TERMO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Reclamante(s): ESPÓLIO DE ELIAS VENTURA DA SILVA
Reclamada(s):
ETERNIT S/A
Julgamento agendado para o dia 22/06/2015, às
17:09 horas.
Vistos, etc.
Submetido o presente processo a
exame, entre as partes acima especificadas,
a DRA.
MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA, Juíza Titular da 15a Vara do Trabalho de São
Paulo, na data abaixo certificada, proferiu a
seguinte:
S E N
T E N Ç A:
ESPÓLIO DE ELIAS VENTURA DA SILVA, qualificado nos autos, propõe a presente ação em face de ETERNIT S/A, reclamando direitos trabalhistas
lesionados pela ré, conforme razões aduzidas na sua petição inicial, fazendo os pedidos correspondentes. Juntou documentos.
Em defesa, a reclamada suscita preliminares, e no mérito,
contesta os fatos articulados
na inicial. Impugna os títulos e valores pretendidos. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos.
Ouvidas testemunhas do autor.
Laudo
pericial apresentado. Manifestação e esclarecimentos. Informações
da Fundacentro às fls. 443 e seguintes e informações do
Ministério
do Trabalho e Emprego às fls. 387.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Proposta conciliatória final restou frustrada.
Alegações finais através de memorial pelas partes.
É o relatório.
D E C I D E
– S E: DA COISA JULGADA
A questão já foi apreciada pelo Juízo às fls.
276/276 verso, cujas razões passam a
fazer parte integrante do presente julgado.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
Já é pacífico na jurisprudência que os
sucessores da vítima tem
legitimidade para propor a ação de indenização por dano moral e material
decorrente do acidente do trabalho
ou doença profissional/trabalho.
DA
PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL
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A tese de defesa sobre a prescrição não pode
prosperar, e explico porque, e para
isso, uso os mesmos fundamentos expostos no voto do Exmo. Desembargador,
MARCELO FREIRE GONÇALVES, no recurso ordinário do processo 02320.2006.085.02.00-7, onde analisa o tema
prescrição, na ação de indenização por
dano moral decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional/trabalho.
A prescrição é um instituto jurídico que
fulmina a exigibilidade do direito. Tem como escopo
a pacificação das relações sociais,
pois impede que a inércia
do titular do direito gere intranquilidade social.
Com a edição
da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, a questão da prescrição teve
certa atenção, gerando debates intensos na doutrina
e jurisprudência, tendo em vista a dúvida acerca do prazo a ser adotado nas ações de
reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho e ou doença profissional/trabalho.
Havia na época, uma corrente doutrinária e
jurisprudencial entendendo que nas
ações de reparações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional/trabalho, sofridos
pelo empregado e ajuizadas nesta Justiça Especializada aplicava-se o
prazo prescricional previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF.
Me vinculo, contudo,
a outra corrente, segundo a qual se aplica o prazo
prescricional previsto no Código Civil, quando se trata de pedido de
indenização por danos morais
decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional/trabalho, pelos seguintes fundamentos:
Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004,
havia o entendimento predominante de que a Justiça Comum era competente para processar e julgar as ações
de reparação de dano moral e material
decorrente de acidente
do trabalho ou doença profissional/trabalho propostas
por empregado em face do empregador. Inteligência das Súmulas 235 do STF e 15 do STJ:
235.É competente
para a ação de acidente do trabalho
a Justiça cível comum, inclusive em segunda
instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
15. Compete à Justiça
Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Aplicavam os tribunais a prescrição prevista no
Código Civil, pois a reparação
perseguida através das ações de indenização tinha e ainda tem fundamento na legislação civil.
Não há razão jurídica para se aplicar a
prescrição trabalhista pelo simples
fato da Justiça do Trabalho
passar a julgar as ações de indenização por dano moral e
material decorrentes de acidente do trabalho (inciso VI do art. 114 da CF).
Com efeito, o prazo prescricional não foi afetado
pelo deslocamento da competência promovido pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, já que a prescrição
é
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um instituto de direito material. Não há como
ignorar a inevitável vinculação entre a
pretensão de direito material e a norma que trata do respectivo prazo prescricional.
Este é o entendimento consubstanciado no voto
proferido pelo Excelentíssimo Senhor
Ministro João Oreste Dalazen que enfrentou o tema com extrema lucidez e sólidos conhecimentos jurídicos:
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL TRABALHISTA. 1. O prazo
de
prescrição do direito de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é o previsto no
Código Civil. 2. À Justiça do Trabalho não se
antepõe qualquer obstáculo para que aplique prazos prescricionais diversos
dos previstos nas leis trabalhistas, podendo valer-se das normas do Código
Civil e da legislação esparsa. 3. De outro lado, embora o dano moral trabalhista encontre
matizes específicos, a indenização
propriamente dita resulta de normas de Direito
Civil, ostentando, portanto,
natureza de crédito não-trabalhista. 4. A prescrição é um instrumento de direito material
e, portanto, não há como olvidar a inarredável vinculação
entre a sede normativa da pretensão de direito material e as normas que regem o
respectivo prazo prescricional.
5. Em se tratando de
ação trabalhista ajuizada após a edição do Código Civil de 2002, referente a contrato de
trabalho rescindido na vigência do Código Civil de 1916, deve ser observada
a regra do artigo 2.028 do CC/2002, respeitando-se, no entanto, o
princípio geral da irretroatividade das leis. 6. Recurso de revista de que se conhece e a
que se nega provimento. (Ac. 1ª Turma do C.TST. RR 1221/2005-112- 03-00.0.
Rel. Min. João Oreste Dalazen.
Na mesma linha segue o Ministro Lelio Bentes Corrêa:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Observada a
natureza civil do
pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal
título em lide cujo trâmite deu- se na Justiça do Trabalho não constitui
crédito trabalhista, mas crédito de natureza
civil resultante de ato praticado
no curso da relação de trabalho.
Assim, ainda que justificada a competência desta Especializada para processar a lide, não
resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista.
2. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter
ocorrido na vigência do contrato de
trabalho e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso praticado
por empregador contra trabalhador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral caracteriza-se pela projeção de um
gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de
trabalhador do ofendido. Dessa forma, aplica-se,
na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 da lei civil, em observância ao artigo 2028 do novo Código Civil Brasileiro, e não o
previsto no ordenamento jurídico- trabalhista, consagrado no artigo 7º,
XXIX, da Constituição Federal. Recurso
de revista conhecido
e provido. (Ac. 1ª Turma do C.TST. RR 1189/2003-100-03-00. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa.
DJ 07.12.2006)
A circunstância do acidente do trabalho e da
moléstia profissional ocorrerem no
âmbito da relação de trabalho não desnatura a natureza civil desse infortúnio até porque a fonte legal para a indenização do sinistro está nas normas
de Direito Civil (responsabilidade civil do empregador), mais
precisamente nos artigos 186, 927 e 942, todos do Código Civil.
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Saliente-se que a obrigação de indenizar está
ancorada na comprovação da prática
de um ato ilícito praticado
pelo empregador e não na demonstração de uma
mera infração ao contrato de trabalho.
Neste sentido merece transcrição o seguinte julgado:
““Indenização
por danos morais. Prescrição. Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir
que a indenização deferida
a tal título em lide cujo trâmite
se deu na Justiça do Trabalho
não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado
no curso da relação de trabalho. Assim,
ainda que justificada a competência desta Especializada para processar a lide não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista. A circunstância de o fato gerador do crédito de
natureza civil ter ocorrido na
vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou
desonroso praticado por empregador contra trabalhador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral
se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os
limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa forma, aplica-se, na hipótese, o prazo
prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil, em observância
ao art. 2.028 do novo Código Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista, consagrado no
art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos.” TST
–
E-RR-00871-2002-900-02-00.4 – Ac. SDI-1 – Rel.: Min. Lélio Bentes
Corrêa – DJ 5.3.2004.”
Como se observa, a prescrição a ser aplicada
nos casos de acidente do trabalho ou
doença profissional/trabalho é aquela prevista no Código Civil, seja o prazo previsto no inciso V do § 3º do art.
206 do Código Civil de 2002, seja o prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, neste último caso
observada a regra insculpida no art.
2.028 do Código Civil de 2002.
Dispõe o art. 189 do Código Civil de 2002 que a pretensão à reparação
surge quando o direito do titular é violado. Em se tratando
de acidente do trabalho o termo inicial não é a data em que a
vítima teve ciência inequívoca do comprometimento
de sua capacidade de trabalho.
Passando ao caso vertente, temos que início da
contagem do prazo prescricional, em
caso de acidente do trabalho ou de doença profissional, se dá a partir da ciência inequívoca da lesão e não a partir
do término do contrato.
O reclamante apenas teve ciência inequívoca da
lesão, na qual fundamenta o seu pedido
de indenização por danos morais decorrentes de doença
profissional/trabalho, na data de 14.12.2007, conforme nos dá conta o documento
de fls.
457.
Antes disso não havia comprovação do dano efetivo.
Em caso de acidente do trabalho ou de doença
profissional/trabalho e da lesão
incapacitante provocada pelo evento danoso, o início da contagem do prazo prescricional se dá pela constatação efetiva do dano, pela ciência
inequívoca da lesão em
qual se baseia
o pedido. A legislação é clara no sentido de que a actio nata é a
ciência da lesão.
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No caso em tela, o reclamante teve ciência do
comprometimento da sua capacidade
14.12.2007 e na data de 8.12.2009 ingressou com a ação, não havendo que se falar em prescrição.
DA PROVA PERICIAL
Afasto a prova pericial, e explico porque:
1- No laudo de fls. 542 e
seguintes, o sr. perito afirma no segundo
parágrafo do item XII que não se pode concluir pela existência de asbestose,
ocorre que há documentação nos autos
dizendo o contrário.
A Fundacentro que acompanhou o reclamante por longos
anos, conforme se pode verificar
através dos documentos de fls. 455, 456 e 457 (1996 a 2007), atestou,
no último relatório a existência de asbestose.
Veja-se que nos dois primeiros documentos, 455 e 456, a asbestose
ainda não havia sido diagnosticada, mas os resultados dos exames médicos realizados indicavam o risco de contrair a
doença, posto que o autor laborou, segundo a própria ré, cerca de 23 anos na
empresa Eternit.
Em 1998, a asbestose não foi caracterizada, mas
o risco de desenvolvimento da doença
sim. Já em 2001, ver fls. 456, o relatório médico é incerto, dada a
progressão do quadro clínico, restou ainda dúvida quanto à instalação da doença asbestose ou não.
Mas em dezembro de 2007, o relatório foi
conclusivo, "asbestose, doença pleural
relacionada ao asbestos", ver fls. 457.
O Sr. perito não deixou claro em seu laudo porque chegou a conclusão de que o autor não era portador de asbestose, visto que a perícia foi realizada apenas com base nos documentos dos autos, conforme
determinação do Juízo, eis que o ex- empregado já havia falecido. Não deixou
claro, porque a Fundacentro que acompanhou
o reclamante por cerca de 11 anos, chegou ao diagnóstico de asbestose e o Sr. perito
não.
2- Ao responder o primeiro
quesito do Juízo o sr. perito afirma que não
há como confirmar à exposição do autor ao amianto, ocorre que em janeiro
de 1986 foi realizada uma perícia no
mesmo local de trabalho do autor, para verificação da existência ou não de insalubridade, e o laudo feito na ocasião, nos deu conta da
existência de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao asbestos ou amianto, ver fls. 149. A sentença foi
mantida pelo E. Tribunal.
E mais, no documento de fls. 388/390, o
Ministério do Trabalho e Emprego, afirma a existência de amianto no local de trabalho do autor, descrevendo inclusive que a ré
ultrapassava o limite legal de exposição ao amianto, e mais uma vez o Sr.
perito não esclareceu o Juízo à razão pela qual, o documento de fls. 388/390
não poderia ser considerado, para se determinar a exposição do autor ao amianto.
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Assim, a resposta do sr. perito ao referido
quesito não guarda consonância com os
documentos dos autos. O Sr. perito não fez qualquer referência ao laudo, para esclarecer ao Juízo porque
as conclusões ali havidas não podem ser por ele
consideradas. E porque o Juízo deveria afastar
o laudo pericial feito em 1986 sobre a
questão no mesmo local de trabalho do autor.
3- Ao responder o quesito
6, o sr. perito afirma de forma categórica que
o autor não teve o diagnóstico estabelecido de asbestose. O Sr. perito,
contudo, não esclareceu porque o relatório
da Fundacentro de fls. 457, onde há conclusão acima já
referida, instituição que acompanhou o autor, por 11 anos, não é válido.
Nos esclarecimentos, quando responde os
quesitos do autor, o sr. perito se
contradiz em diversos pontos:
4-Ao responder
o quesito de letra "b", do autor, o sr. perito contrariando
que havia dito no laudo e em especial ao responder o quesito n. 6 do Juízo, já afirma
que embora houvesse diagnóstico de asbestose, este é somente
presumido, pois não houve comprovação histopatológica.
Ora, indago: há ou não diagnóstico de asbestose? Primeiro
o perito diz que não há diagnóstico, agora diz que o diagnóstico é presumido. E mais, o sr. perito não esclareceu como chegou a conclusão
de que a Fundacentro não fez o exame
histopatológico, uma vez que o autor foi acompanhado por 11 anos naquela
entidade. É só o exame histopatológico que caracteriza a doença, ou são a soma de diversos
fatores?
5- Ao responder o quesito
de letra "d" do autor, o perito agora fala que se pode considerar um nexo causal presumido entre a exposição do
amianto no ambiente de trabalho e
alterações encontradas de placa diafragmática e fibrose pulmonar. Ora, ao responder o quesito n. 7 do Juízo, disse não poder estabelecer o nexo causal entre a doença do autor e o trabalho e na
resposta do quesito n.1 que a exposição ao amianto
não poderia ser confirmada.
Afinal, houve ou não exposição ao amianto
confirmada? As alterações
encontradas nos relatórios médicos da Fundacentro guardam ou não relação com o
trabalho do autor?
6-No laudo é clara a afirmação
de inexistência de nexo causal entre a
doença do autor e o trabalho realizado na ré, mas ao responder os quesitos de
letras "j" e 'm" o sr. perito se contradiz ,
afirmando que:
"...fica
estabelecido um nexo causal presumido, já que houve exposição ao amianto e foram identificadas alterações compatíveis".
"...pode
estabelecer um nexo causal presumido entre a exposição ao amianto em seu ambiente de trabalho e as alterações pulmonares encontradas aos exames
complementares de imagem dos pulmões" (fls. 604)
Ora, ao responder o quesito
n. 1 do Juízo, o sr. perito
disse que não poderia confirmar à exposição
ao mesmo? E ao responder
o quesito n. 7 também do
página nº 6/17
Juízo diz que não havia como estabelecer o nexo
causal. Mas nas letras j e m dos
quesitos do autor diz exatamente o contrário.
O laudo, somados aos esclarecimentos, são contraditórios e
inconclusivos, razão pela qual afasto-o.
Deixo, contudo, de realizar nova perícia médica,
pois entendo que os
documentos dos autos são suficientes para dirimir a questão.
DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - do dano, do nexo causal referente à doença profissional e da culpa da reclamada
Há muito já se sabe dos efeitos nocivos do
amianto no organismo do ser humano.
Inúmeros estudos em diversos países já provaram que os trabalhadores submetidos à exposição
ao asbesto contraem
doenças que podem levar inclusive
a consequências fatais. O câncer é um companheiro comum de quem teve contato constante com o amianto. Portanto,
não é surpresa o surgimento de doenças
profissionais em trabalhadores que estiveram expostos durante anos a tal substância.
O processo inclusive traz vários documentos que
confirmam a relação da exposição do amianto e a doença asbestose.
Ver às fls. 387/390, relatório do Ministério do
Trabalho e Emprego, Seção de
Segurança e Saúde do Trabalho, Programa Estadual do Amianto; fls. 418/425, documento
sobre o amianto e suas consequências; fls. 406/407, entrevista com o Médico especializado em Medicina do
Trabalho, autuando na Eternit desde 1973, falando sobre o amianto e suas
consequências; fls. 430/433 documento com a posição
da Associação Brasileira do Amianto.
No caso vertente, muito diferente do que
trazido pelo sr. perito aos autos, há confirmação da exposição do autor ao
amianto ou asbestos, pois tal fato é trazido
no processo 1103/2005 através do laudo realizado na única Vara do
Trabalho então existente em Osasco,
em que figuravam diversos trabalhadores, que executavam suas tarefas no mesmo local que o autor, e do outro lado a ora
reclamada, no qual foi detectada a exposição ao asbestos, ver fls. 149. A sentença
foi mantida em segunda
instância.
Se não bastasse isso, o documento de fls.
387/390 do Ministério do Trabalho e Emprego, fala por si só, e deixa bastante
claro que o autor estava exposto
em seu local de trabalho
ao amianto, inclusive
acima do limite de tolerância a partir de 1978.
trabalho.
Reconheço, pois
a exposição do
autor ao amianto
em seu local de
Quanto a caracterização da doença asbestose, também não deixam dúvidas os documentos juntados aos
autos pela Fundacentro a requerimento do Juízo.
Como já dito acima, o reclamante esteve submetido a acompanhamento médico junto à Fundacentro desde 1996 em razão de sua doença no pulmonar.
O
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primeiro relatório médico, datado de 1997 (ver fls. 55) somado ao documento
de fls. 455, nos dão conta de que o autor já tinha sintomas, mas ainda não
havia se instalado a asbestose.
Em 2001 houve novo relatório, que se demonstrou inconclusivo, muito embora
a doença tivesse progredido (ver fls. 456).
Em 2007, veio a triste notícia ao reclamante, a asbestose foi
constatada, conforme se pode ver no
relatório de fls. 457, com os seguintes dizeres:
"CONCLUSÃO:
Asbestose. Doença Pleural Relacionada ao Asbesto."
Reconheço, pois, o diagnóstico de asbestose constante do relatório de fls. 457, assinado por vários médicos,
inclusive da Fundacentro (DANO).
A própria ré confessa em defesa, que como não
havia legislação sobre a matéria, só
quando da edição da Portaria 3214/78 é que passou a adotar as medidas ali especificadas, sendo assim, da admissão em 1969 até 1978, não recebeu o autor
qualquer proteção ao amianto a que estava exposto.
E mais, o Ministério do Trabalho e Emprego, no
relatório de fls. 388/390, deixa claro que mesmo após a edição da
Portaria 3214/78, a ré demorou para adotar as
medidas de segurança adequadas e ainda se manteve com níveis de exposição acima do limite legal.
O autor, portanto, ficou exposto ao amianto sem
a proteção adequada de 1978 até 1986, quando já havia normas de segurança e saúde do trabalhador sobre a
matéria, por inércia da ré em se adaptar a elas, adotando medidas de proteção a saúde de seus trabalhadores(ver relatório
de fls. 388/390).
Reconheço,
portanto, o nexo causal entre a doença do autor e as atividades exercidas pelo mesmo junto à reclamada,
pois ficou exposto durante 23 anos
ao amianto, sendo que somente
nos últimos três anos a ré forneceu
equipamento de proteção, mas não adotou medidas para baixar o nível de exposição como narrado no relatório do MTE (NEXO CAUSAL).
Já a culpa da reclamada
é consequência de sua omissão
na tomada de providências para evitar os riscos,
conforme há inúmeras provas existentes nos autos, que passo a
enumerar:
Em primeiro lugar, cai por terra a alegação da
ré de que após a normatização da
questão, passou a adotar medidas protetivas ao trabalhador. O laudo pericial elaborado em janeiro de
1986 para apurar a exposição ou não à agentes
insalubres dos trabalhadores ali nomeados, que se ativavam
no mesmo local que o autor,
empresa Eternit, constatou
que os trabalhadores além de estarem expostos
ao agente, asbestos, a ré não entregou os equipamentos de proteção
individual adequado. Na relação de equipamentos entregues, ver
fls. 147, não consta a máscara de proteção, só luva, calçado e avental. Friso, o laudo
foi feito em janeiro de1986.
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Em segundo lugar,
a prova testemunhal produzida pelo autor, nos dá
conta de que os equipamentos de proteção individual nem sempre eram utilizados no setor, mesmo depois de fornecidos pela ré.
Ora, era obrigação da reclamada prevenir e
conter os riscos, inclusive pela
fiscalização do local de trabalho e da utilização dos EPI's.
Em terceiro lugar,
trago aqui novamente
o relatório de fls. 388/390
do MTE, onde consta que a ré já sabia dos danos que a exposição ao
amianto causava aos seus trabalhadores, muito antes da edição das normas de proteção. O documento de fls.
406/407 é outra prova de que a ré, mesmo antes da normatização, já sabia dos danos que poderiam ser causados aos
seus trabalhadores. O Dr. Wagner José Meirelles que atuava na empresa desde 1973, médico
especialista em medicina
do trabalho, deixa bem claro isso em sua entrevista.
Daí surge a pergunta: se desde 1973 já havia
médico especialista no assunto, doença profissional decorrente do asbestos, porque
a ré, mesmo depois da normatização em 1978, não adotou
medidas mínimas de proteção, tal como o
fornecimento de máscara? O laudo pericial de 1986 e as testemunhas do autor,
como já dito, corroboram a ausência
desse equipamento, e mais a falta de fiscalização após o
fornecimento.
Provados, pois, o dano, o nexo causal,
e a culpa da reclamada, razão porque só restar condenar a ré ao pagamento de indenização
por danos morais, diante da doença
que acometeu o reclamante, consequência direta de seu labor nas dependências da reclamada.
Resumindo, resta claro o diagnóstico da doença
e o nexo causal, não só pelos
relatórios médicos e pelas informações prestadas pelo MTE e pela Fundacentro, mas também baseado
nas condições de trabalho do reclamante e na existência de vasta literatura internacional sobre os riscos de exposição a asbestos nas fábricas de artefatos de cimento-amianto, inclusive
em unidades da ETERNIT no Brasil e em outros
países.
A inalação de fibras de asbestos está
diretamente ligada às placas
pleurais encontradas nos exames realizados no autor. A existência de placas pleurais bilaterais e com calcificações é
considerada um marcador de exposição aos asbestos.
Ainda é amplamente conhecido, o que pode ser
constatado na literatura médica, e
pelo próprio texto de fls. 426/427 e os demais constantes dos autos, o fato de que o aparecimento das patologias
relacionadas ao amianto pode ocorrer anos após
o indivíduo estar afastado da exposição.
Enfim, restou claro e evidente
que o reclamante é portador
de doença pleural e asbestose, induzidas
pela exposição a amianto, durante
o período de longos
23 (vinte e três) anos em que trabalhou na
reclamada.
Ambas as doenças são incapacitantes e perigosas
ao organismo, podendo provocar a morte. Fácil concluir, pois, que também estão
presentes os danos morais. A fixação
do valor da indenização deve se dar de acordo com a angústia gerada
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ao autor, que poderia ter vindo a
falecer em virtude das doenças contraídas por culpa da reclamada, já que esta não tomou precauções para evitar tal
risco a seus trabalhadores. Infelizmente, o autor faleceu de um acidente
de trânsito. Mas se tivesse sobrevivido ao
acidente, com certeza teria uma trajetória difícil e dolorida, em razão da asbestose.
Frise-se que a indenização por danos morais,
garantida ao trabalhador no inciso
XXVIII do art. 7º da CF, só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre
a atividade profissional do trabalhador e o dano, além de culpa ou dolo do empregador.
Todos estes requisitos foram preenchidos no
caso em tela.
Sobre a culpa da reclamada, o inciso XXVIII do
art. 7º da CF é expresso e específico
ao se referir à responsabilidade subjetiva do empregador nas ações de indenização.
Nem se alegue que seria aplicável ao caso a regra inscrita
no parágrafo único do art. 927 do Código
Civil que consagra
a responsabilidade objetiva, pois a Constituição
Federal tem norma expressa estabelecendo a responsabilidade subjetiva do empregador como pressuposto
para a indenização.
Este é o posicionamento do C.TST:
“RECURSO
DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PROVENIENTES DE INFORTÚNIOS DO TRABALHO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR DE QUE TRATA O ARTIGO
7º, INCISO XXVII DA CONSTITUIÇÃO EM DETRIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSAGRADA
NO § ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SUPREMACIA DA
NORMA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO § 1º DO ARTIGO
2º
DA
LICC. I – É sabido que o acidente de trabalho e a moléstia profissional são infortúnios intimamente relacionados
ao contrato de emprego, e por isso só os empregados é
que têm direito aos benefícios acidentários, daí ser impondo a conclusão
de a indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição
se caracterizar como direito genuinamente trabalhista. II – Essa conclusão
não é infirmável pela versão de a indenização prevista na norma
Constitucional achar-se vinculada à responsabilidade civil do
empregador. Isso nem tanto pela evidência de ela reportar-se, na
realidade, ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas sobretudo pela
constatação de a pretensão indenizatória provir não da culpa
aquiliana, mas da culpa contratual do empregador, extraída da não-observância
dos deveres contidos no artigo 157 da CLT. III – Sendo assim,
havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade
subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o § único do artigo 927
do Código Civil de 2002. IV – Isso em razão da supremacia da norma constitucional,
ainda que oriunda do Poder Constituinte Derivado, sobre a norma infraconstitucional, segundo se constata do
artigo 59 da Constituição, pelo que não se pode absolutamente cogitar da revogação do artigo 7º, inciso XXVIII, da
Constituição, a partir da superveniência da norma do § único do artigo 927 do Código
Civil de 2002, não se aplicando,
evidentemente, a regra de Direito Intertemporal
do § 1º do
página nº 10/17
artigo
2º da LICC. Recurso não conhecido. (Ac. 4ª Turma do C.TST. RR 831/2005-003-20-00.4. Rel. Min. Barros
Levenhagen. DJ 28.09.2007)”
“RECURSO
DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE QUATRO DEDOS.
RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR. Tem-se que reconhecer a
responsabilidade do reclamado pelo pagamento da indenização pleiteada
decorrente da prova da participação culposa do empregador no evento danoso, ou seja, a existência
de nexo causal entre a conduta do reclamado
e o dano ocorrido, já que este decorreu da execução de atividade
do reclamante pertinente às funções exercidas na relação de emprego, tendo havido, ainda, por parte do empregador, a falta, ou inobservância
da diligência que lhe é devida, por expressa
determinação legal, agindo com culpa ao não fornecer material de proteção
ao trabalhador, visando a prevenção do acidente. Recurso de revista conhecido e provido. (grifamos. Ac. 6ª Turma do C.TST. RR 215/2001-036-24-00.9. Rel. Min. Aloysio
Corrêa da Veiga. DJ 06.09.2007)”
Com efeito, a culpa do empregador fica
caracterizada pela conduta desidiosa
na prevenção dos acidentes, que normalmente se manifestam pela imposição ao empregado de uma jornada de
trabalho exaustiva e no descumprimento das regras
de higiene, saúde e segurança no trabalho (art. 157 da CLT).
No caso em tela, ficou demonstrado que a ré não
tomou precauções a fim de prevenir o
surgimento de doenças em decorrência da exposição de seus trabalhadores ao amianto,
substância que já é reconhecidamente perigosa há muitas décadas, nem mesmo após a
normatização das medidas preventivas.
A negligência da reclamada no caso em tela é
patente. Desse modo, ao concorrer com
culpa ou dolo para a doença contraída pelo reclamante, seja por ação no descumprimento de regras de segurança
ou omissão em adotar medidas direcionadas à
prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização
(art. 186 do Código Civil).
Não havendo dúvidas a respeito da presença dos
pilares que justificam a responsabilidade
civil da reclamada, passa-se a discorrer a respeito dos danos morais causados ao autor.
Quanto aos danos morais, cabem as seguintes
observações: O dano moral
corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio de Salvo
Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4º vol. 3ª ed. São
Paulo: Atlas, 2003. p. 203. )
Nesse sentido o dano moral atinge os direitos
da personalidade da pessoa, ou seja, resulta da violação
à intimidade, honra e imagem. Esse dano é de tal
ordem capaz de provocar uma profunda dor física ou psicológica no lesado. Por
ser uma lesão que normalmente tem
repercussão na intimidade da pessoa, não se cogita de prova desse dano para que haja responsabilização do agente
causador. Alice Monteiro de Barros
explica que a responsabilização surge
no momento em que se verifica a lesão, não se cogitando de prova do
dano, uma vez que não se poderia exigir do lesado
a prova do seu sofrimento. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.
2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2006. p. 620.)
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Dessa forma, o pedido de condenação da reclamada por danos morais deve ser analisado sob o prisma da
existência ou não da violação (ato ilícito) e se esta é capaz de gerar sequelas psicológicas.
Este é o posicionamento do C.TST:
“PRELIMINAR DE
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO
DE REVISTA
ARGUIDA
EM CONTRA-RAZÕES. I – O fato de o recurso não atender aos requisitos da Instrução Normativa
nº 23 do TST não constitui óbice para a sua
análise, uma vez que a referida instrução apenas cuida de recomendações técnicas para a formação
do recurso de revista. II – A revista obedeceu
aos requisitos extrínsecos,
tendo em vista que se encontra tempestiva, com o preparo e representação
regulares. III Rejeito.
DOENÇA PROFISSIONAL. LER OU DORT. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
I É sabido que o dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores
humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido.
II – Por isso mesmo é que em se tratando de infortúnio
do trabalho há de se provar que ele, o
infortúnio, tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário
se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito
de dano moral. III – É certo, de outro lado, que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos
à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas. Encontra-se aí subentendida no entanto a preservação da dignidade da pessoa humana,
em razão de ela ter sido
erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III da Constituição. IV – Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Carta
Magna deve merecer interpretação mais
elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a
imagem no seu sentido mais estrito, mas também seqüelas
psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim
e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social e profissional. V –
Constatado ter a recorrente adquirido LER em conseqüência das condições adversas
de trabalho executado, capazes de causar o afastamento da reclamante do trabalho pelo INSS, em função da qual se extrai notório
abalo psicológico e acabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do
confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, impõe-se a
conclusão de achar-se constitucionalmente
caracterizado o dano moral. Conclusão que não se altera pelo fato de tais condições
terem sido minimizadas, bem como de ter sido indicada a reabilitação profissional pelo INSS. VALOR DA CONDENAÇÃO. I O
recorrido reitera nas contra-razões do recurso de revista a
impugnação veiculada, no recurso ordinário,
ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau. Cabe o pronunciamento do TST. II – Ainda que inusual em sede de cognição extraordinária, verifica-se que a sentença arbitrou o valor de 20 vezes a última
remuneração da autora. III – Em relação
ao arbitramento do valor da indenização por dano moral, é sabido que se deve observar
o critério estimativo, levando em conta a gravidade
da ofensa e a capacidade econômica do ofensor,
tanto quanto o objetivo dissuasório de práticas assim malsãs. IV – Adotando
tais parâmetros e considerando que houve
reabilitação indicada pelo INSS, conforme se deduz da fundamentação regional,
o que indica a temporariedade da lesão, é razoável a redução do valor arbitrado para o equivalente a 10 vezes a última remuneração da autora. V Recurso
conhecido e provido
parcialmente. DIFERENÇA DE MULTA DE 40% DO
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE. I –
Prescreve a Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-1/TST que [...] é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da
atualização monetária em face dos expurgos
inflacionários. II – Recurso de revista conhecido
e provido. ( Ac. 4ª Turma do C.TST. RR 703/2003-441-02-00. Rel. Min. Barros
Levenhagen. DJ 11.10.2007)”
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Como já explicitado, é evidente que a lesão sofrida pelo autor lhe gerou
perturbações de ordem
emocional e psicológica. Quem não se sentiria assim,
apenas ao se defrontar com o constante do relatório de fls. 455, onde se
constata a doença pleural, com
possível desenvolvimento da asbestose? E mais, quem não ficaria profundamente angustiado e perturbado emocionalmente ao receber a notícia fatídica de que a doença se instalara, ao
se defrontar com o relatório de fls. 457?
Restou provado nos autos que o autor
contraiu doença em decorrência
da exposição ao amianto, que pode causar
a morte, devido
às propriedades cancerígenas
de tal substância. A gravidade de tais sequelas acompanharam o reclamante desde a constatação da doença
pleural em 1996 até o dia de sua morte, no
infeliz acidente automobilístico. Durante anos teve que conviver com o fantasma da doença, que finalmente se instalou,
dois anos antes de sua morte.
Na fixação do valor de indenização por dano
moral o órgão julgador deve atentar para o seu caráter dúplice,
ou seja, a compensação para a vítima e a punição
para o agente (FLORINDO, Valdir.
Dano Moral e o Direito
do Trabalho. 4ª ed. rev. e
ampl. São Paulo: LTr, 2002. p. 286.5).
Cabe ao magistrado arbitrar um valor condizente com a gravidade
do fato, grau da culpa e o porte financeiro da reclamada, sem que signifique enriquecimento indevido do
autor, observado o disposto no parágrafo único do art. 953 do Código Civil de 2002.
Além disso, deve-se levar em conta o tempo de
casa do trabalhador. Na mesma linha,
acentua Carlos Alberto Bittar:
“A
indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento
lesivo advindo. Consubstancia- se, portanto, em importância compatível
com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo
expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da
ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois,
ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in ‘Reparação Civil por Danos Morais’,
Editora Revista dos Tribunais, 1993, p.
220).”
No mesmo sentido, Regina Beatriz Tavares da Silva:
“Os
dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a
compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto
fatores subjetivos e objetivos,
relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação
econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.
[...] Em suma, a reparação do dano moral
deve ter em vista
possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado,
exercer função de desestímulo a novas práticas
lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer
outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que
represente advertência ao
lesante e à
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sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento
lesivo" (in ‘Novo código civil comentado’, coordenador Ricardo Fiuza, São Paulo,
Saraiva, 2002, p. 841 e 842).
Portanto, como pode ser observado, alguns
pressupostos já assentados na
doutrina e jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização, tais como:
a) a fixação do valor
obedece a duas finalidades básicas que devem
ser consideradas: compensar a dor, o constrangimento ou sofrimento da vítima e punir o infrator;
b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da infração;
c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador;
d) o valor deve ser
arbitrado com prudência temperada com a necessária
coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem
colocar em descrédito o Poder Judiciário;
e) a situação econômica
das partes deve ser considerada, especialmente
para que a penalidade tenha
efeito prático e repercussão na política administrativa patronal;
f) ainda que a vítima
tenha suportado bem a ofensa, permanece a
necessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moral tem também uma finalidade pedagógica de combater a
impunidade, já que demonstra, para o infrator e a sociedade, a punição
exemplar para aquele
que desrespeitou as regras básicas
da convivência humana.
O juiz, pois, investido na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o
dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-
se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes ou mesmo dotados de acordo com sua consciência e noção de equidade.
Levando-se em conta os fatores
acima descritos e sendo a indenização
por danos morais fixada ao arbítrio do
próprio magistrado, observando critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser perfeitamente justo e adequado
ao caso em tela o valor de R$ 300.000,00.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Muito embora o autor nomeie o tópico como
"do valor da indenização por danos morais
e materiais", na verdade da leitura da peça vestibular verifica-se que só houve
pedido de indenização por danos morais,
quer na causa de pedir, como no pedido, e não poderia ser diferente.
Antes de terminar é preciso trazer à tona uma
questão muito importante, que
é um dos
fatores que se
aborda, em geral,
para o deferimento
ou não da
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indenização decorrente da doença profissional,
qual seja: a incapacidade para o trabalho.
Normalmente, nas ações em que se pleiteia a
indenização decorrente de doença profissional/trabalho ou acidente do trabalho, se faz o pedido de três tipos de
indenização: 1- por dano moral; 2- por dano material e 3-pensão vitalícia.
A incapacidade para o trabalho gerada pela
doença profissional/trabalho ou pelo
acidente do trabalho, contudo, só é realmente importante, na análise dos pedidos de indenização por dano
material e pensão vitalícia.
Constatada a incapacidade para o trabalho,
ter-se-á que verificar se ela é permanente ou temporária, parcial
ou total. E com base nisso, analisar
o alcance do dano, mas não o dano moral que é íntimo
e pessoal, como já dito acima, mas sim para
se avaliar a extensão do dano material.
No caso dos autos, o autor trabalhou na
reclamada até obter sua aposentadoria
por tempo de serviço. Não houve portanto redução de sua capacidade de trabalho. O dano provocado
pela ré, não lhe retirou sua força de trabalho.
Ele cumpriu sua missão junto a seu empregador até completar o tempo de serviço, com um custo futuro muito sério.
Não lhe privou também de obter a aposentadoria,
com base nos ganhos de sua profissão
junto à ré. Não o impediu de novas colocações no mercado de trabalho, pois se aposentou. Não o forçou a colocações no
mercado, em funções menos importantes
do que a que ocupava na ré, porque trabalhou nela até se aposentar.
Tudo isso, não retira a existência do dano
moral, apenas não caracterizaria
eventual dano material ou não geraria direito à pensão vitalícia, que saliento não é objeto da lide.
O que quero deixar claro é que para a caracterização do dano moral, basta a configuração do dano, nexo causal e culpa do agente.
Nem se diga, pois seria
por demais hipócrita, que apesar do autor ter desenvolvido a asbestose, comprovado
o nexo causal e a culpa da ré, como não teve a
capacidade de trabalho reduzida, eis que se aposentou por tempo de serviço antes da
instalação da doença, a ré não teria que o indenizar, sequer pelos danos morais causados por essa doença. Como já
dito acima, a asbestose pode aparecer anos
depois de eliminada a exposição ao amianto, pois é uma doença que se desenvolve lentamente, como se pode ver
dos documentos que acompanharam o relatório do
MTE de fls. 388 e seguintes.
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
No caso vertente, é inaplicável a multa do art. 467 da CLT, eis que ausentes verbas rescisórias
incontroversas e não pagas.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA
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O reclamante ganhava mais que o dobro do mínimo legal, e embora tenha firmado declaração de
pobreza às fls. 37, não está assistido pelo seu sindicato de classe. Ausentes
os requisitos da lei 5584/70,
fica, pois, indeferido o pedido de honorários advocatícios, bem como o
benefício da Justiça Gratuita.
DA COMPENSAÇÃO
Indefere-se o pedido de
compensação feito pela reclamada em defesa, visto que as verbas aqui deferidas não foram
sequer em parte pagas por ela.
DOS OFÍCIOS
Considerando o teor da matéria
deferida nos autos, expeça-se ofício ao
Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE -, nos termos
da Portaria-MTE n. 546, de 11/03/2010, e ao INSS, nos termos da Portaria
Conjunta PGF/PFE n. 6, de 18/01/2013.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessário que a parte cometa uma das irregularidades
apontadas nos incisos do art. 17 do CPC.
No caso dos autos, não restou demonstrada nenhuma delas, pelo que
fica rejeitada a pretensão da defesa.
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
A verba deferida tem natureza indenizatória,
logo não há que se falar em
descontos fiscais ou previdenciários.
DOS JUROS DE
MORA
Os juros de mora são devidos da data da propositura da ação e no
percentual de 1%, pro rata die, nos termos do artigo 883 da CLT e parágrafo 1º
do artigo 39 da Lei 8.177/91 abaixo transcritos.
Art. 883 - Não pagando
o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos
quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de
custas e juros de mora, sendo estes,
em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Art. 39. Os débitos
trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas
próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença
normativa ou cláusula contratual sofrerão
juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período
compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
§
1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho
ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo
de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput
juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no
termo de conciliação.
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DO TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
No caso vertente, foi arbitrado pelo Juízo o
valor da indenização por dano moral,
portanto, a correção monetária é devida a partir da data do julgamento, conforme primeira parte da Súmula 439 do C.TST.
Súmula nº 439. Danos morais. Juros de mora e atualização monetária. Termo inicial.
(Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a
partir da data da decisão
de arbitramento ou de alteração
do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Os juros de mora, no processo do trabalho, são
sempre devidos da data da propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, inclusive, no que concerne
ao pedido de indenização por dano moral.
D I S P O S I T I V O:
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação que ESPÓLIO DE ELIAS VENTURA DA SILVA move
em face de ETERNIT S/A, para o
fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, o quanto se apurar em liquidação de sentença, observados os
termos da fundamentação supra a indenização
por danos morais decorrentes de doença do
trabalho, no valor de R$ 300.000,00.
Expeçam-se os
ofícios. Juros na forma da lei.
Correção monetária, contribuições
fiscais e contribuições previdenciárias
na forma especificada acima.
Deixo de fixar honorários
periciais, pois o laudo se apresentou confuso
e contraditório, restando imprestável como prova nos autos.
Custas processuais calculadas
sobre o valor ora arbitrado de R$300.000,00,
a cargo da reclamada, no importe de R$6.000,00.
Insira-se na
internet. Intimem-se as partes. Nada mais.
Juíza Titular de Vara do Trabalho sentença
assinada digitalmente*
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Excelente!
ResponderExcluirMeu pai trabalhou na Eternit, fábrica de Guadalupe no Rio de janeiro, iniciando em 1952 e sendo demitido em 1966, possivelmente por ter contraido Asbestose. Ficou desempregado por um ano e posteriormente, trabalhou 8 meses na SANO, com carteira assinada, sendo demitido. Foi admitido com carteira assinada na Agrolite onde trabalhou por oito meses. Nestas duas ocasiões o objetivo dos empregadores foi buscar o conhecimento que meu pai acumulou durante os anos que dedicou-se à Eternit; Em 1969 conseguiu um auxílio doença pelo INPS, em 1973 veio a aposentadoria por invalidez. Meu pai morreu em 1999 e no seu atestado de óbito consta como causa mortis a ASBESTOSE. Meu pai, em vida, nunca contou nada para a família. Levou seu segredo para o túmulo. Pergunto: A única prova da doença mortal está registrada em seu atestado de óbito. É suficiente para o espólio entrar na justiça trabalhista com uma ação de danos morais amparada na prescrição cível vintenária?
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