VELOSO
RECLAMADO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à
MM. Juíza do Trabalho Dra. ROSE MARY COPAZZI
MARTINS, em razão do determinado em ata de audiência
São Caetano do Sul, 01 de setembro de 2015.
Priscila Leão Dias
p/ Diretora de Secretaria
Aduz o autor que foi exposto à
poeira de amianto durante a vigência do contrato de trabalho firmado com a
reclamada, sendo acometido por doença grave e típica do contato com tal
substância. Esclarece que a doença progrediu até o surgimento do mesotelioma de
pleura que atualmente é suportado pelo trabalhador, que além de ter se submetido a tratamento cirúrgico, passa
por tratamento quimioterápico.
.Pleiteou tutela antecipada para a concessão imediata de
assistência integral à sua
saúde.
Para a doutrina "Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser
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proferida em processo de
conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da
parte" , tendo o
legislador condicionado a prestação
jurisdicional de antecipação da tutela ao atendimento de determinados e rígidos
pressupostos, previstos no art. 273, do CPC, verbis:
"Art. 273. O juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu".
A prova inequívoca é aquela sobre a
qual não recai qualquer dúvida; é a prova que se basta por si e não exige qualquer complementação. É a prova que
alicerça plenamente o convencimento do julgador. A verossimilhança, por sua vez, é a aparência da verdade. É a probabilidade de que determinado fato seja verdadeiro.
E, como o
legislador utilizou de duas locuções que não se harmonizam, formalmente
contraditórias impende, portanto, fazer a travessia entre "prova
inequívoca" e "verossimilhança da alegação" para, em conjugando
ambos os aspectos, encontrar o modo de como proceder a compatibilização, sem olvidar a repercussão da decisão.
Não há dúvida de que a prova
inequívoca da alegação, é uma imposição da lei. Conseqüentemente, se a prova ainda não se exauriu, não há como
antecipar a tutela. Logo, se a prova é necessária, impõe-se o seu exaurimento,
sem o que a tutela antecipada não pode ser deferida, como preleciona o renomado CÂNDIDO RANGEL
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DINAMARCO verbis:
"A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta
e que a verossimilhança exigida é mais
do que o fumus boni juris exigido
para a tutela cautelar."
Conquanto "Muitas das vezes, a subsistência do direito subjetivo
material depende da antecipação da tutela",
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conforme preleciona J. E.
CARREIRA ALVIM , esta só encontra albergue quando
"... houver uma carga de
probabilidade suficiente para convencer o julgador da veracidade da alegação".
Do exposto infere-se que a
antecipação da tutela reclama, para que seja deferida, a produção de prova de
tal forma que já seja possível decisão sobre a questão de fundo no processo em
que ela é postulada, tendo em vista a exeqüibilidade imediata.
É o que ocorre no presente caso,
considerando o laudo pericial médico que apresentou a seguinte conclusão:
"- O autor é portador de mesotelioma com nexo
causal com o trabalho
- Há
uma incapacidade total e permanente"
Com efeito, no presente caso,
restaram atendidos todos os pressupostos legais para o deferimento de
antecipação da tutela.
Com arrimo nos mesmos fundamentos
supra e, considerando o grave estado de saúde do autor com comprovado nexo de
causalidade com o labor desempenhado na reclamada, defiro desde logo a antecipação de tutela requerida, e condeno a
reclamada a conceder ao reclamante plano de saúde com cobertura integral, que
lhe possibilite, inclusive, dar continuidade ao tratamento iniciado no Hospital
AC Camargo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso
em beneficio do reclamante, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Os demais pleitos relacionados ao
ressarcimento integral das despesas médicas serão apreciados por ocasião da
prolação da sentença.
Intimem-se as partes. Nada mais.
ROSE MARY COPAZZI MARTINS
Juíza do
Trabalho
1 - NUNES, Elpídio
Donizetti. in "Curso Didático
de Direito Processual Civil", Del Rey, B.H,1998,
p. 185 2 - in "A Reforma
do Código de Processo Civil", 2ª ed., Malheiros, São Paulo, 1995,
p. 143
3 - in "Código de Processo Civil Reformado", 4ª ed., Del Rey, Belo Horizonte, p. 113/114
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