Data
Autuação: 12/08/2014
08/07/2015
Classe: AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Valor
da causa (R$): 40.000,00
Partes
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Tipo
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Nome
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AUTOR
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VALTER SOARES
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ADVOGADO
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TATIANA DE MORAIS
DIAS - OAB: SP344121
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ADVOGADO
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PAULO ROBERTO
LEMGRUBER EBERT - OAB: DF20647
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ADVOGADO
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GUSTAVO TEIXEIRA
RAMOS - OAB: DF17725
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ADVOGADO
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MILENA PINHEIRO
MARTINS - OAB: DF34360
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ADVOGADO
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PEDRO AUGUSTO MAIA
FELIZOLA - OAB: DF31571
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RÉU
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SAINT-GOBAIN DO
BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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ADVOGADO
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SUENY ANDREA ODA -
OAB: SP162354
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ADVOGADO
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FERNANDO RUDGE LEITE
NETO - OAB: SP84786
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ADVOGADO
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MARCOS APPUGLIESE -
OAB: PE1271-A
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ADVOGADO
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ARIANE GOMES DOS
SANTOS - OAB: SP305545
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LUIZ FELIPE DOS
SANTOS GOMES - OAB: SP325422
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Documentos
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Id.
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Data de Juntada
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Documento
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Tipo
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Justiça
do Trabalho - 15ª Região Vara do Trabalho de Capivari
Processo:
0011668-18.2014.5.15.0039 AUTOR: VALTER SOARES
RÉU:
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
S E N T E N Ç A
Em 8
de julho de 2015, às 17 horas
RELATÓRIO
VALTER SOARES ajuizou RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA em face de SAINT-GOBAIN DO
BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, alegando que trabalhou em benefício da reclamada em duas ocasiões: de 21.3.1974 a 29.01.1983 e de 01.6.1994 a 8.4.2004, tendo sido dispensado sem justa causa.
Pleiteia o pagamento de
indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho. Atribuiu à causa o
valor de R$ 40.000,00.
A reclamada, regularmente
notificada, apresentou contestação suscitando preliminares e pugnando pela total improcedência dos pedidos.
O processo foi instruído
com a juntada de documentos pelas partes e elaboração de laudo pericial.
Sem mais provas a serem produzidas,
encerrou-se a instrução processual.
Razões finais memoriais (documentos IDs 02dd268
e 0f7b483).
Resultaram sem êxito as duas propostas
conciliatórias oportunamente formuladas.
FUNDAMENTAÇÃO
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A reclamada requer,
preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da peça inicial, alegando que não
há pedido de nulidade do instrumento particular de transação, não há justificativa plausível para o pedido de indenização por danos morais e
materiais, tampouco demonstra a que título seria merecedor da quantia pleiteada a este título.
Quanto à alegada ausência
de pedido de nulidade do acordo entre
as partes, este é intrínseco ao pedido de condenação da reclamada em indenização por danos morais,
já que para a análise
meritória faz-se necessária, primeiramente, a análise da validade ou não
do instrumento.
Ademais, a norma consolidada apenas determina uma breve exposição dos fatos, vigendo
nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade.
Quanto a alegação de que não há justificativa plausível para o pedido formulado, sendo este,
portanto, incerto e injustificado, não assiste nenhuma
razão à reclamada, pois, pela simples leitura
da petição de ingresso
é possível se aferir a razão do pedido formulado, qual seja, o autor desenvolveu carcinoma pulmonar, alegando ser em razão de sua atividade
laboral.
No que tange ao valor pleiteado,
não está o Juízo adstrito a eventuais valores pleiteados, que pode, se o caso, fixar a quantia que
entender cabível.
Desse modo, a peça de ingresso
encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva
o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional
direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV).
Rejeito.
INTERESSE PROCESSUAL
A
questão apresentada pela reclamada se relaciona com o mérito da ação, não sendo o caso de
análise da matéria em sede de preliminar, razão pela qual rejeito.
EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO ACORDO
A
questão apresentada pela reclamada se relaciona com o mérito da ação, não sendo o caso de
análise da matéria em sede de preliminar, razão pela qual rejeito.
PRESCRIÇÃO
A
reclamada pretende a pronúncia da prescrição alegando
que o autor já tinha ciência da suposta
doença desde 2004 ou, ainda, desde 2005, quando da celebração do segundo
instrumento de transação, ou desde
2008, quando da abertura da CAT.
Inicialmente,
esclareço à reclamada que, no que tange às ações acidentárias, o prazo prescricional aplicado é o de 10 anos,
uma vez que se trata
de dano causado
a direito extrapatrimonial, sem prazo estabelecido em lei, razão pela qual se
aplica o art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido leciona Raimundo Simão de Melo,
defendendo que:
A reparação por danos pessoais
(moral, material ou estético) decorrentes de acidentes do trabalho constitui direito humano fundamental de índole
constitucional e não mero direito de índole trabalhista ou civil. Desse modo, por inexistir norma expressa sobre o prazo de prescrição das respectivas pretensões, aplicam-se subsidiariamente os prazos previstos na lei civil: vinte anos para as ofensas ocorridas
até 9.01.2003 (CC de 1916, art. 177) e 10 anos para as ofensas ocorridas a partir de 9.01.2003 (CC de 2002,
art. 205). [1]
Ainda, o prazo
prescricional relativo às doenças ocupacionais apenas flui a partir da consolidação das lesões, conforme
entendimento jurisprudencial sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 278), Supremo Tribunal Federal
(Súmula 230).
Súmula 278
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmula 230
A
prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que
comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
Tendo em vista que somente em 16.10.2013 foi emitido laudo
médico (ID bd2bc80,
página 4) indicando que os
resultados indicam carcinoma pulmonar, tem-se que a consolidação da alegada
lesão só pode ocorrer a partir desta
data.
Quanto à alegação de que desde 2004 o autor já tinha ciência
de sua doença, os documentos atestam que o autor apresentava
asbestose pulmonar, que não se confunde com o carcinoma.
Portanto, não há prescrição a ser pronunciada no que se refere aos pleitos decorrentes de acidente do trabalho, quer se considere o prazo trabalhista
(art. 7º, XXIX, CF), quer se considere os
prazos civilistas (art. 205 e 206, §3º, V).
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - CÓDIGO CIVIL
Requer a reclamada seja declarado
prescrito ou decadente o pedido de nulidade do instrumento de transação, com fulcro no Código Civil,
já que os acordos foram firmados em 2004 e 2005.
A
reclamada invoca a legislação vigente
entre particulares que mantém relação
de igualdade. Todavia, no
caso em análise, o instrumento deve ser analisado sob a ótica do Direito do
Trabalho, sendo certo que o art. 9º consolidado determina a nulidade
dos atos praticados com o objetivo
de desvirtuar, impedir ou
fraudar os preceitos da CLT, sem cominar qualquer prazo para sua declaração.
Rejeito.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO
Pugna o reclamante pela invalidade do
instrumento particular de transação firmado entre as partes.
A
ré, por sua vez, requer
seja o instrumento declarado válido,
já que não foi firmado
entre empregado e empregador, não havendo, portanto, que se falar em desequilíbrio
na relação.
Pois bem.
Inicialmente, destaco
que a cláusula 2ª de referido instrumento aduz que este tem por objetivo
"proporcionar solução amigável para quaisquer pleitos
ou reivindicações que já tenham sido ou poderiam
vir a ser formulados pelo ex-empregado, por força de tais alterações
pleuro-pulmonares, com renúncia expressa e irrevogável, por parte do ex-empregado, a qualquer outro direito ou reivindicação
direta ou indiretamente relacionado a qualquer dano,
perda ou capacidade física, estética ou moral causada por exposição a amianto...".
É cediço que as
normas do Direito do Trabalho são em sua grande maioria cogente, isto é, a vontade das partes não pode se sobrepor ao que dispõe a lei, já que, historicamente, essa relação é pautada pela desigualdade.
Assim, a disponibilidade de direitos sofre
limitações quer se trate de renúncia, quer se trate
de transação.
A
transação pode ser definida como ato bilateral,
pelo qual, através de concessões
recíprocas, as partes definem
direitos e obrigações, extinguindo obrigações litigiosas.
No caso em apreço, todavia, é muito
mais notável a concessão feita pelo autor (nem o trabalhador, nem sua família, poderiam pleitear na justiça
eventual indenização em razão da doença diagnosticada) em relação à concessão
feita pela empresa
(indenização a ser arbitrada conforme
enquadramento da doença ou indenização nos mesmos moldes e
assistência médico-hospitalar).
Destaco que o art. 9º da norma consolidada determina serem nulos
de pleno direito
os atos praticados com o
intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista.
Outrossim, o art. 51 do Código
de Defesa do Consumidor, aplicável a esta justiça
em face do disposto
no art. 769 da CLT, sendo que aquela norma também se destina a
regular uma relação
hipossuficiente, declara serem nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, o que ocorre no presente caso.
Ainda que assim não fosse, merece
destaque que a República Federativa do Brasil tem como
fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, que não se coadunam com um
instrumento que retira
do trabalhador seu direito de eventualmente pleitear
direitos junto ao Poder Judiciário, tendo como contrapartida
assistência médico-hospitalar e eventual indenização a ser arbitrada por junta
médica indicada pela empresa.
Ademais, se a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV,
da CF), já que vivemos
em um Estado Democrático de Direito, como se pode admitir que um
instrumento particular o faça?
No
que tange à alegação de que no momento da celebração da transação não existia uma relação
empregatícia, não havendo,
portanto, que se falar em hipossuficiente, não há como se acolher
a tese patronal, a uma porque, ainda
que não mais houvesse relação
empregatícia, o trabalhador continua não tendo o mesmo poderio
econômico-financeiro que a empresa, a duas porque
é compreensível que o homem médio ao se ver desempregado e acometido por uma doença pulmonar irreversível assine um documento
que lhe confira, no mínimo, tratamento médico.
Portanto, o acordo formulado entre
as partes deve ser afastado, vez que, na relação juslaboral, há uma desigualdade estrutural entre os
sujeitos, submetendo o empregado, muitas vezes, as arbitrariedades do empregador, em razão da necessidade econômica, em especial no momento em que apresentada doença crônica, como é o caso dos autos.
Se nem a arbitragem envolvendo
direitos individuais tem lugar na esfera laboral, com muito mais razão não se acolhe acordo
extrajudicial entabulado pelo trabalhador individualmente.
Pelas
ponderações acima, declaro nulo o
instrumento particular de transação firmado entre as partes (documento ID 56d08b2).
ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O reclamante
pretende a condenação da reclamada em indenização por danos morais noticiando que em razão das atividades desempenhadas desenvolveu doença ocupacional, mais especificamente carcinoma pulmonar.
Contrapondo-se ao pleito, a reclamada afirma que o autor se ativou em outras empresas
que poderiam utilizar asbesto, bem como que o autor era fumante.
O dever
patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido
e seguro decorre
de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa
propugnada pela nossa Lei Maior (art.
5º, XXIII).
É
nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação
para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de
proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de
trabalho.
A matéria
exigiu prova pericial,
encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho,
apresentando as suas conclusões no ID 39b077a
atestando que: "A Literatura Médica mostra que a
patologia pulmonar (carcinoma pulmonar) apresentada pelo reclamante tem causas
como hábito de fumar e exposição à produtos químico
(asbesto / amianto). Através da amamnese
ocupacional verificamos que o
reclamante apresentou causa extra-laborativa (hábito de fumar por longo tempo) e causa laborativa (exposição ao
asbesto / amianto).".
O expert fez, ainda, a seguinte observação: O caso do reclamante em questão trata-se
de concausa. Utilizando a classificação proposta, associado a anamnese
ocupacional, podemos graduar a concausa
em questão de Grau II, onde o trabalho contribuiu diretamente para o quadro, de forma
média / moderada.".
O laudo exarado pelo perito, a meu
ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissionais qualificados, tendo o perito
fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e
nas verificações das condições de trabalho e constatando o nexo de concausalidade entre as atividades
desempenhadas a favor da reclamada e a moléstia apresentada pelo obreiro.
De
certo, diz a norma processual
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
conforme art. 436 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica
é necessário que exista nos autos outros
elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso.
O
reclamante se insurgiu
contra o laudo
em razão de ter o expert concluído que o fato de o reclamante fumar também influenciou no
surgimento da sua doença.
No entanto, diariamente, somos
alertados quanto ao risco de se desenvolver câncer de pulmão por fumar. Assim, se incutir
à reclamada eventual
culpa porque não orientou o reclamante quanto aos riscos oriundos de se fumar, parece, no
mínimo, exacerbado, até mesmo porque o próprio reclamante informou que fuma há mais ou menos 40
anos.
Já a reclamada aduz que no primeiro
pacto laboral firmado entre as partes o autor não permanecia na área de produção durante
toda a sua jornada, que sempre forneceu
os equipamentos de proteção individual necessários e sempre realizou
os exames médicos periódicos.
Todavia, é público e notório que o trabalhador exposto a amianto
tem grande probabilidade de desenvolver câncer, inclusive a Organização Mundial da
Saúde, desde 1987, alerta para este risco.
Ademais, a cláusula 2º do documento
de ID 56d08b2 reconhece a exposição do obreiro a amianto nos dois pactos laborais.
Cumpre salientar
que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho,
à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF.
O cabimento à
indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no
art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem
perfeitamente repercutir no equilíbrio
psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua
família.
Tendo em vista a configuração do dano e da presença
dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta
ilícita e o dano
sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração
desse dano, pois não existem leis definindo parâmetros de fixação na legislação
brasileira.
Merece destaque
que o autor relatou a falta de ar quando pratica pequenos esforços físicos, em que pese
faça uso de medicação para falta de ar, tendo, inclusive, se submetido a sessões de quimioterapia e radioterapia.
Diante
dos fatos demonstrados em juízo e observados os princípios de moderação e
razoabilidade, do potencial
econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, e que o labor
tem nexo de concausalidade com a
doença apresentada pelo autor, tendo contribuído em grau médio para o seu agravamento, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de
R$ 300.000,00.
ASSISTÊNCIA MÉDICA
Tendo em vista o
nexo concausal entre doença e labor, deverá a reclamada manter a assistência médico-hospitalar oferecida
ao obreiro em todos os seus termos,
por prazo indeterminado, bem como deverá arcar
com os gastos comprovadamente realizados com a doença do autor, sob pena da
aplicação da pena cominada no
despacho de ID 2e91e36.
DEDUÇÃO
Autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a título de indenização em razão do instrumento de transação firmado, a fim
de evitar o enriquecimento sem causa do autor.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Atendidos os
requisitos da Lei nº 5.584, de 1970 (artigo 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples
afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação
econômica (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 7.510, de 1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060, de 1950).
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de
Justiça, que fica dispensado do pagamento de custas processuais, honorários periciais, traslados
e instrumentos, consoante
previsão do artigo 790, § 3º,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em ação trabalhista envolvendo relação de emprego
típica, o deferimento de honorários
advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois
requisitos: o benefício da justiça
gratuita e a assistência por sindicato, consoante consolida a Súmula nº 219/TST
e 329/TST.
Não
sendo este o caso dos autos, indefiro o
pedido correspondente.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Os
honorários periciais,
fixados em R$ 3.500,00, independentemente dos honorários periciais
prévios, conforme
parâmetros expressos no art. 20 do CPC, aplicados analogicamente, ficarão sob a responsabilidade da reclamada, vez que sucumbente nas parcelas objeto das perícias,
nos termos do art.
790-B da CLT.
O eventual
depósito de honorários prévios não é passível de ressarcimento, uma vez que a
natureza da antecipação é a título de despesas prévias, ao passo que os
honorários periciais se destinam à
remuneração pelo trabalho
realizado, sendo certo
que o reclamado também demonstrou interesse na produção da prova.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO NA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR VALTER
SOARES EM FACE DE SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUCAO LTDA, DECIDO:
I
- REJEITAR A PRELIMINAR
DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ARGUIDA PELA
RECLAMADA.
II
- REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELA RECLAMADA.
III - REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA
RECLAMADA.
IV - DECLARAR NULO O INSTRUMENTO PARTICULAR DE
TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES
(DOCUMENTO ID 56D08B2).
V - JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS
PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO
PARA
CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS:
- DANOS
MORAIS, NO VALOR DE R$ 300.000,00.
VI - DEVERÁ A RECLAMADA MANTER A ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR OFERECIDA AO OBREIRO
EM TODOS OS SEUS TERMOS,
POR PRAZO INDETERMINADO, BEM COMO DEVERÁ
ARCAR COM OS GASTOS COMPROVADAMENTE REALIZADOS COM A DOENÇA
DO AUTOR, SOB PENA DA APLICAÇÃO DA PENA COMINADA NO DESPACHO DE ID 2E91E36.
VII - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
VII - OS JUROS DE
MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SUA ATUALIZAÇÃO DEVERÁ SEGUIR O DISPOSTO
NA SÚMULA 439 DO COLENDO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA
CLT, ESCLAREÇO A PARCELA DEFERIDA
NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANO
ESTRITAMENTE MORAL NÃO É FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA, POIS SE LIMITA A
RECOMPOR O PATRIMÔNIO IMATERIAL DA VÍTIMA,
ATINGIDO PELO ATO ILÍCITO PRATICADO.
HONORÁRIOS PERICIAIS, FIXADOS EM R$ 3.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA.
CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 6.070,00
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 303.500,00.
ATENTEM AS
PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM MERO INTUITO DE REVISÃO
DO JULGADO, ANÁLISE
DE PROVAS DOS AUTOS,
DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS,
SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS
HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL,
RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E
DA CF,
ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA
DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 515,
§1º DO CPC, SÚMULA 393 DO TST).
Cientes as partes (Súmula 197 do
C. TST). Nada mais.
Capivari/SP, 8 de julho de 2015.
SOFIA
LIMA DUTRA
Juíza
do Trabalho
[1] MELO, 2004 apud OLIVEIRA, 2007 p.343
Parabéns para Juíza do Trabalho SOFIA LIMA DUTRA pela justa sentença.
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