VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA
PROCESSO 0143300-95.2009.5.15.0152
Justifica-se a devolução dos autos em Secretaria nesta data em razão do gozo de férias regulamentares durante o período de 16/07/2002 a 14/08/2012.
Embora relevantes os argumentos trazidos pela autora, constituindo-se a audiência pública em instrumento de participação democrática, vigora dentre os princípios que norteiam a atuação jurisdicional, o da celeridade, não havendo notícias de que foi alterada a decisão preferida por este Tribunal na ADIN na qual se questiona (in)constitucionalidade da Lei Estadual 12.684/07, ou de que há designação de data para o julgamento do mérito da ação, não se constituindo, deste modo, motivo para o deferimento do pedido de sobrestamento do feito, o qual se encontra devidamente instruído e apto para julgamento.
Profere-se, portanto, a seguinte
SENTENÇA
CONFIBRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA qualificada nos autos ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA visando anular auto de imposição de penalidade lavrado pela fiscalização da vigilância sanitária da municipalidade de Hortolândia que a impediu de utilizar em seu processo industrial o amianto, paralisando com a medida sua produção. Alegou que a manutenção da medida trará impacto social consistente no desemprego de centenas de trabalhadores e apontou a segurança do processo produtivo, asseverando que o processo de produção é totalmente automatizado, com algumas etapas da produção robotizadas e segundo medições realizadas a concentração de poeira em suspensão em toda a fábrica encontra-se 20 vezes abaixo dos limites legais toleráveis. Invocou a legislação federal em seu favor, alegou a incompetência da vigilância sanitária municipal para a inspeção do trabalho. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para a continuidade do processo produtivo, mencionando o projeto de Lei 917/2009. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o importe de R$ 20.000,00.
Antecipados os efeitos da tutela (fls. 288/290) anulando-se o auto de infração.
A autora noticiou que a fiscalização do trabalho voltou a interditar o processo produtivo da empresa, desrespeitando a decisão antecipatória da tutela. (fls. 299/724).
Decidiu-se a fls. 725/728 pela manutenção da liminar pelo prazo de 90 dias e inclusão da UNIÃO no pólo passivo.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho a fls. 735/746.
A fls. 760/761 a empresa SAMA S/A – MINERAÇÕES ASSOCIADAS, requereu a participação na lide como assistente litisconsorcial da autora e o mesmo pedido foi feito pela COMISSÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO AMIANTO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, MOBILIÁRIO, CERAMISTAS, LADRILHOS, HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI E REGIÃO ( fls. 766/860).
A autora requereu a prorrogação do prazo de vigência da tutela antecipada a fls. 862/982, o que restou indeferido a fls. 988.
Inconciliados em audiência (fls. 987/988), indeferindo-se o pedido de SAMA S/A COMISSÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO AMIANTO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, MOBILIÁRIO, CERAMISTAS, LADRILHOS, HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI E REGIÃO de intervenção no feito. À ocasião, manifestou-se o Ministério Público do Trabalho, justificando sua atuação administrativa.
A autora juntou novos documentos as fls. 1001/1023 para embasar seu pedido de prorrogação da tutela, o que restou deferido a fl. 1023, com a concordância do Ministério Público do Trabalho (fls. 1039/1040).
Em audiência remanesceram inconciliados designando-se inspeção judicial (fl. 1042) e juntou-se documento noticiando o deferimento de antecipação da tutela para sobrestar a eficácia parcial da Lei 12.684/2007.
Em contestação o Município de Hortolândia (fls. 1052/1096) alegou preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do litígio e no mérito defendeu a competência da vigilância sanitária municipal para atuar nas questões relacionadas à saúde dos trabalhadores, apontando a vigência da Lei Estadual 12.684/2007.
Em contestação (fls. 1097/1162) a União defendeu a regularidade formal e material do laudo de interdição, realizado em ação conjunta entre a municipalidade e auditor fiscal do trabalho. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora em honorários advocatícios.
A autora requereu novamente a prorrogação do prazo de vigência da liminar a fls. 1164/1192 e apontou a parcialidade da auditora fiscal do trabalho, conforme decisão preferida pela 24ª Vara da Fazenda Federal em São Paulo.
Sobrestou-se a inspeção judicial (fl. 1201), manifestando-se o Ministério Público do Trabalho a fls. 1207/1244 e a União a fls. 1241/1256.
Réplica a fls. 1257/1260, 1261/1330.
Peticionou a autora em conjunto com o Município de Hortolândia requerendo o sobrestamento do feito por 120 dias (fls. 1358/1381), manifestando-se o Ministério Público do Trabalho a fls. 1385/1393.A fls. 1400/1401 requereu o Município de Hortolândia a revogação da liminar.
Juntada de documentos pela autora a fls. 1402/1612 e fls. 1629/1657.
Decidiu-se pelo encerramento da instrução processual.
Juntada pelo Ministério Público do Trabalho de documentos a fls. 1659/1665 e pela autora a fls. 1680/1686.
Apresentaram as partes razões finais às fls. 1691/1717 e fls. 1719/1723.
A autora requereu o adiamento do julgamento em razão da designação de audiência pública perante o STF, o que restou indeferido, conforme decisão supra.
Remanesceram inconciliados.
Relatados.
DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE:
PRELIMINARMENTE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos explícitos termos do art. 114, inciso VII da Constituição Federal de 88, “compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.
Postulando a autora exatamente a declaração de nulidade de ato de infração de penalidade lavrado pela fiscalização da vigilância sanitária da municipalidade de Hortolândia, pautando-se em suposto risco ao meio ambiente do trabalho, a competência é desta especializada, segundo norma supra citada.
Rejeita-se a preliminar.
MÉRITO
Pretende a autora a nulidade de penalidade, sob a alegação de que o auto de infração padece de vícios formais e materiais, não possuindo a vigilância sanitária da municipalidade de Hortolândia competência para a fiscalização do meio ambiente do trabalho e padece a Lei 12.684/2007 de vício de inconstitucionalidade, usurpando o Estado competência privativa da União, contrariando o disposto em Lei Federal.
Acrescentou ainda que toma todas as cautelas necessárias para a fabricação dos produtos que comercializa, apontando as medições concentração de fibras de amianto muito abaixo dos limites estabelecidos pela legislação específica. Por fim, acrescenta que o abrupto encerramento de suas atividades implicará no desemprego de centenas de trabalhadores, além de trazer grande impacto social.
A Constituição Federal em seu artigo 225 traz como postulado do Estado Democrático que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Nas lições de Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky “...em boa hora a Constituição trouxe para o seu interior estas regras que começaram por privilegiar o meio ambiente equilibrado como um direito de todos, uma vertente fundamental para assegurar a qualidade de vida (art. 225), sendo inclusive considerado como um típico direito de terceira geração, por nossa Suprema Corte (RE n. 134297-8/SP, Rel.Min. Celso de Mello, 1ª T. decisão 13/6/95, DJ 1 de 22-9-1995, p. 30597)” (Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. – São Paulo: Juarez de Oliveira, pg. 267).A lei 6.938/81 (política nacional de meio ambiente) define em seu artigo 3º, inciso I, meio ambiente como “conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Leciona Raimundo Simão de Melo que o meio ambiente do trabalho é “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseada na salubridade e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente de condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc)”. (Direito Ambiental do Trabalhado e a saúde do Trabalhador. 3ª ed. – São Paulo : Ltr, 2008. p.25).
Nas lições de Sandro Nahmias Melo, o meio ambiente do trabalho está inserido no ambiente em geral, de modo que não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho (Meio ambiente do Trabalho: direito fundamental. São Paulo: LTR).
O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do trabalhador (art 7º, inciso XXII da Constituição Federal), compreendendo ações do Estado que visem tutelá-lo, preservando a saúde dos trabalhadores.
A Constituição Federal confere ao Sistema Único de Saúde a tarefa de”colaborar na proteção do meio ambiente, nela compreendido o do trabalho “ (art. 200, VIII).
Em um primeiro momento, poder-se-ia entender por possível conflito com o disposto no comando delineado no artigo 21, XXIV que confere à União a prerrogativa de “...organizar, manter e executar a inspeção do trabalho...”, ou seja, a competência exclusiva material, entretanto, como leciona J. J. Gomes Canotilho que “...na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política...para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras...”(Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª ed. – Coimbra: Almedina, pg. 1210), de forma que toda interpretação deve conduzir a um equilíbrio das normas constitucionais, e consequentemente, ambos os preceitos convivem harmonicamente.
A lei 8080/1990 regulamenta a atribuição prevista no art. 200 da Constituição, disciplinando que :
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Ao delimitar, no artigo 6º, o que se entende por sistema único de saúde estabelece que “estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador ..(sem grifos no original)
E a seguir define o a vigilância sanitária e seu campo de atuação:
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho... (sem grifos no original).
Portanto, o controle sanitário engloba o meio ambiente do trabalho sadio, indissociável, como dito, do meio ambiente natural, de forma, que há que se reconhecer a competência da vigilância sanitária municipal para a sua tutela e consequente lavratura do auto de infração questionado pela autora, rejeitando-se o vício arguido pela autora.
Reconhecida a competência da vigilância sanitária municipal para a fiscalização do meio ambiente do trabalho, inócuas as alegações da reclamada com relação aos vícios apontados com relação ao 2º auto lavrado, este pela Auditora Fiscal do Trabalho, e sua alegada parcialidade, conforme decisão preferida pela 24ª Vara da Fazenda Federal em São Paulo.
Segundo decidido a fl. 731, ao contrário do ponderado pela peticionária, entende o Juízo que a Lei Estadual n.o 12.684/07 encontra-se em plena vigência, proibindo o “uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto” (artigo 1º).
Na ADIn na qual se questiona a (in)constitucionalidade da mencionada lei os Ministros do Supremo Tribunal Federal ao apreciarem a decisão monocrática concessiva da Liminar, não a confirmaram (por 7 votos a favor e 3 contra). Na ocasião, se posicionaram que o Estado possui competência para legislar sobre questões de saúde (art. 23, II e 24, XII, da CF) direito fundamental que é, e que a erradicação do amianto atende à Convenção 162 da OIT.
Nesse sentido, estabelece o artigo 23 da Constituição Federal:“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
......
II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
...VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas” (sem grifos no original).
Não há hierarquia ou conflito entre as normas, conforme ventilado pela autora dispondo os artigos 23 e 24 da Constituição Federal, competência concorrente da União, estados e Municípios para legislar sobre questões versando à melhoria das condições de saúde e meio ambiente, sendo certo ainda, que em se tratando de direitos fundamentais, deve-se buscar-se amáxima efetividade do texto constitucional.
Leciona o Prof. Paulo Bonavides “...os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam; concretizam-se. A metodologia clássica da Velha Hermenêutica de Savigny, de ordinária aplicada à lei e ao Direito Privado, quando empregada para interpretar direitos fundamentais, raramente alcança decifrar-lhes o sentido. Os métodos tradicionais, a saber, gramatical, lógico, sistemático e histórico, são de certo modo rebeldes a valores, neutros em sua aplicação, e por isso mesmo impotentes e inadequados para interpretar direitos fundamentais...” (Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, pg.592).
Conforme já ponderado, por certo a convivência de dois diplomas legais categoricamente excludentes em uma Federação não se mostra salutar para o processo democrático, gerando situações de iniquidade, porém, não constitui mecanismo para o descumprimento da Lei Estadual pela autora.
Em realidade, a Lei 12.684/07 apresenta um avanço por trazer melhores condições de trabalho, erradicando o amianto dos processos produtivos na medida em que, até a presente data não há estudos conclusivos de que há níveis seguros para a utilização do amianto.
Nesse sentido, recentemente o Ministério da Saúde, através do Instituto Nacional de Câncer Jose Alencar Gomes da Silva (INCA) lançou obra estabelecendo as Diretrizes para a vigilância do câncer relacionado ao trabalho:
“No que tange à exposição ocupacional, a legislação específica do MTE proíbe somente o uso de quatro substância cancerígenas: 4-aminodifenil, benzidina, beta-naftalamina e 4-nitrodifenil. Pelo menos outros 15 agentes reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno, o amianto e a sílica estão entre os que possuem exposições toleradas. A concepção de “limites de tolerância”, adotada para outras substâncias, entra em conflito com o atual conhecimento científico sobre carcinogênese, que não reconhece limites seguros para a exposição do trabalhador a quaisquer cancerígenos (Shaham; Ribak, 1992; Gustavsson et al. 1998).
..................
Para determinar se (ou em que extensão) trabalhadores podem sofrer danos em consequência da exposição a agentes tóxicos, considera-se limiar de dose abaixo da qual a maioria dos trabalhadores expostos não ficaria doente. No entanto, os cientistas divergem sobre qual seria a exposição necessária a um cancerígeno para que o câncer se desenvolva. Alguns ponderam que qualquer exposição se traduz em risco em potencial para o desenvolvimento de um tumor, isto é, que não existe limiar de dose para agentes cancerígenos genotóxicos, enquanto outros avaliam que o potencial de cada agente está relacionado ao seu mecanismo de ação carcinogênica. Portanto, como não se tem completo conhecimento sobre aação das substâncias cancerígenas, não é aceitável a adoção de limites de exposição...”
(abho.org.br/dmdocuments2012/diretrizes_para_a_vigilancia_do_cancer_relacionado_ao_trabalho.pdf – acessado em 15/08/2012, sem grifo no original).
A portaria 1339/99 e o decreto 3048/99 (regulamento da previdência social) de aplicação ao presente caso por força do artigo 8º parágrafo único da CLT, arrolam dentre os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais o amianto, reforçando o potencial carcinogênico da substância.
Portanto, o controle rigoroso do processo produtivo não garante efetiva proteção aos trabalhadores e muito menos, desonera a autora do cumprimento da Lei estadual.
Consoante decisão de fl. 731, a alegação da peticionária de que não há materiais substitutivos também não prospera. Há materiais, porém, com custo mais alto e que exigem adaptação do parque fabril. Porém, há parâmetro para se comparar eventual aumento de custo e a tutela da saúde do trabalhador, além da saúde pública e melhorias do meio ambiente?
Por certo, o Juízo não se mostra indiferente ao risco de desemprego de centenas de trabalhadores, porém, a saúde da coletividade e desses próprios trabalhadores é um bem incomensurável se comparado ao risco de desemprego.
Além disso, a autora contou com tempo suficiente para tentar se adequar a nova realidade vivida no Estado de São Paulo, porém, desde a edição da Lei combatida não alterou seu processo produtivo e também não o fez após a atuação da fiscalização ou no prazo concedido pelo Juízo. Em realidade, até a presente data, a autora busca de todas as formas transferir ao Estado (Legislador e Juiz) a culpabilidade por sua própria omissão, agarrando-se em vícios formais e materiais do ato combatido, estes,há que se reconhecer a legalidade do auto infração, revogando-se as tutelas anteriormente concedidas consistentes na liberação das atividades que envolvam fabricação de produtos com amianto, estabelecendo-se a penalidade imposta pela vigilância sanitária do Município de Hortolândia.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando o entendimento de que no processo trabalhista, independentemente da assistência sindical, há cabimento de honorários advocatícios, acolhe-se o entendimento sumulado na Justiça do Trabalho (súmula 219 do C. TST), indeferindo-se o pedido formulado pela União.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONFIBRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA E UNIÃO, revogando-se as tutelas concedidas a fls. 288/290 e 725/728.
Arbitra-se a condenação o valor de R$ 20.000,00 com custas pela autora no importe de R$ 400,00.
Intimem-se.
Nada mais.
Hortolândia, 15 de agosto de 2012.
Fernanda Cristina de Moraes Fonseca
Juíza do Trabalho Substituta
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