Segue, abaixo, inteiro teor da decisão proferida pela juíza da 39ª Vara Cível de SP Capital que deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando a retirada das matérias ofensivas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por matéria.
Processos - 1ª Instância - Comarcas da Capital - Cível
08/08/2012 07:45:18
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2012.161487-1
parte(s) do processo andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2012.161487-1
Cartório/Vara 39ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1285/2012
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 26/06/2012 às 16h 15m 27s
Moeda Real
Valor da Causa 100.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 3
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente FERNANDA GIANNASI
Advogado: 19241/DF MAURO DE AZEVEDO MENEZES
Requerido INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA IBC
Requerido LUIZ CARLOS BORDONI
Requerido SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND DA EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DE MINAÇU
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 14 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
06/08/2012 Aguardando Publicação - imp. 07/08 - rafa
06/08/2012 Aguardando Providências - encaminhado ao cart. para baixa às 10h30 - luciana
03/08/2012 Despacho Proferido
Vistos. As várias matérias publicadas em sites pelos três réus (cópias instruíram a inicial) revelam que em razão da disputa acirrada que vem sendo travada em relação a possíveis efeitos maléficos do amianto, havendo aqueles que defendem com intensidade o potencial cancerígeno do produto e outros que o rechaçam Veementemente, têm sido efetuadas críticas severas à autora e sua atuação combativa. A discussão, que em um Estado Democrático de Direito é profícua e alentadora pela ampla possibilidade de cada parte defender seu ponto de vista, perde este caráter benéfico quando desborda para ofensas pessoais, que superam a liberdade de manifestação do pensamento e se mostram potencialmente capazes de afetar os direitos da personalidade da pessoa criticada. Os elementos dos autos autorizam a afirmação primeira de excesso nas críticas, com imputações pesadas e ofensivas à autora, valendo-se de expressões como “atua de forma ilegal e irresponsável” (matéria do IBC de 26.1.09), “cuja conduta autoritária, para dizer o mínimo, é suspeita” (matéria do IBC de 27.7.2010), ao chamá-la de desonesta com a expressão “...querendo estampar ética e santidade em desonesta prática em que os fins justificam os meios” , desenvolvendo, ainda, a expressão “mentiras giannásticas” (blog de Luiz Carlos Bordoni 21.9.2011) e “enredo giannástico, quando não o desmente” e mais à frente “Fernanda mente”, sempres com insistência em chamar por meios diversos a autora de mentirosa (blog de Luiz Carlos Bordoni de 25.9.2011). Esse raciocínio também aparece na equiparação de seu método de trabalho ao de Goebbels, ministro da propaganda de Adolf Hitler, que adotaria procedimento de repetir exaustivamente mentiras até que se tornassem verdades (blog de Luiz Carlos Bordoni de 8.5.2012), entre outros. As citações, exemplificativas, permitam se infira, em primeira impressão, sujeita à alteração por força do contraditório, de que se optou pela ofensa direta em detrimento da crítica sadia, de maneira que deve ser acolhido em antecipação da tutela, pela verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável à honra da autora, o pedido de retirada das matérias elencadas na inicial por parte dos réus LUIZ CARLOS BORDONI (em seu blog); INSTITUTO BRASILEIRO DE CRISOTILA (site) e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DE MINAÇU (em relação a reproduções das matérias reputadas ofensivas de autoria do jornalista Luiz Carlos Bordonio), em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em relação a cada violação. Citem-se, servindo a cópia do presente acompanhada de uma via da petição inicial, como carta de citação, conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta citação e intimação se efetivou. Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, por meio de advogado. O(s) réu(s) também fica(m) advertido(s) de que a ausência de resposta possibilitará que sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa (art. 285 do CPC). Intimem-se.
02/08/2012 Conclusos 3/8
02/08/2012 Aguardando Providências - min r. inicial 02/08 - rafa
16/07/2012 Aguardando Providências minuta 16/07 tr
05/07/2012 Aguardando Juntada autor p
29/06/2012 Aguardando Publicação em 16/07 p
29/06/2012 Aguardando Providências BAIXA
28/06/2012 Despacho Proferido
Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas postais, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Nenhuma súmula cadastrada.)
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/n - São Paulo - SP - CEP 01018.010
Versão: 2012.05.11.1. s.140
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