domingo, 12 de julho de 2015

SAINT-GOBAIN (BRASILIT DE CAPIVARI) CONDENADA EM 300 MIL REAIS + PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO PARA EX-EMPREGADO VITIMADO DE CÂNCER POR AMIANTO

Número: 0011668-18.2014.5.15.0039
Data Autuação: 12/08/2014


08/07/2015


Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO


Valor da causa (R$): 40.000,00


Partes
Tipo
Nome
AUTOR
VALTER SOARES
ADVOGADO
TATIANA DE MORAIS DIAS - OAB: SP344121
ADVOGADO
PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: DF20647
ADVOGADO
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF17725
ADVOGADO
MILENA PINHEIRO MARTINS - OAB: DF34360
ADVOGADO
PEDRO AUGUSTO MAIA FELIZOLA - OAB: DF31571
RÉU
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
SUENY ANDREA ODA - OAB: SP162354
ADVOGADO
FERNANDO RUDGE LEITE NETO - OAB: SP84786
ADVOGADO
MARCOS APPUGLIESE - OAB: PE1271-A
ADVOGADO
ARIANE GOMES DOS SANTOS - OAB: SP305545
ADVOGADO
LUIZ FELIPE DOS SANTOS GOMES - OAB: SP325422
 
 
Documentos
Id.
Data de Juntada
Documento
Tipo
 
 
 
 
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
 
Justiça do Trabalho - 15ª Região Vara do Trabalho de Capivari
 
 
Processo: 0011668-18.2014.5.15.0039 AUTOR: VALTER SOARES
RÉU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
 
 
 
S E N T E N Ç A
 
Em 8 de julho de 2015, às 17 horas
 
  
  
 
RELATÓRIO
 
VALTER SOARES ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SAINT-GOBAIN  DO
BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, alegando que trabalhou em benefício da reclamada em duas ocasiões: de 21.3.1974 a 29.01.1983 e de 01.6.1994 a 8.4.2004, tendo sido dispensado sem justa causa.
 
Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
 
A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação suscitando preliminares e pugnando pela total improcedência dos pedidos.
 
O processo foi instruído com a juntada de documentos pelas partes e elaboração de laudo pericial.
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
 
Razões finais memoriais (documentos IDs 02dd268 e 0f7b483).
 
Resultaram sem êxito as duas propostas conciliatórias oportunamente formuladas.


FUNDAMENTAÇÃO
 
 
 
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
 
A reclamada requer, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da peça inicial, alegando que não pedido de nulidade do instrumento particular de transação, não justificativa plausível para o pedido de indenização por danos morais e materiais, tampouco demonstra a que título seria merecedor da quantia pleiteada a este título.
 
Quanto à alegada ausência de pedido de nulidade do acordo entre as partes, este é intrínseco ao pedido de condenação da reclamada em indenização por danos morais, que para a análise meritória faz-se necessária, primeiramente, a análise da validade ou não do instrumento.
 
Ademais, a norma consolidada apenas determina uma breve exposição dos fatos, vigendo nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade.
 
Quanto a alegação de que não justificativa plausível para o pedido formulado, sendo este, portanto, incerto e injustificado, não assiste nenhuma razão à reclamada, pois, pela simples leitura da petição de ingresso é possível se aferir a razão do pedido formulado, qual seja, o autor desenvolveu carcinoma pulmonar, alegando ser em razão de sua atividade laboral.
 
No que tange ao valor pleiteado, não está o Juízo adstrito a eventuais valores pleiteados, que pode, se o caso, fixar a quantia que entender cabível.
 
Desse modo, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV).
 
Rejeito.
 
  
INTERESSE PROCESSUAL
 
A questão apresentada pela reclamada se relaciona com o mérito da ação, não sendo o caso de análise da matéria em sede de preliminar, razão pela qual rejeito.
 
 
 
EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO ACORDO


A questão apresentada pela reclamada se relaciona com o mérito da ação, não sendo o caso de análise da matéria em sede de preliminar, razão pela qual rejeito.
 
 
 
PRESCRIÇÃO
 
A reclamada pretende a pronúncia da prescrição alegando que o autor tinha ciência da suposta doença desde 2004 ou, ainda, desde 2005, quando da celebração do segundo instrumento de transação, ou desde 2008, quando da abertura da CAT.
 
Inicialmente, esclareço à reclamada que, no que tange às ações acidentárias, o prazo prescricional aplicado é o de 10 anos, uma vez que se trata de dano causado a direito extrapatrimonial, sem prazo estabelecido em lei, razão pela qual se aplica o art. 205 do Código Civil.
 
Nesse sentido leciona Raimundo Simão de Melo, defendendo que:
 
A reparação por danos pessoais (moral, material ou estético) decorrentes de acidentes do trabalho constitui direito humano fundamental de índole constitucional e não mero direito de índole trabalhista ou civil. Desse modo, por inexistir norma expressa sobre o prazo de prescrição das respectivas pretensões, aplicam-se subsidiariamente os prazos previstos na lei civil: vinte anos para as ofensas ocorridas até 9.01.2003 (CC de 1916, art. 177) e 10 anos para as ofensas ocorridas a partir de 9.01.2003 (CC de 2002, art. 205). [1]
 
Ainda, o prazo prescricional relativo às doenças ocupacionais apenas flui a partir da consolidação das lesões, conforme entendimento jurisprudencial sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 278), Supremo Tribunal Federal (Súmula 230).
 
Súmula 278
 
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
 
Súmula 230
 
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
 
 
 
Tendo em vista que somente em 16.10.2013 foi emitido laudo médico (ID bd2bc80, página 4) indicando que os resultados indicam carcinoma pulmonar, tem-se que a consolidação da alegada lesão só pode ocorrer a partir desta data.
 
Quanto à alegação de que desde 2004 o autor tinha ciência de sua doença, os documentos atestam que o autor apresentava asbestose pulmonar, que não se confunde com o carcinoma.


Portanto, não prescrição a ser pronunciada no que se refere aos pleitos decorrentes de acidente do trabalho, quer se considere o prazo trabalhista (art. 7º, XXIX, CF), quer se considere os prazos civilistas (art. 205 e 206, §3º, V).
 
  
 
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - CÓDIGO CIVIL
 
Requer a reclamada seja declarado prescrito ou decadente o pedido de nulidade do instrumento de transação, com fulcro no Código Civil, já que os acordos foram firmados em 2004 e 2005.
 
A reclamada invoca a legislação vigente entre particulares que mantém relação de igualdade. Todavia, no caso em análise, o instrumento deve ser analisado sob a ótica do Direito do Trabalho, sendo certo que o art. consolidado determina a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os preceitos da CLT, sem cominar qualquer prazo para sua declaração.
 
Rejeito.
 
 
 
INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO
 
Pugna o reclamante pela invalidade do instrumento particular de transação firmado entre as partes.
 
A ré, por sua vez, requer seja o instrumento declarado válido, que não foi firmado entre empregado e empregador, não havendo, portanto, que se falar em desequilíbrio na relação.
 
Pois bem.
 
Inicialmente, destaco que a cláusula de referido instrumento aduz que este tem por objetivo "proporcionar solução amigável para quaisquer pleitos ou reivindicações que tenham sido ou poderiam vir a ser formulados pelo ex-empregado, por força de tais alterações pleuro-pulmonares, com renúncia expressa e irrevogável, por parte do ex-empregado, a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado a qualquer dano, perda ou capacidade física, estética ou moral causada por exposição a amianto...".
 
É cediço que as normas do Direito do Trabalho são em sua grande maioria cogente, isto é, a vontade das partes não pode se sobrepor ao que dispõe a lei, que, historicamente, essa relação é pautada pela desigualdade.
 
Assim, a disponibilidade de direitos sofre limitações quer se trate de renúncia, quer se trate de transação.


A transação pode ser definida como ato bilateral, pelo qual, através de concessões recíprocas, as partes definem direitos e obrigações, extinguindo obrigações litigiosas.
 
No caso em apreço, todavia, é muito mais notável a concessão feita pelo autor (nem o trabalhador, nem sua família, poderiam pleitear na justiça eventual indenização em razão da doença diagnosticada) em relação à concessão feita pela empresa (indenização a ser arbitrada conforme enquadramento da doença ou indenização nos mesmos moldes e assistência médico-hospitalar).
 
Destaco que o art. da norma consolidada determina serem nulos de pleno direito os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista.
 
Outrossim, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a esta justiça em face do disposto no art. 769 da CLT, sendo que aquela norma também se destina a regular uma relação hipossuficiente, declara serem nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que ocorre no presente caso.
 
Ainda que assim não fosse, merece destaque que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, que não se coadunam com um instrumento que retira do trabalhador seu direito de eventualmente pleitear direitos junto ao Poder Judiciário, tendo como contrapartida assistência médico-hospitalar e eventual indenização a ser arbitrada por junta médica indicada pela empresa.
 
Ademais, se a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF), que vivemos em um Estado Democrático de Direito, como se pode admitir que um instrumento particular o faça?
 
No que tange à alegação de que no momento da celebração da transação não existia uma relação empregatícia, não havendo, portanto, que se falar em hipossuficiente, não como se acolher a tese patronal, a uma porque, ainda que não mais houvesse relação empregatícia, o trabalhador continua não tendo o mesmo poderio econômico-financeiro que a empresa, a duas porque é compreensível que o homem médio ao se ver desempregado e acometido por uma doença pulmonar irreversível assine um documento que lhe confira, no mínimo, tratamento médico.
 
Portanto, o acordo formulado entre as partes deve ser afastado, vez que, na relação juslaboral, há uma desigualdade estrutural entre os sujeitos, submetendo o empregado, muitas vezes, as arbitrariedades do empregador, em razão da necessidade econômica, em especial no momento em que apresentada doença crônica, como é o caso dos autos.
 
Se nem a arbitragem envolvendo direitos individuais tem lugar na esfera laboral, com muito mais razão não se acolhe acordo extrajudicial entabulado pelo trabalhador individualmente.
 
Pelas ponderações acima, declaro nulo o instrumento particular de transação firmado entre as partes (documento ID 56d08b2).


 
ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
 
O reclamante pretende a condenação da reclamada em indenização por danos morais noticiando que em razão das atividades desempenhadas desenvolveu doença ocupacional, mais especificamente carcinoma pulmonar.
 
Contrapondo-se ao pleito, a reclamada afirma que o autor se ativou em outras empresas que poderiam utilizar asbesto, bem como que o autor era fumante.
 
O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII).
 
É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho.
 
A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões no ID 39b077a atestando que: "A Literatura Médica mostra que a patologia pulmonar (carcinoma pulmonar) apresentada pelo reclamante tem causas como hábito de fumar e exposição à produtos químico (asbesto / amianto). Através da amamnese ocupacional verificamos que o reclamante apresentou causa extra-laborativa (hábito de fumar por longo tempo) e causa laborativa (exposição ao asbesto / amianto).".
 
O expert fez, ainda, a seguinte observação: O caso do reclamante em questão trata-se de concausa. Utilizando a classificação proposta, associado a anamnese ocupacional, podemos graduar a concausa em questão de Grau II, onde o trabalho contribuiu diretamente para o quadro, de forma média / moderada.".
 
O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissionais qualificados, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e nas verificações das condições de trabalho e constatando o nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas a favor da reclamada e a moléstia apresentada pelo obreiro.
 
De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 436 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que exista nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso.
 
O reclamante se insurgiu contra o laudo em razão de ter o expert concluído que o fato de o reclamante fumar também influenciou no surgimento da sua doença.


No entanto, diariamente, somos alertados quanto ao risco de se desenvolver câncer de pulmão por fumar. Assim, se incutir à reclamada eventual culpa porque não orientou o reclamante quanto aos riscos oriundos de se fumar, parece, no mínimo, exacerbado, até mesmo porque o próprio reclamante informou que fuma há mais ou menos 40 anos.
 
Já a reclamada aduz que no primeiro pacto laboral firmado entre as partes o autor não permanecia na área de produção durante toda a sua jornada, que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual necessários e sempre realizou os exames médicos periódicos.
 
Todavia, é público e notório que o trabalhador exposto a amianto tem grande probabilidade de desenvolver câncer, inclusive a Organização Mundial da Saúde, desde 1987, alerta para este risco.
 
Ademais, a cláusula 2º do documento de ID 56d08b2 reconhece a exposição do obreiro a amianto nos dois pactos laborais.
 
Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF.
 
O cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família.
 
Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano, pois não existem leis definindo parâmetros de fixação na legislação brasileira.
 
Merece destaque que o autor relatou a falta de ar quando pratica pequenos esforços físicos, em que pese faça uso de medicação para falta de ar, tendo, inclusive, se submetido a sessões de quimioterapia e radioterapia.
 
Diante dos fatos demonstrados em juízo e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, e que o labor tem nexo de concausalidade com a doença apresentada pelo autor, tendo contribuído em grau médio para o seu agravamento, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00.
 
 
 
ASSISTÊNCIA MÉDICA
 
Tendo em vista o nexo concausal entre doença e labor, deverá a reclamada manter a assistência médico-hospitalar oferecida ao obreiro em todos os seus termos, por prazo indeterminado, bem como deverá arcar com os gastos comprovadamente realizados com a doença do autor, sob pena da aplicação da pena cominada no despacho de ID 2e91e36.


DEDUÇÃO
 
Autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a título de indenização em razão do instrumento de transação firmado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.
 
 
 
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
 
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584, de 1970 (artigo 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 7.510, de 1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060, de 1950).
 
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça, que fica dispensado do pagamento de custas processuais, honorários periciais, traslados e instrumentos, consoante previsão do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
 
 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 
Em ação trabalhista envolvendo relação de emprego típica, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, consoante consolida a Súmula nº 219/TST e 329/TST.
 
Não sendo este o caso dos autos, indefiro o pedido correspondente.
 
 
 
HONORÁRIOS PERICIAIS 

Os  honorários periciais,


fixados em R$ 3.500,00, independentemente dos honorários periciais


prévios, conforme parâmetros expressos no art. 20 do CPC, aplicados analogicamente, ficarão sob a responsabilidade da reclamada, vez que sucumbente nas parcelas objeto das perícias, nos termos do art. 790-B da CLT.
 
O eventual depósito de honorários prévios não é passível de ressarcimento, uma vez que a natureza da antecipação é a título de despesas prévias, ao passo que os honorários periciais se destinam à remuneração pelo trabalho realizado, sendo certo que o reclamado também demonstrou interesse na produção da prova.


CONCLUSÃO
 
ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR VALTER SOARES EM FACE DE SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, DECIDO:
 
 
 
I     - REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ARGUIDA PELA RECLAMADA.
 
 
 
II    - REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELA RECLAMADA.
 
 
 
III - REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA RECLAMADA.
 
 
 
IV  - DECLARAR NULO O INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES (DOCUMENTO ID 56D08B2).
 
 
 
V    - JULGAR



PARCIALMENTE  PROCEDENTES



OS  PEDIDOS  DA  RECLAMAÇÃO   PARA


CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS:
 
-  DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 300.000,00.
 
 
 
VI  - DEVERÁ A RECLAMADA MANTER A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR OFERECIDA AO OBREIRO EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR PRAZO INDETERMINADO, BEM COMO DEVERÁ ARCAR COM OS GASTOS COMPROVADAMENTE REALIZADOS COM A DOENÇA DO AUTOR, SOB PENA DA APLICAÇÃO DA PENA COMINADA NO DESPACHO DE ID 2E91E36.
 
 
 
VII - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.


VII - OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SUA ATUALIZAÇÃO DEVERÁ SEGUIR O DISPOSTO NA SÚMULA 439 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO A PARCELA DEFERIDA NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTRITAMENTE MORAL NÃO É FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA, POIS SE LIMITA A RECOMPOR O PATRIMÔNIO IMATERIAL DA VÍTIMA, ATINGIDO PELO ATO ILÍCITO PRATICADO.
 
 
 
 
HONORÁRIOS PERICIAIS, FIXADOS EM R$ 3.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA.
 
 
 
CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 6.070,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 303.500,00.
 
 
 
ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 515,
§1º DO CPC, SÚMULA 393 DO TST).
 
 
 
 
Cientes as partes (Súmula 197 do C. TST). Nada mais.
Capivari/SP, 8 de julho de 2015.


SOFIA LIMA DUTRA
Juíza do Trabalho

 
[1] MELO, 2004 apud OLIVEIRA, 2007 p.343


 
 
 



Um comentário:

  1. Parabéns para Juíza do Trabalho SOFIA LIMA DUTRA pela justa sentença.

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