sábado, 10 de junho de 2017

SENTENÇA DE 2ª. INSTÂNCIA CONTRA ETERNIT EM SÃO PAULO CONDENA EMPRESA A PAGAR 1 MILHÃO DE REAIS POR DANOS MORAIS A EX-EMPREGADO COM ASBESTOSE

 
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROC. TRT/SP nº 1000438-57.2014.5.02.0383 - 3ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 03ª Vara do Trabalho de Osasco

1º RECORRENTE: ETERNIT S/A E SAMA S/A - MINERAÇÕES ASSOCIADAS

2º RECORRENTE: OLAVO CARDOSO



DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. É cediço que as limitações derivadas do acidente de trabalho típico ou doença profissional causam inequívoco prejuízo à reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, ocasionando dano especificamente moral ou pessoal. Nessas hipóteses, a indenização pelo dano moral, dada a subjetividade da ofensa, que atinge o sentir do ofendido, prescinde de provas do prejuízo em concreto. Trata-se do dano "in re ipsa", ou dano presumido, que a jurisprudência nacional já há muito admite, devendo o ofendido, para fazer jus à indenização, comprovar não o dano em si, mas, sim, o ato ilícito por parte de outrem que lhe atinja de forma concreta e que tenha grande probabilidade de lhe causar sofrimento.

Inconformadas com a r. sentença id 1f41b3d, cujo relatório adoto,

que julgou parcialmente procedente a reclamação, complementada pela decisão de embargos

de declaração id 3afc53c, recorrem ordinariamente as partes.

O reclamante, pelas razões id d9485f3, postula a majoração da

indenização arbitrada a título de danos morais (R$80.000,00) e requer o pagamento de

honorários advocatícios.

As reclamadas, através das razões id a82001a, invocam a

incidência da prescrição bienal e, no mérito, discordam do reconhecimento da doença

profissional e do pagamento de indenização por danos morais.

Tempestividade (id 6ef2c4c).

Contrarrazões, id 6f467cf e 7797db9.

É o relatório.

VOTO

DO RECURSO DAS RECLAMADAS

Da prescrição

 

As recorrentes invocam a incidência da prescrição bienal desde

03/10/1986, a teor do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, considerando a extinção do

contrato de trabalho com a 2ª ré (Sama S/A Minerações Associadas) em 03/10/1984.

Sem razão.

O autor ingressou com a presente demanda em 10/03/2014,

pleiteando o pagamento de indenização por danos morais em virtude da aquisição de moléstia

relacionada ao trabalho executado em benefício das 2 reclamadas (de 07/11/1968 a 03/12/1973

para a 1ª ré Eternit S/A, e de 11/03/1977 a 03/10/1984 para a 2ª ré Sama S/A Minerações

Associadas).

Deve-se observar que a prescrição não é um prêmio para o

devedor. Trata-se de uma abstração jurídica cuja finalidade serve à estabilização das relações

sociais. Esta razão, no entanto, põe-se em choque com outra ainda mais relevante, que é a do

cumprimento dos direitos sociais, sobretudo aqueles voltados à preservação da dignidade

humana. Pretende-se a estabilidade das relações sociais, mas não ao custo da efetivação dos

direitos sociais.

Neste sentido, vê-se a prescrição como um mal, apesar de

necessário, e como tal deve receber sempre uma interpretação restritiva (a regra não deve ser

a estabilização pela prescrição dos direitos e, sim, a estabilização pelo respeito aos direitos).

Esses são os princípios jurídicos a nortear a avaliação do tema

pertinente à prescrição do acidente de trabalho típico ou doença profissional a ele equiparada

(art. 20 da Lei n. 8.213/91), que justificam, paradoxalmente, a conclusão de que são

imprescritíveis os direitos de tal fato decorrentes.

Existem, aliás, vários outros argumentos a impor este

entendimento.

Não se há de aplicar os preceitos normativos, sejam os do antigo,

sejam os do novo Código Civil (art. 177 do antigo Código Civil ou o § 3º do art. 206 do Código

Civil de 2002), que delimitam a prescrição para os casos de reparação civil.

Ora, consubstancia-se como um dos maiores equívocos jurídicos

que se possa cometer equiparar a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional

a uma reparação civil como outra qualquer: acidentes de trânsito, relações de consumo, etc. O

mais rudimentar conhecimento histórico é capaz de demonstrar que a luta pela indenização por

acidente do trabalho ou doença profissional foi um marco na história da humanidade e que esta

luta, aliás, está longe de atingir sua vitória.

Pode-se imaginar, também equivocadamente, que a melhoria das

condições de trabalho nas grandes fábricas (comparando-as com aquelas do início do século

XX), tenha virado esta página da história. Ocorre que, primeiro, ainda que as condições tenham

melhorado nas grandes fábricas, o fato é que o "stress" provocado pelo trabalho instável é fato

gerador de inúmeros males equiparáveis (ou piores) ao acidente do trabalho; segundo, a

massa de trabalhadores está sendo expulsa das grandes fábricas para prestarem serviços em

locais nos quais as condições de trabalho não diferem muito daquelas existentes no início do

século XX; e, terceiro, mesmo as grandes fábricas mantêm condições adversas à saúde, visto

que economicamente apresenta-se mais viável reparar o dano que eliminar o risco.

É que a exploração do trabalho humano com desrespeito às regras

fundamentais de preservação da vida significa agressão ao princípio constitucional da proteção

da dignidade humana. A obrigação de reparar o dano causado, com infringência de referido

princípio é, na verdade, imprescritível, pois jamais uma sociedade pode se dizer estabilizada se

sob suas bases estiverem enterradas várias agressões aos direitos humanos.

Como a própria Constituição Federal estabelece, são

imprescritíveis os crimes de racismo (art. 5º, XLII) e, embora não diga, expressamente, parece

óbvio que em igual ordem de grandeza estão as agressões aos direitos humanos.

Imagine-se, por exemplo, o absurdo de ser execrar publicamente a

prática da escravidão e no julgamento do processo negar-se qualquer responsabilidade ao

escravagista baseado na prescrição, que tem por fundamento, recorde-se, a necessidade da

estabilização das relações sociais.

O acidente do trabalho, conforme facilmente se pode verificar dos

documentos históricos e dados estatísticos atuais, representa um enorme mal à sociedade e o

seu responsável não pode escudar-se na prescrição, como pretendem as recorrentes.

Mesmo que não se queira adotar a tese da imprescritibilidade da

agressão à integridade física e moral decorrente do acidente do trabalho, minimamente, há de

se reconhecer que a contagem do lapso prescricional só se inicia após a consolidação das

lesões pelo obreiro, e não a partir da data do acidente.

É que, como cediço, a pretensão configura-se quando a ordem

jurídica passa a permitir ao titular de um direito violado a interposição da adequada ação

judicial (teoria da "actio nata"), sendo certo que, em se tratando de danos decorrentes de

doença ocupacional ou acidente do trabalho, a definição do "dies a quo" da prescrição

apresenta-se como tarefa das mais difíceis.

E, torna-se ainda mais árdua na hipótese de dano pós-contratual,

em que o marco da prescrição desloca-se daquele previsto na regra geral do art. 7º, XXIX, da

CF (dois anos após a extinção do contrato), iniciando-se a partir do momento em que a ação

judicial torna-se exercitável (actio nata), qual seja, da data em que o direito torna-se exigível,

geralmente a partir do ato ilícito ou de sua ciência por parte do ofendido.

Nesses casos, José Affonso Dallegrave Neto discorre que cabe

invocar a Súmula n. 230 do STF, que diz que a prescrição acidentária conta-se a partir da data

do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade, ou

ainda, a Súmula n. 278 do STJ que apregoa que o prazo prescricional da ação de indenização

inicia-se na data em que o segurado teve "ciência inequívoca da incapacidade laboral."

Isso porque, na maioria das vezes, a vítima de doença ocupacional

ou de sequelas decorrentes de acidente do trabalho obtém a ciência inequívoca do dano no

momento da concessão da aposentadoria por invalidez, quando há a consolidação da

enfermidade que acomete o empregado, sendo essa data, pois, o marco inicial da prescrição.

No mesmo sentido, transcrevo precedentes desta E. Corte:

"PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. O inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal, disciplina o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, hipótese na qual se insere a presente demanda, fixando o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Cabe observar, entretanto, que o reclamante foi aposentado por invalidez e foi nesta data em que ocorreu a ciência inequívoca de suas limitações laborais decorrentes do alegado acidente. Assim, a partir de referido momento tinha o autor o prazo de cinco anos para ver reconhecido em Juízo direito decorrente do mencionado fato, uma vez que, repita-se, nesta data é que efetivamente reconhecida a limitação laboral." (TRT/SP Processo nº 00021200944302001. 3ª Turma. Relator(a): Elisa Maria de Barros Pena. DOE: 04.08.2011)

"PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. O marco inicial do prazo prescricional nos casos de doença ocupacional é a data da aposentadoria por invalidez do empregado, uma vez que é nesse momento que o obreiro tem ciência inequívoca da lesão. Além disso, em se tratando de fato que ocorreu antes da Emenda Constitucional 45/2004, o instituto em debate deve observar os contornos do Código Civil de 2002." (TRT/SP Processo nº 02646009120065020313. 11ª Turma. Relator(a): Sérgio Roberto Rodrigues. DOE: 07.06.2011)

Sob esta ótica, considerando-se que o reclamante, ao que indicam

as informações constantes dos autos, somente teve ciência inequívoca do diagnóstico da

doença em 08/01/2013 (id 3839217, pág. 33), não há como concluir que o prazo prescricional

tenha escoado-se em razão do ajuizamento da demanda em 10/03/2014, sendo imprescindível,

ois, a apreciação do mérito da demanda.

Desse modo, escorreita a r. sentença que rejeitou a prescrição

arguida pelas reclamadas.

Rejeito a preliminar.



Da indenização por danos morais - doença profissional 

Neste aspecto, enfrento em conjunto o apelo obreiro.

Alegam as recorrentes que não há causa jurídica a sustentar o

pedido de indenização por danos morais, uma vez que o reclamante não está doente, nem

estava afastado pelo INSS à época de sua dispensa, tendo a perita nomeada pelo Juízo

incorrido em erro médico por falta de conhecimento técnico. Argumentam que, conforme

doutrina médica, a asbestose é fibrose do parênquima pulmonar induzida pela inalação de

fibras de asbesto em concentração significativa, correspondente a pelo menos 20 a 25 fibras

por ano, ao longo de mais de 10 anos; que o diagnóstico de asbestose não se sustenta

porquanto os sinais radiológicos que indicam a presença de fibrose no reclamante estão

acompanhados de outras alterações que não são encontradas em fibrose induzida por inalação

de asbesto, impondo-se a análise de outras causas de fibrose do parênquima pulmonar (como

por exemplo aspergilose broncopulmonar e sarcoide). Asseveram que o autor ativou-se em

ambiente administrativo, ingressando eventualmente em áreas de extração ou produtivas,

sempre utilizando-se de máscara respiratória.

O reclamante postula a majoração do valor indenizatório arbitrado

a título de danos morais, para R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

A irresignação patronal não merece acolhida, ao inverso do pedido

autoral, que impõe deferimento.

Para a caracterização do dever de indenizar, na hipótese de danos

materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho típico ou doença ocupacional,

mostra-se imprescindível a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil,

quais sejam, o fato (acidente ou doença do trabalho), o dano (material e moral) e o nexo de

causalidade entre o fato e o dano (art. 927 do CC c/c art. 7º, XXVIII, da CF).

Nesse ponto, antes de adentrar o exame das provas produzidas

nos autos, cumpre abrir pequeno parêntese para tecer algumas considerações acerca da culpa

do empregador em hipóteses de acidente do trabalho ou doença profissional do empregado.

No Estado liberal, como, infelizmente, até hoje nos ensinam nas

escolas, havia uma separação entre moral e direito, este impulsionado pelo caráter obrigacional

e aquele por uma espécie de dever, cujo efetivo exercício depende, unicamente, da livre

vontade dos indivíduos.

Eis, como consequência, os postulados básicos de um direito na

ordem liberal: a) a preocupação com o próximo decorre de um dever moral: tornar esse dever

em uma obrigação jurídica elimina a moral que deve existir como essência da coesão social; b)

todo direito obrigacional emana de um contrato: a sociedade não deve obrigação a seus

membros; só se reclama um direito em face de outro com quem se vincule pela via de um

contrato; c) a desigualdade social é consequência da economia (e a igualdade, também):

quando o direito procura diminuir a desigualdade, acaba acirrando a guerra entre ricos e pobres

(ricos, obrigados à benevolência, buscam eliminar o peso do custo de tal obrigação; pobres,

com direitos, tornam-se violentos); d) a fraternidade é um conceito vago que não pode ser

definido em termos obrigacionais; e) o direito só tem sentido para constituir a liberdade nas

relações intersubjetivas, pressupondo a igualdade (a ordem jurídica tem a função de impedir os

obstáculos à liberdade); f) o direito não pode obrigar alguém a fazer o bem a outra pessoa; g)

"em uma sociedade constituída segundo o princípio da liberdade, a pobreza não fornece

direitos, ela confere deveres".

Essa idéia inicial do modelo liberal avança com a inserção da

noção de responsabilidade civil, fixada no artigo 1.382 do Código Civil francês. Trata-se, no

entanto, ainda, de uma obrigação ambientada no modelo liberal e, portanto, por este

influenciada.

No aspecto das relações de trabalho, que nos interessa, mesmo

com o advento da responsabilidade civil, continua-se dizendo que os riscos a que se sujeitam

os trabalhadores num ambiente do trabalho não podem ser imputados a quem os subordina e

mesmo à sociedade. As incertezas da vida e os seus riscos atingem a todos igualmente, não

se trata, pois, de atributo de uma certa classe de homens. Assim, cabe a cada um ganhar sua

segurança no exercício pleno da liberdade.

A previdência, de natureza individual, apresenta-se, pois, como a

virtude liberal por excelência. "Riqueza e liberdade têm a mesma origem, a liberdade. O pobre

poderia ser rico pela mesma virtude que fez a riqueza do rico. Assim, assegurar seria apenas

uma atribuição de cada um. Querer descarregar sobre outro a sua responsabilidade, é abdicar

e sua liberdade, renunciar a sua qualidade de homem, desejar a escravidão".

Nesse passo, há, sobretudo, uma responsabilidade de cada um por

atingir os meios de sua sobrevivência, inclusive quanto aos aspectos dos riscos presentes e

futuros. "Em outras palavras, no modelo liberal não há vítimas. Inicialmente, apenas o fato de

sofrer um mal não lhes confere nenhum direito sobre nada. Neste sentido, ainda, somente à

própria vítima, qualquer que sejam os sentimentos de piedade e de compaixão que ela possa

inspirar, é supostamente sempre o autor de seu destino".

Pela noção jurídica de responsabilidade civil no modelo liberal,

portanto, "não há nenhum desejo de uma ação corretiva da sociedade sobre a natureza. A

responsabilidade jurídica apenas remete as coisas ao seu estado: ela não corrige, ela

restabelece, repara". Assim, para surgir a obrigação decorrente da responsabilidade civil não

basta que se cause dano a alguém, é essencial que se demonstre a sua culpa, sendo a

ausência de culpa presumida e interferindo na avaliação desta os aspectos culturais

determinados pelo pensamento liberal, ou seja, a verificação, com relevo, da responsabilidade

da pretensa vítima no que tange ao cumprimento de sua obrigação de cuidar de si mesma,

exercendo, na sua plenitude, a liberdade.

Além disso, reconhece-se que a vida social no modelo liberal é

cheia de dificuldades e, cabendo a cada qual livrar-se delas, são, naturalmente, impostos às

pessoas alguns modos de agir, que podem até causar dano a alguém, mas como são efeitos

do exercício da liberdade, na busca da satisfação de interesses individuais, que se põem à

base do desenvolvimento do modelo, não são suficientes para se imputar ao autor do dano

uma responsabilidade, pois em tais circunstâncias não há culpa. Como explica François Ewald

"esta é uma consequência inelutável do princípio da liberdade do trabalho e da indústria e é da

concorrência que ela resulta". A concorrência seria, portanto, como demonstra Ewald, "a

garantia de poder impunemente causar certos prejuízos a outros". Em suma, a regra de

responsabilidade é "expressão e guardiã da própria racionalidade liberal".

No Estado social e no consequente direito social que lhe é

consequente, e vice-versa, no entanto, a lógica só pode ser outra.

Como se bem sabe - e não há como relatar todos os fatos no

âmbito deste texto - foi das diversas tensões da sociedade industrial em formação, em nível

mundial, com todos os seus efeitos reais, guerras, greves, revoltas, reivindicações, mortes e

mutilações, que se necessitou sair do modelo liberal para se chegar ao Estado social, ou

Estado Providência, ou, ainda, Estado do bem-estar social. Fundamentalmente, difere o novo

modelo do antigo no aspecto da solidariedade social, que deixa o campo da ordem moral para

se integrar à ordem jurídica, reconhecendo-se que do vínculo social advém a responsabilidade

de uns para com os outros, cabendo ao Estado a promoção de todos os valores que preservem

a vida, na sua inteireza, independente da condição econômica ou da sorte de cada um. E, é

claro, no contexto da produção capitalista, que permite a utilização do trabalho humano de

outrem para geração de riquezas próprias, aqueles que se beneficiam do sistema, sob a ótica

do direito social, têm, naturalmente, responsabilidade para com aqueles de quem exploram o

trabalho, nascendo daí obrigações que vão muito além das cláusulas contratuais expressas.

E, o acidente do trabalho, dada a sua enorme incidência e seus

terríveis efeitos (equiparáveis ao de uma guerra, ou piores), foi um dos fatos sociais mais

determinantes para essa mudança do modelo jurídico e político do Estado, conforme

demonstra, com riqueza de detalhes históricos, François Ewald, em sua célebre obra, História

do Estado Providência, já mencionada.

Como diz o referido autor, "os acidentes do trabalho foram a

ocasião de uma dupla linha de formação do direito social. A primeira é a linha jurídica da

responsabilidade civil: o direito social apareceu nos seus impasses, como seu reverso, pela

necessidade de preencher suas lacunas. Ele pertencia a um direito novo de fazer desaparecer

estes 'sofrimentos imerecidos' que o direito comum não chegava a reduzir".

A questão dos acidentes do trabalho "foi o lugar privilegiado da

expressão e de condensação do conflito das responsabilidades", alastrando-se para a base de

formação do direito e do próprio Estado, e dando origem ao Estado Providência.

O direito social, que é o resultado dessa nova concepção jurídica

obrigacional, adquire, até mesmo, feição promocional. As obrigações são estabelecidas

inclusive visando a uma ação concreta, não só para evitar a ocorrência de dano, mas também

para a efetivação de certos valores essenciais ao desenvolvimento da personalidade humana

(educação, saúde, lazer etc.)

Da discussão jurídica em torno da responsabilidade decorrente do

acidente do trabalho foi que se desenvolveu toda uma teoria que motivou o surgimento de

diversas leis de proteção contra o acidente do trabalho (na Alemanha, em 1871 e 1884; na

Áustria, em 1887; na Dinamarca, em 1891; na Inglaterra, em 1897; na França, em 1898; e, na

Espanha, em 1900), todas adotando a teoria do risco profissional, que acabaram se tornando a

base do Estado social. O debate, aliás, durou vários anos e se tratava de encontrar uma "nova

maneira de pensar a responsabilidade, que romperia então com a filosofia da culpa".

O acidente do trabalho, ou melhor, a necessidade de se

estabelecerem obrigações jurídicas pertinentes à sua prevenção e reparação foi, assim, um

dos principais impulsos para a formação do direito social e do seu consequente Estado social.

A construção da idéia de responsabilidade pelo risco profissional,

que se consagrou com o tempo, forma a base do direito social, como alternativa ao direito civil,

abalando sua base liberal no aspecto do contrato e da responsabilidade civil, para dar uma

resposta efetiva à questão do acidente do trabalho. Finca-se na base do direito social um outro

valor, com repercussões obrigacionais inimagináveis na esfera do direito liberal, que é o direito

à vida. "A instituição do direito à vida marcava o fim da herança liberal das obrigações".

Quando se fala em direito à vida, numa concepção de direito social,

ademais, fala-se da vida em sua plenitude, dentro de um contexto de sociedade justa e

solidária. Como explica Paulo Bonavides: "Os direitos sociais fizeram nascer a consciência de

que tão importante quanto salvaguardar o indivíduo, conforme ocorreria na concepção clássica

dos direitos da liberdade, era proteger a instituição, uma realidade social muito mais rica e

aberta à participação criativa e à valoração da personalidade que o quadro tradicional da

solidão individualista, onde se formara o culto liberal do homem abstrato e insulado, sem a

densidade dos valores existenciais, aqueles que unicamente o social proporciona em toda

plenitude".

A responsabilidade, na perspectiva do direito social, portanto, é

completamente diversa da responsabilidade na esfera civil. A sua incidência, ademais, não

decorre do dano, mas do simples fato de se expor alguém ao risco. A responsabilidade, na

ótica do direito social, impõe obrigações que determinam o modo de agir perante o outro, para

promover valores humanísticos e, no caso das condições de trabalho, no contexto da produção

hierarquizada, sobretudo para evitar a ocorrência de dano à personalidade do trabalhador. Esta

responsabilidade, portanto, nada tem a ver com a visão liberal baseada na culpa, pois, afinal,

ninguém pode ser considerado culpado daquilo que sequer ocorreu.

A obrigação jurídica de evitar e de reparar os danos decorrentes de

acidente do trabalho não se trata, por conseguinte, de uma obrigação que decorre da

responsabilidade civil. Negar isto é o mesmo que afastar a vigência ao direito social e apagar

da história a base de formação da linha de raciocínio que permitiu, mais tarde, o surgimento

dos direitos humanos de segunda geração.

A discussão no sentido de saber se o risco é próprio de certas

atividades é, consequentemente, um típico debate sobre a responsabilidade na ótica do direito

civil, já que no contexto do direito social, partindo-se do reconhecimento de que o empregado

está sob o comando do empregador, exercendo suas tarefas dentro das delimitações que lhe

são especificadas, o risco está sempre presente e deve ser assumido pelo empregador e não

pelo empregado. O risco, assim, como já explicava Evaristo de Moraes, nos idos de 1900, "é

uma das condições normais do exercício da profissão, um dos encargos que ela implica, e

deve figurar entre as despesas gerais que a produção acarreta. (....) No contrato do

empregador com o empregado fica incluída a obrigação de reparar o acidente, que constitui,

afinal, uma das despesas da produção industrial. O operário não corre o risco pessoal do

acidente."

Não se pode, desse modo, em hipótese alguma, reduzir a

potencialidade da reparabilidade do acidente do trabalho aos limites em que se avalia a

responsabilidade pelo dano causado nas relações jurídicas civis, comuns (que têm todos

aqueles pressupostos liberais, que estão à base do fundamento jurídico da reparação:

liberdade, igualdade e culpabilidade).

Lembre-se que para o direito social, tendo à vista o seu caráter de

proteção da dignidade humana, a obrigação é independente da ocorrência de dano.

Pode-se argumentar que as teorias da responsabilidade pelo risco,

sem avaliação, portanto, da culpa, deram ensejo ao seguro obrigatório contra acidentes do

trabalho que o empregador deveria fazer e que depois acabou se incorporando ao seguro

social e que a indenização devida pelo empregador diretamente ao empregado teria outro

fundamento, qual seja, o da reparação civil.

Esta visão, no entanto, é de todo equivocada, pois nega a razão

histórica do tratamento jurídico do acidente do trabalho.

Senão vejamos.

As primeiras leis de acidente do trabalho, como visto, buscaram

fugir da noção jurídico-liberal da culpa e, para conferirem efetiva reparação ao dano, fixaram a

obrigação do empregador de instituir seguros contra os acidentes do trabalho. Na França,

competia aos empregadores instituírem seus próprios seguros e nos demais países, para não

se onerarem, excessivamente, as empresas, fixou-se a obrigação no âmbito de um seguro

social (que, mais tarde, acabou sendo o fundamento do Estado Social).

A instituição desses seguros significou grande mudança na esfera

jurídica do trabalhador frente ao acidente do trabalho, mas não se pode olvidar que nesta

época, final do século XIX, ainda vivia-se no contexto do modelo jurídico do Estado liberal. Ou

seja, os seguros instituídos, mesmo em caráter compulsório, não representavam uma efetiva

reparação do dano, para que não se onerassem, demasiadamente, as empresas.

No entanto, o artificialismo dessa proteção jurídica logo se fez

notar, pois com o tempo passou-se a verificar que a indenização auferida pelo sistema de

seguros estava muito aquém da reparação que o acidentado auferiria se aplicados fossem os

próprios parâmetros da regra de reparação civil, até porque no cálculo do prêmio não se

integrava o dano pessoal (de natureza moral) experimentado. Avançou-se, assim, para a idéia

de complementação da indenização conferida pelo seguro social.

Este avanço se deu, no Brasil, por obra da jurisprudência, que

culminou, em 1964, com a edição da Súmula n. 229, do STF: "A indenização acidentária não

exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".

Houve a partir daí, no entanto, um grande equívoco, que nos

influencia até hoje, que foi o de considerar que a indenização suplementar, ao contrário da

indenização do seguro social, teria fundamento no direito comum, qual seja, na

responsabilidade civil, que, é claro, decorrente de sua origem liberal, requeria a demonstração

de culpa ou de dolo.

Fácil perceber o equívoco.

Ora, se toda a teoria da obrigação de indenização por dano

decorrente de acidente do trabalho foi desenvolvida para fugir dos parâmetros da reparação

civil liberal e apenas por questão de ordem prática, ou seja, de viabilização de sua integração à

realidade industrial, visto que se desenvolvera ainda no modelo liberal, é que se a transformou

em obrigação de se firmar um seguro, que, mais tarde se incorporou ao seguro social, não há

nenhum sentido em, ao se reconhecer que o prêmio do seguro, não cobrindo, integralmente, o

dano, dá origem a fundamento jurídico distinto, para justificar a obrigação de uma indenização

suplementar. Em outras palavras, se a indenização suplementar é meramente um

complemento econômico da indenização paga pelo seguro, seu fundamento só pode ser o

mesmo: a responsabilidade de natureza social, ou, pelo risco (em todas as suas formas), sem

avaliação, portanto, da culpa.

A indenização do seguro social, com seu complemento, qual seja,

a indenização a que se condena o empregador diretamente, reconhecendo-se que o prêmio do

seguro não repara, satisfatoriamente o dano, não elimina uma outra, esta sim, dependente de

culpa ou de dolo (que pode também ser entendida como a elevação do valor da indenização

complementar).

Melhor explicando: o empregado, pelo risco a que foi submetido

pelo exercício de trabalho sob o controle de outrem, que lhe explora a atividade com fins

econômicos, tem direito a obter reparação integral por dano (material e pessoal) decorrente do

acidente do trabalho, mesmo sem culpa do empregador e ainda com culpa exclusiva do

empregado, a não ser com demonstração de dolo por parte deste. O empregador tem a

obrigação de evitar o acidente do trabalho, minimizando os riscos da atividade e cuidando para

que o empregado não potencialize o risco, cometendo erros na execução de suas tarefas, sem

que o cumprimento dessa obrigação de prevenção elimine o direito do empregado à reparação

integral pela ocorrência do dano. Já o empregador, que não cumpre a obrigação de prevenir o

dano e que, portanto, não pode ser equiparado ao primeiro, age com culpa (ou, pior, com dolo)

e neste caso deve pagar ao empregado uma indenização ainda maior.

Repare-se, pois é muito importante: para o empregado, perder um

braço é perder um braço. Tem sempre o mesmo efeito e, portanto, o direito a reparação integral

decorre, pura e simplesmente, deste fato. Sob o ponto de vista da constituição do direito do

empregado à reparação do dano sofrido, para fins de quantificação da indenização decorrente

deste aspecto, não importa avaliar se o empregador agiu com culpa ou não, pois isto não

minimiza ou potencializa o seu dano. No entanto, sob a perspectiva do empregador, não se

pode equiparar aquele que cumpriu com todas as obrigações de prevenção, e mesmo assim é

responsável pela reparação do dano (com a complementação necessária, de natureza material

e moral, em razão da ineficácia do seguro social), com o outro que sequer cumpriu a obrigação

de prevenção. Como dito acima, a obrigação de prevenir é autônoma e independe até mesmo

da ocorrência de dano. Advindo, concretamente, o dano, a obrigação de repará-lo não elimina

os efeitos do descumprimento da obrigação de prevenir.

Vistas as coisas desse modo, é fácil compreender o dispositivo do

inciso XXVIII, do art. 7º, da CF/88, que prevê, como direito dos trabalhadores, um seguro contra

acidentes do trabalho, a cargo do empregador, fixando-se quanto a este aspecto a

responsabilidade pelo risco, objetiva, portanto, e na qual se inclui, por conseqüência natural, a

indenização complementar necessária decorrente da ineficácia do prêmio para reparar o dano,

ainda mais porque não se lhe integra o dano de natureza extrapatrimonial (moral), sem prejuízo

de outra indenização (ou a elevação do valor daquela), fixada pela não demonstração

satisfatória, por parte do empregador, de que cumpriu integralmente a obrigação de prevenir o

acidente, sendo seu, portanto, o ônus da prova neste sentido.

Por isto que, com razão, apontam Raimundo Simão de Melo e

Cláudio Brandão que o direito à reparação por acidente do trabalho decorre de um dano a um

valor jurídico muito maior, que se preserva apenas na ordem do direito social, que é o direito à

vida (no qual se inclui o direito à saúde), tendo, portanto, fundamento constitucional,

destacando-se, neste sentido, os seguintes dispositivos:

"Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

(...)

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

(...)

Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

(...)

II - prevalência dos direitos humanos;

(...)

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

(...)

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

(...)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

(...)

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

(...)

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

(...)

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

(...)

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(...)

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

(...)

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Sim, também se poderá dizer: "mas o direito à vida é um direito de

todos e não apenas do empregado". Por certo, então se alguém é vítima de um dano à sua

pessoa (imagem, integridade física, moral etc.) tem direito a uma reparação e esta reparação

não será, igualmente, uma reparação decorrente de responsabilidade civil. E, mesmo que não

se queira chegar a esta conclusão, não há como negar que a situação do empregado (do

trabalhador em geral, que se submete a condições de trabalho determinadas pela estrutura

empresarial de outrem) é diversa. A subordinação potencializa esse efeito jurídico, tornando

especial a responsabilidade do empregador para com o empregado, pois, afinal, é do trabalho

do empregado que o empregador extrai seu incremento econômico e o direito social se

preocupa com a efetivação da proteção jurídica pertinente ao acidente do trabalho, nos

sentidos da sua prevenção e reparação, porque se insere em um modelo capitalista de

produção, que sem regulação gerou os maiores horrores que a humanidade já conheceu

(dentre eles os acidentes do trabalho, pelos quais ninguém se responsabilizava).

Neste sentido, a proteção específica da vida no contexto das

relações produtivas hierarquizadas é essência da sobrevivência da sociedade e do próprio

modelo capitalista, tendo sido, como visto acima, a base de formação do próprio Estado social,

não havendo, assim, como reduzir o alcance da relevância dessa questão a um aspecto

meramente patrimonial e individualista.

Feitas essas considerações, há de se concluir que a indenização

suplementar, por ser meramente um complemento econômico da indenização paga pelo seguro

(art. 7º, XXVIII, da CF), possui fundamento idêntico, qual seja, a responsabilidade de natureza

social ou, pelo risco (em todas as suas formas), sendo irrelevante e despiciendo, portanto,

imiscuir sobre a existência ou não de culpa do empregador na deflagração da moléstia

ocupacional ou na ocorrência de acidente de trabalho típico.

No caso concreto, as provas oral e documental revelaram a

exposição do reclamante, na função de desenhista, e durante os mais de 12 anos de duração

dos contratos de trabalho, à poeira do amianto (asbesto).

Tal conclusão extrai-se, inicialmente, da análise da prova oral,

tendo ambas as testemunhas ouvidas em Juízo (uma a rogo do autor e outra, da 2ª

reclamada), declarado que, embora trabalhasse no prédio administrativo das empresas, o

reclamante, habitualmente (na média, a cada 10 dias), face à necessidade imposta no

cumprimento das tarefas alusivas à função de desenhista, era obrigado a comparecer na

unidade de produção para efetuar medições, lá permanecendo por pelo menos 10 minutos

(id 77cdb8d), valendo ressaltar, ainda, a pequena distância entre o escritório e a fábrica da 2ª

ré em Goiás (de 50 a 100 metros - id 5bac0e6, pág. 5).

De ressaltar que, para a execução do contrato com a 2ª ré

(11/03/1977 a 03/10/1984), o reclamante teve que alterar seu domicílio e passou a residir

dentro da vila operária da mina (id 5bac0e6, pág. 4), situação que majorou mais ainda sua

exposição à poeira de asbesto.

A perita nomeada pelo Juízo examinou o reclamante, teceu

elucidações quanto à moléstia em estudo e assim relatou (id 5bac0e6, pág. 11; eb5e516, págs.

4/6):

"O asbesto, ou amianto, fibra mineral abundante na natureza, vem sendo utilizado pelo homem desde o início da civilização. São fibras que apresentam grande resistência ao fogo e à abrasão mecânica e química, além de serem um material isolante acústico e térmico. Os primeiros relatos científicos relacionando a exposição a essas fibras com agravos à saúde foram publicados no início do século passado. Os principais comprometimentos pleuro-pulmonares são: derrame pleural, espessamento pleural circunscrito ou placas pleurais, espessamento pleural difuso, atelectasia redonda, asbestose, câncer pulmonar e mesotelioma maligno de pleura.

(...)

A perícia analisou com esmero os documentos anexados aos autos, bem como os apresentados no dia do exame pericial, e verificou que o Autor efetivamente apresenta:

- Histórico de exposição às fibras de amianto;

- Exames complementares com fibrose intersticial crônica, com inúmeras opacidades de tamanho entre 1,5mm e 3mm difusas em parênquima (...) associadas ao espessamento e placas pleurais (CID-10 J92) com calcificações, e bronquiectasias periféricas com tração e faveolamento. As alterações pulmonares são compatíveis com asbestose (DIC-10 J60);

(...)

Restou comprovado nos documentos analisados a exposição do Autor às fibras de amianto quando não havia fornecimento de equipamento de proteção individual respiratória, que só começou a ser fornecido a partir da década de 80.

O diagnóstico tanto das alterações benignas de pleura quanto da asbestose é feito com base nas alterações radiológicas e na história ocupacional.

O espessamento pleural difuso encontrado nos exames, calcificado em alguns pontos, resulta em um 'enrijecimento' característico dos lobos pulmonares, que por sua vez provocam limitação da expansão inspiratória e, consequentemente, dispenia (falta de ar). O resultado da prova de função pulmonar compatível com padrão restritivocorrobora este achado.

(...)

De acordo com a classificação de Schilling, o trabalho prestado pelo Autor às reclamadas (com exposição ao asbesto) é considerado uma causa necessária, sem o qual o mesmo jamais poderia apresentar as doenças acima. A Perícia reconhece então o nexo causal tipo Schilling I.

A inalação de fibras de amianto, mesmo em pequenas quantidades, podem ainda assim causar doenças, inclusive as mais sérias, como o câncer de pleura (mesotelioma), porque não existem limites de tolerância suficientemente seguros para a exposição a substâncias comprovadamente cancerígenas.

Este é também o entendimento do International Agency for Research on Câncer IARC todas as fibras de asbestose são consideradas como pertencentes ao chamado "Grupo 1 - Carcinogênicos para humanos". O amianto, diz o IARC, não tem nenhum limite seguro acima de zero. As fibras de amianto são carcinogênicas e, embora algumas possam se movimentar ou mesmo ser eliminadas do crpo, algumas outras ficam para sempre no pulmão, na pleura, nos rins e outros órgãos, causando também câncer com o tempo.

Um outro estudo ambiental internacionalmente divulgado demonstra a ocorrência de mesotelioma pleural em pessoas não expostas ocupacionalmente, como as residentes próximas às fábricas de fibrocimento amianto e os familiares de funcionários.

Devido ao longo período de latência para o aparecimento de doenças malignas, mas de 20-30 anos nos cânceres relacionados ao asbesto, sendo que para o mesotelioma pode ser maior que 35 anos, é impossível afirmar que o Autor (ou qualquer trabalhador que esteve exposto ao amianto, mesmo que a partir de 1980) não desenvolverá doenças malignas relacionadas ao asbesto."

A tomografia computadorizada do tórax, realizada em 02/08/2012

(id 3839217, pág. 31), constatou a presença de "bandas parenquimatosas associadas a áreas

de espessamento pleural com calcificações, que podem corresponder a placas pleurais;

espessamentos de septos inter e intralobulares; áreas de bronquiectasias esparsas", emitindo o

médico Rafael Oliveira da Cruz opinião de "alterações de aspecto fibrocicatricial, que podem

estar relacionadas à exposição ao asbesto".

No mesmo sentido foi a avaliação realizada pelo Grupo

Interinstitucional de Estudos dos Trabalhadores Expostos ao Amianto (composto pelo CRST

Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Freguesia do Ó, FUNDACENTRO,

Faculdade de Medicina da Unicamp e CEREST -RENAST - Regional Osasco), em 08/01/2013

(id 3839217, pág. 33), que ao estudar a avaliação radiológica do reclamante (a qual constatou

a presença de "placas em diafragma bilateral com cálcio") e a tomografia computadorizada,

houve por bem concluir pelo diagnóstico de "ASBESTOSE - DOENÇA PLEURAL

RELACIONADA AO ASBESTO - NÓDULO PULMONAR", diagnóstico este que foi reafirmado

em 03/12/2013, quando houve reavaliação dos exames (id 5bac0e6, pág. 8).

Somem-se, ainda, as seguintes informações fornecidas pela 2ª ré

ao INSS (id 5026054, pág. 9), para fins de instrução do processo de aposentadoria especial do

reclamante, quanto ao período de 11/03/1977 a 31/12/1978: "o colaborador desenvolveu suas

atividades diárias exposto de modo habitual e permanente à poeira de amianto", sendo que

nesta época "a empresa não dispunha de tecnologia para controlar a emissão de poeira

de amianto no ar atmosférico da área industrial da empresa". Como certificou a perita,

resta INCONTROVERSA, assim, a exposição habitual e permanente do autor ao amianto,

sendo que qualquer medição posterior não é capaz de quantificar a real exposição do

reclamante durante todo o período de trabalho (id c72eafe, pág. 4). Aliás, nos esclarecimentos

periciais (id c72eafe) a vistora afastou as impugnações ofertadas pelas rés (id 56ab6df,

bae0d4c), respondendo a todos os quesitos de forma eficaz.

O conjunto probatório, portanto, corrobora o diagnóstico e a

conclusão do laudo pericial acerca da presença da moléstia de índole ocupacional (asbestose).

Ainda que seja incontroversa a utilização de máscara de feltro pelo autor (id 77cdb8d, 5bac0e6,

págs. 3/4), referido EPI era por demais simples e sequer possuía filtro, não impedindo,

portanto, a inalação do pó de amianto. Quanto ao mais, o próprio preposto da 2ª ré afirmou em

depoimento que a colocação de filtros na empresa somente foi concluída em 1984 (id

77cdb8d), após, portanto, os 12 anos de serviço do demandante.

A informação do autor de que fumou 1 maço diário de cigarro

aproximadamente entre os 18 anos e 58 anos (id 5bac0e6, pág. 5) não ampara a tese recursal

quanto à causa da moléstia ser o tabaco, considerando a seguinte elucidação da perita:

"importante frisar que o tabagismo 'pesado' (+2 maços/dia por mais de 40 anos) do Autor

contribui significativamente para o RISCO de desenvolver câncer de pulmão, mas não

guarda qualquer relação com a doença pleural ou com as alterações ventilatórias de

padrão RESTRITIVO".

A gravidade da questão sub judice mais ainda se configura quando

constata-se que a própria legislação impôs às reclamadas a obrigação de, a partir de 1996,

arcar com exames periódicos ocupacionais a cada 2 anos (id 5bac0e6, pág. 5). O

acompanhamento do autor pela Fundacentro começou em 1996, justamente pelo risco de

desenvolvimento da asbestose, impondo-se ressaltar que tal acompanhamento é feito com

todos os ex-trabalhadores das reclamadas, pelos riscos de saúde já acima detalhados.

Como bem ressaltou o laudo, não se conhecem níveis seguros de

exposição ao amianto, e portanto, quanto mais exposição houver, maior é o risco de

desenvolver uma doença relacionada com o amianto, situação que afasta por completo a tese

recursal acerca da inexistência da asbestose.

As recorrentes, na verdade, discorrem nas extensas razões

recursais acerca da literatura médica sobre o assunto, contudo, não trazem elementos

contundentes e capazes de sobrepor-se à conclusão pericial, vez que o trabalho técnico foi

realizado por médica habilitada e da confiança do Juízo, inexistindo indícios robustos que

levem ao alegado "equívoco" no diagnóstico. Primeiro, considerando que a conclusão da perita

lastreou-se não apenas em seu próprio exame pessoal, mas em diversos outros exames

médicos juntados aos autos, todos convergentes à conclusão da asbestose (id 5bac0e6, págs.

6/7). Ademais, é consabido que, após a realização e apresentação de exames aos profissionais

da área da saúde, os médicos nem sempre chegam ao mesmo diagnóstico sobre uma

determinada doença, muito menos são uníssonos quanto ao tratamento a ser seguido; pelo

contrário, muitas vezes os profissionais da área médica têm opiniões diferentes sobre a

situação de saúde de um mesmo paciente - conclusão que se extrai das regras de experiência

subministradas pelo quê de ordinário ocorre (art. 375 do CPC).

Os elementos de prova existentes nos autos são, pois, conclusivos

no sentido de demonstrar a existência da doença (fato) e da contribuição das atividades

laborais para a sua eclosão (nexo causal), sendo bastante para caracterizá-la como doença

ocupacional, à luz das disposições do art. 20 da lei n. 8.213/91, que exige apenas que sua

origem ou desencadeamento guarde nexo com as atividades laborativas exercidas pelo

empregado e, assim, contribua para o fato lesivo.

Colaciono jurisprudência deste Regional no mesmo sentido:

"A tese recursal tenta sustentar a necessidade da reforma da sentença sob o argumento de que as lesões constatadas nos pulmões do reclamante não são exclusivas de exposição ao amianto.

A lógica propõe que quando se ouve o bater de cascos o sujeito pense em cavalos, não em zebras. A conjunção de elementos culturais aliados ao contexto das provas produzidas no processo impõe que fatos que se afastam da curva da normalidade não prescindem de robusta prova.

O reclamante tem lesões pulmonares compatíveis com aquelas decorrentes da abestose.

Não bastasse, logrou o autor comprovar que ao longo da contratualidade teve contato com partículas de amianto suspensas e que não havia fornecimento e tampouco fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual.

Assim, por constituir exceção a toda lógica processual constante nos autos devia o reclamado produzir provas de que as lesões pulmonares do reclamante não tem como origem o contato com o amianto. Vertida prova não existe.

Em verdade as alegações do reclamado são meramente especulativas e desamparadas de amparo factual."

(Processo nº 0000198-19.2013.5.02.0384, 13ª Turma, publ. 10/03/2017, Relatora Tania Bizarro Quirino de Morais).

"Cuida a presente hipótese de empregado exposto a poeira de amianto e cimento, no exercício das funções laborais durante o contrato de trabalho, vigente entre 27.02.1974 e 27.01.1975 (fl. 63). Diagnosticado em 16.06.2010 com doença maligna no pulmão (doc. nº 6 do volume apartado dos reclamantes), veio a óbito em 12.03.2012 (fl. 79).

O exame pericial concluiu pelo nexo causal entre a moléstia profissional e as atividades realizadas no estabelecimento da reclamada, em Osasco (fl. 216/224):

"Diagnóstico: Mesotelioma maligno bifásico

Nexo causal: há nexo causal entre o tumor e a exposição do amianto.

Comprometimento patrimonial físico: o reclamante foi a óbito devido ao tumor maligno e suas complicações".

É fato incontroverso que o asbesto causa a doença impingida ao reclamante. Também restou evidenciado o uso de asbesto pela reclamada, assim como a exposição do reclamante a essa substância. É cediço que a exposição ao agente agressor em comento causa enormes malefícios à saúde do trabalhador.

A propósito, o documento elaborado pelo Professor René Mendes, por solicitação do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, elenca as seguintes moléstias decorrentes da exposição ao asbesto (doc. nº 21 do volume apartado o autor):

"PULMÃO

- Parênquima:

- Asbestose (Fibrose intersticial difusa)

- Doença das Pequenas Vias Aéreas (Fibrose limitada à região peribrônquica)

- Doença Crônica das Vias Aéreas incluindo Bronquite, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e Enfisema)

- Câncer de Pulmão (todos os tipos de células)

- Pleura

- Mesotelioma Maligno de Pleura

- Espessamento Pleural Difuso

- Espessamento Pleural Discreto (Placas)

- Calcificadas

- Não calcificadas

- Atelectasias Arredondadas (combinadas pleuro-parenquimatosas)

- Derrame Pleural Benigno

- Peritônio

- Mesotelioma Maligno do Peritônio

- Outras neoplasias

- Mesotelioma Maligno do Pericárdio e da Bolsa Escrotal

- Câncer de Laringe

- Câncer de Estômago

- Câncer do Esôfago

- Câncer do Cólon-Reto

- Outras localizações: ovário, vesícula biliar, vias biliares, pâncreas, rim.

(Adaptado de GOTTLIEB, 1989, e BECKLAKE, 1998)".

A época da vigência do pacto laboral, a literatura médica já se

encontrava pacífica quanto à nocividade do asbesto.

Referido relatório menciona que a asbestose foi descrita em 1907 e

que, em 1924, foi estabelecida cientificamente a correlação entre o trabalho e a moléstia. Em

1930, médicos ingleses elaboraram um relatório sobre as doenças causadas pelo asbesto,

chamando à atenção para métodos de prevenção e controle, baseado na supressão de

poeiras, o que levou à adoção de medidas de segurança nas fábricas inglesas. Em 1935, a

literatura especializada descreveu o potencial carcinogênico do asbesto. Em meados da

década de 30, surgiram evidências da associação do asbesto com tumores malignos, os

mesoteliomas, doença que acometeu o reclamante. Estudos das décadas de 40 e 50 sugerindo

referido nexo causal foram confirmados em 1960 (doc. nº 21, do volume de documentos do

autor).

Nesse compasso, em que pesem as alegações recursais em

sentido contrário, competia à reclamada cuidar do meio ambiente de trabalho a que estava

exposto o reclamante, todavia, assim não procedeu.

A reclamada agiu com culpa ao escolher o amianto como matéria

prima utilizada na sua unidade produtiva, sem previamente certificar-se acerca das

consequências que a exposição ao produto provocaria na saúde do trabalhador. O risco do

negócio é do empregador.

Não agiu, portanto, a reclamada com a cautela necessária a evitar

o dano à incolumidade física do empregado que, na presente hipótese, foi diagnosticado com

mesotelioma maligno bifásico, culminando em óbito, após longo e penoso tratamento médico.

Registre-se que a reclamada foi condenada em sede de ação civil

pública, ajuizada perante a 18ª Vara Cível do Fórum Central João Mendes Júnior, sob nº

583.00.2004.043728-1, cuja decisão declarou a culpa da ré pela exposição dos seus

trabalhadores ao manuseio e exposição ao asbesto durante o pacto laboral." (Processos

TRT/SP nºs 0001922-98.2012.5.02.0382 e 000655-57.2013.5.02.0382, 18ª Turma, publ.

27/11/2015, Relator Juiz Waldir dos Santos Ferro)

Logo, estão presentes a doença profissional, o nexo causal com as

atividades laborativas e os danos, tendo a perita atestado que o acometimento pleural e

intersticial causado pelo asbesto provoca distúrbio ventilatório leve a moderado, estimando que

a condição do autor corresponde à redução de cerca de 10% de sua capacidade funcional

geral (id ab82b68, págs. 1/2).

É cediço que as limitações derivadas do acidente de trabalho típico

ou doença profissional causam inequívoco prejuízo à reinserção do trabalhador no mercado de

trabalho, ocasionando dano especificamente moral ou pessoal.

Nessas hipóteses, a indenização pelo dano moral, dada a

subjetividade da ofensa, que atinge o sentir do ofendido, prescinde de provas do prejuízo em

concreto.

Trata-se do dano "in re ipsa", ou dano presumido, que a

jurisprudência nacional já há muito admite, devendo o ofendido, para fazer jus à indenização,

comprovar não o dano em si, mas, sim, o ato ilícito por parte de outrem que lhe atinja de forma

concreta e que tenha grande probabilidade de lhe causar sofrimento.

No caso concreto, é inegável que o quadro físico desenvolvido em

decorrência da moléstia ocupacional caracteriza situação de extrema dor e sofrimento ao

reclamante, prejudicando de forma manifesta sua qualidade de vida.

No que concerne à quantificação da reparação do dano moral,

importa assinalar que o art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela

extensão do dano" acrescentando seu parágrafo único que "se houver excessiva desproporção

entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".

O ordenamento jurídico nacional dispõe acerca da fixação de

danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes e danos emergentes, conforme

estabelecem os arts. 949 e seguintes do CC, mas, relativamente ao dano moral limita-se à

diretriz do art. 944, acima mencionado, consagrando, assim, o denominando sistema aberto de

tarifação.

Em auxílio para a fixação do "quantum", socorre a doutrina,

secundada pela jurisprudência, argumentando que a indenização não deve constituir-se em

enriquecimento sem causa do ofendido, com quantias abusivas e exageradas, impondo ao

julgador um arbitramento prudente e razoável, que considere a finalidade da reparação de ser,

ao mesmo tempo, indenizatória, punitiva e preventiva, ou seja, a quantia deve compensar o

ofendido pelo abalo sofrido, punir o ofensor e fazer com que este busque evitar que situações

análogas se repitam (caráter pedagógico da indenização).

Outrossim, deve a indenização ser fixada tomando em conta a

gravidade e a repercussão da ofensa, a condição econômica das partes, a pessoa do ofendido

e, por fim, a intensidade do sofrimento que lhe foi causado.

Observados, pois, os parâmetros supracitados, tendo em conta a

gravidade da doença, bem como as consequências nefastas à saúde, incluindo inclusive a

possível aquisição de outras doenças com risco de morte, reputo que a quantia indenizatória há

de ser majorada para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a qual, ademais, encontra-se em

consonância com a extensão dos danos suportados pelo obreiro.

Rejeito, assim, o apelo das reclamadas e dou provimento ao

recurso do reclamante.

DO RECURSO DO RECLAMANTE

Dos honorários advocatícios

No Processo do Trabalho, especialmente nas lides envolvendo

relação de emprego, os honorários advocatícios possuem tratamento específico, face ao jus

postulandicogitado no art. 791 da CLT e em razão da disposição prevista na Lei nº 5.584/70 e

nas Súmulas 219 e 329 do TST.

Assim, somente são devidos honorários advocatícios quando o

trabalhador encontra-se assistido pelo Sindicato da Categoria Profissional e, ainda assim,

quando receber remuneração inferior a dois salários mínimos ou ainda quando for pobre, na

acepção jurídica do termo, declarando, sob as penas da lei, não possuir, em razão dos

encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda - o que não se

verifica no presente caso.

Inaplicável, portanto, o previsto no art. 404 do Código Civil para

sustentar a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização pelas despesas

suportadas pela contratação de advogado.

Ademais, não é demasiado acrescentar que o reclamante poderia

ter se valido da assistência judiciária prestada pelo sindicato de sua categoria, não podendo ser

atribuída às reclamadas a responsabilidade por ressarcimento de gastos decorrentes de sua

opção por contratar advogado particular.

Nada a modificar.

Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários e, no

mérito, NEGAR PROVIMENTO ao das reclamadas e, por maioria de votos, vencida a

Desembargadora Kyong (valor dano moral), DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante,

para elevar o valor da indenização por danos morais para R$1.000.000,00 (um milhão de

reais). Custas pelas reclamadas no importe de R$20.000,00, calculadas sobre o valor de

R$1.000.000,00 rearbitrado à condenação.

Presidiu o julgamento: Desembargadora Rosana de Almeida

Buono.

Tomaram parte no julgamento: Juiz Paulo Eduardo Vieira de

Oliveira, Desembargadora Rosana de Almeida Buono e Desembargadora Kyong Mi Lee.

Pelo Ministério Público do Trabalho, manifestou-se a D.

procuradora Adriane Reis de Araújo, pela manutenção do resultado, reforçando a tese do voto

relator.

 


PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA      

                 Relator

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