A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
BL/dm
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Embargos acolhidos, apesar da higidez jurídica do acórdão embargado no cotejo com a norma do artigo 535 do CPC, apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem atribuição de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista, nº TST-ED-RR-181500-70.2005.5.15.0134, em que é Embargante PERMATEX LTDA. e é Embargado ESPÓLIO DE OSVALDO ROMPATO.
A reclamada interpôs Embargos de Declaração ao acórdão de fls. 1.560/1.569, consoante razões alinhadas às fls. 1.572/1.577.
Visto o feito, determinei sua colocação em Mesa, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Regularmente processados, conheço.
A embargante sustenta que o acórdão embargado falha por omissão na apreciação dos temas relacionados à negativa de prestação jurisdicional e ao prazo prescricional adotado.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, insiste que não foram explicitados pontos importantes relacionados à doença profissional do de cujus - asbestose - decorrente do contato com amianto. Em síntese, entende não ter obtido análise contextualizada no tempo, conforme pretendia, considerando que a relação de emprego durou de 1961 a 1981, época em que não havia nenhum tipo de informação sobre a utilização do amianto.
Pois bem. A suposta negativa de prestação jurisdicional foi amplamente analisada, tendo-se concluído -ter o Regional enfocado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, na esteira do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao juízo dar os fundamentos da sua convicção, não estando por isso obrigado a apreciar e rebater todos os argumentos colocados pela parte, não se divisando assim a pretensa negativa de prestação jurisdicional- (fl. 1.566).
Relativamente à prescrição, alega que não foram definidos aspectos relevantes para conceber a contagem direta, ainda que aplicável a prescrição civil, relacionados à existência da doença desde 1981.
A questão da contagem direta não foi trazida à cognição extraordinária deste Tribunal, porquanto a que se habilitou à análise por divergência jurisprudencial foi sobre qual seria a prescrição aplicável à hipótese: a civil ou a trabalhista, tendo em conta o ajuizamento da ação de indenização por danos moral e material provenientes de infortúnio do trabalho na Justiça Comum, anteriormente ao julgamento do Conflito de Competência nº 7204-MG pelo STF.
De qualquer sorte, a conclusão pelo direito adquirido ao prazo de prescrição civil, com os seguintes dados fáticos informados pelo Regional: -a) a doença ocupacional restou comprovada em 06/03/1998 - fl. 05, conforme laudo Do FUNDACENTRO (fl. 23), a partir do qual já tinha o reclamante ciência inequívoca do infortúnio; b) a ação foi ajuizada em 08/05/1998 - fl. 02; c) quando da entrada em vigor do Novo Código Civil (em 12/01/2003) a ação já havia sido ajuizada- (fl. 1.567v), torna irrelevante a existência da doença desde 1981, principalmente considerando a norma do art. 2.028 do Código Civil.
Do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos adicionais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos adicionais.
Brasília, 15 de dezembro de 2010.
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Relator
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