EMPRESA DE CARGA É CONDENADA PELO TST EM R$ 1 MILHÃO DE REAIS E É PROIBIDA DE TRANSPORTAR AMIANTO NO ESTADO DE SÃO PAULO
26.06.2015
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o recurso da Rápido 900 de Transportes Rodoviários e manteve a decisão que condenou a empresa ao pagamento de 1 milhão de reais de indenização por danos morais coletivos pelo transporte inadequado de amianto.
A Rápido 900 também foi proibida de transportar, no Estado de São Paulo, o amianto "in natura" ou produtos que o contenham, sob pena de multa de 100 mil reais. Tanto a indenização quanto a multa serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. De acordo com a denúncia do MPT, em junho de 2009 a transportadora foi flagrada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego carregando 24 toneladas de amianto branco em um caminhão, em embalagens rasgadas, com farpas de madeiras atravessando os sacos.
Em setembro daquele ano, houve outra apreensão de carga, num acidente na Rodovia Anhanguera, quando foi necessária a intervenção de outros trabalhadores para retirar o material contaminado da pista.
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a transportadora se abstivesse de transportar amianto no estado e fixou a indenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, na capital paulista, manteve a condenação, destacando que a sentença se baseou nos episódios narrados pelo Ministério Público quanto ao transporte inadequado, colocando em risco a integridade física dos trabalhadores.
Ao tentar trazer a discussão ao TST, a empresa alegou que não poderia haver restrição de transporte de amianto com base "em episódios isolados sem que houvesse mais investigação da forma como o transporte de substância era realizado".
No entanto, a ministra relatora do caso, Dora Maria da Costa, ressaltou que, para o TRT, ficou evidente o dano moral, pela exposição dos trabalhadores à nocividade do amianto.
SONORA: ministra Dora Maria da Costa
"Eu estou entendendo aqui essa decisão não ofende o artigo 186 do Código Civil e quanto ao dano moral coletivo, o valor também, o recurso, a meu ver, está inadequadamente fundamentado porque veio do 114 da Constituição e 186 do Código Civil."
REPÓRTER: A decisão foi unânime.
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